Se
a estabilização monetária sinalizou o primeiro
ato do projeto
de recolonização do Brasil, ensaiado no governo
Collor
mas com início efetivo a partir do Plano Real de FHC,
quando foi deliberadamente (re) construída
a vulnerabilidade externa da economia brasileira;
Se
as privatizações e a Lei de Responsabilidade Fiscal
constituíram os principais ingredientes do segundo ato
do mesmo projeto, porque visaram especificamente colocar
uma camisa-de-força nos principais instrumentos de política
fiscal,
promovendo ao mesmo tempo o desmonte das principais instituições
vinculadas ao Estado desenvolvimentista;
Os
contratos de parceria público-privada, em debate
na Câmara Federal, poderiam representar o terceiro ato?
a coroação de uma estratégia imperial que
teria por finalidade
reconduzir a economia brasileira a uma situação
de
dependência crônica, estrutural, de natureza semelhante
àquela vigente
durante o Segundo Império e a República Velha?
No
decorrer do próximo mês de março o Congresso
Nacional irá apreciar o parecer do Dep. Paulo Bernardo
(PT-PR) sobre Projeto de Lei (PL) que autoriza o governo federal
a contratar, segundo normas específicas, parcerias público-privadas
(PPPs). Apesar da premência do tempo, há um desconhecimento
generalizado sobre este tema que só aparece na imprensa
em pequenas notas que não permitem ao leitor desavisado
tomar consciência do seu conteúdo real e, principalmente,
de suas repercussões políticas e econômicas
para o conjunto da sociedade brasileira. É por esta razão
que decidimos colocar este assunto como objeto de nossa análise
de conjuntura para março de 2004.
Neste texto
apresentaremos os principais artigos do referido PL, destacando
os aspectos conceituais e econômico-financeiros que nos
parecem relevantes, a saber: qualificação e objeto
dos contratos; sua oportunidade histórica do ponto de
vista do Poder Executivo ; as modalidades propostas de financiamento
dos investimentos objeto de PPPs.
Em seguida,
procuraremos avançar algumas linhas de reflexão
sobre uma experiência histórica de parceria público-privada
já realizada no Brasil, na segunda metade do século
XIX: a garantia de juros para construção do sistema
ferroviário.
1-Conceituação e objeto dos contratos
Os primeiros
artigos do projeto lei, transcritos a seguir, indicam que o
governo poderá transferir ao setor privado a execução
de uma parcela importante de suas atribuições
constitucionais.
Artigo 2o-
Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceria público-privada
o acordo firmado entre a administração pública
e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico
para implantação ou gestão, no todo ou
em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de
interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade
pelo investimento e pela exploração incumbem ao
parceiro privado, observadas as seguintes diretrizes:
(...)
III-indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional e do exercício do poder de polícia;
...
Artigo 3o- Podem ser objeto de parceria público-privada:
a)-a delegação,
total ou parcial, da prestação ou exploração
de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública;
b)-o desempenho de atividade de competência da administração
pública, precedido ou não da execução
de obra pública;
c)-a execução de obra para a administração
pública;
d)-a execução de obra para sua alienação,
locação ou arrendamento à administração
pública
A leitura
do inciso III art. 2o permite supor que "Regular, legislar
e policiar" são os únicos domínios
de responsabilidade governamental aos quais ficam interditados
os PPPs. Todos os demais campos de atividade estatal, quer se
trate da produção e comercialização
de bens e serviços de natureza pública e coletiva,
da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico, da defesa
do meio ambiente, da conservação do patrimônio
histórico e cultural, da representação
externa dos interesses da Nação e do Estado, ficarão
abertos à contratação de parceria público-privada,
nas quais tanto o financiamento quanto a responsabilidade pelo
investimento e pela exploração incumbem ao parceiro
privado (sic).
O grau de
abrangência que o projeto de lei concede aos PPPs é
preocupante, do ponto de vista da economia política ,
pois abre a possibilidade de que sejam transferidas ao setor
privado as principais decisões sobre investimentos governamentais,
principalmente na ausência de um sistema de planejamento
governamental capaz de sinalizar os objetivos da ação
governamental e as prioridades de alocação dos
recursos públicos no médio e longo prazo. Por
isto, parece muito difícil crer que a parceria possa
ser utilizada pelo governo para direcionar o investimento privado.
Em nossa tradição o contrário é
mais provável: as decisões de investimento ficarão
por conta dos investidores privados que os selecionarão
de acordo com seus critérios de poder de mercado e de
maximização de lucros.
Se a hipótese
acima estiver correta, uma pergunta que se coloca prontamente
é quanto aos novos rumos e à própria natureza
substantiva das políticas públicas daqui por diante.
Dada a nova divisão de responsabilidades que emerge da
parceria público-privada, qual será o conteúdo
e o formato da políticas públicas daqui por diante?
Em primeiro
lugar, é possível sinalizar o fato de que os contratos
PPPs são funcionais ao abandono imediato dos objetivos
de universalização dos serviços públicos
e à focalização da ação governamental
em programas assistenciais, destinados à população
mais pobre e miserável, conforme as teses defendidas
pelo Banco Mundial e pelo Fundo monetário internacional.
Se esta expectativa se confirmar, os PPPs poderiam ser vistos
como mais um instrumento de facilitação de uma
mudança bastante anunciada há duas décadas
e ainda não entendida totalmente na sua inserção
histórica: a adoção efetiva e institucional
de um Estado mínimo liberal, em substituição
ao Estado previdenciário e social que, embora incompleto,
foi o grande agente da inclusão social verificada entre
as décadas de 1930 e 1970. Será este o novo Pacto
Social a que alguns ministros do atual governo se referem com
frequência?
Em segundo lugar, esta nova divisão de responsabilidades
poderia favorecer a configuração, na sociedade
brasileira, de dois pólos de decisão bastante
diferenciados quanto ao seu poder político e quanto à
sua capacidade econômico-financeira: de um lado, o mercado
(direcionado pelo grande capital nacional e internacional),
que deverá se incumbir do atendimento das demandas dos
segmentos médios e ricos, e, de outro lado, o Estado
provedor de programas assistenciais. Este risco, que nos parece
real, assume proporções maiores quando analisamos
a justificativa apresentada, pelo governo, para a adoção
dos PPPs e as formas indicadas para o seu financiamento, como
faremos a seguir.
2-Justificativa dos PPPs
Os argumentos
desenvolvidos pelo governo na Exposição de Motivos
(EM) que acompanhou o projeto de lei são pouco convincentes,
pois dizem respeito apenas "à falta de disponibilidade
de recursos financeiros e aproveitamento da eficiência
de gestão do setor privado". Além disso,
a EM justifica o sistema PPP como "uma alternativa indispensável
para o crescimento econômico...".
A tese de
fragilidade financeira do Estado é muito discutível
em países que, como o Brasil, estão sujeitos ao
modelo de acumulação rentista no qual o déficit
e a dívida pública são absolutamente funcionais
às necessidades do grande capital. Neste modelo, efetivamente,
o papel central do Estado é oferecer um campo propício
e rentável aos investimentos e aplicações
privadas, à massa crescente de liquidez que se acumula
em mãos particulares, por força dos mecanismos
institucionais de concentração de renda e de expropriação
dos patrimônios e direitos individuais da maioria da população.
De fato,
na acumulação rentista, a ação dos
mercados permite expropriar, legalmente, os ativos individuais
e coletivos; foi o que ocorreu com as privatizações
desnacionalizantes nos países periféricos, quando
os ativos estatais foram transferidos por meios legais para
os grandes oligopólios internacionais; na sequência,
aquele fato viabilizou a transferência de rendas individuais
para o grande capital monopolista, por intermédio de
tarifas abusivas e incompatíveis com a renda dos usuários
dos serviços públicos.
Na verdade,
no caso brasileiro, como é possível admitir falta
de recursos financeiros em um governo que remunera os títulos
de sua dívida com uma taxa real de juros que se situa
entre as maiores do mundo? Por isto a dívida mobiliária
federal interna, no Brasil, passou de 650 para R$ 737 bilhões
no curto espaço de dez meses, entre março de 2003
e janeiro de 2004 (dados do BC e STN retirados do jornal Valor,
pág C1, de 19 de fevereiro de 2004) PÉ DE PÁGINA.
O acréscimo de R$ 87 bilhões na dívida
pública significa um aumento superior a R$ 13 bilhões
no fluxo anual de juros, quantia mais do que suficiente para
um programa substancial de melhoria das escolas públicas
ou de reconstrução dos hospitais, por exemplo.
O aumento
assinalado acima na dívida pública, de R$ 87 bilhões
em dez meses, é também muito maior do que as necessidades
estimadas, pelo próprio governo, para investimento no
setor produtivo. Ao comentar as possibilidades de parceria com
a PREVI, o secretário-executivo do Ministério
do Planejamento disse: "Se eles (PREVI) vierem com 20%
a 30% dos R$ 50 bilhões por ano que a gente precisa,
já está de bom tamanho" (revista Conjuntura
Econômica de outubro de 2003, p. 31).
Constata-se,
mais uma vez, que é o pagamento de juros a taxas oligopólicas,
em cima de uma dívida pública construída
por mecanismos financeiros irresponsáveis (títulos
indexados ao câmbio, por exemplo), sem vinculação
com as finalidades de crescimento econômico, que torna
o Estado um agente social falido e refém do grande capital.
É por isto que o governo brasileiro não tem recursos
para o desempenho de suas funções estratégicas
e sociais, argumento central na concepção das
parcerias público-privadas!
Apesar desta fragilidade e da incapacidade financeira do Estado,
favorecidas pela política monetária adotada a
partir do Plano Real, o governo tem conseguido esbanjar generosidade
na concessão de privilégios orçamentários
a projetos privados. A imprensa noticiou, por exemplo, que os
incentivos fiscais concedidos à fábrica da General
Motors, em Gravataí (RS), já ascendem a um montante
acumulado de quase R$ 300 milhões em ICMS não
recolhido desde o início do contrato, em 1999.
Ainda há
poucos dias fomos também informados de que, nos próximos
dois anos, haverá redução de 50% no imposto
de importação incidente sobre compras de máquinas
e equipamentos para a indústria e a produção
sem similares nacionais. No caso de bens de capital não
produzidos em país algum do Mercosul, o imposto de importação
poderá ser zerado.
Por outro
lado, o argumento de que a gestão privada é mais
eficiente do que a gestão pública não é
uma justificativa consistente depois dos sucessivos escândalos
e fraudes contábeis-financeiras praticadas por grandes
empresas do setor privado, dos quais a Parmalat é apenas
o exemplo mais recente. Nunca é demais lembrar o caso
da Enron cujo colapso "custou a investidores US$ 68 bilhões
em valor de mercado" (jornal Valor de 20 de fevereiro de
2004, página A22), em decorrência de manipulações
contábeis e no preço das ações,
conforme a imprensa tem noticiado.
Paradoxal
no entanto, na proposta de PPPs, é que o mesmo governo
que se considera desprovido de recursos financeiros suficientes
para cumprir suas atribuições constitucionais,
apresenta-se ao setor privado, e à sociedade, como um
parceiro que poderá assumir o resgate das dívidas
contraídas pelo setor privado para operacionalização
dos contratos de parceria, conforme indicamos na sequência.
3-Financiamento
e garantias dos contratos
Embora financiados
e explorados pela iniciativa privada, o projeto de lei admite
que, no caso de concessões e permissões de serviço
público, o governo poderá arcar, total ou parcialmente,
com os custos do investimento e com a remuneração
esperada pelos investidores, pois:
Artigo 3o-
Parágrafo 2o-Nas concessões e permissões
de serviço público, a administração
pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação
adicional à tarifa cobrado do usuário, ou, em
casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
Adicionalmente,
as modalidades previstas para os pagamentos a cargo do governo
são bastante elásticas. Além do dinheiro
e da cessão de créditos não tributários,
a contraprestação de responsabilidade do governo
poderá envolver a outorga de direitos, abrindo ao mesmo
tempo a perspectiva de uma remuneração variável
para o parceiro privado, segundo fórmulas contratuais
paramétricas ou vinculadas aos padrões de desempenho
estipulados em contrato:
Art.5o -
A contraprestação da AP nos contratos PPP poderá
ser feita por:
1-pagamento em dinheiro
2-cessão de créditos não tributários
(?)
3-outorga de direitos em face da AP
4-outorga de direitos sobre bens públicos; ou
5-outros meios admitidos em lei
(...)
Par.2o- Os contratos previstos nesta Lei poderão ter
prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho na execução
do contrato, conforme metas...
Como não
imaginar que a cobiça internacional sobre rios e florestas,
por exemplo, ou ainda sobre recursos minerais e energéticos,
possa se aproveitar desse tipo de contrato para garantir o usufruto
de nossas riquezas naturais por um longo e longo período
de tempo, a título de contraprestação dos
contratos de parceria?
Na parte
relativa às garantias, fica ainda mais clara a postura
servil do governo perante o capital. Deste, nada se exige. Do
governo são exigidas garantias relativamente não
às suas dívidas nem aos seus débitos atuais,
mas garantias de que o governo assumirá o risco dos compromissos
firmados pelo setor privado. Em outras palavras, as sociedades
de propósito específico que serão constituídas
para parceria com o governo poderão assumir empréstimos
junto a instituições financeiras e repassar ao
governo a responsabilidade pelo resgate dessas operações.
É o que se entende nos artigos transcritos abaixo:
Art.6o -
Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade
fiscal, em particular, quando for o caso, o art 40 da Lei 101,
fica a AP autorizada a conceder garantias para o cumprimento
das obrigações assumidas pelo parceiro privado
em decorrência de contratos PPP.
Art. 7o - O contrato poderá prever que os empenhos relativos
às contraprestações devidas pela AP possam
ser liquidados em favor da instituição que financiou
o objeto de parceria como garantia do cumprimento das condições
de financiamento.
(...)
Art. 8o - Para o cumprimento das condições de
pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes
de PPP será admitida a vinculação de receitas
e instituição ou utilização de fundos
especiais....
Para complementar,
e baseando-se mais uma vez no ambiente de escassez de recursos
públicos, o governo propõe a adoção
de um Fundo Fiduciário constituído não
apenas por recursos orçamentários, mas por títulos
representativos de ativos de propriedade coletiva e/ou nacional,
designados simplesmente por bens móveis e imóveis.
Será que, efetivamente, o governo está oferecendo
a possibilidade de garantir sua contraprestação
nas parcerias não apenas em ações das empresas
estatais, mas também com a transferência dos bens
que a Constituição Federal considera como bens
da União? Será esta uma possibilidade real aberta
pelo projeto de lei no seu artigo 9o?
Art. 9o - Para concessão de garantia adicional ao cumprimento
das obrigações assumidas pela AP fica a União
autorizada a integralizar recursos, na forma que dispuser ato
do Poder Excutivo, em Fundo Fiduciário de Incentivo às
PPP criado por instituição financeira.
Par. 1o - A integralização poderá ser realizada
com os seguintes recursos públicos:
I-dotações e créditos adicionais
II-transferência de ativos não financeiros; e
III-transferência de bens móveis e imóveis,
observado o disposto em lei
Par. 2o - A integralização de recurso no Fundo
Fiduciário mediante a transferência de ações
de companhias estatais ou controladas pla AP, nos termos do
inciso 2o, par. 1o , não poderá acarretar perda
do controle acionário pela União.
Par. 3o - Estados, Municípios e o DF poderão,
mediante lei específica, autorizar a integralização
de fundos fiduciários com as caraterísticas referidas
neste artigo.
.....
Adicionalmente,
no projeto de lei encaminhado há ainda a questão
dos tribunais de arbitragem, tão ao gosto do capital
privado porque permite que os conflitos surgidos da interpretação
dos contratos escapem à ação do Poder Judiciário
formal e sejam levados a um pequeno e seleto grupo de tres juízes
acordados pelas partes em conflito!
É
curioso que os formuladores deste projeto não tenham
se debruçado sobre os resultados de uma experiência
de parceria entre o setor público e o grande capital,
desenvolvida a partir da segunda metade do século XIX
para construção de ferrovias e de portos. Naquele
tempo, como agora, a parceria operou como um elemento de mediação
social religando os interesses políticos do Estado e
os interesses financeiros do capital, enquanto o orçamento
público e a dívida pública operavam como
espaços privilegiados para a socialização
dos custos da acumulação privada. Este será
nosso próximo e último ponto de reflexão
sobre as parcerias público-privadas e sobre a inquietação
que este assunto desperta em matéria de soberania nacional
e de autonomia do Estado brasileiro.
5-O sistema
de garantia de juros
Na segunda
metade do século XIX, ferrovias e portos foram construídos
com base em um sistema de parceria público-privada que
assegurava retorno atraente ao capital privado, nacional ou
estrangeiro, investido nessas atividades. Esse sistema ficou
conhecido como de garantia de juros embora, no caso das estradas
de ferro, fossem "inúmeros os favores concedidos
às companhias construtoras de ferrovias. O mais importante
de todos era a própria garantia de juros sobre o custo
da estrada" . Uma diferença importante entre portos
e ferrovias é que o custo dos favores governamentais
era coberto por taxa específica no caso dos portos, enquanto
o gasto orçamentário resultante dos juros garantidos
às ferrovias "produziu uma verdadeira drenagem dos
cofres públicos" (IBID)
O sistema
de garantia de juros viabilizou uma estreita convergência
entre as necessidades e os interesses do capital e aqueles do
governo imperial, e viabilizou a montagem da infraestrutura
requerida pela economia agro-exportadora. Do ponto de vista
do capital (donos de terras, exportadores e financistas ingleses),
a construção de ferrovias com juros garantidos
permitia aumentar a rentabilidade dos produtos destinados a
exportação, incorporar à produção
terras novas e mais distantes, ampliar a demanda por material
ferroviário inglês e por empréstimos externos.
Da ótica do Estado, o sistema poderia ajudar na colonização
e ocupação de terras e no aumento da receita tributária
dependente dos impostos sobre o comércio exterior. Graças
à convergência resultante de interesses públicos
e privados, consideramos que este sistema de garantia de juros
funcionou como elemento de mediação social na
construção de um modo de regulação
social fundamentado na monocultura exportadora e na dependência
externa colonial.
Dentre os agentes beneficiados pela garantia de juros, aparecem
em primeiro lugar os financistas ingleses. Enquanto até
1852 apenas quatro empréstimos públicos externos
haviam sido contratados, no valor de 2,5 milhões de libras
esterlinas, entre 1858 e 1889 "o Brasil contratará,
na Inglaterra, mais onze empréstimos, num valor global
de uns 60 milhões de libras" .Esses empréstimos
destinaram-se majoritariamente, por um lado à construção
de ferrovias federais, por outro lado à cobertura dos
déficits orçamentários provocados, justamente,
pelo sistema de garantia de juros. Em razão dos empréstimos
ingleses, a República já nasceu com uma dívida
externa de 50 milhões de libras, cerca de duas vezes
o valor anual das exportações e dez vezes o saldo
comercial da balança de pagamentos, nasceu dependente
em decorrência da vulnerabilidade externa construída
pelo endividamento público desproporcional aos recursos
nacionais e pelo papel estratégico ocupado pelos financistas
internacionais no equilíbrio das contas públicas.
Em segundo
lugar, foram beneficiados pela garantia de juros os agentes
envolvidos com a produção e a comercialização
principalmente de café, mas também de outros produtos
secundários na reduzida pauta brasileira de exportações
daquela época, a exportação de café
tendo sido mais do que duplicada entre as décadas de
1850 e 1880. Caio Prado Jr nota que "o café deu
origem, cronologicamente, à última das três
grandes aristocracias do país...os fazendeiros de café
se tornam a elite social brasileira" (IBID: p.171)
É
necessário observar que o dinamismo esperado da economia
agro-exportadora funcionava ainda como elemento de construção
de expectativas sobre a geração futura de divisas
e de receitas públicas sobre o comércio exterior.
Sobre essas duas expectativas é que se constrói
o endividamento público interno e externo que levou à
primeira moratória da dívida externa, em 1898.
A dívida pública foi uma forma específica
de ampliar os recursos públicos sem aumento dos tributos
sobre a classe dominante proprietária da terra e sobre
seus parceiros internacionais, além de constituir um
campo privilegiado de aplicações seguras e rentáveis
para as massas ociosas de liquidez. Era o sistema de acumulação
rentista em formação, vigente do Segundo Império
até a Revolução de 1930.
As condições
favoráveis de exploração ferroviária
com garantia de juros permitiram que esta atividade fosse sistematicamente
deficitária, à exceção do trecho
estratégico Santos/Jundiaí concedido à
inglesa São Paulo Railways. Por isto, Anibal Villela
considerou que a garantia de juros facilitou a ineficiência,
pois "com renda anual garantida, as empresas não
se preocupavam em escolher traçados econômicos
em termos operacionais...as concessões muitas vezes eram
dadas como favores a pessoas influentes..."(IBID. pp. 331
e 395). Também Ana Célia Castro registra que "era
um grande negócio, para nacionais e estrangeiros, construir
estradas de ferro no Brasil" e acrescenta que a contribuição
do capital estrangeiro "na construção dos
caminhos de ferro da região mais dinâmica foi menor,
sua importância cresce à medida que nos deslocamos
no sentido norte, para as ferrovias do açúcar,
e no sentido sul, para as de integração"
(op cit, pp 47 e 51)
Em um dos
mais brilhantes ensaios sobre aquele período, Francisco
de Oliveira nota que "a burguesia transforma-se em oligarquia
anti-burguesa... o mecanismo determinante de todo o movimento
reside na subordinação de toda a economia à
forma de produção de valor da economia agro-exportadora
e seu xipófago, a intermediação comercial
e financeira externa... o Estado perde a autonomia de um ente
separado das classes sociais dominantes... [e] de Estado liberal
transforma-se em Estado oligárquico... a intermediação
comercial e financeira externa não é um acaso,
ela é a relação ... [e] seu nome é
imperialismo..." (p. 412)
A
leitura dos parágrafos acima nos permite vislumbrar a
estreita associação que ocorreu, efetivamente,
entre o sistema de garantia de juros e alguns dos grandes problemas
estruturais da sociedade brasileira, dentre os quais destaco:
o latifúndio, a política oligárquica e
a dependência externa. É uma lição
histórica que merece ser recuperada e bem entendida antes
de ingressarmos em outra experiência de parceria público-privada
que, uma vez mais, deverá ser efusivamente recebida pelos
financistas internacionais e por seus parceiros nacionais, pois
é um sistema que vai garantir, novamente, aplicação
segura e rentável à massa de capitais privados
ociosos em busca de refúgios aprazíveis.
Ceci Vieira Juruá é economista,
integrante do Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro
(Corecon) e do ATTAC-RIO