Publicação
do Gazeta Mercantil de 21 de março 2005
Características e limitações das PPP
Antes do penúltimo dia
de 2004, as possibilidades de o Executivo realizar contratos
de concessão com a iniciativa privada estavam limitadas
por dispositivos ultrapassados das leis vigentes. Não
se pode negar, entretanto, que muito melhorou a qualidade dos
serviços que foram concedidos e que evoluímos
neste tema desde o início dos anos 90, mas precisávamos
de mais.
Ainda no mandato do presidente Fernando Henrique,
o Ministério do Planejamento preocupado com os investimentos
em infra-estrutura, já estudava as Parcerias Público-Privadas
(PPP) como alternativa para fomentar o desenvolvimento do País.
Felizmente o governo Lula deu continuidade aos trabalhos e enviou
ao Legislativo um projeto de lei sobre o tema.
Depois de bastante discussão parlamentar,
o que sem dúvida atrasou um pouco as intenções
do governo para os investimentos em infra-estrutura, temos a
Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004, para regulamentar as parcerias
público-privadas.
Em relação ao seu projeto original
de 28 de novembro 2003, a lei resultante mudou tanto que é
até difícil encontrar semelhanças entre
os textos. Em geral ficou melhor, mais bem estruturada e mais
bem definida, por outro lado, foram incluídas limitações
desnecessárias e algumas inovações deixaram
de ser feitas.
A nova lei trata de aspectos gerais das PPP
e tem caráter nacional, ou seja, precisa ser observada
não só pela União, mas também por
estados, municípios e pelo Distrito Federal. Desta maneira,
a legislação específica dos estados e municípios
(mesmo já em vigor), precisa adaptar-se ao novo diploma
legal.
Após a definição de sua
abrangência, a lei define PPP como: "o contrato administrativo
de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa",
definição esta que foi incluída pelo Legislativo.
Neste ponto o legislador brasileiro contrariou -talvez para
facilitar a aplicação- aquilo que vários
autores que estudaram o assunto anteriormente apregoavam, ou
seja, que o termo PPP seria um termo "guarda-chuva",
que poderia englobar diversas combinações de contratos
variando desde a simples terceirização até
a privatização.
De acordo com nossa nova legislação,
portanto, PPP é uma espécie do gênero concessão
e engloba duas modalidades: a patrocinada, que diz respeito
àqueles projetos em que além da tarifa cobrada
do usuário, o governo também contribui para a
remuneração do parceiro privado; e a administrativa,
em que a própria administração pública
é a usuária direta ou indireta dos produtos ou
serviços -neste caso a administração pode
pagar ao parceiro privado sem a necessidade de parte de a receita
vir dos usuários.
De forma simplificada é possível
afirmar que possuímos agora uma lei moderna que conseguiu
resolver bem os dois principais pontos para a qual foi criada:
propiciar um ambiente mais seguro aos investidores de projetos
públicos -o que por si só já diminui o
risco dos projetos e conseqüentemente os custos para a
população; e viabilizar projetos de concessão
que não eram economicamente viáveis somente com
a cobrança de tarifas dos usuários (grande parte
das rodovias do País, para citar um exemplo).
Resolvidos os problemas principais, nossos parlamentares
incluíram uma série de dispositivos para evitar
abusos no uso desta nova possibilidade de contratação
pública, o que sem dúvida representa um avanço
e merece aplausos, já que não é difícil
encontrarmos pelo país membros do Poder Executivo em
qualquer das esferas que administrem mal suas faculdades legais.
Alguns pontos, porém, chamam a atenção
na leitura da lei, principalmente quando é feita uma
análise que venha testar a discricionariedade que ela
legou ao Poder Executivo em relação ao uso da
criatividade observada em projetos de PPP bem sucedidos no exterior.
Para tornar a análise mais focada, os exemplos usados
serão da área de rodovias, sem dúvida umas
das áreas onde as PPP deverão ser intensamente
utilizadas.
Um dos pontos críticos da lei -que não
existia no projeto original- está no parágrafo
4º do artigo 2º. Este dispositivo limita o uso das
PPP em relação ao valor do contrato e ao prazo
de duração. Segundo ele, não se pode estabelecer
uma PPP se o projeto tiver valor inferior a R$ 20 milhões
ou duração inferior a 5 anos, limites que parecem
arbitrários e impensados. Por exemplo, por qual motivo
uma prefeitura de uma cidade pequena ficou impedida de estabelecer
uma PPP com uma empresa privada visando a manutenção
de suas ruas e avenidas?
Para não deixar de mencionar um caso
real de parcerias de valores contratuais pequenos basta ir ao
Peru e testemunhar uma experiência citada pelo Banco Mundial
de manutenção de estradas rurais realizada por
micro-empresários, antes simples habitantes lindeiros
de uma rodovia mal conservada.
Quanto ao prazo, já que se está
diante de um tipo de contrato que não apresenta normalmente
a possibilidade de competição durante a execução
do serviço, a única competição que
existe é pela outorga do serviço (vide as concessões
rodoviárias). Assim, parcerias de curta duração
-quando viável técnica e economicamente- tendem
a ser melhores para a população que as parcerias
mais longas, pois a etapa competitiva acontecerá mais
freqüentemente.
Não bastasse as disposições
inseridas desnecessariamente que limitam o potencial da lei
para projetos menores, tanto o Executivo, quanto o Legislativo
perderam uma boa oportunidade de realmente inovar, quando deixaram
de inserir na lei que um dos critérios de julgamento
das propostas poderia ser o de menor valor presente das receitas.
Este tipo de critério, já usado com sucesso em
pelo menos uma concessão rodoviária do Chile,
pode diluir em projetos rodoviários o risco do tráfego,
deixando o prazo de duração da concessão
variável até que o parceiro privado realize o
valor presente das receitas proposto.
Esse modelo, que como não foi previsto,
não poderá ser usado ainda no Brasil, apresenta
ainda outro benefício muito interessante para os investidores
uma vez que pode facilitar muito o cálculo de uma eventual
indenização no caso de encampação
pelo Poder Público, uma vez que a receita do concessionário
é certa.
Ainda na esfera rodoviária, a lei não
deixa claro, quando da elucidação da modalidade
administrativa, se é ou não possível a
utilização de pedágios-sombra (modelo de
concessão rodoviária muito usado na Inglaterra,
onde quem paga o pedágio para o parceiro privado é
o Poder Público). Este modelo pode ser muito útil
no caso do Rodoanel Mario Covas, onde a cobrança de pedágios
dos usuários não parece a melhor solução,
pois ela poderia acabar incentivando o tráfego de caminhões
pelas marginais.
Enfim,
ainda estamos diante de um assunto novo que começará
a permear as doutrinas jurídicas e administrativas, concomitantemente
com os seus primeiros usos. É hora de aplicar a lei,
criando as condições de segurança prescritas
para que os primeiros projetos não tardem a chegar, pois
precisamos muito dos investimentos que podem ser trazidos com
o uso das PPP.kicker: Um projeto de PPP deve ter valor inferior
a R$ 20 milhões ou duração inferior a 5
anos.
(Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência
- Pág. 1)(Rodrigo Maluf Barella - Engenheiro civil, advogado,
mestre em engenharia de transportes (USP), mestre em administração
(FGV), doutorando em engenharia de transportes (USP), professor
colaborador do curso de negociação da FGVSP.)