Publicação
da Gazeta Mercantil de 03 de março 2005
PPP e os direitos dos financiadores
Publicada
em 31 de dezembro de 2004, a Lei 11.079/04, de 30 de dezembro
de 2004, na esteira de um processo evolutivo intensificado,
na década de 90, pelas privatizações e
pela consolidação das normas sobre concessões
públicas, passou a regulamentar as parcerias público-privadas,
conhecidas pela sigla PPP (Parcerias Público-Privadas/Public-Private
Partnerships).
Ao fazê-lo,
não apenas constituiu um marco legislativo aplicável
aos projetos em que haja compartilhamento de esforços,
riscos e resultados pelo Poder Público e por ente privado,
como também retirou do âmbito da regulamentação
das concessões comuns as concessões ditas patrocinadas
e administrativas, que passou a reger. Com efeito, enquadram-se
no âmbito das PPP aquelas concessões em que haja
aporte de recursos pela Administração Pública,
seja em adição à tarifa paga pelo usuário
(concessão patrocinada), seja em razão do fato
de serem os serviços prestados, direta ou indiretamente,
ao Poder Público (concessão administrativa).
Previamente
à celebração do negócio jurídico
em questão, é necessária a constituição
de uma sociedade de propósito específico (SPE),
que terá patrimônio inteiramente afetado à
consecução do objeto da parceria. A Lei 11.079/04
estabeleceu a possibilidade de determinar, já no contrato
que constitui a PPP, as hipóteses de transferência
do controle societário da SPE aos financiadores do parceiro
privado, a fim de promover sua reestruturação
financeira e assegurar a necessária continuidade da prestação
dos serviços. Além de prever a possibilidade de
transferência do controle aos financiadores, a nova lei
dispõe, em seu artigo 5º, parágrafo 2º,
que a esses, existindo previsão contratual específica,
poderão ser efetuados pagamentos devidos em decorrência
do contrato administrativo, de indenizações por
extinção antecipada do contrato e do exercício
de garantias.
Tal conjunto
de regras deixa claro o empenho do legislador em assegurar que
os projetos elegíveis para o estabelecimento de PPP obtenham,
efetivamente, os recursos privados necessários para a
sua consecução, na medida em que assegura aos
financiadores a possibilidade de ingressar no projeto (step-in
right). Simultaneamente, tal solução legislativa
salvaguarda inequivocamente o interesse público -motivação
primordial da nova legislação- ao propiciar que,
por conta do mecanismo acima descrito, não haja interrupção
dos serviços que a parceria visa garantir.
Ainda que
não haja definição legal específica
no que diz respeito à qualificação de ditos
financiadores e da relação jurídica travada
entre esses e a Administração Pública,
o financia-mento da SPE ficará essencialmente por conta
dos sócios e, quando for o caso, dos compradores de títulos
mobiliários da sociedade (já que se admite que
a SPE seja estruturada sob a forma de sociedade anônima
de capital aberto), dos bancos privados, das agências
multilaterais e do BNDES. Ademais, parece-nos que a lei, ao
estabelecer a possibilidade de que os requisitos para transferência
do controle societário sejam previstas contratualmente,
determina que sejam considerados, para o caso concreto representado
por tal contrato, aqueles que efetivamente detenham a condição
de financiadores do projeto específico; assim, não
vemos óbice, nesse particular, à plena efetivação
do comando contido na lei no que tange aos direitos atribuídos
aos financiadores.
Entretanto,
o referido artigo 5º, parágrafo 2º,inciso I,
da nova lei gera alguma estranheza ao prever que, em se tratando
de transferência do controle ao financiador, não
se aplica o disposto no parágrafo único do artigo
27 da Lei 8.987/95 (mantido, ademais, para as demais hipóteses
de transferência do controle pelo artigo 9º, parágrafo
1º, da Lei 10.079/04). Prevê o aludido artigo 27,
parágrafo único, que, para fins de obtenção
da anuência do poder concedente quanto à transferência
do controle, de que trata o caput, o pretendente deverá
"I - atender às exigências de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço;
e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato em vigor" (sic).
Os efeitos
e o alcance de tal dispensa deverão, é claro,
receber análise mais detida, mas pensamos que o financiador,
inobstante a previsão legal de determinação
contratual prévia dos requisitos para transferência
do controle, deve, ao assumir o projeto, fazer prova de sua
capacidade para tanto (ou se responsabilizar, sem ressalvas,
pela capacidade técnica do operador que propuser).
A despeito
disso, são inegáveis os méritos da lei,
que, além de regular efetivamente a matéria, criou,
por meio do estabelecimento de mecanismos de atribuição
de direitos aos financiadores do projeto, ambiente legislativo
favorável ao fluxo de recursos necessário à
implementação das parcerias, salvaguardando, assim,
o interesse público no tocante à continuidade
dos projetos.(Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência
- Pág. 1)(Alessandra Lehmen - Advogada em Porto Alegre;
sócia de Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados; especialista
em direito da empresa e da economia pela Fundação
Getúlio Vargas e mestranda em direito internacional privado
pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.)