A legislação que institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada
(PPP), no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios está sendo
examinada pelo legislador federal, ao que tudo indica, com o
intuito de regular uma nova forma de vinculação
jurídica entre os entes público e privado. Será,
a rigor, um complemento do marco regulador do procedimento licitatório
e contratações públicas, tendo em vista
suas características.
Segundo
se pretende instituir, a PPP será um acordo jurídico
celebrado entre a Administração Pública
e entidades privadas para a implantação ou gestão,
no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades
de interesse público em geral, por meio de investimentos
privados. Em contra partida, como regra geral, o ente privado
"explorará" o empreendimento para auto-ressarcir
e remunerar o que investiu, ou contará com a complementação
financeira do ente público para garantir aquela contrapartida
naqueles projetos que não se mostrem auto-sustentáveis.
Segundo
alguns doutrinadores, essa forma de ressarcimento e remuneração
das empresas parceiras, somente após a realização
do investimento, seja por meio de pagamento pelo poder público
ou pela exploração de serviços/empreendimento,
é um dos fatores relevantes da nova regulação.
Possibilita ao Estado executar obras e oferecer serviços
públicos em geral, ainda que não possua recursos
financeiros e operacionais próprios disponíveis
para tal.
De
qualquer forma, a PPP deverá atender aos princípios
constitucionais e da administração, em especial
o da eficiência da parceria no tocante ao seu resultado.
Isso se dá tendo em vista que, pelo projeto de legislação,
a forma de constituir uma PPP é mais flexível
do que a prevista no atual marco legislativo sobre contratos
públicos, como a Lei de Licitação e Lei
de Concessões, por exemplo.
Atualmente,
a prioridade do legislador na análise desse novo marco
regulador é definir como será a relação
jurídica entre o setor público e privado, de forma
que a nova norma atraia investimentos privados para os projetos
públicos em geral, sem, contudo, onerar o erário
ou a população/usuário pelo ressarcimento
desses investimentos.
Os
principais pontos que estão em discussão no novo
marco legislativo são (I) a forma de assegurar a rentabilidade
do investimento privado feito; (II) o respeito da PPP pelas
regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal; (III) a
implicação da PPP na prestação de
serviço público e a consonância de suas
diretrizes com a atual legislação sobre o assunto,
naquilo que não contrariar sua essência; (IV) os
prazos mais longos para o contrato de PPP; (V) a vinculação
do recebimento pelo ente privado à disponibilidade do
bem ou serviço contratado, e ao cumprimento de obrigações
de resultado e (VI) o modo de solução de eventual
conflito, notadamente pela possibilidade de o edital de PPP
prever a faculdade de eleição da arbitragem.
Apesar
dos pontos considerados positivos, especialmente a atração
de investimentos privados, existem críticas quanto às
possibilidades de ocorrerem concorrências dirigidas, notadamente
na esfera da Administração Pública indireta,
caso as regras do procedimento licitatório não
estejam claramente definidas naquilo em que não se aplicar
a atual Lei de licitação. Além disso, há
também a preocupação do legislador em garantir
a plena competição em cada procedimento licitatório,
garantindo vantagens financeiras para o Estado, mantendo a responsabilidade
fiscal dos entes públicos, e atendendo ao interesse da
população em geral.
A
realidade da Administração Pública brasileira
é que ela não possui recursos para os investimentos
em infra-estrutura (transporte, saúde, saneamento, hidroelétricas,
serviços em geral) de que o País necessita.
As
obras públicas estão paralisadas, e a PPP se insere
nessa realidade como forma de reverter a situação
e atrair recursos para esse setor. A dificuldade é encontrar
"saídas políticas", com regras claras,
precisas e juridicamente sustentáveis, de garantir na
nova norma o retorno financeiro dos investimentos privados que
forem empregados nos contratos de parceria.
A
definição legal desse "equilíbrio
econômico-financeiro" entre o investimento e o retorno
a ser auferido é essencial para a concretização
desse novo marco legislativo sobre contratação
na esfera da administração pública. De
toda sorte, a PPP não pode mais ser evitada ou postergada.
É experiência a ser implantada pelo nosso ordenamento
e praticada pelo Estado, com a qual prevê-se um "avanço"
em matéria de contratações pela administração
pública, passados dez anos do atual marco legislativo
sobre o assunto.
Renato Poltronieri
O autor é Advogado do Demarest e Almeida Advogados ,
especialista em Direito Público, doutorando em Direito
pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP).