Antônio
Carlos Cintra do Amaral
Regulação:
Marcos legais e investimentos
I
Tratarei
do tema que me foi proposto limitando minhas observações
às agências reguladoras de serviço público.
Tenho sustentado que não é possível abordar
as questões pertinentes às agências reguladoras
sem distinguir seus três tipos: (a) agências que
regulam atividade econômica, com base no art. 174 da Constituição,
como é o caso da ANVISA, ou da ANS; (b) agências
que regulam o monopólio da União relativo ao petróleo,
com base no art. 177 da Constituição, caso da
ANP; e (c) agências que regulam serviço público,
com base no art. 175 da Constituição, como são
exemplos a ANATEL, a ANEEL e a ANTT.
O
processo de contratação de uma concessão
de serviço público abrange as seguintes etapas:
OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Muito
se tem discutido sobre qual a função que deve
ser atribuída às agências. É evidente
que não lhes cabe a decisão de "privatizar"
o serviço, ou seja, transferir o exercício do
serviço, mantida sua titularidade com o poder concedente.
Essa decisão é política, e não técnica.
Mas é recomendável que elas participem ativamente
do planejamento da licitação, sobretudo da elaboração
da minuta do contrato. O mais relevante, porém, é
que lhes seja atribuída a função básica
de administrar o contrato de concessão, buscando harmonizar
os interesses envolvidos, do usuário, da concessionária
e do poder concedente.
Assim,
sua função básica é - e deve ser
- uma função infracontratual.
Muita
discussão inútil se tem travado a respeito. Fala-se
constantemente em poder normativo das agências. Com isso
muitas vezes se pretende dizer que elas exercem função
legislativa. Não exercem! Ou que exercem função
regulamentar, atribuída privativamente, pela Constituição,
ao Presidente da República. Tal discussão não
é apenas estéril. É prejudicial, na medida
em que se desvia o foco do problema real. As agências
exercem - e devem exercer - a importante função
de administrar os contratos de concessão.
Cabe
a este passo uma reflexão importante. As agências
reguladoras foram criadas a reboque das privatizações.
Não participaram da elaboração dos contratos
atualmente vigentes, simplesmente porque sequer existiam. Se
a elas, como gestoras dos futuros contratos de concessão,
não for atribuída agora a função
de participar ativamente da elaboração do edital,
incluída a minuta do contrato, estaremos repetindo, em
outro tempo e em outras circunstâncias, o mesmo erro anterior.
Com a agravante de que as agências adquiriram, nestes
anos de atuação, uma experiência inestimável,
que as torna capazes de contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento
dos novos contratos a serem celebrados. Experiência, aliás,
que falta aos demais órgãos, personificados ou
não, do poder concedente.
II
É
comum ouvirmos a afirmação de que os contratos
de concessão devem ser cumpridos. Trata-se de afirmação
equívoca. Os contratos administrativos, dentre os quais
o de concessão de serviço público, são
alteráveis unilateralmente pela Administração
Pública, com vista a melhor satisfazer o interesse público.
O que é intangível é sua equação
econômica-financeira, cujo equilíbrio deve ser
preservado, ou recomposto, durante todo o prazo de duração
do contrato.
A
noção de equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão pode ser assim graficamente
exposta:
EQUILÍBRIO
ECONÔMICO - FINANCEIRO DA CONCESSÃO

MANUTENÇÃO
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO

É
ingenuidade acreditar que os contratos de duração
- e os contratos de concessão de serviço público
são de longa duração - possam ser cumpridos
tal como foram pactuados, em obediência ao princípio,
modernamente ultrapassado, do "pacta sunt servanda".
As concessionárias são as primeiras a reivindicar
alterações contratuais com vista à manutenção
ou à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos. Quando alguém,
por exemplo, indaga se a inobservância do cronograma de
metas ou investimentos, por parte de uma determinada concessionária,
deve ser sancionada, a resposta só pode ser dada se se
souber se essa inobservância decorreu de inadimplemento
contratual ou de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Na primeira hipótese,
o contrato foi efetivamente descumprido, pelo que às
concessionárias devem ser aplicadas sanções
previstas em lei ou no contrato. Na segunda, pelo contrário:
ele foi cumprido, na medida em que a alteração
resultou do respeito ao direito da concessionária à
intangibilidade de sua equação econômico-financeira.
Concluindo
este tópico: às agências reguladoras compete
tomar providências para manter, ou recompor, a equação
econômico-financeira do contrato, na medida em que se
trata de prática de atos de gestão.
III
Recentemente,
a Lei nacional 11.079/2004 instituiu as Parcerias Público-Privadas.
Sobre o assunto divulguei no site www.celc.com.br o seguinte
Comentário:
"AS
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO BRASIL
Até
o final de dezembro de 2004, existia no Direito brasileiro um
único tipo de concessão de serviço público,
regido pelas Leis 8.987 e 9.074, ambas de 1995, e subsidiariamente
pela Lei 8.666/93. A partir da edição da Lei nacional
11.079, de 30/12/2004, passaram a existir dois: a assim apelidada
'concessão comum', ou seja, a já existente, e
a 'concessão patrocinada', criada pela nova lei como
um dos dois tipos de Parceria Público-Privada (PPP).
A
'concessão comum' caracteriza-se, basicamente, pela remuneração
exclusivamente tarifária. A concessionária presta
o serviço ao usuário e este lhe paga, a título
de contraprestação pecuniária, uma tarifa.
Na 'concessão patrocinada', há duas contraprestações:
uma tarifa, paga pelo usuário, e um preço privado,
pago pelo poder concedente. Tanto numa quanto noutra há
duas relações jurídico-contratuais: uma
- a de concessão - entre o poder concedente e a concessionária,
e outra - a de prestação do serviço público
concedido - entre esta e o usuário.
A
adoção de 'concessão patrocinada' pressupõe
o atendimento de determinados requisitos. Por exemplo: o valor
da contratação deve ser superior a R$ 20 milhões.
O risco é 'repartido', enquanto na 'concessão
comum' o serviço é prestado por conta e risco
da concessionária. O prazo de vigência não
pode ser inferior a 5 nem superior a 35 anos, nele incluído
eventual período de prorrogação. Se o 'patrocínio'
do poder concedente é superior a 70% da contraprestação
devida, torna-se necessária autorização
legislativa específica. E a concessionária conta
com um esquema financeiro que tem por objetivo garantir-lhe
o efetivo recebimento, nos prazos ajustados, das parcelas a
serem pagas pelo poder concedente. Na 'concessão comum',
a inadimplência é desestimulada pela possibilidade
de interrupção da prestação do serviço.
Em
suma: a 'concessão comum' continua regida pelas Leis
8.987 e 9.074, e subsidiariamente pela Lei 8.666; já
a 'concessão patrocinada' é regida pela Lei 11.079,
aplicando-se-lhe subsidiariamente a Lei 8.987 e 'as leis que
lhe são correlatas'.
A
nova lei criou um segundo tipo de PPP. É a chamada 'concessão
administrativa', que de concessão não tem nada.
Trata-se de prestação de serviços à
Administração Pública, que extrapola o
prazo-limite de 60 meses, prorrogáveis excepcionalmente
por até 12, estabelecido no art. 57 da Lei 8.666. A adoção
dessa impropriamente denominada concessão exige o atendimento
de quase os mesmos requisitos exigidos para a 'concessão
patrocinada'. Algumas características específicas:
assim como na 'concessão patrocinada', o prazo deve ser
igual ou superior a cinco anos, mas a prestação
do serviço pode ser contratada por prazo inferior, só
que nessa hipótese o contrato é regido exclusivamente
pela Lei 8.666 e não toma o nome de 'concessão
administrativa'; a contraprestação paga pela Administração
Pública é de 100%, o que torna a situação
curiosa, porque a adoção de 'concessão
patrocinada' em que a contraprestação do poder
concedente seja, por exemplo, de 75%, exige autorização
legislativa específica, enquanto a chamada 'concessão
administrativa', que pressupõe a contraprestação
de 100% pela Administração, dispensa esse requisito;
a prestação efetiva do serviço tanto pode
ser efetuada diretamente à Administração
Pública, quanto a usuários pessoas privadas, embora
estes não integrem a relação jurídico-contratual.
A
Lei 11.079 diz, no art. 2º, que a chamada 'concessão
administrativa' é modalidade de contrato administrativo
de concessão. Não é! Tanto não é
que a própria lei, no § 2º do mesmo artigo,
define-a como 'contrato de prestação de serviços
de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta'.
O
conceito de concessão de serviço público
está contido no art. 175 da Constituição.
De acordo com esse dispositivo, ao Poder Público compete
prestar serviço público, direta ou indiretamente,
nesta última hipótese mediante concessão
ou permissão. Assim, na concessão o Poder Público
é o prestador do serviço aos usuários,
embora o faça indiretamente. Na chamada 'concessão
administrativa', o serviço é prestado à
Administração Pública. Esta não
é a prestadora do serviço, e sim sua usuária
direta ou indireta. O serviço a ela prestado é
serviço privado, remunerado mediante pagamento de um
preço privado (sobre a distinção entre
preço público e preço privado, ver meu
'Concessão de Serviço Público', 2ª
ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Malheiros
Editores, 2002, p. 23).
Essa
confusão conceitual provoca relevantes questões
jurídicas. Por exemplo: aplica-se a Lei 8.666 às
'concessões administrativas'? O art. 3º da Lei 11.079
dispõe que elas se regem pela nova lei, aplicando-se-lhes
adicionalmente o disposto em alguns artigos das Leis 8.987 e
9.074. Não menciona a Lei 8.666. Se, porém, a
'concessão administrativa' é verdadeiro contrato
de prestação de serviços, a elas não
se aplica também, pelo menos subsidiariamente, a Lei
8.666? Mais ainda: as 'concessões administrativas' podem
ser licitadas, contratadas e executadas com base apenas nos
dispositivos da nova lei e naqueles indicados em seu art. 3º?
A
Lei 11.079 está a exigir maior reflexão e um estudo
mais alentado. Meu propósito neste breve comentário
é apenas salientar que ela não representou uma
ruptura revolucionária na legislação brasileira
sobre parcerias entre o Poder Público e a iniciativa
privada, como muitos estão pretendendo. Tínhamos
um único tipo legal de concessão de serviço
público e passamos a ter dois, o segundo sujeito a algumas
regras especiais. Tínhamos um único tipo legal
de contrato de prestação de serviços à
Administração Pública e passamos a ter
dois, o segundo sujeito a algumas regras especiais, sobretudo
no que se refere ao prazo máximo de duração,
diferente do fixado na Lei 8.666. Creio, porém, que dificilmente
conseguirei encontrar resposta satisfatória para a pergunta
sobre o porquê de o legislador ter denominado 'concessão'
um contrato de prestação de serviços à
Administração Pública. E esclareço
desde logo que não pretendo escrever sobre como são
reguladas as PPPs na Inglaterra, nos Estados Unidos, na França,
em Portugal ou no Japão, porque, editada a Lei 11.079,
cabe a nós, operadores do Direito, interpretar e aplicar
a disciplina normativa das PPPs no Brasil, analisando como a
nova lei se insere no sistema jurídico brasileiro, tarefa
que já se antevê bastante árdua."
Os
quadros a seguir expostos demonstram com maior clareza a confusão
conceitual em que incorreu a nova lei:
PRESTAÇÃO INDIRETA DE SERVIÇO PÚBLICO

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
(Observe-se
que a prestação do serviço pelo Poder Público
é remunerável mediante taxa se o serviço
for específico e divisível. Caso contrário,
o serviço é custeado mediante a cobrança
de impostos).
PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS (1)
Concessão Patrocinada

PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS (2)
"Concessão Administrativa"
(Cabe
aqui a mesma observação feita após o quadro
sobre Terceirização)
"Concessão Administrativa"

Terceirização
O
Usuário paga ao Poder Público taxa. O Poder Público
paga à "Concessionária" / Prestadora
de Serviços preço privado
À vista deste último quadro nota-se que são
idênticas as figuras jurídicas da terceirização
e da impropriamente chamada "concessão administrativa",
que não constitui prestação indireta de
serviço público, prevista no art. 175 da Constituição.
Como tal, a administração desse tipo de contrato
escapa à competência das agências reguladoras
de serviço público.
CONCLUSÕES
1.
A função básica exercida pelas agências
reguladoras de serviço público é uma função
infracontratual. As agências praticam atos de gestão
e são submetidas aos mesmos controles dos demais órgãos
do Poder Executivo, personificados ou não, inclusive
ao controle pelos Tribunais de Contas.
2.
Às agências reguladoras não compete administrar
as chamadas "concessões administrativas", modalidade
de PPP que constitui verdadeira prestação de serviços,
e não prestação indireta de serviço
público.
3.
A eficiência da agência reguladora depende:
a)
de gozar de razoável independência relativamente
ao Ministério ou Secretaria a que esteja vinculada;
b)
de contar com recursos financeiros disponíveis, indispensáveis
à sua atuação;
c)
de possuir quadro próprio de servidores em número
suficiente e altamente qualificados;
d) de gozar de total independência perante as Concessionárias.
4.
A eficiência das Agências Reguladoras deve ser medida
pela eficácia dos contratos por elas administrados.
*
Texto correspondente à palestra proferida, em Painel
com esse título, no IV Congresso Brasileiro de Regulação,
realizado em Manaus pela Associação Brasileira
de Agências de Regulação - ABAR, no período
de 15 a 18 de maio de 2005.
(Comentário nº 118 - 01.06.2005)
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