Publicação
da Gazeta Mercantil de 14 de junho 2005
PPP: Um bom cobertor, talvez curto demais
Um dos principais avanços
da Lei das PPPs (Lei nº 11.079, de 30 de dezembro 2004)
foi possibilitar a criação do Fundo Garantidor
de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá
por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas pelo Estado.
As vantagens do FGP, que será capitalizado
pela União, suas autarquias e fundações
públicas, são inúmeras e não devem
ser menosprezadas. Uma entidade de natureza privada, como o
FGP[2], garantindo um eventual inadimplemento do Estado (um
potencial precatório), deve ser comemorado.
Outra boa notícia é a existência
de um mecanismo automático de acionamento da garantia,
no máximo até 90 dias após o inadimplemento
do Estado[3], desde que o débito não tenha sido
rejeitado pelo Estado por ato motivado.
A Lei faculta, ainda, a constituição
de patrimônio de afetação que não
se comunicará com o restante do FGP, ficando vinculado
exclusivamente à garantia, em virtude da qual tiver sido
constituído, não podendo ser objeto de penhora,
arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer
ato de constrição, decorrente de outras obrigações
do FGP (Art. 21).
Caso o Estado opte, em todos os projetos, pela
afetação de parte do patrimônio do Fundo
a cada uma das PPPs contratadas, não só isto aumentará
a segurança do credor, reduzindo o risco de crédito,
como também assegurará a todos os participantes
de PPPs que o FGP não será “alavancado”.
O FGP tem, potencialmente, o condão de
diminuir o risco do investimento privado, reduzindo assim, o
custo do projeto e, consequentemente, a necessidade de aportes
financeiros por parte do Estado.
Esta é, no entanto, uma equação
cujas variáveis são muito sensíveis. A
potencialidade do FGP funcionar como um verdadeiro instrumento
de mitigação do risco de crédito do Estado
será medida de forma rigorosa pelo investidor privado.
A referida potencialidade pode ser entendida
como englobando dois fatores: a eficiência e a abrangência
do mecanismo de garantia oferecido.
As características positivas do FGP,
mencionadas acima, respondem pela sua eficiência. A abrangência
da cobertura oferecida pelo FGP, no entanto, traz dúvidas
alarmantes.
Quais obrigações do parceiro público
o FGP realmente garante? Ele garante apenas os passivos exigíveis,
referentes a despesas do Estado previamente aprovadas no orçamento,
ou também os passivos contingentes? Estas são
algumas das perguntas a serem respondidas a fim de se aferir
a real abrangência do Fundo.
Como vimos, a linguagem utilizada pela lei é
bem ampla quando afirma que o FGP deverá garantir “as
obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro
público”. No entanto, tal entendimento deverá
ser refinado, além de depender da forma como as eventuais
obrigações do Estado serão tratadas em
cada contrato de PPP.
Quando nos referimos a passivos exigíveis,
estamos falando da parcela de remuneração da PPP
paga diretamente pelo Estado. Como sabemos, as PPPs não
são auto-sustentáveis, por natureza, dependendo
sempre da remuneração paga diretamente pelo Estado,
que poderá ser adicionada à tarifa, se for o caso.
A fórmula mínima de remuneração
da PPP deverá cobrir os custos operacionais e financeiros
do projeto, além de remunerar o capital investido. A
remuneração paga pelo Estado deverá sempre
complementar as necessidades da concessionária, quando
o projeto não for capaz de gerar receitas suficientes
para cobrir seus custos.
Neste ponto de maturação do arcabouço
jurídico das PPPs, nos parece, tendo em vista o tamanho
do FGP, R$6 bilhões, que o Fundo estaria sendo desenhado
para garantir tão-somente o pagamento da parcela da remuneração
de responsabilidade direta do Estado, ou seja, apenas os gastos
correntes do Estado nas diversas PPPs que vierem a ser contratadas.
Isto, ao nosso ver, seria um erro.
Além das obrigações pecuniárias
correntes exigíveis em função do subsídio
necessário para garantir a sustentabilidade econômico-financeira
do projeto, existem outras obrigações do Estado
que são contingentes, porém, imprescindíveis
à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de PPP.
Dentre as diversas obrigações
contingentes do Estado, de natureza pecuniária, que podem
existir e que sempre dependerão da efetiva negociação
do contrato de PPP, destacamos as multas por atraso ou inadimplemento,
as cláusulas de indenização e de saída
antecipada do parceiro privado do projeto e, ainda, provavelmente
a mais importante, os ajustes que a remuneração
do projeto poderá sofrer em função da alocação
de riscos entre os parceiros público e privado.
Assim, por exemplo, caso o risco regulatório
seja contratualmente assumido pelo Estado, e ocorra uma mudança
no marco regulatório que represente um aumento de custo
para o projeto, a remuneração da concessionária,
na parcela paga diretamente pelo Estado, deverá refletir
tal incremento. O mesmo pode se aplicar ao risco político,
ao risco cambial, ao risco ambiental e também ao risco
comercial (demanda), bem como caso fortuito ou força
maior, entre outros riscos que poderão, segundo a Lei,
ser repassados ao Estado, desde que assim seja previsto no contrato
de PPP.
As obrigações contingentes do
Estado (passivos contingentes) não estarão incluídas
no orçamento público, na sua totalidade, mesmo
porque, não podem ser quantificadas, o que representa
uma razão adicional para que as mesmas também
sejam garantidas pelo FGP.
Não podemos menosprezar a importância
das obrigações contingentes para ambos os lados.
Por exemplo, caso o Estado deixe de cumprir uma obrigação
corrente será, a princípio, por um ato motivado,
como quer a lei. Vamos dizer que o contrato tenha se tornado
demasiadamente oneroso. Pode-se imaginar que o mesmo argumento
que motivou o não cumprimento da obrigação
corrente seja utilizado para suspender a execução
da garantia. Neste caso, a única forma de se paralisar
a PPP seria o Estado declarar o vencimento antecipado do contrato
e pagar as indenizações cabíveis. Assim
sendo, interessaria a ambas as partes que este passivo contingente
fosse coberto pelo FGP.
Na verdade, o fato do FGP, capitalizado pelo
Estado, garantir a sua própria obrigação
corrente seria um contra-senso, não fosse a sua natureza
privada (Art. 16, § 1º, conforme acima), que afasta
o pesadelo do precatório.
Alguns, inclusive, acreditam que tal mecanismo
pode ser um incentivo ao inadimplemento para as administrações
posteriores àquela que contratar uma determinada PPP.
Por outro lado, a existência de um Fundo
que garanta também as obrigações pecuniárias
contingentes do Estado, não previstas no orçamento
público, representa uma proteção eficaz
e abrangente não somente para o parceiro privado como
também para o próprio Estado.
Paulo Albert Weyland Vieira - Sócio do
escritório Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro Advogados
e professor de Direito Comercial da PUC –RJ.