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Altera dispositivos
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
que regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição, institui
normas para licitações e
contratos da Administração
Pública, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 2o, 6o,
15, 16, 20, 21, 22, 23, 26, 28, 32, 34, 38,
40, 42, 43, 61, 87 e 109, da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com
a seguinte redação
"Art. 2o
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública
e particulares, em que haja um acordo de vontades
para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
§ 2o Os bens e serviços
considerados comuns deverão, obrigatoriamente,
ser licitados na modalidade Pregão, nos termos
da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002." (NR)
"Art. 6o
XVII - Bens e serviços comuns - aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado; e
XVIII - Sítio oficial da administração
pública - local, na internet, certificado digitalmente
por autoridade certificadora credenciada no âmbito
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP Brasil, onde a Administração Pública
disponibiliza suas informações e serviços
de governo eletrônico." (NR)
§ 5o O sistema de controle
originado do cadastro do registro de preços,
quando viável, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão
é parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral e do cadastro do registro
de preços em razão de incompatibilidade
desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão
ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem
a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das
quantidades a serem adquiridas em função
do consumo e utilização prováveis,
cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação; e
III - as condições de guarda e armazenamento
que não permitam a deterioração
do material.
" (NR)
§ 1o O disposto neste artigo
não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24.
§ 2o A publicação
referida neste artigo poderá ser feita em sítios
oficiais da Administração Pública,
desde que certificado digitalmente por autoridade
certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
§ 3o A publicação
formalizada conforme o parágrafo anterior substitui
a publicação na imprensa oficial."
(NR)
§ 1o O disposto neste artigo
não impedirá a habilitação
de interessados residentes ou sediados em outros locais.
§ 2o Qualquer modalidade
de licitação estabelecida nesta Lei
poderá ser realizada e processada por meio
de sistema eletrônico que promova a comunicação
pela Internet, desde que certificado digitalmente
por autoridade certificadora credenciada, no âmbito
da ICP-Brasil, garantindo a qualquer interessado o
acesso ao processo.
§ 3o O sistema referido no
§ 2o deverá utilizar recursos de criptografia
e de autenticação que assegurem condições
adequadas de segurança em todas as etapas do
certame.
§ 4o Quando o processo licitatório
for realizado e processado por meio eletrônico,
os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão
permanecer à disposição das auditorias
internas e externas.
§ 5o Os atos constantes dos
arquivos e registros digitais serão válidos
para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação
e prestação de contas." (NR)
§ 2o
IV - oito dias úteis para o pregão;
V - cinco dias úteis para o convite.
§ 5o A publicação
referida neste artigo poderá ser feita em sítios
oficiais da Administração Pública,
desde que certificados digitalmente por autoridade
certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
§ 6o A publicação
formalizada conforme o § 5o substitui a publicação
na imprensa oficial." (NR)
§ 7o Quando, por limitações
do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossível a obtenção do
número mínimo de 3 (três) propostas
válidas, essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo ou repetido
o convite.
§ 10. Pregão é
a modalidade de licitação para aquisição
de bens e serviços comuns, independentemente
do valor estimado da contratação, em
que a disputa pelo fornecimento ou prestação
de serviço é feita por meio de proposta
e lances em sessão pública presencial
ou à distância, na forma eletrônica,
mediante sistema que promova a comunicação
pela internet, nos termos da Lei no 10.520, de 2002."
(NR)
§ 3o A concorrência
é a modalidade de licitação cabível,
qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra, alienação ou permissão
de uso de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, na contratação de parceria
público-privada, nos termos da Lei no 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, como nas concessões
de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser
de cadastro internacional de fornecedores ou o convite,
quando não houver fornecedor do bem ou serviço
no País, ou ainda o Pregão nos casos
de bens e serviços comuns.
" (NR)
"Art. 26. As dispensas previstas
nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos
III e seguintes do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o, deverão
ser comunicadas dentro de 3 (três) dias à
autoridade superior, para ratificação
e publicação na imprensa oficial ou
em sítios oficiais da Administração
Pública, desde que certificado digitalmente
por autoridade certificadora credenciada no âmbito
da ICP-Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição
de eficácia dos atos.
" (NR)
"Art. 28.
VI - declaração
do licitante de que não está incurso
nas sanções previstas nos incisos III
e IV do art. 87 desta Lei, bem como dos diretores,
gerentes ou representantes das pessoas jurídicas,
nos termos do § 4o do mesmo artigo.
Parágrafo único.
Não poderá licitar nem contratar com
a Administração Pública pessoa
jurídica cujos diretores, gerentes ou representantes,
inclusive quando provenientes de outra pessoa jurídica,
tenham sido punidos na forma do § 4o do art.
87 desta Lei, nos limites das sanções
dos incisos III e IV do mesmo artigo, enquanto perdurar
a sanção." (NR)
"Art. 32. Os documentos necessários
à habilitação poderão
ser apresentados em original, por qualquer processo
de cópia autenticada por cartório competente
ou por servidor da Administração, ou
publicação em órgão da
imprensa oficial ou impresso de sítios oficiais
do órgão emissor, desde que certificados
digitalmente por autoridade certificadora credenciada
no âmbito da ICP-Brasil.
§ 7o As consultas a documentos
diretamente realizadas pela administração
em sítios oficiais dos órgãos
emissores, desde que certificados digitalmente por
autoridade certificadora no âmbito da ICP-Brasil,
substituirão quaisquer outros meios de prova
para fins de procedimento licitatório.
§ 8o A autenticidade e validade
do documento apresentado por meio eletrônico
deverá ser certificada por membro da Comissão
de Licitação, servidor público
ou pregoeiro." (NR)
"Art. 34.
§ 3o O Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, instituído
e sob responsabilidade da União, fica disponibilizado
aos demais órgãos da Administração
Pública." (NR)
"Art. 38.
VII - atos de homologação e de adjudicação
do objeto da licitação.
" (NR)
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo
o número de ordem em série anual, o
nome da repartição interessada e de
seu setor, a modalidade, a forma de realização
da licitação - presencial ou eletrônica,
o regime de execução e o tipo da licitação,
a menção de que será regida por
esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para
início de sua abertura, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
" (NR)
"Art. 42. Nas licitações de âmbito
internacional o edital deverá ajustar-se às
diretrizes da política monetária e do
comércio exterior e atender às exigências
dos órgãos competentes.
" (NR)
§ 1o A Administração
poderá inverter as fases de habilitação
e propostas, observando os seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo as propostas de
todos os participantes, verificando sua conformidade
na forma do inciso IV do caput, desclassificando as
propostas desconformes ou incompatíveis;
II - julgamento e classificação das
propostas de acordo com critérios de avaliação
constantes do edital;
III - abertura do envelope e verificação
da documentação relativa à habilitação
exclusivamente do primeiro classificado;
IV - inabilitado o primeiro classificado, a Administração
analisará a documentação relativa
à habilitação do segundo classificado,
e assim sucessivamente, na ordem da classificação,
até que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital;
V - deliberação da autoridade competente
quanto aos recursos interpostos;
VI - devolução dos envelopes aos licitantes
inabilitados que não interpuseram recurso;
e
VII - deliberação da autoridade competente
quanto à homologação e adjudicação
do objeto da licitação.
§ 2o A abertura dos envelopes
contendo a documentação para habilitação
e as propostas será realizada sempre em ato
público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes
e pela Comissão.
§ 3o Todos os documentos
e propostas serão rubricados pelos licitantes
presentes e pela Comissão.
§ 4o As licitações
processadas por meio de sistema eletrônico observarão
procedimento próprio quanto ao recebimento
de documentação e propostas, sessões
de apreciação e julgamento e arquivamento
dos documentos, nos termos dos §§ 2o a 5o
do art. 20.
§ 5o É facultada à Comissão
ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligência destinada
a esclarecer ou a complementar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior de
documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
§ 6o O disposto neste artigo
aplica-se à concorrência e, no que couber,
às demais modalidades de licitação.
§ 7o Ultrapassada a fase
de habilitação dos concorrentes e abertas
as propostas, não cabe desclassificá-los
por motivo relacionado com a habilitação,
salvo em razão de fatos supervenientes ou só
conhecidos após o julgamento.
§ 8o Não cabe desistência
de proposta durante o processo licitatório,
salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente
e aceito pela Comissão ou pelo pregoeiro.
§ 9o Quando a Administração
adotar a inversão de fases deverá exigir
do representante legal do licitante, na abertura da
sessão pública, declaração,
sob as penas da lei, de que reúne as condições
de habilitação exigidas no edital.
§ 10. Na hipótese
referida no § 9º deste artigo, se o licitante
vencedor não reunir os requisitos de habilitação
necessários a sua contratação,
será aplicada a sanção de suspensão
temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar
com a Administração, nos termos do inciso
III do art. 87 desta Lei." (NR)
Parágrafo único.
A publicação resumida do instrumento
de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial
ou em sítios oficiais da Administração
Pública, desde que certificados digitalmente
por autoridade certificadora no âmbito da ICP-Brasil,
que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada
pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
para ocorrer até o final desse mês, qualquer
que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado
o disposto no art. 26 desta Lei."(NR)
§ 4o As sanções
previstas nos incisos III e IV aplicam-se também
aos diretores, gerentes ou representantes das pessoas
jurídicas de direito privado contratadas, quando
praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito
ou infração à lei, contrato social
ou estatutos, bem como na dissolução
irregular da sociedade."(NR)
"Art. 109.
I - recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis
a contar da intimação do ato ou da lavratura
da ata, nos casos de:
II - representação, no prazo de 2 (dois)
dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação
ou do contrato, do que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão
de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, na hipótese
do inciso IV do art. 87 desta Lei, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis da intimação do ato.
§ 2o Os recursos não
terão efeito suspensivo.
§ 3o Os recursos previstos
nas alíneas "a" e "b" do
inciso I, tempestivamente interpostos, serão
julgados antes da homologação e da adjudicação
do objeto da licitação.
§ 4o O deferimento do recurso
importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 5o Interposto, o recurso
será comunicado aos demais licitantes que poderão
impugná-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 6o O recurso será
dirigido à autoridade superior, por intermédio
da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo
subir, devidamente informado, devendo, neste caso,
a decisão ser proferida dentro do prazo de
2 (dois) dias úteis, contado do recebimento
do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 7o Nenhum prazo de recurso,
representação ou pedido de reconsideração
se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam
com vista franqueada ao interessado.
§ 8o Não caberá
recurso contra o julgamento da habilitação
e das propostas, nos casos de erros ou falhas que
não alterem a substância das propostas,
dos documentos e sua validade jurídica saneados
pela Comissão ou pregoeiro, mediante decisão
fundamentada e registrada em ata." (NR)
Art. 2o A Lei no 8.666, de 1993,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Fica instituído
o Cadastro Nacional de Registros de Preços,
sob responsabilidade da União, que será
disponibilizado às unidades administrativas
da Administração Pública.
Parágrafo único.
Os órgãos ou entidades da Administração
Pública que utilizarem o cadastro de que trata
o caput deverão informar no sítio oficial
da Administração Pública Federal
os preços registrados em Atas e as contratações
formalizadas." (NR)
Art. 3o O Poder Executivo fará
publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
anteriores e as resultantes desta Lei, ressalvadas
as alterações decorrentes de medidas
provisórias em vigor.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor
trinta dias após sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o §
4o do art. 41 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Brasília, 21 de novembro
de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à superior deliberação
de Vossa Excelência a anexa proposta de alteração
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública,
e dá outras providências.
2. A Administração Pública
tem concentrado esforços e investimentos
na busca de contemporizar o emprego de procedimentos
compatíveis com a evolução
em todos os níveis, de forma que os atos
traduzam resultados que preservem os princípios
da Administração Pública e
sejam eficientes e transparentes.
3. Em face da competência constitucional para
editar normas gerais sobre licitações
e contratos, a União deve adotar políticas
e diretrizes governamentais que proporcionem aprimoramentos
e o aproveitamento racional da tecnologia disponível
nos diversos níveis de Governo.
4. As alterações propostas visam adequar
as licitações e contratações
governamentais às novas tecnologias de informações
presentes no cenário brasileiro atual, bem
como atender aos princípios de transparência,
economicidade, competitividade e celeridade das
contratações governamentais com vistas
a tornar o processo licitatório concomitante
com as melhores práticas mundiais.
5. A utilização dos recursos tecnológicos
adotados nos procedimentos licitatórios na
modalidade de Pregão, instituída pela
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
resultou em significativa redução
do custo operacional e financeiro.
6. As alterações sugeridas estão
em consonância com a jurisprudência
consolidada, bem como incorporam experiências
acumuladas no período de vigência da
lei de licitações e contratos.
7. Um dos mecanismos de redução nos
custos propostos no projeto consiste na previsão
de substituição da publicação
na imprensa oficial pela publicação
em sítios eletrônicos oficiais da administração,
desde que certificados digitalmente por autoridade
certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8. O sistema de compartilhamento e a centralização
de informações e dados relacionados
às contratações governamentais
trazem um benefício direto à administração,
haja vista a maior facilidade de verificação
dos dados e uniformização dos procedimentos.
Nesta esteira fica instituído, neste projeto,
o Cadastro Nacional de Registros de Preços
e o acesso compartilhado ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF.
9. Com base nessas justificativas constam da proposta
as seguintes alterações substanciais:
a) estabelecimento da obrigatoriedade da utilização
da modalidade licitatória de pregão
para aquisição de bens e serviços
considerados comuns;
b) introdução dos conceitos de bens
e serviços comuns e sítio eletrônico
oficial da administração pública;
c) instituição do Cadastro Nacional
de Registros de Preços a ser disponibilizado
às unidades administrativas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) atribuição de eficácia às
publicações nos sítios eletrônicos
oficiais certificados por autoridade certificadora
credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil;
e) estabelecimento da possibilidade de uso de sistemas
eletrônicos em todas as modalidades de licitação;
f) adequação do número mínimo
de propostas válidas na modalidade convite
ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas
da União e à doutrina dominante;
g) inclusão da modalidade de pregão
nas hipóteses de licitações
internacionais visando à contratação
de bens e serviços comuns;
h) inclusão de dispositivo que impossibilite
de participar em licitações públicas
pessoas físicas e/ou jurídicas que
tenham praticado atos contrários à
ordem pública e sejam declaradas suspensas
de licitar e contratar, ainda que participantes
de outra pessoa jurídica;
i) assegura às unidades administrativas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios a possibilidade de acesso
ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF, administrado pela União;
j) estabelecimento da possibilidade de inversão
das fases em todas as modalidades de licitação;
l) diminuição dos prazos recursais
e inclusão da fase saneadora no processo
recursal de modo a aperfeiçoar e dar celeridade
à sistemática licitatória.
10. São essas, Senhor Presidente, as razões
que me levam a propor a Vossa Excelência o
encaminhamento do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
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