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Publicação do DCI de 05 de janeiro 2005

Parcerias e justiça social

Antonio de Azevedo Sodré

No Brasil do Século XXI, a concessão de um serviço público não traz apenas a vantagem de obter novos recursos para a execução da obra e a prestação do serviço, aliviando o orçamento público. A concessão do serviço público traz justiça social. Ela permite que os cidadãos que usam o serviço paguem por ele e os que não usem deixem de pagar. Esse é um aspecto essencial de justiça social.
Tomemos o exemplo de uma estrada. A sua construção e manutenção feita com recursos públicos sobrecarrega todos os cidadãos, os que usam e os que não usam, se a estrada é construída e mantida no regime público não pedagiada. Por outro lado, se construída e conservada sob o regime de concessão, quem paga são apenas os usuários.
Isso quer dizer que quando o Estado outorga uma concessão de serviço público, aquele serviço outorgado deixa de ser custeado pela coletividade, pela sociedade como um todo, passando a ser custeado apenas pelos usuários, proporcionalmente ao uso por cada um deles. Como conseqüência, o ente público passa a ter mais recursos para atender às demais demandas sociais.
Vantagens na lei
São muitas as vantagens trazidas pela tão esperada, e finalmente sancionada, lei das PPPs.
Foram criados mecanismos modernos que têm o potencial de ajudar o País a crescer, sem fazer milagres, mas de forma eficaz e por muitos anos. Com o novo mecanismo, temos chances maiores de atrair capital para realizar investimentos, bem como assumir custeios de serviços públicos dos quais os governos em geral não têm conseguido atender a demanda.
Tanto a União quanto os estados e municípios estão de maneira quase generalizada carentes de recursos para executar as obras e prestar os serviços públicos que a população deseja e realmente necessita. O nível de endividamento não permite novos empréstimos. A credibilidade em muitos casos é baixa. Ficamos em um círculo vicioso.
Há carência de serviços públicos porque o ente público não tem recursos, e o ente público não tem recursos porque esgotou de um lado a sua capacidade de se endividar e, de outro, chegou no limite da capacidade contributiva da população. Não havendo recursos, não se realizam as obras e/ou não são prestados os serviços.
É a população quem sofre as conseqüências. A economia não é adequadamente ativada e, como conseqüência, o poder aquisitivo é menor. Com poder aquisitivo menor, as riquezas geradas são menores e a arrecadação também.
Por outro lado, em termos da economia internacional, sobram recursos. Sobram recursos a juros módicos e prazos longos, tanto nos bancos de fomento (Banco Mundial, BID, Eximbank), principalmente para bons projetos nas áreas de saneamento básico e infra-estrutura, como também sobram recursos no sistema financeiro dos países mais ricos que acumulam grandes poupanças sem aplicações com retorno favorável. Algumas dessas situações são momentâneas, ou seja, dependem especialmente da situação da economia mundial no momento da captação.
Atualmente estamos vivendo um momento altamente propício, razão pela qual entendemos que as PPPs chegaram na hora certa e terão melhores chances quanto mais rápidos e eficientes forem os entes públicos nas suas contratações.
A maturação de um projeto de PPP é de aproximadamente um ano entre a concepção e a contratação, isso se não houver percalços de grande monta. A lei não é para uma situação momentânea, ela veio para ocupar uma lacuna, compondo com a lei de concessões e com a de licitações um conjunto de normas relacionadas com os contratos administrativos dos novos modelos de concessão por ela criados, e, portanto, deve ter vida longa.
Sobre as mudanças que a nova lei trouxe — e que especificaremos em novo artigo —, é importante que inicialmente vejamos a definição da sua abrangência. O texto deixa claro que ela é a mais ampla possível. As normas alcançam tanto a União como os estados, o Distrito Federal e os municípios. Fica evidenciado que, no caso, foi usada de forma ampla a prerrogativa constitucional da União de legislar sobre matéria de licitações, contratos e concessões, e a lei alcança os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e, após enumerar diversos entes públicos, o texto do parágrafo único do artigo 1º é enfático ao determinar que a abrangência da lei é ampla, pois alcança, inclusive, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

O autor é advogado, sócio do escritório Azevedo Sodré Advogados

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