Motivado
principalmente pela anunciada reforma do modelo aplicável
ao Setor Elétrico Brasileiro, o mercado se volta, neste
início deste Novo Governo, para examinar a possibilidade
de estabelecimento de parcerias entre o Setor Público
e o Setor Privado. Conhecidas mundialmente pela sigla "PPP",
em alusão ao acrônimo inglês de Public Private
Partnership, as parcerias entre os setores público e
privado vêm ganhando espaço no mundo como forma
de viabilizar a implantação, entre outros, de
projetos de infraestrutura básica, sendo uma forma de
expressão, inclusive, da responsabilidade social atribuída
ao capital privado.
A atualidade
do tema, seja no Brasil, seja no exterior, faz lançarmo-nos
sobre o mesmo, oferecendo uma contribuição modesta
ao debate local e trazendo à discussão alguns
aspectos legais que devem ser necessariamente considerados para
a viabilização de projetos PPP tendo por foco
os de grande porte na área de infraestrutura. Ao focarmos
esta área específica, não estamos ignorando
que o escopo dos projetos PPP, em sua concepção
original, é muito mais amplo, podendo contemplar projetos
específicos de infraestrutura nas áreas de saúde
(como hospitais), de esportes (como os estádios poliesportivos)
assim como em áreas de educação (como prédios
escolares) e uma infinidade de outras áreas destinadas
ao bem estar da comunidade. No entanto, a preocupação
a que deu origem a este artigo é a implementação
de projetos de infraestrutura básica e, em especial,
na área de energia e saneamento básico. Vale ressaltar
que os projetos PPP conheceram grande desenvolvimento e expansão
em países da Europa, sendo tema obrigatório em
todos os encontros onde se discuta a forma de colaboração
entre o setor público e o setor privado e o esforço
conjunto de ambos na área de infraestrutura. Países
como a Inglaterra, Alemanha, Itália e Holanda vêm
desenvolvendo com sucesso projetos nessa modalidade, sendo de
se mencionar a existência de Diretivas baixadas pela União
Européia para regular aspectos relacionados com essa
modalidade de operação conjunta.
Em primeiro
lugar, é necessário estabelecer, desde logo, que
essas parcerias devem ser atrativas, a um só tempo, à
entidade governamental, qualquer que seja ela, e aos capitais
privados. A atratividade de um projeto PPP não se resume
(e nem deveria se resumir) à questão de remuneração
do capital investido, muito embora este seja um aspecto fundamental
que não pode ser ignorado. A atratividade de um projeto
a ser implementado mediante estruturas de PPP se baseia, de
um lado, na prioridade que a entidade governamental atribui
a ele e na oportunidade e urgência em sua implementação.
É claro que não podemos esquecer que esses projetos
são geradores de emprego e ativadores da atividade econômica
de qualquer País. No Brasil, sobretudo neste Governo
e em face das definições estratégicas e
programáticas de criação de emprego, os
PPPs parecem ser um grande aliado na implementação
da política governamental. Sem dúvida, a maior
vantagem dessas parcerias se situa na colaboração
entre as forças vivas da Nação e na maximização
dos recursos disponíveis.
Na prática,
essas parcerias viabilizam a implementação de
projetos que, em função do alto risco envolvido,
não seriam (ou dificilmente viriam a ser) implementados
pelo setor privado agindo isoladamente sem repercussão
desse risco na remuneração do projeto. Nem tampouco,
em função do volume de recursos a serem carreados
para esses projetos, teria o setor público fôlego
necessário para enfrentá-los sozinho, já
que mobilizariam recursos a serem compartilhados com outras
prioridades governamentais.
Do ponto
de vista do parceiro privado, no entanto, há que se levar
em conta que a participação em projetos dessa
natureza deverá assegurar o retorno do capital envolvido,
ou seja, a geração de recursos necessários
para amortização de financiamentos envolvidos
e a respectiva remuneração do capital próprio
neles aplicado a taxas que sejam compatíveis com as praticadas
no setor e capazes de atrair o investidor privado. Em estágio
mais avançado de utilização dessas estruturas,
as parcerias na Europa levam a um constante exercício
de criatividade, buscando-se, tanto quanto possível,
formas de remuneração do investimento privado
que rompam com fórmulas clássicas, como é
o caso de dividendos.
No entanto,
a atratividade desses investimentos, em sua maior parte em setores
regulados, estará condicionada à estabilidade,
clareza e transparência do marco regulatório setorial.
É importante que se tenha em mente que a estabilidade
de um marco regulatório não implica a sua inalterabilidade.
Como qualquer setor de atividade econômica, o das atividades
reguladas é dinâmico e deve atender às necessidades
de cada um dos estágios de seu desenvolvimento. Além
disso, há que se lembrar que, situando-se esses projetos
em áreas de infraestrutura básica, não
há como se ignorar a prevalência do interesse público
sobre o individual.
A estabilidade
de um marco regulatório é, portanto, a aplicação
consistente ao longo do tempo de regras básicas de forma
a assegurar que se possa planejar a atividade e prever resultados
futuros, temperando-se essa estabilidade com os acidentes de
percurso que venham a ocorrer em prol do interesse público
(1).
Em artigo
publicado anteriormente (2), ao analisarmos o grau de maturidade
do mercado brasileiro para recepcionar operações
de "project finance", afirmamos que o Brasil escolheu
o caminho mais penoso para implementar operações
dessa natureza – o setor de atividades reguladas. A complexidade
de setores com estrutura regulatória em evolução
faz com que aumente a percepção do risco regulatório
pelos financiadores e investidores institucionais, aguçando
a natural aversão a risco. Além disso, a viabilidade
do financiamento de operações dessa natureza é
afetada sempre que exista uma excessiva concentração
de risco em determinado polo da operação. Naquele
mesmo artigo, tivemos a oportunidade de nos referir ao círculo
vicioso que se instaurava, no sentido de que a não implementação
de projetos de infraestrutura básica levava a uma indefinição
e à retração da expansão da capacidade
instalada industrial (3).
Assim sendo,
a existência de um marco regulatório estável
é fator essencial para que se atinjam os objetivos pretendidos
com as parcerias entre o setor público e o setor privado.
Nesse sentido, é muito importante o papel a ser desempenhado
pelos reguladores setoriais que, no exercício de suas
funções de regulação, deverão
ter presente, a despeito do estágio em que se encontra
a formulação do marco regulatório, que,
em muitas oportunidades, a viabilidade de um projeto PPP poderá
se ver comprometida pela ausência de um conjunto estável
de regras.
Corolário
da implementação de projetos dessa natureza será
a expansão industrial. Na medida em que exista disponibilidade
de infraestrutura no mercado e confiabilidade no fornecimento,
superada estará uma das barreiras para essa expansão.
Certo é que uma expansão não se decide
com base, apenas e tão somente, na existência de
infraestrutura adequada. É evidente que a existência
real de um mercado consumidor, seja local e/ou externo, determinará
a decisão de investir para expandir. No entanto, existindo
infraestrutura, servirá essa como mola propulsora de
implantação de outros projetos. Nesse quadro e
dadas as prioridades governamentais de incremento de exportações,
expansão do poder aquisitivo local e geração
de empregos, a conclusão de parcerias da natureza de
projetos PPP fatalmente contribuirá para o atingimento
das metas estabelecidas pelo Governo Federal.
Os projetos
PPP são, ainda, bastante relevantes no sentido de equacionar
a questão de aporte de fundos. Estando contingenciado
o crédito ao setor público, a margem de endividamento
de entidades governamentais e empresas sob controle acionário
estatal é bastante estreita, ao mesmo tempo em que as
dotações orçamentárias para investimentos
se encontram em patamar reduzido, dada a prioridade de canalização
de recursos para a área social.
O projeto
PPP permite que o parceiro privado, diretamente ou através
de sociedades de propósito específico, assuma
a responsabilidade de assegurar os recursos, seja de capital,
seja de terceiros, sendo que, neste último caso, decorrentes
de financiamentos ou de aporte por fundos de investimento e
mercado de capitais, como é o caso de debêntures.
Questão
bastante relevante é saber as formas possíveis
de implementação de projetos PPP no Brasil. Na
realidade, dispomos de, pelo menos, duas alternativas básicas
– a constituição de sociedades de propósito
específico ("SPE") ou de consórcios.
No tocante às SPE, ressaltamos que, por força
de dispositivo constitucional (4), a participação
de empresas públicas ou sociedades de economia mista
no capital de empresa privada dependerá sempre de autorização
legislativa. No entanto, é importante que tenhamos em
mente que o fato de uma empresa estar sob controle acionário
estatal não importa ser ela necessariamente uma sociedade
de economia mista, assim como não deverá ser tida
como de economia mista a subsidiária de empresa dessa
natureza. Em qualquer das duas alternativas, no entanto, deverá
ser acordada previamente a extensão do direito conferido
ao setor privado de influenciar nas decisões relativas
ao projeto PPP.
Por outro
lado, o instituto do consórcio será de grande
utilidade para a implementação desses projetos
PPP. Em recente artigo publicado na mídia eletrônica
(5), analisamos o papel dos consórcios no desenvolvimento
e implementação de projetos de grande porte, tendo
referido as mais recentes disposições de lei que
autorizam a sua utilização por empresas estatais
de grande porte como Petrobras (6) e Eletrobrás e suas
subsidiárias (7). Em relação ao consórcio,
reiteramos que, em nossa opinião, a responsabilidade
perante o regulador setorial e terceiros deverá ser necessária
e obrigatoriamente solidária. Isso, no entanto, não
impedirá que, internamente ao consórcio, os seus
membros estabeleçam regras de responsabilidade individualizada
em relação a parcelas específicas de sua
contribuição, caso em que assumiriam exclusivamente
o risco inerente em face dos demais consorciados.
Do ponto
de vista operacional, o projeto PPP poderá ser um importante
elemento para implantação de projetos de grande,
médio ou pequeno porte em setores básicos da indústria
de infraestrutura, tais como energia elétrica, em qualquer
de seus segmentos, e águas e saneamento. Na área
de energia elétrica, por exemplo, essa modalidade de
associação entre o setor público e o setor
privado poderá viabilizar projetos desde a repotenciação
de usinas existentes até a construção de
novas usinas hidrelétricas e térmicas, bem como
as que utilizem fontes limpas de geração de energia
no contexto da denominada eco-eletricidade.
O projeto
PPP poderá abarcar o desenho, planejamento, financiamento,
construção e operação de projetos
concebidos para implantação e que, aos olhos da
autoridade governamental, viabilizem-se de forma mais racional
e econômica com a participação conjunta
com o setor privado. As questões fundamentais, num projeto
PPP, não se distinguem das que são focadas em
quaisquer projetos, como é o caso da definição
das contribuições a serem aportadas pelos participantes,
a alocação do risco, o equacionamento de fluxos
de caixa e o grau de aversão em relação
à assunção de responsabilidades. A isso
tudo se agregue o retorno sobre o capital investido e o grau
de influência de cada um dos parceiros nas decisões
do projeto PPP. Em suma, a questão central a ser enfrentada
em cada negociação será, antes de qualquer
coisa, a harmonização e compatibilização
do interesse público (representado pelo setor público)
e os interesses individuais (representados pelo setor privado).
Do maior ou menor grau de harmonização de interesses
aparentemente conflitantes dependerá a exata percepção
e mensuração de risco pelos financiadores e outros
responsáveis pelo aporte de recursos. Vale lembrar que,
embora num primeiro momento, essa relação nasça
marcada pela bilateralidade, o exercício em que o setor
público e o setor privado terão que necessariamente
se lançar terá sempre que levar em consideração
um caráter multilateral, ou seja, prever por antecipação
aspectos que assegurem a financiabilidade do mesmo.
Indubitavelmente,
uma das questões fundamentais será a forma de
remuneração atribuída ao setor privado
em cada projeto PPP ou, em outras palavras, de que maneira será
o resultado partilhado entre o setor público e o setor
privado. Para isso, não há receita pré-determinada,
devendo a questão ser examinada caso a caso onde a criatividade
desempenhará papel fundamental. No entanto, é
indispensável que se tenha bastante presente o fato de
ser esta uma questão decisiva para o sucesso de um projeto
dessa natureza. Dentre as inúmeras possibilidades que
possam ser imaginadas, lembramos das que contemplem remunerações
distintas para cada uma das partes envolvidas ao longo do tempo,
caso em que decresceriam para um parceiro e se incrementariam
para outro até que atingissem o patamar negociado, bem
como a avaliação do retorno do investimento em
função do estabelecimento de um prazo determinado
durante o qual vigoraria a parceria, ao fim do qual os ativos
reverteriam integralmente para a entidade pública mediante
o pagamento de um montante final que poderá ser alocado
à transferência do ativo. De qualquer forma, a
negociação deverá ser conduzida de maneira
a permitir a financiabilidade do empreendimento conjunto, seja
com recursos próprios, seja, principalmente, com recursos
de terceiros.
Ao insistirmos
em questões da natureza das aqui mencionadas, não
estamos afirmando que, necessariamente, os projetos PPP devam
ser financiados com estruturas de "project finance".
Não é isso, até porque se questiona, neste
momento, se essas estruturas de "project finance",
na forma em que são atualmente praticadas, não
estariam com o seu ciclo de vida esgotado. Ao mesmo tempo em
que compartilhamos dessa visão e entendemos que essas
estruturas devam ser rejuvenescidas e modernizadas levando em
conta uma nova realidade de mercado e de mundo sob pena de caírem
em desuso, estamos seguros de que, após terem sido utilizadas
largamente no mercado internacional, qualquer financiamento
de projeto, ainda que não se enquadre no conceito e modelagem
de "project finance", requererá sempre a adoção
de mecanismos de controle estrito do fluxo de caixa, tendo como
elegíveis projetos que tenham, em sua operacionalização,
capacidade comprovada de geração de recursos necessários
à sua manutenção e à liquidação
do principal e do serviço da dívida contraída.
A percepção de mercado, a nosso ver bastante correta,
é de que, embora garantidas pelos ativos do projeto e,
adicionalmente, por garantias outorgadas pelos patrocinadores
privados, essas operações precisam ser capazes
de gerar elas próprias os fundos necessários à
liquidação da dívida, enquanto a execução
das garantias é um paliativo para situações
extremas e inadequado para os acidentes normalmente verificados
na implantação de projetos. Não se poderia
imaginar como aceitável para fins dessa parceria uma
operação em que se pudesse detectar, desde a concepção,
de que o risco determinado pelas partes comprometeria a sua
implantação.
Nessa mesma
linha de idéias, deve-se ter em mente que devem ser igualmente
equacionadas de forma satisfatória as questões
legais aplicáveis ao setor público para a constituição
de ônus sobre bens integrantes de seu patrimônio.
Sem que possam os financiadores contar com garantias adequadas,
dificilmente assegurar-se-á o acesso ao financiamento
necessário. Voltamos neste ponto à questão
da criatividade na concepção de operações
e devemos nos valer, na estruturação, de todos
os mecanismos previstos em lei, como é o caso do novel
direito de superfície previsto no novo Código
Civil e que poderá servir para encaminhar soluções
para questões até então bastante complexas.
Em diversas
oportunidades, quando estivemos negociando projetos que envolviam
empresas sob controle estatal, seja em razão de financiamentos
ou, até mesmo, quando da elaboração de
editais, defrontamo-nos com grandes resistências à
outorga aos financiadores ou grandes contratantes de uso de
ativos do projeto do direito de ingresso ("step-in rights"),
seja na fase de implantação ou de operacionalização,
dos mesmos com o objetivo de sanar atrasos ou falhas operacionais.
Essas resistências se baseavam na visão de que
aos beneficiários criava-se uma situação
favorecida. Na realidade, o que escapava ao exame de órgãos
responsáveis pelo controle administrativo governamental
é que a outorga desse direito de ingresso, muito mais
do que criar uma situação anômala de benefício,
representava uma garantia de que o projeto seria efetivamente
concluído ou teria restabelecido o seu funcionamento
normal. Essa garantia, não necessariamente encontrada
em todos os projetos implantados exclusivamente pelo setor público,
se bem que motivada pelo interesse em assegurar a estabilidade
e integridade do fluxo de caixa do projeto, se converte na segurança
de que o projeto definido como essencial seja efetivamente concluído
em prol do interesse público.
Finalmente,
cabe mencionar a necessidade da adoção de mecanismos
adequados de solução de controvérsias.
Desde que estas se fundem em direitos patrimoniais disponíveis,
não vemos nenhum motivo para que não se adote
o mecanismo da arbitragem. Embora não seja o objetivo
deste artigo entrar no mérito da discussão, entendemos
que as sociedades de economia mista podem legalmente se servir
da arbitragem para a solução de conflitos que
venham a enfrentar em contratos por elas firmados. Além
disso, em função da complexidade da cadeia contratual
que usualmente evidencia essas operações, na área
de infraestrutura, não conseguimos antever qualquer outro
mecanismo mais adequado. Discutida essa possibilidade no passado,
o Tribunal de Contas da União manifestou-se, num primeiro
momento, contrariamente; no entanto, mais recentemente reviu
essa posição e passou a admitir a validade e legalidade
da escolha quando feita por sociedades de economia mista e,
por conseqüência, por quaisquer subsidiárias
destas e empresas sob controle acionário estatal. Entretanto,
quando se imaginava estar a matéria pacificada, a edição
da Lei nº 10.433, de 2002, por conter autorização
expressa para que as empresas estatais agentes do Mercado Atacadista
de Energia firmassem a Convenção Arbitral de Mercado,
reacendeu a discussão. Entendemos, no entanto, que a
autorização legislativa seria dispensável
na medida em que a adesão à arbitragem no âmbito
do MAE se refere, apenas e tão somente, a direitos patrimoniais
disponíveis, estando incluídos no escopo de admissibilidade
da arbitragem.
Assim sendo,
a escolha da arbitragem se insere no âmbito daquelas decisões
bilaterais entre os parceiros do projeto PPP que, por sua natureza
e utilidade, devem ser levadas em conta em nome da multilateralidade
que será, em etapa posterior, a tônica do projeto.
Em suma,
os projetos PPP refletem uma conjugação de interesses
das duas partes principais envolvidas – setor público
e setor privado. Com eles, o setor público assegura a
contribuição de conhecimento técnico e
tecnológico, inovação e sistemas sofisticados
de administração de riscos e, sobretudo, a satisfação
do interesse público. Por seu turno, o setor privado
encontra neles oportunidades reais de negócios e retorno
adequado para seus investimentos. A utilização
dos projetos PPP contribuirá para a satisfação
das necessidades ditadas pelo interesse público, bem
como contribuirá para a reativação da atividade
econômica, não devendo ser esquecido o seu potencial
de geração direta e indireta de empregos. É
por essa ótica que devem ser analisadas as oportunidades
que se venham a apresentar, assim como é esta a ótica
adotada em outros países que já se utilizam há
algum tempo de projetos PPP.
O elemento
de ligação entre esses interesses somente será
solidificado se a negociação entre as partes tiver
como meta a construção de uma relação
segura, equilibrada e duradoura.
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Notas
01. Sobre
a influência do interesse público como fator de
alteração do marco regulatório, cf. artigo
do autor denominado "The Brazilian Infrastructure Dilemma"
publicado, em 2002, por Project Finance Magazine, Global Address
Book, Londres.
02. Sobre
as dificuldades enfrentadas na implementação de
operações de "project finance" em áreas
reguladas, cf. artigo do autor denominado "Is Brazilian
Marketplace Mature Enough to Host Project Finance Transactions"
publicado, em 2000, na área em inglês do site www.tozzini.com.br.
03. Sobre
os reclamos da área industrial por maior disponibilidade
de infraestrutura de energia elétrica, cf. artigo mencionado
na nota (1) acima.
04. Cf.
art. 37, inciso xx da Constituição Federal.
05. Sobre
aspectos relacionados ao consórcio, cf. artigo do autor
denominado "Desmitificando o Consórcio – Este
Antigo Aliado dos Grandes Empreendimentos", publicado em
agosto de 2002, na área em português do site www.tozzini.com.br
06. Cf.
arts. 63 e 64 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
07. Cf.
art. 15 da Lei nº 3890-A, de 25 de abril de 1961 com a
redação dada pelo art. 22 da Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002.
José
Emilio Nunes Pinto
advogado, sócio de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva
Advogados
Fonte:
www.jus.com.br