A
sistemática contratual das parcerias público-privadas
Cláudia
Elena Bonelli e Antônio Félix de Araújo
Cintra
O sucesso dos projetos de PPP está intimamente ligado
à definição clara dos marcos regulatórios
setoriais, não apenas para a segurança do investidor
privado mas também para o próprio planejamento
das diversas atividades por ela abarcadas. Mas a definição
de um marco regulatório não será o suficiente.
Evidentemente que nem todas as questões serão
definidas e resolvidas pelas normas reguladoras. Nesse contexto,
o papel a ser desempenhado pelos instrumentos contratuais passa
a ser determinante para o êxito do projeto. Os editais
de licitação e os contratos terão como
função primordial consolidar as regras do marco
regulatório e a diretrizes do projeto vislumbradas pelos
parceiros. Essa sintonia fina será crucial para o sucesso
de um projeto.
Não obstante as parcerias serem caracterizadas
pela verdadeira reunião de esforços entre o setor
público e o privado, durante a longa execução
dos projetos, será inevitável o surgimento de
diferenças. Resta claro que as disposições
contratuais precisam ser capazes de garantir os interesses das
partes envolvidas, mas sempre em benefício exclusivo
do projeto.
Portanto, pode-se afirmar que a implementação
da PPP depende da definição do marco regulatório
setorial claro, de eficazes mecanismos de garantias das obrigações
assumidas pela Administração Pública no
projeto e de documentos licitatórios e contratuais adequados.
O conteúdo dos documentos editalícios
e contratos revela-se extremamente complexo desde a definição
do objeto do contrato até a sistemática de custeio
do projeto. A arquitetura contratual requer definições
precisas no modelo de investimento escolhido para cada projeto.
Sob esse aspecto, merece ser ressaltada a intenção
já vislumbrada por alguns acerca da elaboração
de um contrato padrão para as PPP, o que definitivamente
não nos parece ser a solução mais adequada.
Além da definição das cláusulas
essenciais de qualquer contrato administrativo (objeto, área,
prazos, condições e forma de prestação
do objeto contratado, preço, obrigações
e deveres de cada parte contratante e dos usuários, penalidades,
casos de rescisão, regras de subcontratação
e subconcessão, eventuais soluções de divergências
etc.), os contratos de PPP possuem certas peculiaridades. Essas
peculiaridades deverão ser definidas e harmonizadas pelas
partes interessadas, viabilizando, assim, a necessária
compatibilização entre os interesses públicos
e privados envolvidos na parceria em prol de uma relação
equilibrada e segura. Vale salientar que a questão central
da viabilidade da parceria reside na necessária harmonização
das disposições contratuais, a qual certamente
terá impacto decisivo na avaliação dos
riscos a serem incorridos pelos parceiros e financiadores do
projeto.
A possibilidade de um projeto de parceria ser
financiável em muito será definida em face das
suas condições operacionais e dos riscos a serem
suportados pelas partes, em especial aqueles que o setor privado
terá que suportar até a entrega do objeto contratado.
Vale lembrar que o impacto dos riscos envolvidos no projeto
para o setor público passa a ser efetivo após
a entrega do projeto, quando então iniciam-se os pagamentos
devidos ao investidor privado.
Não menos importante revelam-se as garantias
do adimplemento das obrigações assumidas pela
Administração Pública no projeto. As partes
devem prever garantias solidas ao cumprimento da contra-prestação
assumida pelo Poder Público no projeto, o que certamente
contribuirá para o sucesso da parceria. Aliás,
essa é uma questão de fundamental importância
que tem sido amplamente discutida pelo mercado. A liquidez das
garantias vislumbradas pelo legislador parece ser condição
essencial para a atratividade do projeto de PPP. Resta a saber
se o mercado terá interesse nessas garantias, as quais,
em sua grande maioria, são bens imóveis da Administração
Pública e ações de empresas públicas
e sociedades de economia mista.
Considerando a complexidade dos projetos a serem
desenvolvidos sob essa modalidade, assume especial relevância
a possibilidade da adoção da arbitragem para a
solução dos conflitos decorrentes da execução
do contrato. Na forma como está atualmente redigido o
projeto de lei, a arbitragem poderá ser adotada em relação
aos "aspectos previamente delimitados", o que poderá
ensejar certas dificuldades para a sua implementação.
É indiscutível, todavia, a necessidade da utilização
da arbitragem como forma de solução de conflitos
em estruturas contratuais assim complexas.
Inúmeros
detalhes serão esclarecidos nas minutas de editais e
contratos. Vale lembrar que outros tantos instrumentos contratuais
correlatos deverão ser elaborados. Esses documentos (contratos
de construção e operação, garantias,
financiamento etc.) deverão também ser preparados
de forma mais transparente possível, a fim de que todas
as suas disposições sejam integralmente compreendidas
pelas partes, afastando, assim, desagradáveis surpresas
durante a longa execução do projeto.
As audiências públicas destinadas
a discutir os projetos de PPP, previstas na legislação
aplicável, devem, portanto, ser utilizadas como um mecanismo
que permita os potenciais parceiros privados atuarem na escolha
da melhor modelagem a ser adotada nesses instrumentos, contribuindo,
assim, para o sucesso desse novo mecanismo de contratação
pública.
Cláudia
Elena Bonelli
Sócia Responsável pela área de Direito
Administrativo de
Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados
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Antônio Félix de Araújo Cintra
Sócio Responsável pela área de Mercado
de Capitais de
Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados
Fonte:
Escritório
Online