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Publicação da Gazeta Mercantil de 14 de janeiro 2005

PPPs e as pequenas e médias empresas

Em solenidade realizada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, foi entregue ao ministro Fernando Furlan, pelo Fórum Setorial da Franquia, anteprojeto de lei revogando, para melhorar, a atual lei sobre franquia empresarial (Lei 8.955/94).

Dentre as inovações que o anteprojeto trouxe, figura a "franquia pública", a qual chamou a atenção da imprensa, que deu cobertura ao evento, devido ao inusitado do conceito, introduzido pelo seu artigo 9°, que possibilita às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios adotar o sistema de franquias empresariais nos planos de expansão de suas atividades em autênticas parcerias público-privadas (PPPs).

A franquia pública, por força do estabelecimento de parcerias entre as entidades controladas pelo poder público, antes mencionadas, e empreendedores privados, notadamente micro e pequenos empresários, constituir-se-á, sem dúvida, em um relevante instrumento de incentivo à expansão da economia formal, aliada ao fomento à gera-ção de novas oportunidades de emprego, trabalho e renda para a população, em perfeito alinhamento, por sinal, com as diretrizes e políticas sobre as matérias vigentes, adotadas pelo governo central.

A franquia, como se sabe, tal como as parcerias público-privadas que o governo federal tenta estabelecer por lei, à imagem e semelhança do que já praticam alguns estados da Federação, também desonerará a administração central da alocação de recursos próprios, em regra escassos e da contratação de mão-de-obra, em geral complicada, na implementação e operação de atividades que possam ser perfeitamente desempenhadas pela iniciativa privada, com maior capacidade de expansão e de penetração em mercados de seu interesse, portanto maior eficácia.

A franquia pública, está, pois, para a pequena e média empresa, assim como as parcerias público-privadas estão para as grandes.

A franquia pública seria assim uma parceria estabelecida entre os órgãos da administração central e empreendedores privados, objetivando a expansão dos "negócios do Estado" e o açambarcamento de novos "mercados".

A franquia pública apresenta-se para o Estado muito mais interessante e convincente, pois, do que a concessão ou a permissão -com as quais, aliás, não se confunde, em absoluto, por pertencerem a regimes jurídicos distintos- porque, dentre outros, só a franquia permite, debaixo de um sistema de parceria e cooperação recíproca entre o franqueador e franqueado, que aquele tenha maior possibilidade de controle e fiscalização sobre este, quanto ao fornecimento de seus produtos e serviços.

O rito complexo e a morosidade patente dos procedimentos licitatórios não se coadunam com a esperada agilidade e versatilidade da ação empresarial.

Não é sem razão que o próprio Estado, quando lhe convém, apresenta-se com roupagem de empresa privada, agindo através das empresas esta-tais, das quais mantém o controle acionário.

A própria Constituição Federal, no inciso XXI, de seu artigo 37 ressalva a obrigatoriedade de licitação para a contratação no âmbito da admi-nistração pública.

A escolha de franqueados, baseada que é na análise minuciosa das aptidões individualmente demonstradas pelos interessados, mostra-se inaplicável às fórmulas de seleção de contratados, previstas na atual legislação sobre licitações, porquanto baseadas na análise de propostas, sejam elas econômicas ou técnicas.

Na franquia as propostas são feitas, ao revés, pelo franqueador A, B ou C sendo, então, escolhido por determinado candidato à franquia, que, após habilitar-se, se submeterá ao res-pectivo processo de seleção.

Faz-se necessário, portanto, para que sejam estabelecidas as franquias públicas, um processo próprio de seleção de franqueados em modelo específico, devido às peculiaridades antes apontadas.

Para a satisfação, dentre outros, dos princípios legais que norteiam os negócios públicos, como a moralidade e a isonomia, foi exigida da franquia pública, no anteprojeto, ora em análise, além dos demais requisitos da franquia privada, constantes da circular de oferta de Franquia, a sua publicidade, com periodicidade mínima, e em determi-nado território.

Para os entes do governo que não sejam sociedades de economia mista e cujos objetivos sociais não sejam necessariamente interagir no mundo econômico e empresarial, sujeitos às concorrências de mercado, o anteprojeto em seu artigo 12, estatui que o artigo 24 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art.24 - É dispensável a licitação,................... XXV - na contratação realizada por meio do Sistema de Franquia, na forma da lei específica;

Vale dizer independentemente de licitação, ao contrário do que é exigido para a concessão ou a permissão.

A franquia pública e a franquia privada subsistirão, convivendo lado a lado, a segunda proporcionando à primeira um arejamento nos negócios do Estado, que, graças ao franchising, pode perfeitamente até pensar em "privatizar" suas atividades, sem perda de seu respectivo controle; sem sujeitar-se, com a privatização, à formação posterior de cartéis nacionais, ou à dependência ao capital estrangeiro.

Poderá o Estado então privatizar, apenas, o contato direto com o cidadão, o consumidor de seus "serviços", tarefa por natureza atomizada, só desempenhada, satisfatoriamente, pelo micro empresário privado, in casu o franqueado.

Que venha, pois, a franquia pública, para o bem do Estado e de toda a nação brasileira.kicker: Foi entregue ao ministro Furlan anteprojeto de lei revogando a atual lei sobre franquia

(Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência - Pág. 1)(Luiz Felizardo Barroso - Advogado do Advocacia Felizardo Barroso & Associados, professor de direito comercial da Faculdade de Direito da UFRJ.)

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