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Publicação da Gazeta Mercantil de 20 de janeiro 2005

Uma revolução cultural

Arnoldo Wald

A aprovação da Lei nº 11.079 de 30.12.2004, que implantou, no país, as parcerias público-privadas, após amplas discussões no Congresso Nacional, está aguardando regulamentação e os seus efeitos específicos podem demorar algum tempo. O que não se tem dito é que ela tem uma dupla importância. De um lado, no seu aspecto prático e imediato, oferece uma regulamentação nova e adequada à cooperação entre o Estado e a iniciativa privada. De outro, modifica a relação entre o empresariado e o Poder Público, flexibilizando e dinamizando a ação estatal, mediante uma renovação não só dos conceitos, mas do próprio espírito do direito administrativo.

Efetivamente, durante muito tempo e até a última década do século passado, nos tínhamos, na matéria, normas rígidas, sendo o direito administrativo "um direito do comando, do privilégio estatal, do controle e, em certo sentido, da desconfiança" em relação ao empresário. Com a nova legislação das PPP, consolida-se um novo direito, que é o de esforço comum, da cooperação e da divisão de riscos, entre a Administração e os seus parceiros, criando-se um clima que pressupõe a confiança mútua, para que o contrato possa sobreviver por longo tempo numa época caracterizada pela incerteza, pela volatilidade e pelas grandes transformações tecnológicas. Trata-se, aliás, de uma confiança de maior densidade, que já foi definida como uma espécie de "cumplicidade" construtiva para alcançar as finalidades comuns.

Já afirmamos que, na concessão, como nas PPP, impõe-se o mais alto padrão de lealdade e de boa fé, que obriga as partes a tentar encontrar soluções rápidas e eficientes para as suas eventuais divergências, a fim de garantir a sobrevivência do contrato. A confiança enseja, no caso, maior eficiência e criatividade e conseqüentemente menores custos. Como esclarece o recente veto parcial do Presidente da República ao art. 11, II da nova lei: "... o parceiro privado, na maioria dos casos, dispõe da técnica necessária e da capacidade de inovar na definição de soluções eficientes em relação ao custo do investimento, sem perda de qualidade".

Essa nova visão do contrato administrativo tem as suas raízes na lei de concessões de 1995, mas se fortaleceu com o novo diploma e o veto parcial do Presidente, que admitem fórmulas novas e fecundas, como a concessão patrocinada e a concessão administrativa, cabendo ao parceiro privado elaborar os projetos básico e executivo. A primeira pressupõe que o parceiro privado possa receber, do parceiro público, contra-prestação adicional à tarifa. Permite-se, assim, que a concessão seja utilizada em casos nos quais, as tarifas não conseguem compensar adequadamente o investimento do empresário. A segunda tem a pessoa jurídica de direito público como usuária direta ou indireta e conseqüentemente como fonte pagadora. Há, pois, nos dois casos, uma importante ampliação do campo de atuação das parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, que deixam de ter caráter excepcional.

As PPPs abrem novas perspectivas à economia

Podemos ir até mais longe e considerar, de agora em diante, a parceria entre o Estado e o particular como uma das formas normais de contratação, que pode ser concebida e executada, desde que não fira a ordem pública. Por outro lado, admite-se a existência, de direito e de fato, de parcerias privadas para atender finalidades do serviço público. Assim, já tínhamos algumas soluções criativas, antes da nova lei, como as parcerias para construir trechos de estradas de ferro, utilizar vagões próprias para operar em linha alheia, construir ou remanejar armazéns para a estocagem de grãos. São operações engenhosas, que ocorreram em Mato Grosso, para facilitar o transporte e a exportação da soja e outros grãos. Esses contratos de colaboração e participação têm sido denominadas "parcerias inteligentes" ou, até, "parcerias caipiras".

O que há de relevante é, pois, a abertura de novos métodos para reduzir ou eliminar os gargalos de estrangulamento que existem na nossa infra-estrutura. Ocorre, ainda, que também outras áreas, algumas de interesse social e até de segurança nacional, poderiam, conforme o caso, ser objeto de parcerias, como, por exemplo, a renovação de centros urbanos e a construção de escolas.

Cabe lembrar que, em outros países, as PPP têm sido utilizadas para os mais variados fins. Na França, abrangem a construção de prisões, delegacias de polícia, hospitais, museus e universidades, além de projetos de incineração de lixo, auto-estradas, pontes etc... Por mais estranho que pareça, previu-se até o uso das PPP para renovar parte da frota de guerra francesa.

Vemos que a matéria justifica uma meditação para que se possa fazer das PPP um instrumento hábil, flexível e útil, que adiantará, no tempo, a realização de obras e serviços para os quais o Estado não dispõe atualmente de recursos, além de dar-lhes mais eficiência baratear o seu custo e aproveitar as tecnologias mais modernas. É um instrumento flexível para um Estado moderno.

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