São Paulo, 5 de abril
de 2004
Exmo. Sr. Senador:
Diante das graves ameaças
contidas ao país pelo disposto no projeto de lei aprovado
na Câmara dos Deputados e que está em apreciação
no Senado, a construção civil paulista, representada
por esta entidade, solicita que a proposta não seja aprovada
açodadamente, de modo a permitir aperfeiçoamentos
em diversos aspectos.
As principais imperfeições
do projeto estão detalhadas e explicadas abaixo. Muito
resumidamente, são:
1. Qualquer obra pública
poderá fugir da Lei de Licitações
2. Projeto permite excluir empresas aptas das concorrências
3. Subjetivismo no julgamento possibilitará dirigir concorrências
4. Proposta enseja criação de uma "indústria
de projetos"
5. Projeto anula Leis de Licitações e de Concessões
6. Há o risco de a PPP fugir ao controle orçamentário
Adicionalmente, preocupa-nos
que o governo pretenda reintroduzir dispositivo que havia sido
derrubado na Câmara, para que os pagamentos às
PPPs tenham precedência sobre os demais compromissos da
Administração. Em face dos avanços conquistados
no campo da responsabilidade fiscal, esse dispositivo constituirá,
a nosso ver, um retrocesso.
Colocando-nos
à disposição para os esclarecimentos que
se fizerem necessários, despedimo-nos
Atenciosamente,
Artur Quaresma Filho
Presidente
SindusCon-SP
Posição do SindusCon-SP sobre o projeto
de lei que institui a Parceria Público-Privada (PPP)
Aprovado por voto de lideranças
na Câmara dos Deputados, o projeto de lei que institui
as PPPs (Parcerias Público-Privadas) traz uma série
de gravíssimos equívocos. Espera-se que sejam
corrigidos no Senado, sob pena de criarem insegurança
nos investidores ou provocarem desvirtuamentos.
Qualquer obra pública
poderá fugir da Lei de Licitações
O primeiro equívoco foi
a manutenção do dispositivo que permite licitar
qualquer obra pública como sendo uma PPP (art. 3º,
itens III e IV). Ou seja, se um agente da administração
pública direta ou indireta decidir construir uma fonte
luminosa absolutamente supérflua e desnecessária,
sabe-se lá por quais nebulosas razões, escapulindo
das exigências da Lei de Licitações, bastará
mencionar no edital que se trata de uma PPP.
O projeto de lei do governo
federal erra ao não excluir das PPPs a contratação
pura e simples de obras públicas, sem prestação
de serviços. Essas obras precisam continuar sendo contratadas
exclusivamente pela Lei de Licitações.
A definição dos
serviços passíveis de parcerias público-privadas
e das áreas em que poderão ser desenvolvidas,
por sua relevância, precisa estar no texto do projeto
de lei. Não pode ficar a critério de um órgão
gestor colegiado ainda a ser instituído (art. 14). Da
mesma forma, o projeto precisa definir explicitamente quais
são as obras que não poderão ser consideradas
parcerias público-privadas.
Um exemplo nesse sentido é
dado pela Lei que instituiu as PPPs no Estado de Minas Gerais.
A lei mineira estipulou expressamente que não serão
consideradas parcerias público-privadas, entre outros:
a realização de obra de construção,
reforma e gestão de instalações públicas,
bem como de terminais e vias públicas, sem atribuição
ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la
por, no mínimo, 48 meses; a prestação isolada,
que não envolva conjunto de atividades; o contrato de
concessão ou de permissão com prazo inferior a
cinco anos e valor inferior a R$ 20 milhões.
Ou seja, quando se tratar de
obras públicas pura e simplesmente, sem prestação
de serviços, não se deveria aplicar a lei da PPP
e sim a Lei de Licitações. Essa ressalva é
extremamente relevante para evitar casos como o da fonte luminosa.
Além disso, para se caracterizar como PPP, o objeto da
parceria deverá ser empreendimento de vulto, com prazo
de exploração superior a cinco anos. Não
sendo, cai na Lei de Licitações ou na Lei de Concessões,
conforme o caso.
Projeto permite excluir empresas
aptas das concorrências
Outro gravíssimo equívoco
do projeto de lei federal foi manter o elevado grau de arbítrio
do agente público nos procedimentos licitatórios
da PPP, o que permitirá restringir o universo dos concorrentes.
De acordo com o projeto, o edital
de licitação poderá exigir garantias de
proposta e de execução do contrato, suficientes
e compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes
da hipótese de não ser mantida a proposta ou de
não serem cumpridas as obrigações contratuais,
não se aplicando as limitações previstas
na legislação em vigor (art. 10, item III, alínea
a).
Ou seja, para contratar uma
obra pública pelo regime da PPP, o administrador poderá
exigir garantias financeiras acima das estabelecidas pela Lei
de Licitações, excluindo liminarmente do certame
as empresas que estariam plenamente aptas, inclusive do ponto
de vista financeiro, a executarem o objeto da obra.
Note-se que esta é uma
inversão total em relação à necessidade
que gerou a PPP: a contratação de obras e serviços
que o Estado, sem recursos naquele momento, contrata junto à
iniciativa privada com financiamentos que ela deverá
prover. A rigor, é do Estado - e não da iniciativa
privada - que deveriam ser exigidas garantias suficientes e
compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes
da hipótese de não-adimplemento, pelo Estado,
de suas obrigações contratuais.
Mais uma razão para que
seja o Estado a dar garantias reforçadas é o fato
de que, nas primeiras PPPs em gestação pelo governo
federal, serão utilizados recursos do BNDES e outros
órgãos oficiais. Ou seja, dinheiro público.
O Estado deve à sociedade garantias em relação
à sua correta utilização.
Outro ponto que poderá
excluir as empresas aptas está no disposto no art 12,
itens II e III. Lá está previsto que, após
a fase de pré-qualificação, classificadas
as propostas técnicas, a administração
pública poderá determinar adequações
de conteúdo que considerar convenientes, fixando no edital
prazo suficiente e razoável para seu atendimento.
Ora, se estiver em conluio com
uma empresa, bastará ao administrador público
determinar adequações que as demais terão
dificuldade em atender, ou fazê-lo num prazo suficiente
para aquela empresa e impossível para as demais.
Subjetivismo no julgamento possibilitará
dirigir concorrências
O subjetivismo permitido pelo
projeto de lei nos critérios de julgamento possibilitará
dirigir as licitações a empresas com as quais
administradores públicos tenham se acertado previamente,
visando interesses eleitorais ou particulares.
Isso fica claro no dispositivo
do projeto de lei que determina (at. 13):
"A licitação
será julgada de acordo com um dos seguintes critérios,
na forma definida pelo edital:
I - melhor proposta econômica;
II - melhor combinação
entre a proposta técnica e a econômica, observado
o disposto no caput e no parágr. 3º do art. 46 da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993."
Ora, diz o art. 46 da Lei 8.666,
em seu caput, que "os tipos de licitação
"melhor técnica" ou "técnica e
preço" serão utilizados exclusivamente para
serviços de natureza predominantemente intelectual...",
o que evidentemente não pode ser invocado na fase de
julgamento de propostas de execução de obras.
O parágr. 3º desse
art. 46 diz que "excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização
expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora constante do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução de obras
ou prestação de serviços de grande vulto
majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada
e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas
de reconhecida qualificação, nos casos em que
o objeto pretendido admitir soluções alternativas
e variações de execução, com repercussões
significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento
e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem
ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade
dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório."
Ou seja, bastará o administrador
dispor, no edital, que deseja licitar uma obra construída
com técnica dominada somente pela empresa com a qual
tenha se acertado previamente; e, a seguir, julgar pelo critério
"técnica e preço", com a atribuição
de um grande peso para a técnica, a fim de dirigir legalmente
a licitação à empresa previamente escolhida.
Proposta enseja criação
de uma "indústria de projetos"
Ao estabelecer, como uma das
diretrizes a serem observadas, a “sustentabilidade financeira
do projeto de parceria” (art. 2, item VI e parágrafos
1º, 2º e 3º), o texto da proposta legislativa
abre brechas para uma "indústria de projetos",
a serviço de administradores públicos e empresas
que quiserem combinar as licitações entre si.
Esse artigo assegura a qualquer
interessado a apresentação, à administração
pública, de proposta de contrato de PPP. Se a sugestão
for aprovada, os estudos, investigações, levantamentos,
projetos, obras, despesas e investimentos realizados pelo governo
ou por ele autorizados serão colocados à disposição
dos licitantes que disputarem a PPP. Caberá à
empresa contratada o ressarcimento das despesas correspondentes,
em valor a ser fixado no edital.
Bastará a uma dessas
firmas “propor” à administração
pública uma PPP que demande estudos e projetos altamente
dispendiosos - cujos resultados evidentemente ela já
detém. “Autorizada” a realizá-los
(no entendimento do SindusCon-SP, isso só poderia ocorrer
mediante licitação, o que não está
no texto do projeto de lei), a empresa apresenta uma conta elevada,
cujo valor afasta os demais concorrentes que estariam aptos
a assumir o contrato da parceria. A seguir, como candidata única,
a firma “disputa” a licitação final
e ganha o contrato.
Adicionalmente, o texto, da
forma como está redigido, permite à Administração
investir recursos públicos na confecção
de projetos que, posteriormente, poderão não ser
de interesse do mercado para a realização de PPPs.
Nesse caso, o único beneficiário será o
proponente do projeto que for pago para realizar aqueles estudos.
O vício está em
se permitir à administração pública
realizar despesas ou autorizá-las para propostas de parcerias
apresentadas pela iniciativa privada. Esta parte do projeto
precisa ser totalmente reescrita, de forma a fechar a brecha
aberta à prática de corrupção.
Projeto anula Leis de Licitações
e de Concessões
As brechas acima constatadas
hoje se encontram fechadas pelo disposto na Lei de Concessões
e, principalmente, na Lei de Licitações e Contratos.
Entretanto, o projeto que institui
as PPPs, no art. 16, estabelece que aplica-se às parcerias
público-privadas o disposto na Lei de Licitações
e na de Concessões, "no que não contrariar
esta Lei (das PPPs)".
Ou seja, na prática as
PPPs tornarão sem efeito disposições relevantes
da Lei de Licitações e da Lei de Concessões,
abrindo brechas ao dirigismo e criando insegurança nos
investidores das próprias parcerias.
Há o risco de a PPP fugir
ao controle orçamentário
Outro problema que poderá
ensejar a falta de controle sobre as PPPs e seu reflexo sobre
o correto uso dos recursos públicos é o fato de
o projeto de lei facultar sua utilização não
só pelos órgãos da administração
direta, como por fundos especiais, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Uma vez que o espírito
da PPP é a de contratar grandes obras e serviços
de longo prazo com financiamentos privados, ela deveria restringir
apenas a União, Estados, Municípios e o Distrito
Federal.
Reintroduzir a precedência
da PPP será um retrocesso
Por
último, será um atropelo à Lei de Responsabilidade
Fiscal se for reintroduzido no texto a precedência que
os compromissos assumidos pela administração teriam
sobre os demais pagamentos públicos. O dispositivo foi
derrubado na Câmara dos Deputados precisamente porque
criará insegurança em todos os parceiros privados.
Texto
extraído do site www.sindusconsp.com.br