A demanda
por serviços públicos e utilidades tem se multiplicado
geometricamente nas duas últimas décadas. Os cidadãos,
empobrecidos, pela falta de oferta de emprego e pela redução
da média salarial, incluindo-se nesse rol um enorme contingente
da classe média, procuram cada vez mais por serviços
oferecidos pelo Poder Público.
Este, por
sua vez, premido pela falta de recursos, gerado pela queda na
arrecadação de impostos, que por seu turno espelha
a falta de emprego e o empobrecimento da população
e pela austeridade da Lei de Responsabilidade Fiscal, que funciona
como contrapeso ao endividamento, tende a procurar na iniciativa
privada (também premida pela enorme carga tributária),
uma parceria para aumentar a oferta de serviços públicos
e de utilidades, até então afetos exclusiva ou
predominantemente ao Poder Público, com o objetivo de
atender aos reclamos da população, sem que seja
obrigado a arcar integralmente com os altos custos dos investimentos.
Nessa linha
de desonerar o Poder Público da obrigação
de investir para manter e tentar ampliar a oferta de serviços
públicos, seguindo a linha neo-liberal de filosofia,
surgiu a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, alterada
logo em seguida pela Lei nº 9.074/95, cujo objetivo era
regulamentar o art. 175 da Constituição Federal
e disciplinar as concessões e as permissões de
serviços públicos, ou seja, estabelecer regras
para que esses serviços fossem transferidos à
administração da iniciativa privada, com o propósito
de mantê-los, amplia-los e adequá-los a padrões
de excelência, sem embargo da titularidade e do poder/dever
de fiscalização.
O tema foi
tratado em obra de nossa autoria denominada "Lei das Concessões
e Permissões de Serviços Públicos - Comentada
e Anotada", através da Aide Editora.
No regime
da Lei nº 8.987/95, que trata das concessões e permissões
de serviços públicos, o risco do empreendimento
é de responsabilidade exclusiva do concessionário
ou do permissionário, sendo vedado ao poder concedente,
a transferência de recursos ou a garantia de rentabilidade.
Por outro lado, o leque de serviços públicos a
serem transferidos é restrito.
Ao
passo que na proposta inserta no Projeto de Lei nº 2.543/03,
em tramitação pela Câmara dos Deputados,
bem como na Lei nº 14.869, de 16.l2.2003, esta do Estado
de Minas Gerais, a administração pública
poderá oferecer, desde que previsto no edital, ao parceiro
privado contraprestação adicional à tarifa
cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar
integralmente com sua remuneração a título
de contraprestação, a qual poderá ser na
forma de pagamento em dinheiro, cessão de créditos
não tributários, outorga de direitos em face da
administração pública, outorga de direitos
sobre bens públicos, ou ainda, através de outros
meios admitidos em lei.
Como diferencial em relação ao regime da concessão
e da permissão de serviços públicos, o
projeto de lei prevê, ainda, a possibilidade de a administração
pública, conceder garantias para cumprimento de obrigações
assumidas pelo parceiro privado em decorrência de contratos
de parceria público-privada, além de permitir
que os empenhos possam ser liquidados em favor da instituição
financeira que financiou o projeto. Como forma de atrair parceiros
privados o projeto de lei permite, ainda, a vinculação
de receitas e a instituição ou utilização
de fundos especiais.
A parceria
público-privada pode ter como objeto:
-
A delegação, total ou parcial, da prestação
ou exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
-
O desempenho de atividade de competência da administração
pública, precedido ou não da exploração
de obra pública;
-
Execução de obra para a administração
pública;
-
A execução de obra para sua alienação,
locação ou arrendamento à administração
pública.
As possibilidades
acima delineadas permitem uma gama elástica de parcerias
público-privadas, como a assunção pela
iniciativa privada de serviços e de empreendimentos públicos,
não somente nas áreas tradicionais - estradas,
saneamento básico, etc - mas, e sobretudo, em setores
de grande demanda, como por exemplo na segurança pública,
administração penitenciária (exceto as
funções típicas de Estado), habitação,
etc.
Ao prever
como critérios de julgamento das propostas, o menor valor
da tarifa, a melhor técnica e a menor contraprestação
da administração pública, ou ainda, uma
combinação desses critérios, nada impede
por exemplo, que como contraprestação pela construção
de uma estrada, a remuneração seja gerada pela
exploração do postos de combustíveis, hotéis,
lanchonetes, restaurantes, etc.
Outro diferencial
importante com relação à Lei de Concessão
e Permissão de Serviços Públicos, decorre
da circunstância de que o projeto de lei prevê que
as propostas escritas de preços podem ser alteradas mediante
novas e sucessivas propostas, a exemplo do que ocorre com a
licitação na modalidade de pregão.
O autor é advogado, em São Paulo - SP, especialista
em direito público, consultor, professor e autor de diversas
obras jurídicas.
Benedicto
de Tolosa Filho
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Texto extraído do site: www.direitonet.com.br