"A propósito da
matéria 'PPP entra na agenda do comitê eleitoral
de empresários do PT', publicada no Valor Econômico
de 16 de julho, à página A6, o Ministério
do Planejamento tem a esclarecer o seguinte: O processo de
licitação previsto no Projeto de Lei das Parcerias
Público-Privadas PPP, não permite escolha discricionária
de nenhum parceiro privado. Como qualquer contrato da administração
pública, está sujeito a processo objetivamente
fixado em edital, submetido às regras da impessoalidade,
moralidade, eficiência, publicidade e legalidade. Além
disso, esse processo está sujeito a controles ainda
maiores que os das licitações tradicionais.
A contratação de uma obra pública tradicional
observa os seguintes requisitos: (a) inclusão na proposta
orçamentária, o que implica em controles internos
ao Poder Executivo, dada a necessidade de negociação
entre o ministério setorial (Transportes, por exemplo)
e o Ministério do Planejamento; (b) aprovação
do Orçamento pelo Poder Legislativo; (c) inclusão
na proposta do Plano Plurianual (para projetos com duração
superior a um ano); (d) aprovação do PPA pelo
Poder Legislativo; (e) disponibilidade orçamentária
e financeira; (f) contratação, pelo ministério
setorial, mediante processo licitatório. A contratação
de um projeto de PPP exige os mesmos procedimentos de 'a'
a 'e' e, ainda assim, antes de ser licitado tem de passar
por controles adicionais. O primeiro é a imposição
de que o ministério setorial submeta o projeto à
aprovação do Conselho Gestor, composto pelos
Ministério do Planejamento, a Casa Civil e o Ministério
da Fazenda. O segundo é a submissão obrigatória
à Consulta Pública, antes da abertura do processo
licitatório. Isso visa a reforçar os mecanismos
de controles e a provocar nova discussão mais detalhada
dentro e fora do governo. Assim, se uma obra convencional
exige apenas a disponibilidade orçamentária
e financeira para ser executada pelo Ministério setorial,
um projeto de PPP envolverá, adicionalmente, três
ministérios centrais, sob a coordenação
do Planejamento. É importante destacar que o Conselho
Gestor tem poder apenas para autorizar a licitação,
não, obviamente, para escolher o vencedor. Quem licita
é o ministério setorial (como na obra convencional)
e, como em qualquer licitação, vence aquele
que oferecer a melhor proposta, nos termos de edital previamente
publicado.
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