Antonio
de Azevedo Sodré
Após
dois anos de intenso trabalho legislativo, temos a tão
esperada Lei das PPPs, a nº 11.079, no DOU de 31/12/2004.
Embora muito comentada ao longo do último ano e finalmente
sancionada em cerimônia pública, na verdade,
poucos se deram conta do que representa este novo marco normativo
que tem potencial para ajudar o crescimento econômico
do Brasil, tanto por iniciativas da União como dos
estados e municípios. A Parceria Público-Privada
ou PPP, como ficou conhecida, nesses dois anos de tramitação
no Congresso, nada mais é do que um Contrato Administrativo
de Concessão. Onde estariam então as novidades?
Elas existem e são muitas como veremos ao longo deste
trabalho.
As principais novidades estão no âmbito da nova
concepção do que é uma concessão
de serviço publico. A nova lei veio arejar o conceito
da concessão no sentido da modernidade, o que quer
dizer que os esforços do Estado, da sociedade civil
organizada e dos concessionários são dirigidos
com o objetivo de se alcançar a melhor prestação
do serviço público para os usuários.
Ela traz maior segurança para o investidor e para o
financiador. A nova legislação é criativa
e trouxe um conjunto de normas que facilitam a concessão
de serviços públicos.
Há também, uma seqüência de novas
normas quanto ao contrato administrativo que regula a relação
do ente público com a empresa privada, bem como mudanças
na lei de licitações especificas para atender
às PPPs. Essas novidades foram introduzidas por meio
da Lei nº 11.079/04, alterando parcialmente para melhor,
a nosso ver, tanto a Lei de Concessões como a de Licitações,
sem interferir nas mesmas, ou seja, as novas normas valem
para as PPPs e não para as concessões comuns
ou para as licitações.
O objetivo do legislador foi o de criar um instrumento adequado
à realidade do mercado e também o de se adequar
às regras do jogo do mercado internacional e, assim,
facilitar a captação de recursos para investimentos
em serviços públicos, especialmente, mas não
exclusivamente aqueles relacionados com a infra-estrutura.
As PPPs não só servirão para novos investimentos
em obras acompanhadas de serviços públicos concedidos,
mas também para reduzir o custeio, o que poderá
ajudar entes públicos em relação ao fluxo
de caixa. Este é um fator importante para estados e
municípios em que o aspecto principal nem sempre é
a falta de recursos, mas, muitas vezes, a necessidade da redução
do nível de custeio.
Serviços públicos
Não há consenso entre os doutrinadores sobre
a definição de serviço público.
Vamos ficar com a discriminação constitucional
de competências. Algumas atividades econômicas
consideradas de maior importância para a população
foram reservadas, pela Constituição Federal,
para os entes públicos nos seus três níveis:
União, estados e municípios. Parte delas pode
ser exercida por concessão: o serviço que é
considerado público pode ser exercido por empresas
privadas, mas sob o regime de concessões, permissões
ou autorizações.
A Parceria Público-Privada é uma instituição
muito antiga na história da humanidade. Na história
do Brasil, ela teve inicio com a chegada dos portugueses ao
Brasil, pois, como sabemos, eles aqui aportaram em várias
caravelas financiadas por armadores portugueses e comerciantes
interessados no lucro das especiarias associados, em parceria,
com o Reino de Portugal, este, por sua vez, interessado no
caminho das Índias e em novas terras. Portanto, o nosso
País teve início no bojo de uma PPP.
Ao analisarmos a disciplina jurídica da concessão
sob uma perspectiva histórica, vamos constatar que
ela sempre esteve sob forte influência política
ao sabor das marés com fluxos e refluxos. Mesmo na
nossa história recente, vamos constatar que, embora
estivéssemos carentes de capital, como a maioria dos
países em formação, foram poucos os momentos
em que governos lúcidos souberam criar mecanismos inteligentes
de captação de recursos sob a forma de capital
de risco e estabelecer parcerias público-privadas.
A concessão envolve o interesse coletivo de um lado
e, do outro, a iniciativa privada com o interesse em obter
lucro. Conceder envolve delegar poderes. É de senso
comum que a iniciativa privada obtém eficiência
com mais facilidade do que a administração pública.
O que interessa ao usuário e ao contribuinte é
a existência do serviço prestado com eficiência
e menor custo, seja via tarifa seja por meio de tributos.
Via tarifa, paga apenas o usuário e o custo dos serviços
é mais transparente. Via tributos, pagam todos os contribuintes,
usuários ou não e, geralmente, os custos reais
são menos visíveis e bem mais caros. Exemplos?
O pedágio e o esgoto mais caros são os que não
existem, ou seja, onde não há estrada e ela
é necessária e onde não há rede
de esgotos, mas moram pessoas. Para estes serviços
inexistentes, a população paga o mais alto preço.
Advogado, sócio do escritório Azevedo Sodré
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