Publicação
do Valor Econômico de 14 de março 2005
Arbitragem, PPPs e reforma do Judiciário
Luiz
Fernando do Vale de Almeida Guilherme - Com o processo de globalização,
que resultou em um intenso intercâmbio entre os países,
tanto de pessoas como de divisas, cada vez mais o investimento
vem adquirindo uma crescente importância no cenário
internacional. Seguindo a tendência mundial, o Brasil,
com a nova lei das parcerias público-privadas (PPPs)
- a Lei n° 11.079, de 2004 -, abriu sua economia para poder
receber investimentos externos. Assim, quanto mais desenvolvida
foi se tornando a economia brasileira, mais ativo e atraente
se tornou seu mercado, e para isso necessário se faz
a utilização da arbitragem.
A lei institui
normas gerais para licitação e contratação
de parcerias público-privadas no âmbito da administração
pública, mas analisaremos somente a arbitragem como meio
de solução de controvérsia no caso de algum
litígio dentro deste escopo.
O artigo
11, inciso III da nova lei dispõe que "o instrumento
convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação
às normas desta lei (...) III - o emprego dos mecanismos
privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa,
nos termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para
dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato."
Já a Lei de Arbitragem - a Lei nº 9.307, de 1996
- diz, em seu artigo primeiro, que as pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Em suma,
a Lei n° 11.079 cuida de viabilizar investimentos externos
no Brasil, oferecendo como garantias bens públicos, sendo
que a União não poderá conceder garantia
e realizar transferência voluntária aos Estados,
Distrito Federal e municípios se a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias
já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano
anterior, a 1% da receita corrente líquida do exercício
ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos
subseqüentes excederem a 1% da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios, conforme dispõe
o artigo 28 da nova legislação.
A lei das PPPs e a reforma do Judiciário disciplinam
o instituto da arbitragem, mas esquecem de detalhar o procedimento
arbitral
A arbitragem
- ou seja, a instituição pela qual as pessoas
capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados,
o julgamento de seus litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis - continua sendo um instituto desconhecido
por grande parte da sociedade brasileira. Porém, não
almeja a arbitragem substituir a jurisdição normal.
Ela é apenas um sucedâneo do Poder Judiciário
em certas áreas, como no mercado financeiro, contratos
internacionais e nas parcerias público-privadas, por
exemplo, por serem os árbitros especialistas nestas áreas
tão específicas, por trazer maior rapidez na solução
dos litígios e, por fim, por garantir maior transparência
aos investidores. Ou seja, a arbitragem acaba dando uma maior
fluidez aos investimentos externos.
Analisando
o artigo 11 da Lei n° 11.079 e o artigo 1° da Lei nº
9.307, em conjunto com a Constituição Federal,
pós Emenda Constitucional n° 45 (que estabeleceu
a reforma do Judiciário), conclui-se que (1) a entrada
em vigor da Lei de Arbitragem e da Lei das PPPs reacendeu as
discussões acerca da viabilidade do uso, pelos órgãos
da administração pública, de formas amigáveis
de solução de divergências contratuais;
(2) o direito brasileiro autoriza as pessoas capazes de contratar
a valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º da
Lei nº 9.307. Não se refere, porém, à
proibição de arbitragem em questões em
que a administração pública seja parte;
(3) o princípio da indisponibilidade do interesse público
repele o compromisso arbitral, há um campo de interesses
patrimoniais disponíveis dentro do qual a arbitragem
apresenta-se como alternativa ao litígio judicial, podendo
ser um instrumento extremamente útil para garantir a
regularidade na execução dos contratos; (4) importa
ainda destacar que a arbitragem é meio de composição
de controvérsias instaladas apenas entre as partes do
contrato, não se encontrando à disposição
de terceiros que, julgando-se prejudicados, poderão recorrer
ao Judiciário para defender seus direitos e interesses,
conforme reza o caput do artigo 25 da Lei 9.307 - sobrevindo
no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência
ou não dependerá o julgamento, o árbitro
ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento
arbitral.
Por fim,
as novas leis que instituíram as PPPs e a reforma do
Judiciário disciplinam o instituto da arbitragem, mas
esquecem de detalhar o procedimento arbitral, que deverá
respeitar a Lei 9.307.