Por Antonio Corrêa Meyer e José Virgílio
Lopes Enei
Na
parceria público-privada (PPP), compete ao parceiro privado
levantar recursos necessários aos investimentos iniciais
no projeto, como a construção da infra-estrutura
exigida para a prestação dos serviços contratados
e as despesas pré-operacionais em geral. Ao Estado, cabe
pagar pelos referidos serviços conforme o desempenho
do parceiro privado ao longo da vigência do contrato de
PPP.
O
investidor pode empregar recursos próprios na realização
dos investimentos necessários ao projeto, constituindo
a sociedade de propósito específico (SPE) exigida
pelo projeto de lei federal para explorar a PPP, com capital
100% próprio ou em sociedade com outros acionistas. Considerações
tributárias e outros aspectos legais podem recomendar
que os acionistas aportem parte do seu capital na forma de empréstimo,
figurando como acionistas e credores da sociedade de propósito
específico.
O
investidor também pode buscar financiamento externo junto
a bancos, agências multilaterais ou de fomento à
exportação - incluindo o Banco Mundial (Bird),
o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), fundos
de pensão, fundos de investimento ou no próprio
mercado de capitais, através de instrumentos como as
debêntures, os "commercial papers" ou "notes"
emitidos no exterior. Além de servir de fonte adicional
de recursos, normalmente escassos, o financiamento externo permite
alavancar o investimento realizado pelos acionistas, aumentando
o retorno econômico potencial.
Financiamentos
de maior envergadura muitas vezes são estruturados na
forma de project finance, em que os acionistas da sociedade
de propósito específico não se responsabilizam
pessoalmente pelo repagamento do empréstimo, contentando
o financiador tão somente com garantias sobre as receitas
e demais ativos de propriedade da SPE. O financiamento na forma
de project finance propicia aos patrocinadores acionistas a
vantagem adicional de limitar a sua exposição
financeira ao projeto, desonerando seu balanço. Aos financiadores,
o project finance permite isolar o risco associado ao projeto,
ainda que o risco de crédito dos patrocinadores seja
de pior qualidade.
Em
razão da magnitude dos projetos de parceria público-privada,
o seu sucesso depende da participação efetiva
dos financiadores. Tendo em vista que a maior parte dos potenciais
investidores em PPP não está disposta ou em condições
de prestar garantias pessoais aos financiadores, é fundamental
que o marco legal e regulatório das PPPs crie um ambiente
favorável ao project finance, permitindo a outorga de
garantias confiáveis sobre os recebíveis e ativos
do projeto.
Embora
com certa timidez, o projeto de lei federal sobre as PPPs promoveu
avanços neste aspecto. Previu que as indenizações
por término antecipado do contrato de PPP, por caducidade
ou encampação podem ser pagas aos financiadores,
o que indica que a sociedade de propósito específico
pode dar em penhor ao financiador tal direito. Previu ainda
que o Estado pode emitir empenhos e realizar pagamentos diretamente
ao financiador, inclusive quando tais pagamentos forem efetuados
por intermédio de fundos, indicando que a SPE pode dar
em penhor ao financiador seus recebíveis e sugerindo
a possibilidade de uso de uma conta arrecadadora empenhada ao
financiador ou por ele controlada.
O
projeto de lei das PPPs silencia-se quanto à outorga
de garantia real sobre as ações da sociedade de
propósito específico, seus ativos ou o contrato
de PPP como um todo, bem assim quanto à transferência
de controle acionário ou do contrato de PPP. Presume-se
que tais garantias e transferências sejam em regra permitidas,
observando-se as limitações e condições
previstas na Lei de Concessões no caso de PPPs que envolvam
serviços públicos. Seria importante, todavia,
que tais aspectos fossem esclarecidos na regulamentação
que se seguirá à lei, ou nos contratos de PPP,
pois a incerteza representa riscos, desencorajando os financiadores.
O
projeto de lei perdeu a oportunidade de dispor sobre o direito
dos financiadores de intervir na execução do contrato
de PPP para sanar irregularidades e preservar o projeto (os
chamados "step-in rights", muito importantes no contexto
de um project finance). De qualquer forma, tal direito poderá
ser contemplado na regulamentação futura ou nos
próprios contratos de PPP.
Segundo
o projeto de lei, competirá ao Conselho Monetário
Nacional (CMN) estabelecer diretrizes para concessão
de financiamento a contratos de PPP. Neste ponto, é importante
que o Conselho Monetário Nacional reconheça a
inaplicabilidade das regras de contingenciamento de crédito
ao setor público (Resolução Banco Central
nº 2.827/01), já que o financiador concederá
crédito ao parceiro privado, e não ao setor público.
Não se justificam limitações aos referidos
financiamentos.
O
projeto de lei aponta alguns avanços, mas somente a conclusão
do marco regulatório como um todo, inclusive modelo dos
primeiros contratos PPPs e diretrizes do CMN, poderá
dar a segurança necessária a que financiadores
institucionais se disponham a participar efetivamente das PPPs.
Aos nossos reguladores, cabe ter em mente a importância
de tal participação para o sucesso das PPPs.
Antonio
Corrêa Meyer e José Virgílio Lopes Enei
são advogados e sócios do Machado, Meyer, Sendacz
e Opice Advogados