Faltava
pouco para o ano acabar, condição insuficiente
para fazer o presidente Lula hesitar. Primeiro, envolveu-se
direta e pessoalmente na aprovação do projeto
de lei de PPP tanto no Senado quanto na Câmara. Era
véspera de Natal. Em seguida, cuidou de providenciar
respeitável fundamentação de veto a dois
incisos do projeto que, então já profundamente
alterado, voltava-lhe às mãos, quase 14 meses
depois de tê-lo enviado ao Congresso Nacional, ainda
em seu primeiro ano de governo. Ato contínuo, o presidente
sancionou a nova lei. Era véspera de ano novo.
Curta
e grossa O País acorda em 2005 com mudanças
viscerais em seu direito administrativo. Recebeu o número
11.079 a lei federal que "institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria
público-privada". Porque tem apenas 30 artigos,
pode-se dizer que é curta. Porque faz referência
expressa à Constituição Federal, a uma
lei complementar, a outras oito leis federais ordinárias
e a três decretos-leis, pode-se adjetivá-la complexa.
Para
o mercado
financeiro,
melhor que antes
Pela
primeira vez, uma lei de direito administrativo brasileira
expressamente reflete preocupações do investidor
privado e de quem lhe garante os empréstimos que toma,
seja banco público ou particular, um conjunto deles
- em inglês, "syndicate" -, ou organismo financeiro
multilateral, como Banco Mundial, Banco Interamericano de
Desenvolvimento, o JBIC-Japan Bank for International Cooperation
ou a norte-americana OPIC-Overseas Private Investment Corporation.
PPP
é concessão
Não
se pode perder de vista, em nenhum momento, que no Brasil
parceria público-privada é sinônimo de
concessão. Com a lei de PPP, passamos a ter três
tipos de concessão. Aquela tal como a conhecemos passou
a ser tecnicamente denominada "comum", que não
se confunde com PPP e em nada se sujeita à nova lei.
São concessões comuns todas as que atualmente
existem no País. Nascem agora duas novas modalidades
- ambas PPP -, a saber, "administrativa" e "patrocinada".
A
concessão administrativa
Será
sempre um contrato de prestação de serviços
cujo usuário, direto ou indireto, é a administração
pública. Pode ser simples prestação de
serviços ou, adicionalmente, incluir a construção
de uma obra, bem como fornecimento e instalação
de bens.
A
concessão patrocinada O conceito já foi objeto
de crítica por parte de pessoas e setores mal informados.
A possibilidade de que desperte polêmica exige que,
na prática, venha a ser muito bem desenhada. A concessão
patrocinada será em grande parte semelhante à
concessão comum. O teste para identificar a patrocinada
aparece no próprio texto da lei de PPP: "quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado". Em outras palavras:
o cidadão será beneficiário de determinado
serviço sob uma PPP mesmo em projetos economicamente
inviáveis. A determinação do valor da
tarifa não levará em conta apenas aspectos econômicos,
hipótese em que a tarifa atingiria patamares absurdos.
Consideram-se também aspectos sociais e, assim, mantém-se
a tarifa em valores acessíveis ao cidadão comum.
Para que o parceiro privado possa gozar do seu direito ao
retorno sobre o investimento, recebe pagamentos diretamente
do parceiro público. Tais pagamentos são um
complemento à tarifa "social", de valor reduzido,
cobrada do usuário direto dos serviços. A concessão
é, portanto, patrocinada.
"Step-In
Rights"
Finalmente,
essa noção clássica do direito anglo-saxão
está na nossa lei, embora não em sua forma mais
pura, exclusivamente contratual. Explicação
sintética: é prática no mercado internacional
de PPP o financiador requerer o direito de assumir o controle
da empresa-projeto, para a qual empresta dinheiro, no cenário
em que tal empresa entre em inadimplência. Mal comparando,
seria como uma intervenção federal em uma administração
estadual suspeita. Outra comparação elucidativa:
uma intervenção do Banco Central em um banco
mal administrado. Os "step in rights" da lei brasileira
de PPP representam uma combinação do "step
in" puro, unicamente contratual, com o modelo até
agora vigente para as concessões comuns, em que a decisão
de transferência de controle cabe exclusivamente à
administração pública e nunca beneficia
o financiador. Na PPP brasileira, o contrato deverá
especificar as hipóteses e condições
em que o financiador poderá, com anuência da
administração, assumir o controle da empresa-projeto.
Observação importante: o "step in"
é sempre uma escolha do financiador, não uma
obrigação. Quer dizer: verificadas certas condições
da inadimplência, pode o financiador exercer ou não
a opção de assumir o controle da empresa-projeto.
De
olho no
mercado
de capitais
Sabe-se
que o sucesso de um programa de PPP depende de um mercado
de capitais forte. Não se pretende comparar a movimentação
da Bovespa à da Bolsa de Nova York. Comemore-se, entretanto,
o crescimento de nossas emissões em 2004. Atento à
possibilidade de a empresa-projeto de PPP ir ao mercado de
capitais buscar recursos, o legislador fez questão
de deixar literalmente registrado na lei: a empresa-projeto
"poderá assumir a forma de companhia aberta, com
valores mobiliários admitidos a negociação
no mercado". A rigor, essa hipótese não
precisaria estar na lei de PPP, eis que, redundante escrever,
a lei de 1976 já faculta a qualquer sociedade anônima
a alternativa de vender publicamente ações ou
papéis de dívida.
Governança
corporativa
Novidade
louvável da lei federal de PPP é a referência
expressa à necessidade de a empresa-projeto estar obrigada
a "obedecer a padrões de governança corporativa".
O conceito é vago e impreciso, argumentarão
alguns. Estão certos. Qualquer pessoa que vive o dia-a-dia
da sociedade anônima aberta sabe exatamente o quanto
pode gerar debate a expressão "padrões
de governança corporativa". Parece evidente que
o legislador tenha desejado escrever "padrões
de boa governança corporativa". A lei societária
não se refere ao conceito. Existe o manual da CVM.
Sabe-se, é claro, que manual não é lei.
A simples menção na lei de PPP, todavia, já
é saudável. No mínimo, vai acalorar o
debate.
Outros
pontos altos da lei federal de PPP são a licitação
e o FGP - Fundo Garantidor das Parcerias. Merecerão
capítulo à parte, a exemplo de outros aspectos
abordados hoje. Voltaremos ao tema.
(Gazeta
Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 2)(Advogado
Especial para a Gazeta Mercantil E-mail cfreddo@gazetamercantil.com.br
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