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Publicação do DCI de 06 de janeiro 2005

Garantias nas parcerias

Antonio de Azevedo Sodré

O texto inicial do Projeto de Lei das Parcerias Público-Privadas, as PPPs, era confuso, especialmente quanto ao conceito da parceria, mas com as modificações introduzidas no Congresso, principalmente no Senado, o projeto foi melhorado e a Lei trouxe em seu artigo 2º uma clara definição do que é PPP e a distinção entre as duas modalidades.
A PPP é a Parceria Público-Privada, que, em síntese, é um contrato administrativo de concessão. Existem duas modalidades de concessão no caso das PPPs: a concessão patrocinada e a administrativa.
Concessão Patrocinada é o contrato de concessão que prevê o patrocínio, pelo ente público, de parte do serviço ou da obra pública e o usuário paga o restante do custo do serviço por meio da tarifa. Assim, o concessionário recebe o custo despendido mais a parcela de lucro, tanto por meio da tarifa como através de uma complementação via Poder Concedente.
Concessão Administrativa é a concessão em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço público concedido, ainda que o contrato envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. A concessão comum de que trata a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões) não se enquadra no gênero PPPs e, portanto, continua a ser regulada por sua disciplina própria.
O contrato de PPP admite a repartição objetiva de risco entre as partes, inclusive os riscos referentes ao caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, o que representa um avanço.
Também existem previsões obrigatórias nos contratos, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) As penalidades, tanto para o parceiro privado como para o público, em caso de inadimplemento contratual, devem ser previstas de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas, o que traz um caráter de comutatividade no contrato; b) Os fatos que caracterizam a inadimplência do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, principalmente, a forma de acionamento da garantia, devem estar presentes no contrato; c) As cláusulas de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas não necessitam de homologação pela Administração Pública.
Poderão estar previstas nos contratos de PPPs algumas normas que fazem a diferença para os financiadores, o que, em síntese, representa maiores chances de captação de recursos e de viabilização dos projetos em condições mais favoráveis. Dentre elas destacamos:
a) As condições e requisitos que permitirão aos financiadores assumirem o controle da empresa concessionária em caso da necessidade de uma reestruturação que vise assegurar a continuidade da prestação do serviço; b) As possibilidades de os empenhos serem emitidos a favor dos financiadores quando existem obrigações financeiras por parte do ente público; c) A legitimidade de os financiadores receberem diretamente indenizações por extinção antecipada do contrato quando os fundos ou empresas garantidoras forem chamados a pagar.
Abrindo novos caminhos, o projeto prevê hipóteses de remuneração, chamadas de contraprestação, admitindo, desde a cessão de créditos não tributários, a outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei.
Na linha de dar maior segurança aos investidores, há um capítulo dedicado às garantias. Como as obrigações pecuniárias contratuais com o Poder Público representam historicamente um problema para o ente privado, pois desembocam muitas vezes nos precatórios, foi assegurada uma cesta de alternativas de garantia para o contratante privado que passa desde a vinculação de receita até as garantias prestadas por fundos específicos, admitida a hipótese da contratação de seguro garantia junto à companhia seguradora não controlada pelo Poder Público.
Nesse ponto, vemos algumas dificuldades que os organizadores do edital devem ser cuidadosos para contornar. A hipótese da garantia prestada por entidade privada com o prêmio do seguro pago pelo ente público exige uma licitação pública. Essa licitação, em tese, pode estar embutida na própria concorrência principal ou correr paralelamente. Por outro lado, o edital poderá exigir que uma seguradora participe do certame junto com as sociedades de propósito específico. É uma situação com conflito de interesses.
Também há previsões de garantia prestada por organismos internacionais, por fundo garantidor ou por empresa estatal criada para esta finalidade. Neste aspecto andou bem o Estado de São Paulo que admitiu esta última hipótese, já criou a empresa estatal garantidora e dotou-a de orçamento e patrimônio que deverão se constituir em maior segurança para os investidores. A execução de uma garantia contra uma sociedade anônima supostamente é mais fácil do que perante um fundo.
O autor é advogado, sócio do escritório Azevedo Sodré Advogados

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