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Publicação da Gazeta Mercantil de 27 de janeiro 2005

Afinal, as parcerias público-privadas

Depois de uma gestação demorada e um tanto tormentosa o congresso aprovou a Lei 11.079, que institui as Parcerias Público-Privadas (PPP). Algumas mudanças conceituais foram realizadas no modelo original, e agora, enfim, fica delimitado, circunscrito, o âmbito deste novo modo de contrato administrativo a duas eventualidades:

a) a concessão patrocinada, quando se tratar de serviços ou obras públicas incluídas no conceito da lei de concessão de serviços públicos (Lei 8987/95) e que envolvam além da tarifa cobrada dos usuários, uma contra prestação devida pelo poder público ao concessionário;

b) a concessão administrativa, que apesar do nome legal, não é propriamente uma concessão no sentido emprestado pelo direito administrativo até hoje, senão um contrato de prestação de serviços, mesmo com obra, fornecimento e instalação de bens, de quais serviços a administração pública seja a usuária direta ou indireta.

No primeiro caso temos logo a anotar que a Lei 8.987 à qual se refere esta recente lei das PPP (artigo 2º, parágrafo 1º) não define nem lista os serviços públicos sujeitos à concessão.

O serviço público, ao mesmo tempo privilégio e dever da gestão estatal, e eventualmente deferido a particulares via concessão ou mesmo permissão, é aquele, no dizer generalizado da doutrina jurídica (Marcal Justen Filho – "Teoria Geral das Concessões de serviço Público" – Ed. Dialética – 2003, São Paulo, página 47), que assim se configura: "Portanto, o ponto central reside em determinar os requisitos de configuração de um serviço público. O que se defende é que não basta a oferta de utilidades pessoais indeterminadas para o surgir um serviço público. O fundamental é a pertinência entre a utilidade ofertada e a necessidade a ser satisfeita. Dito em outras palavras, serviço público não é sinônimo de serviço ao público. Indica serviço indispensável, diretamente relacionado com a satisfação de necessidades essenciais à integridade do ser humano."

Polícia, Justiça, forças armadas, são serviços públicos essenciais que o Poder Estatal guarda para si e não delega a particulares. Já a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, os serviços de distribuição de água e coleta de esgoto, de construção e gestão de estradas, estes sim são serviços públicos generalizadamente compreendidos como possíveis de serem entregues em concessão a particulares.

Ora, se nessa passagem do serviço a particulares, o poder público competente (União, estado ou município), entenda que, além da tarifa paga pelo usuário o concessionário vai receber um pagamento, um certo valor devido por ele, Ente Público, será caso de contrato de concessão via PPP. Se apenas a tarifa for o meio remuneratório do concessionário será hipótese de concessão simples, regida pela Lei 8.987.

Mas, para além disso, a Lei 11.079 também prevê as novas parcerias nas aqui chamadas concessões administrativas, não se tratando aqui daqueles serviços públicos deferidos a particulares. Nessas hipóteses o ente público contrata o parceiro, via PPP, para executar serviços de que ele ente estatal, necessita, seja com ou sem obras ou fornecimentos de bens.

A construção e reforma de estradas, de um estádio ou complexo esportivo de interesse da comunidade, de complexos de irrigação rural, ou empreendimentos similares, aqui se inserem. Como a construção e montagem de uma refinaria de interesse da Petrobras, esta como braço industrial, comercial, do Poder Público.

Ficaram excluídos de acertos por meio de PPP a mera construção de obras públicas, como viadutos, pontes, praças públicas, etc. (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso III), bem como outros ajustes de interesse público do tipo compra e instalação de equipamentos e cessão de não de obra. Tudo isso continua regido apenas pela Lei 8.666/94.

O legislador acabou por descartar a formatação dessas parcerias via consórcio ou outra associação despersonalizada, exigindo então que o parceiro privado constitua uma sociedade de propósito específico (SPE) que vai implantar e gerir o projeto da parceria (artigo 9º).

A rigor, não se vê na lei exigência de ser esta SPE uma sociedade anônima, ainda que, nos termos da ordem jurídica brasileira, seja prescrita sua necessária conversão em tal, se pretender negociar seus valores mobiliários (ações, opções, debêntures, etc.) no mercado (artigo 9º, parágrafo 2º).

E fica a questão em aberto sobre a possível participação do ente público como sócio oculto da SPE na forma de uma sociedade em conta de participação; meio societário lícito e válido entre nós desde o antigo código comercial e hoje prevalente no Código Civil.

Queremos entender que a proibição de titularidade da maioria do capital votante da SPE pela gestão pública (artigo 9º, parágrafo 4º) deve ser compreendida na sua dimensão sistêmica, e não apenas formal, valendo dizer que eventuais acordos de acionistas (ou de cotistas) não podem prever tal prevalência decisória para as ações ou cotas minoritárias da administração pública.

Já se chama a atenção para o elenco (artigo 5º) de cláusulas mandatórias nos contratos de parceria onde se insere o compartilhamento de riscos -entre os parceiros- decorrentes de "fato do príncipe" e da álea econômica extraordinária". É um contra-senso lógico, jurídico e moral querer que o Poder Público, ele mesmo o príncipe, reparta com seus parceiros aos ônus de seus próprios atos e decisões, inclusive os da gestão econômica geral.

Dentre as condições legais prévias à licitação, está a de "licenciamento ambiental prévio ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento", se o objeto do contrato assim demandar.

Ora, no caso de não existir então a licença mas apenas as diretrizes emanadas do ente público, estamos em que o licitante vencedor deve exigir garantias quanto à eventual não concessão dos alvarás ambientais cabíveis, se cumpridas tais diretrizes, acobertando-se desses tão freqüentes embargos provocados pelo excesso de zelo ecológico que mascara tantas vezes a intenção de barrar o empreendimento por motivações doutrinárias, com custosas e demoradas demandas burocráticas a respeito.

É justo se entender que esse "risco ecológico burocrático" seja imputado ao parceiro público, o qual é, de toda forma, a voz do Estado.

Afinal, a nova lei prevê tais garantias, de modo genérico, a serem concedidas pelo Poder Público, até as representadas pelo Fundo Especial (FGP) (artigo 17º) a ser criado para assegurar sucesso nessas parcerias.kicker: A legislação não define, nem lista, os serviços públicos sujeitos à concessão nas parcerias

(Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência - Pág. 1)(João Luiz Coelho da Rocha - Advogado e sócio no escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor de direito da PUC-RJ.)

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