Antonio de Azevedo Sodré
No Brasil do Século
XXI, a concessão de um serviço público
não traz apenas a vantagem de obter novos recursos
para a execução da obra e a prestação
do serviço, aliviando o orçamento público.
A concessão do serviço público traz justiça
social. Ela permite que os cidadãos que usam o serviço
paguem por ele e os que não usem deixem de pagar. Esse
é um aspecto essencial de justiça social.
Tomemos o exemplo de uma estrada. A sua construção
e manutenção feita com recursos públicos
sobrecarrega todos os cidadãos, os que usam e os que
não usam, se a estrada é construída e
mantida no regime público não pedagiada. Por
outro lado, se construída e conservada sob o regime
de concessão, quem paga são apenas os usuários.
Isso quer dizer que quando o Estado outorga uma concessão
de serviço público, aquele serviço outorgado
deixa de ser custeado pela coletividade, pela sociedade como
um todo, passando a ser custeado apenas pelos usuários,
proporcionalmente ao uso por cada um deles. Como conseqüência,
o ente público passa a ter mais recursos para atender
às demais demandas sociais.
Vantagens na lei
São muitas as vantagens trazidas pela tão esperada,
e finalmente sancionada, lei das PPPs.
Foram criados mecanismos modernos que têm o potencial
de ajudar o País a crescer, sem fazer milagres, mas
de forma eficaz e por muitos anos. Com o novo mecanismo, temos
chances maiores de atrair capital para realizar investimentos,
bem como assumir custeios de serviços públicos
dos quais os governos em geral não têm conseguido
atender a demanda.
Tanto a União quanto os estados e municípios
estão de maneira quase generalizada carentes de recursos
para executar as obras e prestar os serviços públicos
que a população deseja e realmente necessita.
O nível de endividamento não permite novos empréstimos.
A credibilidade em muitos casos é baixa. Ficamos em
um círculo vicioso.
Há carência de serviços públicos
porque o ente público não tem recursos, e o
ente público não tem recursos porque esgotou
de um lado a sua capacidade de se endividar e, de outro, chegou
no limite da capacidade contributiva da população.
Não havendo recursos, não se realizam as obras
e/ou não são prestados os serviços.
É a população quem sofre as conseqüências.
A economia não é adequadamente ativada e, como
conseqüência, o poder aquisitivo é menor.
Com poder aquisitivo menor, as riquezas geradas são
menores e a arrecadação também.
Por outro lado, em termos da economia internacional, sobram
recursos. Sobram recursos a juros módicos e prazos
longos, tanto nos bancos de fomento (Banco Mundial, BID, Eximbank),
principalmente para bons projetos nas áreas de saneamento
básico e infra-estrutura, como também sobram
recursos no sistema financeiro dos países mais ricos
que acumulam grandes poupanças sem aplicações
com retorno favorável. Algumas dessas situações
são momentâneas, ou seja, dependem especialmente
da situação da economia mundial no momento da
captação.
Atualmente estamos vivendo um momento altamente propício,
razão pela qual entendemos que as PPPs chegaram na
hora certa e terão melhores chances quanto mais rápidos
e eficientes forem os entes públicos nas suas contratações.
A maturação de um projeto de PPP é de
aproximadamente um ano entre a concepção e a
contratação, isso se não houver percalços
de grande monta. A lei não é para uma situação
momentânea, ela veio para ocupar uma lacuna, compondo
com a lei de concessões e com a de licitações
um conjunto de normas relacionadas com os contratos administrativos
dos novos modelos de concessão por ela criados, e,
portanto, deve ter vida longa.
Sobre as mudanças que a nova lei trouxe — e que
especificaremos em novo artigo —, é importante
que inicialmente vejamos a definição da sua
abrangência. O texto deixa claro que ela é a
mais ampla possível. As normas alcançam tanto
a União como os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Fica evidenciado que, no caso, foi usada de forma ampla a
prerrogativa constitucional da União de legislar sobre
matéria de licitações, contratos e concessões,
e a lei alcança os órgãos da administração
direta, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e, após enumerar diversos entes públicos, o
texto do parágrafo único do artigo 1º é
enfático ao determinar que a abrangência da lei
é ampla, pois alcança, inclusive, as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
estados, Distrito Federal e municípios.
O autor é advogado,
sócio do escritório Azevedo Sodré Advogados