No dia 31 de dezembro de 2004,
o Brasil acordou feliz e esperançoso, pois, no dia
anterior, o Congresso havia aprovado a Lei de Parcerias Público-Privadas
– o poderoso instrumento para alavancar projetos de
infra-estrutura, que o governo federal tanto queria. Passado
o primeiro e longo verão da Lei, será que ela
é suficiente para fazer andar os programas de investimento
da União e dos Estados via PPP?
Embora os senadores e os assessores
jurídicos do Planejamento e da Fazenda tenham, de fato,
produzido uma lei de altíssimo nível, inovadora
em muitos aspectos, muita coisa está incompleta. Falta
fazer uma série de outras leis e regulamentos necessários
para que o sistema comece a funcionar. Outras considerações,
portanto, estão entrando no debate e vão afetar
os projetos.
Os projetos de PPP deverão
estar previstos nos Planos Plurianuais (PPAs), tanto no federal,
como nos estaduais, e nos municipais. Esses planos, que olham
apenas quatro anos à frente, serão suficientes
para legitimar a decisão de investir, assegurar a validade
econômico-social e garantir a obrigação
do governo até 2040? O planejamento de longo prazo,
no Brasil, precisa agora então, com essa nova cultura
das PPPs, ser formalizado, no sentido de mostrar quem detém
o poder de planejar, qual é o processo formal que legitima
esse planejamento, que restrições se cria a
novos projetos que não sigam o ritual da lei. É
legítimo, para a sociedade, buscar reduzir toda prerrogativa,
ou discricionariedade, do funcionário ou administrador
com vínculo político, nas decisões de
investimentos públicos.
É urgentemente necessário
criar critérios objetivos para a seleção
de projetos, obrigando a Autoridade Pública a comprovar
o atendimento a critérios mínimos de interesse
público, de viabilidade econômico-financeira,
de equilíbrio social e ambiental, de agregação
de valor. Na Europa, na África do Sul e na Austrália,
os Programas de PPPs utilizam procedimentos de testes do interesse
público (TIPs), em que o projeto precisa comprovar
eficiência econômico-financeira, equilíbrio
ecológico e social (gerar empregos), inserção
sistêmica coerente (é parte de uma infra-estrutura
maior) – para receber apoio do Tesouro, dando consistência
às diversas iniciativas esparsas.
A fiscalização
e o controle dos contratos de PPP, de acordo com a lei brasileira,
deverão ser exercidos pelas autoridades da tutela setorial,
os Ministérios, as Secretarias e as Agências
Reguladoras. Não está suficientemente claro,
no entanto, como isso se dará, especialmente quando
a própria Lei das Agências está para ser
profundamente alterada. O desejável, nesse caso, é
que os Ministérios tenham o controle estatístico
dos resultados dessas delegações, para criar
sua memória, básica para o planejamento. E que
as Agências Reguladoras tenham o controle da qualidade
do serviço e da disponibilidade das instalações
– e seus efeitos tarifários, operando com cobertura
legal sobre toda a cadeia de produção do serviço
público e não apenas sobre as concessionárias,
evitando interferência política na gestão
dos contratos.
Outro aspecto importante, a
inovação cultural, refere-se à fase pré-licitatória
das PPPs, em que será admitida a manifestação
de Interesse formal, com resposta padrão previamente
definida. Os grupos privados poderão dar à Autoridade
Pública sua opinião sobre os projetos, e não
estarão impedidos de participar do processo licitatório
posterior, o que já é assegurado por lei. Mas,
também aqui, falta regulamentar melhor o procedimento.
Acima de tudo, a licitação
de uma PPP será sempre, por sua natureza, um processo
complexo e lento. Cabe, portanto, perguntar se a atual Lei
de Licitações e Contratos tem flexibilidade
suficiente para acomodar os processos necessários.
Certamente, a Lei precisará ser modificada, como na
Itália, a fim de permitir maior flexibilidade e autonomia
para o setor público na contratação de
uma PPP.
E serviço público
delegável – o que é? Dado o entendimento
predominante no Brasil, acerca da legalidade estrita para
desempenho da Administração Pública,
só o que estiver definido na lei será passível
de delegação. Assim pode-se considerar constitucional
fazer PPP em irrigação – como quer o Ministério
da Integração Regional? Essa atividade, a rigor,
não está prevista como serviço público.
O mesmo se dá com a exploração do petróleo,
ou a transmissão de dados, ou o que mais não
seja estritamente previsto na lei. Embora isso seja um dado
da realidade, não custa verificar que nos demais países
em que há PPP, a criatividade na elaboração
desses contratos não está assim restrita.
Diante da realidade federativa
do Brasil, é de se esperar também que o governo
federal tenha uma visão ampla e generosa do papel central
que deve exercer, no incentivo às boas práticas
de planejamento e implantação de projetos. O
Programa Federal de Parcerias não deveria ser dirigido
apenas a projetos específicos, mas sim como um indutor
das PPPs nas esferas estadual e municipal, suplantando a guerra
fiscal existente, através de mecanismos de colaboração
que incluam o BNDES e o FGP – o Fundo Garantidor das
Parcerias. As PPPs poderiam, portanto, destravar a reforma
fiscal – se envolvessem recursos federais para os estados.
Essas inquietações
surgem porque ações prepósteras do governo
podem gerar erros graves na condução dos programas
de PPP. A campanha eleitoral, a necessidade imediata de investimentos,
ou a expectativa social gerada, não poderá ser
justificativa para atitudes precipitadas ou decisões
imaturas. Reverter erros em PPP – que se verificam na
experiência internacional – pode custar muito
caro ao país e a frustração decorrente
pode inviabilizar a mudança cultural tão necessária.
Rubens Teixeira Alves, M. Sc.
em Engenharia Industrial (PUC/RJ), e Leonardo Grilo, M. Sc.
em Engenharia Civil (USP), são consultores especializados
de Albino Advogados Associados.