Publicação
do Valor Econômico de 07 de junho 2005
O uso das PPPs e a concessão de rodovias
Rodrigo Maluf Barella - A lei
das parcerias público-privadas (PPPs) - a Lei nº
11.079/04 - definiu parceria público-privada como "o
contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada
ou administrativa", definição esta que foi
incluída pelo Legislativo.
Já neste ponto o legislador brasileiro
contrariou - talvez para facilitar a aplicação
- aquilo que vários autores que estudaram o assunto anteriormente
apregoavam, ou seja, que o termo parceria público-privada
seria um termo "guarda-chuva", que poderia englobar
diversas combinações de contratos, variando desde
a simples terceirização até a privatização.
De acordo com nossa nova legislação,
portanto, PPP é uma espécie do gênero concessão
e engloba duas modalidades: a patrocinada, que diz respeito
àqueles projetos em que, além da tarifa cobrada
do usuário, o governo também contribui para a
remuneração do parceiro privado; e a administrativa,
em que a própria administração pública
é a usuária direta ou indireta dos produtos ou
serviços - neste caso a administração pode
pagar ao parceiro privado sem a necessidade de parte de a receita
ser proveniente dos usuários.
De forma simplificada, é possível
afirmar que possuímos agora uma lei que conseguiu resolver
bem os dois principais pontos para a qual foi criada: propiciar
um ambiente mais seguro aos investidores de projetos públicos,
o que por si só já diminui o risco dos projetos
e conseqüentemente os custos para a população;
e viabilizar projetos de concessão que não eram
economicamente viáveis somente com a cobrança
de tarifas dos usuários (como a grande parte das rodovias
do país, para citar um exemplo).
Embora os desafios principais tenham sido resolvidos,
alguns pontos negativos chamam a atenção na leitura
da lei, principalmente quando é feita uma análise
que venha testar a discricionariedade que ela legou ao Poder
Executivo em relação ao uso da criatividade observada
em projetos de PPPs bem sucedidos no exterior. Para tornar a
análise mais focada, os exemplos usados serão
da área de rodovias, sem dúvida umas das áreas
onde as PPPs deverão ser intensamente utilizadas.
Um dos pontos críticos - e que não
existia no projeto original - está no parágrafo
4º do artigo 2º. Este dispositivo limita o uso das
PPPs em relação ao valor do contrato e ao prazo
de duração. Segundo ele, não se pode estabelecer
uma PPP se o projeto tiver valor inferior a R$ 20 milhões
ou duração inferior a cinco anos, limites que
parecem arbitrários e impensados. Por exemplo, por qual
motivo uma prefeitura de uma cidade pequena ficou impedida de
estabelecer uma PPP com uma empresa privada visando a manutenção
de suas ruas e avenidas?
Um dos pontos críticos está no dispositivo que
limita o uso das PPPs em relação ao valor e ao
prazo do contrato
Para não deixar de mencionar um caso
real de parcerias de valores contratuais pequenos basta ir ao
Peru e testemunhar uma experiência citada pelo Banco Mundial
de manutenção de estradas rurais realizada por
microempresários, antes simples habitantes lindeiros
de uma rodovia mal conservada.
Quanto ao prazo, já que se está
diante de um tipo de contrato que não apresenta normalmente
a possibilidade de competição durante a execução
do serviço, a única competição que
existe é pela outorga do serviço (vide as concessões
rodoviárias). Assim, parcerias de curta duração
- quando viável técnica e economicamente - tendem
a ser melhores para a população do que as parcerias
mais longas, pois a etapa competitiva acontecerá mais
freqüentemente.
Não bastassem as disposições
inseridas desnecessariamente e que limitam o potencial da lei
para projetos menores, tanto o Executivo quanto o Legislativo
perderam uma boa oportunidade de realmente inovar quando deixaram
de inserir na lei que um dos critérios de julgamento
das propostas poderia ser o de menor valor presente das receitas.
Esse tipo de critério, já usado com sucesso em
pelo menos uma concessão rodoviária do Chile,
pode diluir em projetos rodoviários o risco do tráfego,
deixando o prazo de duração da concessão
variável até que o parceiro privado realize o
valor presente das receitas proposto.
Esse modelo, que como não foi previsto
não poderá ser usado ainda no Brasil, apresenta
também outro benefício muito interessante para
os investidores, uma vez que pode facilitar muito o cálculo
de uma eventual indenização no caso de encampação
pelo poder público, já que a receita do concessionário
é certa.
Ainda na esfera rodoviária, a lei não
deixa claro, quando da elucidação da modalidade
administrativa, se é ou não possível a
utilização de pedágios-sombra (modelo de
concessão rodoviária muito usado na Inglaterra,
onde quem paga o pedágio para o parceiro privado é
o poder público). Este modelo pode ser muito útil
no caso do Rodoanel Mario Covas, em São Paulo, onde a
cobrança de pedágios dos usuários não
parece ser a melhor solução, pois poderia acabar
incentivando o tráfego de caminhões pelas marginais.
Por fim, é fácil afirmar que ferramentas
não faltam para que o cidadão possa contar com
melhores rodovias. Resta saber se elas serão usadas da
forma adequada, visando diminuir os custos para os usuários
e conseqüentemente aumentar nossa competitividade internacional,
ou se serão apenas mais um instrumento para gerar tributos
indiretos, como por exemplo optando pelo uso de concessões
licitadas pelo maior lance pago ao governo - dinheiro que naturalmente
sai do bolso de quem paga a tarifa.