Por
André Antunes Soares de Camargo
Temos
presenciado, nos últimos meses, uma grande discussão
acerca de um tema que pode ou não vir a se tornar muito
importante no cenário jurídico-político
do nosso país, qual seja a instituição
das denominadas "parcerias público-privadas"
(PPPs), as quais foram criadas e implementadas com sucesso
em diversos países, mormente na Inglaterra, e que agora
são objeto de um projeto de lei federal em discussão
no Congresso Nacional, podendo ser convertido em lei em um
futuro bem próximo.
Em
primeiro lugar, a idéia das PPPs alinha-se à
tendência mundial de flexibilização na
contratação de bens e serviços por parte
da administração pública, após
o esgotamento de praticamente todos os demais modelos tradicionais
(privatização, licitação, concessão
etc.), possibilitando, desta forma, criar oportunidades de
negócios também para a iniciativa privada, tão
castigada pela alta e desproporcional carga tributária
existente e que tem levado a um índice recorde de informalidade
no Brasil. Atividades originalmente exploradas pelo Estado
passam a ter seus frutos igualmente desfrutados pelos particulares,
os quais se valerão de sua eficiência e experiência
no ramo escolhido para objeto da PPP.
Outrossim,
as PPPs constituem um passo fundamental para a atração
de investimentos de longo prazo para projetos de infra-estrutura,
saúde, segurança pública e educação
para os quais o Estado, com suas próprias forças
e orçamento, não pode implementar com a devida
eficiência, abrangência e qualidade. Tal avanço
reside no fato de que há uma partilha de risco entre
os setores público e privado, arcando o primeiro somente
com a remuneração sobre a efetiva disponibilidade
da obra ou serviço realizado pelo particular e dentro
de parâmetros de qualidade e eficiência pré-determinados,
dispensando, assim, desembolso, de pronto, de qualquer montante
por parte do Estado. Há, portanto, uma partilha de
riscos mais equilibrada, diferentemente do que ocorre nas
tradicionais formas de contratação, tais como
nas concessões.
Em
contrapartida, o Estado precisa demonstrar sua credibilidade
como sócio dessa modalidade de empreendimento em conjunto,
daí porquê existem muitos investidores céticos
com relação ao sucesso das PPPs, até
porque sem investimento da iniciativa privada, nenhum projeto
de PPP poderá ser sequer contemplado. A tradicional
suspeição que o Estado brasileiro carrega em
matéria jurídico-política pode vir a
pesar em desfavor das PPPs, mormente quando se pergunta, por
exemplo: a) Quem regulará e fiscalizará os contratos
de PPPs? b) Qual o regime tributário aplicável,
já que o próprio Estado é um dos parceiros
do empreendimento? E existe algum incentivo fiscal nas PPPs?
c) Como será selecionado o parceiro privado? Teremos
garantias de imparcialidade nessa escolha? d) E como minimizar
os riscos existentes, sejam eles de crédito por parte
da administração, político, do próprio
contrato, de desapropriação, da morosidade judicial
para solução de conflitos, da variação
cambial nos casos de investimentos estrangeiros, da ilegalidade
do próprio contrato firmado entre as partes em relação
às demais leis em vigor no país?
Há uma partilha de riscos mais equilibrada, diferente
do que ocorre nas tradicionais formas de contratação
Como
o raciocínio de qualquer investidor está baseado
na equação "quanto maior o risco, maior
deve ser o retorno", o Estado deverá impulsionar
a tramitação do projeto de lei federal que institui
a PPP tendo em vista que as garantias a serem oferecidas aos
particulares deverão ser claras, sólidas e proporcionais
ao montante a ser por eles aportado, até porque tal
desembolso será de imediato e a remuneração
por parte do Estado virá tão-somente no momento
da efetiva disponibilização da obra ou serviço
à população.
Portanto,
o sucesso e viabilidade prática dessa iniciativa requer
uma atenção especial ao investidor convidado
a participar de uma nova forma de parceria com o Estado brasileiro.
De nossa parte, na qualidade de advogados, estamos acompanhando
a tramitação do aludido projeto de lei, identificando
os prós e contras do mesmo, bem como nos preparando
para que, na nossa atividade diária de aconselhar juridicamente
os clientes, elaborar contratos com a administração
pública contendo cláusulas sólidas e
executáveis com base nesse novo instituto que se apresenta.
Como
São Paulo e Minas Gerais já possuem leis próprias
instituindo as PPPs em âmbito estadual, elas são
uma realidade mais próxima do que imaginamos. Só
haverá sucesso nas PPPs se Estado e iniciativa privada
puderem ter segurança e expectativas de que a tradicional
cultura do "curto prazo" reinante no país
possa ser desta vez deixada em segundo plano e que, em prol
de uma oportunidade de negócio ímpar que pode
lograr frutos para os dois parceiros concomitantemente, as
parcerias público-privadas sejam viáveis e não
apenas conjecturas.
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