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Publicação do DCI de 04 de janeiro 2005

As novas parcerias

Antonio de Azevedo Sodré

Após dois anos de intenso trabalho legislativo, temos a tão esperada Lei das PPPs, a nº 11.079, no DOU de 31/12/2004. Embora muito comentada ao longo do último ano e finalmente sancionada em cerimônia pública, na verdade, poucos se deram conta do que representa este novo marco normativo que tem potencial para ajudar o crescimento econômico do Brasil, tanto por iniciativas da União como dos estados e municípios. A Parceria Público-Privada ou PPP, como ficou conhecida, nesses dois anos de tramitação no Congresso, nada mais é do que um Contrato Administrativo de Concessão. Onde estariam então as novidades? Elas existem e são muitas como veremos ao longo deste trabalho.
As principais novidades estão no âmbito da nova concepção do que é uma concessão de serviço publico. A nova lei veio arejar o conceito da concessão no sentido da modernidade, o que quer dizer que os esforços do Estado, da sociedade civil organizada e dos concessionários são dirigidos com o objetivo de se alcançar a melhor prestação do serviço público para os usuários. Ela traz maior segurança para o investidor e para o financiador. A nova legislação é criativa e trouxe um conjunto de normas que facilitam a concessão de serviços públicos.
Há também, uma seqüência de novas normas quanto ao contrato administrativo que regula a relação do ente público com a empresa privada, bem como mudanças na lei de licitações especificas para atender às PPPs. Essas novidades foram introduzidas por meio da Lei nº 11.079/04, alterando parcialmente para melhor, a nosso ver, tanto a Lei de Concessões como a de Licitações, sem interferir nas mesmas, ou seja, as novas normas valem para as PPPs e não para as concessões comuns ou para as licitações.
O objetivo do legislador foi o de criar um instrumento adequado à realidade do mercado e também o de se adequar às regras do jogo do mercado internacional e, assim, facilitar a captação de recursos para investimentos em serviços públicos, especialmente, mas não exclusivamente aqueles relacionados com a infra-estrutura.
As PPPs não só servirão para novos investimentos em obras acompanhadas de serviços públicos concedidos, mas também para reduzir o custeio, o que poderá ajudar entes públicos em relação ao fluxo de caixa. Este é um fator importante para estados e municípios em que o aspecto principal nem sempre é a falta de recursos, mas, muitas vezes, a necessidade da redução do nível de custeio.
Serviços públicos
Não há consenso entre os doutrinadores sobre a definição de serviço público. Vamos ficar com a discriminação constitucional de competências. Algumas atividades econômicas consideradas de maior importância para a população foram reservadas, pela Constituição Federal, para os entes públicos nos seus três níveis: União, estados e municípios. Parte delas pode ser exercida por concessão: o serviço que é considerado público pode ser exercido por empresas privadas, mas sob o regime de concessões, permissões ou autorizações.
A Parceria Público-Privada é uma instituição muito antiga na história da humanidade. Na história do Brasil, ela teve inicio com a chegada dos portugueses ao Brasil, pois, como sabemos, eles aqui aportaram em várias caravelas financiadas por armadores portugueses e comerciantes interessados no lucro das especiarias associados, em parceria, com o Reino de Portugal, este, por sua vez, interessado no caminho das Índias e em novas terras. Portanto, o nosso País teve início no bojo de uma PPP.
Ao analisarmos a disciplina jurídica da concessão sob uma perspectiva histórica, vamos constatar que ela sempre esteve sob forte influência política ao sabor das marés com fluxos e refluxos. Mesmo na nossa história recente, vamos constatar que, embora estivéssemos carentes de capital, como a maioria dos países em formação, foram poucos os momentos em que governos lúcidos souberam criar mecanismos inteligentes de captação de recursos sob a forma de capital de risco e estabelecer parcerias público-privadas.
A concessão envolve o interesse coletivo de um lado e, do outro, a iniciativa privada com o interesse em obter lucro. Conceder envolve delegar poderes. É de senso comum que a iniciativa privada obtém eficiência com mais facilidade do que a administração pública. O que interessa ao usuário e ao contribuinte é a existência do serviço prestado com eficiência e menor custo, seja via tarifa seja por meio de tributos. Via tarifa, paga apenas o usuário e o custo dos serviços é mais transparente. Via tributos, pagam todos os contribuintes, usuários ou não e, geralmente, os custos reais são menos visíveis e bem mais caros. Exemplos? O pedágio e o esgoto mais caros são os que não existem, ou seja, onde não há estrada e ela é necessária e onde não há rede de esgotos, mas moram pessoas. Para estes serviços inexistentes, a população paga o mais alto preço.
Advogado, sócio do escritório Azevedo Sodré Advogados

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