Publicação
da Gazeta Mercantil de 07 de junho 2005
Parcerias Público-Privadas no setor postal
A
sanção, pelo presidente Lula, da Lei nº 11.070,
de 30 de dezembro de 2004, comumente denominada “Lei das
PPPs”, representa um importante avanço para o País
no que se refere a investimentos em infra-estrutura nacional
com a participação do capital privado. As PPPs
se apresentam como mais uma forma de parceria entre o poder
público e a iniciativa privada, possibilitando investir
de forma maciça em setores estratégicos.
As PPPs
diferem de outras formas de parceria correntes na Administração
Pública brasileira, quais sejam: os consórcios,
convênios, acordos de programa (que, frise-se, não
estão positivados no Direito Brasileiro) representam
soma de esforços. Existem, ainda, as parcerias para serviços
sociais (Ex: OSCIPs). Ambos os tipos de parcerias envolvem fomento
e afastam o mote empresarial, i. e., não há intuito
de lucro. Esta não é a realidade das PPPs.
A Lei nº
11.070/2004 conceitua as PPPs como contratos administrativos
de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
A primeira diz respeito à concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei
nº 8.978/95, quando envolver cobrança de tarifa
aos usuários e contraprestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado. Ausente este
segundo requisito, descaracteriza-se a PPP, subsumindo-se o
contrato à concessão tradicionalmente preconizada
pela Lei nº 8.987/95.
O fundamento
das PPPs está em que o País carece de investimentos
pesados em infra-estrutura, não podendo o poder público
assumir o compromisso de realizar novos investimentos sem o
ingresso do capital privado. Importa destacar que, nas PPPs,
o risco é transferido 100% para o setor privado, razão
pela qual devem ser utilizadas apenas em negócios não-sustentáveis.
A Administração Pública oferece garantias
ao setor privado porque contrata, basicamente, sem dinheiro.
O setor
postal, que vem se expandindo magníficamente, é
de importância estratégica para as transações
comerciais. Estado e iniciativa privada lutam por espaços
no mercado, cada qual procurando criar produtos e serviços
que efetivamente atendam às necessidades de seus clientes.
Estabeleceu-se,
assim, um mercado complexo, no qual as demandas tornaram-se
mais sofisticadas, exigindo da Empresa de Correios e Telégrafos
– ECT uma mudança de pespectiva na forma de encarar
seus negócios.
As premissas
originais de criação da ECT que culminaram com
a regulamentação hoje vigente no setor, não
são mais válidas, exigindo-se uma reforma estrutural
no setor. Diante deste fato, o Ministério das Comunicações,
por meio da Portaria No. 778, criou o Programa da Reforma Estrutural
do Setor Postal Brasileiro, com o objetivo de instituir um novo
modelo regulamentar e institucional para o setor. Contudo e
não obstante o incremento quantitativo e qualitativo
no setor postal por meio da dita Portaria, observa-se que o
setor ainda carece de um arcabouço regulatório,
o que gera insegurança no mercado.
É
inegável que a iniciativa privada reúne condições
fáticas e jurídicas para explorar os serviços
postais, razão pela qual não vemos óbices
à inclusão de tais entes no marco regulatório
a ser criado do setor, seja por meio de concessão, permissão,
autorização, terceirização ou parceria
público-privada.
Isto porque,
a Constituição Federal de 1988 deu certa margem
de discricionariedade ao Legislador em relação
às atividades enumeradas nos incisos X a XII do art.
21 para, diante principalmente das evoluções tecnológicas
propiciadoras da concorrência e por força do princípio
da proporcionalidade, caracterizá-las como serviços
públicos propriamente ditos, e, portanto, de titularidade
exclusivamente do Estado, ou como serviços públicos
impróprios ou virtuais (ou de interesse geral, se utilizarmos
a nomenclatura da União Européia), i. e., como
atividades sujeitas a uma regulação de natureza
autorizativo-operacional.
Neste sentido,
observe-se com nitidez que o art. 18 do Decreto-Lei nº
509/1969 chancela este raciocício, pois dispõe
que: “A ECT procurará desobrigar-se da realização
material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível,
à execução indireta, mediante contratos
e convênios, condicionando este critério aos ditames
de interesse público e às conveniências
da segurança nacional”.
Por que
não, então, redirecionar a disputa hoje existente
no setor postal entre o público e o privado para as PPPs,
que poderiam representar um poderoso instrumento de ponderação
de interesses e viabilização econômica e
social na medida em que permite a consecução conjunta
de esforços do poder público e da iniciativa privada?
Esta é
uma proposta...
Maria
Neuenschwander Escosteguy Carneiro - Pós-graduada em
Direito Empresarial pelo IBMEC Business School/RJ, Mestre em
Direito da Regulação e da Concorrência pela
UCAM/RJ - Advogada - Siqueira Castro - Advogados.