Página Inicial  
Home Cadastre-se Contato mapa do site
ConLicitação Serviços O que é licitação Administração Pública Parceiros Convênios Eventos Na mídia
  Busca no Portal

Publicação da Gazeta Mercantil de 20 de janeiro 2005

PPP: ainda falta bastante

Continua em gestação o marco regulatório federal das PPP. Que a sanção da lei nos estertores de 2004 foi um avanço respeitável, é inequívoco. O que se tem pela frente, porém, não é pouco. Haverá decreto regulamentador - provavelmente mais de um. Sendo os financiamentos um dos pilares em que virá a se assentar a infra-estrutura das PPP, interessa saber que serão emanadas normas do Conselho Monetário Nacional e da Secretaria de Tesouro Nacional. Conteúdo relevante estará também nos próprios editais, que serão especialmente importantes para estabelecer o procedimento licitatório. Aliás, como sempre foram.

Na Inglaterra

A disputa entre os parceiros privados é acirrada onde quer que haja administração pública querendo contratar particulares. Cabe a essa administração, pois, determinar as regras para identificar o parceiro privado que melhor atenda às necessidades do público. A Inglaterra, berço das PPP, refere-se a essa questão como "procurement issues". O dicionário ensina que "procurement" é o procedimento de obtenção de suprimentos, em especial para o governo. Lá a forma de contratação sempre foi bem diferente daqui. Em uma PPP, é possível um particular propor alteração de várias condições do contrato mesmo depois de ter sido declarado vencedor do processo seletivo. Não que tal seja aceito passivamente pelos demais concorrentes. Entretanto, é possível. Entre nós, tal hipótese não existe.

Licitação de PPP brasileira

é sempre concorrência

Tecnicamente, licitação é gênero. Sabe o advogado - mas não o profissional de fora da área jurídica - que suas espécies são o convite, a tomada de preços, o concurso, o leilão, o pregão e a concorrência. Essas modalidades são todas velhas conhecidas daqueles que contratam com a administração. Qual é a modalidade para PPP? Resposta: por lei, a licitação de PPP será sempre uma concorrência.

Como é segundo a Lei de Licitações de 1993

A concorrência tradicional é famosa por sua rigidez - que, não poucas vezes, chegou aos tribunais. Por exemplo, uma licitação de melhor técnica e preço, em grosseira explicação, funciona assim: em dia e hora estabelecidos no edital, os licitantes entregam à administração três envelopes fechados. No primeiro, documentos jurídicos. No segundo, a proposta técnica. No terceiro, o preço. No conteúdo de tais envelopes não se mexe em nenhuma hipótese. Como está, fica. Uma falha formal, como a falta de certa assinatura exigida pelo estatuto do próprio licitante, é suficiente para eliminá-lo ainda na primeira fase, da habilitação - isto é, ainda no primeiro envelope. A respeito, duas teses desenvolveram-se nos tribunais. Uma contra e outra a favor do formalismo em excesso. Ambas têm bons argumentos - fato que, na prática, conduz certas disputas a se arrastar exageradamente em nossos sucessivos recursos judiciais.

Como é na Lei de PPP

A concorrência ganha ares de modernidade, por mais de uma razão. Primeiro, porque dá ao licitante espaço para sanear falhas na documentação, solução inconcebível segundo a lei de licitações. Segundo, permite a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Terceiro, define certos critérios para lances em viva voz. Quarto, louvável, aumenta a transparência do processo licitatório. Observação importante: vários aspectos da concorrência pela lei de PPP são fiéis ao modelo de licitações do Banco Mundial. Não é à-toa, já que tal banco certamente dará recursos e poderá, eventualmente, conceder garantias nas PPP brasileiras.

Novidade 1 da licitação de

PPP: o saneamento de falhas

O legislador foi feliz na redação: "O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento". Em outras palavras: a lei de PPP coloca um ponto final na possibilidade de disputas judiciais envolvendo detalhes formais de documentos submetidos à administração. Ponto positivo.

Novidade 2:

inversão das fases

Na concorrência da lei de licitações, a administração só aceita analisar proposta técnica e preço de quem satisfez os requisitos de habilitação. Por "habilitação", entenda-se: correta apresentação de documentos comprovantes da existência do licitante, como o contrato social e, por exemplo, certidões negativas de débitos tributários. Se não está habilitado, sequer pode o concorrente apresentar seu preço. Na lei de PPP, está aberta a possibilidade para o contrário: o licitante apresenta sua proposta técnica e de preço. Se for vencedor, submete seus documentos. Se a documentação não estiver em ordem, a administração convoca o segundo colocado. É por isso que, no jargão jurídico, fala-se em "inversão das fases". Com essa saída, a lei de PPP empresta à concorrência característica típica do pregão.

Novidade 3: lance em viva voz

Vários leilões de privatização aconteceram segundo uma das duas hipóteses de apresentação de proposta econômica estabelecidas pela lei de PPP: o preço poderá ser entregue por escrito e, em seguida, em lances de viva voz. O mecanismo para as PPP, porém, é bem mais engenhoso que aquele das privatizações. Primeiro, identifica-se a melhor proposta escrita. Ato contínuo, apura-se quem são os licitantes dentro de um raio de até 20% daquele melhor preço - e esses participam da disputa em viva voz. O primeiro a fazer o lance em viva voz é o último classificado segundo o critério dos 20%. Quem apresentou a melhor proposta por escrito será, portanto, o último a dar o lance em alto e bom som. E assim sucessivamente, até que se tenha o vencedor. Com esse caminho, a lei de PPP dá à concorrência característica do leilão.

Novidade 4: mais transparência

Se há uma inovação que merece elogios é essa, sem sombra de dúvidas. Parabéns a quem quer que seja o responsável por sua inclusão na lei de PPP. É obrigatório à administração submeter a consulta pública a minuta de edital e de contrato administrativo, "mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico". Pecou o legislador ao escrever "meio eletrônico". Ora, são meios eletrônicos de comunicação, por exemplo, o rádio e a televisão. Entretanto, parece evidente que o objetivo da lei é referir-se à internet. Um texto mais claro escreveria diretamente tal palavra, eis que seu sentido não só é universalmente conhecido como também, entre nós, já está em dicionário. Integra a língua portuguesa. Tal detalhe é insuficiente, porém, para tirar o mérito, de muito maior alcance, da obrigatoriedade da consulta pública.

Voltaremos ao tema.

((Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 2)(Cláudio Maurício Freddo - ) Advogado. Especial para a Gazeta MercantilE-mail: cfreddo@gazetamercantil.com.br)

Termos de uso | Política de Privacidade  

Todos os direitos reservados