Em
solenidade realizada no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior,
foi entregue ao ministro Fernando Furlan, pelo Fórum
Setorial da Franquia, anteprojeto de lei revogando, para melhorar,
a atual lei sobre franquia empresarial (Lei 8.955/94).
Dentre
as inovações que o anteprojeto trouxe, figura
a "franquia pública", a qual chamou a atenção
da imprensa, que deu cobertura ao evento, devido ao inusitado
do conceito, introduzido pelo seu artigo 9°, que possibilita
às empresas públicas, às sociedades de
economia mista e às entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, estados, Distrito Federal
e municípios adotar o sistema de franquias empresariais
nos planos de expansão de suas atividades em autênticas
parcerias público-privadas (PPPs).
A
franquia pública, por força do estabelecimento
de parcerias entre as entidades controladas pelo poder público,
antes mencionadas, e empreendedores privados, notadamente
micro e pequenos empresários, constituir-se-á,
sem dúvida, em um relevante instrumento de incentivo
à expansão da economia formal, aliada ao fomento
à gera-ção de novas oportunidades de
emprego, trabalho e renda para a população,
em perfeito alinhamento, por sinal, com as diretrizes e políticas
sobre as matérias vigentes, adotadas pelo governo central.
A
franquia, como se sabe, tal como as parcerias público-privadas
que o governo federal tenta estabelecer por lei, à
imagem e semelhança do que já praticam alguns
estados da Federação, também desonerará
a administração central da alocação
de recursos próprios, em regra escassos e da contratação
de mão-de-obra, em geral complicada, na implementação
e operação de atividades que possam ser perfeitamente
desempenhadas pela iniciativa privada, com maior capacidade
de expansão e de penetração em mercados
de seu interesse, portanto maior eficácia.
A
franquia pública, está, pois, para a pequena
e média empresa, assim como as parcerias público-privadas
estão para as grandes.
A
franquia pública seria assim uma parceria estabelecida
entre os órgãos da administração
central e empreendedores privados, objetivando a expansão
dos "negócios do Estado" e o açambarcamento
de novos "mercados".
A
franquia pública apresenta-se para o Estado muito mais
interessante e convincente, pois, do que a concessão
ou a permissão -com as quais, aliás, não
se confunde, em absoluto, por pertencerem a regimes jurídicos
distintos- porque, dentre outros, só a franquia permite,
debaixo de um sistema de parceria e cooperação
recíproca entre o franqueador e franqueado, que aquele
tenha maior possibilidade de controle e fiscalização
sobre este, quanto ao fornecimento de seus produtos e serviços.
O
rito complexo e a morosidade patente dos procedimentos licitatórios
não se coadunam com a esperada agilidade e versatilidade
da ação empresarial.
Não
é sem razão que o próprio Estado, quando
lhe convém, apresenta-se com roupagem de empresa privada,
agindo através das empresas esta-tais, das quais mantém
o controle acionário.
A
própria Constituição Federal, no inciso
XXI, de seu artigo 37 ressalva a obrigatoriedade de licitação
para a contratação no âmbito da admi-nistração
pública.
A
escolha de franqueados, baseada que é na análise
minuciosa das aptidões individualmente demonstradas
pelos interessados, mostra-se inaplicável às
fórmulas de seleção de contratados, previstas
na atual legislação sobre licitações,
porquanto baseadas na análise de propostas, sejam elas
econômicas ou técnicas.
Na
franquia as propostas são feitas, ao revés,
pelo franqueador A, B ou C sendo, então, escolhido
por determinado candidato à franquia, que, após
habilitar-se, se submeterá ao res-pectivo processo
de seleção.
Faz-se
necessário, portanto, para que sejam estabelecidas
as franquias públicas, um processo próprio de
seleção de franqueados em modelo específico,
devido às peculiaridades antes apontadas.
Para
a satisfação, dentre outros, dos princípios
legais que norteiam os negócios públicos, como
a moralidade e a isonomia, foi exigida da franquia pública,
no anteprojeto, ora em análise, além dos demais
requisitos da franquia privada, constantes da circular de
oferta de Franquia, a sua publicidade, com periodicidade mínima,
e em determi-nado território.
Para
os entes do governo que não sejam sociedades de economia
mista e cujos objetivos sociais não sejam necessariamente
interagir no mundo econômico e empresarial, sujeitos
às concorrências de mercado, o anteprojeto em
seu artigo 12, estatui que o artigo 24 da Lei 8.666 de 21
de junho de 1993, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art.24
- É dispensável a licitação,...................
XXV - na contratação realizada por meio do Sistema
de Franquia, na forma da lei específica;
Vale
dizer independentemente de licitação, ao contrário
do que é exigido para a concessão ou a permissão.
A
franquia pública e a franquia privada subsistirão,
convivendo lado a lado, a segunda proporcionando à
primeira um arejamento nos negócios do Estado, que,
graças ao franchising, pode perfeitamente até
pensar em "privatizar" suas atividades, sem perda
de seu respectivo controle; sem sujeitar-se, com a privatização,
à formação posterior de cartéis
nacionais, ou à dependência ao capital estrangeiro.
Poderá
o Estado então privatizar, apenas, o contato direto
com o cidadão, o consumidor de seus "serviços",
tarefa por natureza atomizada, só desempenhada, satisfatoriamente,
pelo micro empresário privado, in casu o franqueado.
Que
venha, pois, a franquia pública, para o bem do Estado
e de toda a nação brasileira.kicker: Foi entregue
ao ministro Furlan anteprojeto de lei revogando a atual lei
sobre franquia
(Gazeta
Mercantil/Legal & Jurisprudência - Pág. 1)(Luiz
Felizardo Barroso - Advogado do Advocacia Felizardo Barroso
& Associados, professor de direito comercial da Faculdade
de Direito da UFRJ.)