TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E DOS CONCEITOS
Seção I
Dos órgãos e entidades abrangidos
por este Código
Art. 1° Esta Lei estabelece o Código
de Licitações e Contratos Administrativos,
no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Subordinam-se ao regime deste Código:
I - os órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo;
II - as autarquias, inclusive as em regime especial,
as agências executivas e reguladoras, e as
fundações públicas;
III - as empresas públicas e as sociedades
de economia mista;
IV - os fundos especiais e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
V - os órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas
e do Ministério Público;
VI - as entidades privadas de serviço social
e de formação profissional, integrantes
do sistema "S", tais como SENAI, SENAC,
SEBRAE, SENAR e seus congêneres.
§ 2º As entidades integrantes do sistema
"S", as agências e as que, por disposição
constante do contrato ou convênio sejam obrigadas
a aplicar recursos recebidos mediante processo geral
de licitação, podem editar regulamento
próprio de licitações e contratos,
observadas as seguintes regras:
I - adoção integral dos princípios
da licitação definidos neste Código;
II - aprovação pela autoridade máxima;
III - publicação em meio de divulgação
oficial.
§ 3º As empresas públicas e as
sociedades de economia mista que explorem atividade
econômica, enquanto não for aprovado
o estatuto jurídico a que se refere o art.
173, § 1º, da Constituição
Federal, podem editar regulamento próprio,
o qual deve observar:
I - âmbito de aplicação restrito
às atividades fins;
II - submissão a este Código da atividade
administrativa e de apoio;
III - atendimento aos incisos do parágrafo
anterior.
Seção II
Dos objetos regulados
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Código:
I - à alienação de bens;
II - à autorização, permissão
e concessão de uso de bens;
III - ao uso de áreas portuárias;
IV - as compras;
V - as locações;
VI - aos serviços;
VII - aos bens e serviços de informática
e automação; e
VIII - as obras e serviços de engenharia.
§ 1º Não se subordinam ao regime
deste Código, continuando sujeitas à
legislação específica:
I - as autorizações, permissões
e concessões de serviços públicos;
II - a contratação de empréstimos
internacionais;
III - as operações de crédito
interno ou externo celebradas pela União
ou que dependam da concessão de garantia
do Tesouro nacional.
§ 2º Para a realização de
obras, prestação de serviços
ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação
oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil
seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação,
as condições decorrentes de acordos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional
e ratificados pelo Presidente da República,
quando a autoridade superior da Administração
do financiamento declarar motivadamente a inaplicabilidade
das normas brasileiras, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 3° É dispensável a justificativa
de inaplicabilidade quando o procedimento prévio
à contratação estiver regulado
em Manual de Convergência de Normas que assegure,
previamente, a compatibilidade entre as normas e
discipline objetivamente eventuais conflitos.
Seção III
Dos conceitos
Art. 3º Para os fins deste Código, consideram-se:
I - aditivo contratual - instrumento jurídico
escrito, assinado pela mesma autoridade que firmou
o contrato ou emitiu o instrumento equivalente,
tendo por objetivo modificar o preço ou condições
de execução não submetidas
a apostilamento, devendo ser publicado na imprensa
oficial;
II - administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente;
III - administração pública
- a administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas
ou mantidas;
IV - agente público - aquele que exerce,
mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração,
cargo, função ou emprego público;
V - alienação - transferência
de propriedade ou domínio de bem, móvel
ou imóvel, ou direitos;
VI - ambiente físico - ambiente real, concreto.
Expressão empregada em oposição
a ambiente virtual;
VI - ambiente virtual - ambiente criado por meios
eletrônicos que simulam o ambiente físico,
permitindo aos interessados a disponibilização
e o encontro de informações em tempo
real, transmitidas e acessadas por meio eletrônico
de comunicação à distância.
No ambiente virtual, as expressões previstas
neste Código terão a seguinte correspondência:
a) assinatura - mensagem encaminhada com certificação
digital ou, alternativamente, a certificada com
senha e código de acesso;
b) encaminhar - enviar mensagem, texto ou documento
digitalizado;
c) recebimento - ato de colher a informação
no ambiente virtual;
d) sessão e reunião - endereço
eletrônico no qual todos os interessados podem
conhecer as informações voluntariamente
disponibilizadas e organizadas pelo dirigente do
órgão responsável pela licitação;
e) envelope - mensagem com arquivo-texto digital
anexado em que o licitante apresenta a proposta
ou os documentos correspondentes à licitação;
f) declaração - mensagem com assinatura
certificada;
VII - amostra - bem, modelo ou exemplar apresentado
pelo proponente representativo da natureza, espécie
e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela
Administração;
VIII - apostila contratual - instrumento jurídico
escrito, assinado pela mesma autoridade que firmou
o contrato ou emitiu o instrumento equivalente,
tendo por objetivo alterar o contrato reajustando
o valor, nos termos inicialmente previstos, modificando
a modalidade de garantia, empenhando dotações
suplementares até o limite do valor corrigido
ou instituindo outras modificações
que independam da anuência do contratado e
dispensem alteração de valor;
IX - arrendamento - a transferência do direito
de uso mediante pagamento em dinheiro;
X - autoridade - servidor ou agente público
dotado de poder de decisão;
XI - autoridade máxima do órgão
ou entidade, sendo:
a) no Poder Executivo - os respectivos Ministros
de Estado e os Secretários e autoridades
equivalentes, no Distrito Federal, Estados e Municípios;
b) no Poder Legislativo - os Presidentes das Casas;
c) no Poder Judiciário - os Presidentes de
Tribunais;
d) no Ministério Público - o respectivo
Procurador-Geral;
e) no Tribunal de Contas - o respectivo Presidente;
f) nas Empresas Estatais e nas Autarquias, inclusive
as consideradas em regime especial e do sistema
"S" - os respectivos Presidentes;
XII - autoridade superior - a definida em Regimento
Interno ou que receba delegação de
competência para a prática de atos
em nome de pessoa jurídica;
XIII - bens afetados - bens integrantes da Administração
Pública que estejam ocupados ou destinados
a uma finalidade de interesse público;
XIV - bens e serviços de informática,
automação e tecnologia da informação
- conforme conceituado em legislação
específica;
XV - carona - órgão ou entidade, que,
não tendo participado dos procedimentos iniciais
do Sistema de Registro de Preços - SRP, decide
aderir à Ata de Registro de Preços;
XVI - cessão - contrato por meio do qual
a administração transfere a órgão
ou entidades da Administração Pública
o direito de uso de determinado bem, conforme condições
definidas no próprio contrato;
XVII - compra - toda aquisição remunerada
de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
XVIII - concedente - em concessão, titular
do bem ou serviço público, definido
de acordo com a legislação pertinente,
quando realiza a transferência do uso ou da
exploração do bem para terceiros;
XIX - concedente - em convênio, órgão
da Administração Pública direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública
ou sociedade de economia mista, responsável
pela transferência dos recursos financeiros
ou pela descentralização dos créditos
orçamentários destinados à
execução do objeto do convênio;
XX - concessão - contrato por meio do qual
a Administração transfere a outrem
o direito de uso de determinado bem ou parte dele,
ou ainda, a exploração de serviço,
conforme condições definidas em edital,
para o qual se exijam investimentos de valor superior
a metade do indicado no inc. XLVIII deste artigo;
XXI - concessionário - em concessão,
pessoa jurídica de direito público
ou privado que por meio de contrato obteve o direito
de uso de bem ou parte dele, ou ainda, de exploração
de serviço, transferida pela concessão;
XXII - concorrência - modalidade de licitação
entre cadastrados ou pré-qualificados, que
comprovem os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para a execução
de seu objeto, em que a seleção é
feita por meio de apresentação de
propostas em envelopes fechados;
XXIII - concurso - modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios
ou remuneração aos vencedores;
XXIV - contratação direta - procedimento
administrativo destinado a obter proposta mais vantajosa,
sem licitação;
XXV - contratado - pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração
Pública;
XXVI - contratante - órgão ou entidade
integrante da Administração Pública
promotora da licitação ou contratação
direta;
XXVII - contrato - todo e qualquer ajuste formal
promovido por órgãos ou entidades
da Administração Pública entre
si ou com particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada, ressalvada a terminologia convênio;
XXVIII - contribuição - em convênio,
transferência corrente ou de capital concedida
em virtude de lei, destinada a pessoas de direito
público ou privado sem finalidade lucrativa
e sem exigência de contraprestação
direta em bens ou serviços;
XXIX - convenente - órgão da Administração
Pública direta, autárquica ou fundacional,
empresa pública ou sociedade de economia
mista, de qualquer esfera de governo, ou organização
particular com a qual a Administração
Pública pactua a execução de
programa, projeto/atividade ou evento, mediante
a celebração de convênio;
XXX - convênio - instrumento qualquer que
discipline a transferência de recursos públicos
e tenha como partícipe órgão
da Administração Pública federal
direta, autárquica ou fundacional, empresa
pública ou sociedade de economia mista que
estejam gerindo recursos dos orçamentos da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
visando à execução de programas
de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação;
XXXI - credenciamento - meio pelo qual a Administração
Pública convoca profissionais ou empresas
de determinado setor, definindo previamente as condições
de habilitação e o preço a
ser pago, para contratação de todos
os que atenderem as condições estabelecidas;
XXXII - cumprimento da obrigação -
a prestação do serviço, a realização
da obra, a entrega do bem ou de parcela destes,
bem como qualquer outro evento contratual a cuja
ocorrência esteja vinculada a emissão
de documento de cobrança;
XXXIII - empreitada por preço global - quando
se contrata a execução da obra ou
do serviço por preço certo e total;
XXXIV - empreitada por preço unitário
- contratação da execução
da obra ou do serviço por preço certo
de unidades determinadas;
XXXV - entidade - unidade de atuação
da Administração Pública dotada
de personalidade jurídica;
XXXVI - executor - em convênio, órgão
da Administração Pública direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública
ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera
de governo, ou organização particular,
responsável direta pela execução
do objeto do convênio;
XXXVII - interveniente - em convênio, órgão
da Administração Pública direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública
ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera
de governo, ou organização particular
que participa do convênio para manifestar
consentimento ou assumir obrigações
em nome próprio;
XXXVIII - investidura - incorporação
pelos proprietários lindeiros, por meio de
alienação da Administração,
de área pública com valor de avaliação
inferior a 20.000 unidades monetárias, que,
por ato motivado da autoridade máxima, seja
considerada inaproveitável individualmente,
sob o aspecto econômico;
XXXIX - leasing - contrato pelo qual uma pessoa
jurídica cede a outrem o direito de uso de
um bem, por prazo determinado, recebendo em troca
uma contraprestação, com opção
de compra pelo valor residual ao final do contrato.
XL - leilão - modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para:
a) venda de bens móveis inservíveis
e imóveis da Administração;
b) alienação de bens a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
XLI - licitação - processo administrativo
destinado a garantir a seleção da
proposta que melhor atenda aos interesses públicos
para futura contratação pela Administração
Pública, observado o princípio da
isonomia;
XLII - licitação internacional - licitação
processada no território nacional em que
se admite a participação de licitantes
estrangeiros;
XLIII - licitantes - pessoas físicas e jurídicas
que participam ou manifestam a intenção
de participar do processo licitatório. Equipara-se
a licitante para os fins deste Código, o
fornecedor ou prestador de serviço que atendendo
a solicitação da Administração
oferece proposta;
XLIV - locação de bens - contrato
pelo qual uma das partes se obriga a conceder o
uso e gozo de determinado bem, mediante retribuição;
XLV - nota de movimentação de crédito
- instrumento que registra os eventos vinculados
à descentralização de créditos
orçamentários;
XLVI - notória especialização
- qualidade de profissional ou empresa, cujo conceito
no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado
à plena satisfação do objeto
do contrato;
XLVII - meio de divulgação oficial
- para a União, o Diário Oficial da
União ou endereço eletrônico
definido em decreto do Poder Executivo e para os
Estados, Distrito Federal e Municípios o
que for definido nas respectivas leis;
XLVIII - obra - construção, reforma,
recuperação ou ampliação
de bem imóvel, realizada por execução
direta ou indireta, que exija registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA;
XLIX - obras, serviços e compras de grande
vulto - aqueles cujo valor estimado seja superior
a 1.000.000 (um milhão) de unidades monetárias
brasileiras;
XL - órgão - unidade ou conjunto de
unidades não personalizadas, integrante da
estrutura da Administração Pública
direta e indireta, com competência específica
definida em lei ou regulamento;
LI - órgão gerenciador - órgão
ou entidade da Administração Pública,
responsável pela condução do
conjunto de procedimentos do certame para registro
de preços e gerenciamento da Ata de Registro
de Preços dele decorrente;
LII - órgão participante - órgão
ou entidade que participa dos procedimentos iniciais
do Sistema de Registro de Preços e integra
a Ata de Registro de Preços;
LIII - permissão - contrato por meio do qual
a Administração transfere a outrem
o direito de uso de determinado bem ou parte dele
ou, ainda, exploração de serviço,
conforme condições definidas em edital
para o qual se exija investimentos inferiores à
metade do indicado no inc. XLVIII deste artigo;
LIV - permissionário - pessoa jurídica
de direito público ou privado que por meio
de contrato obteve o direito de uso de bem ou parte
dele, ou ainda, de exploração de serviço
decorrente de permissão;
LV - pré-qualificação - procedimento
seletivo prévio a licitação
permitido para a análise da habilitação
dos interessados ou do objeto, convocado por meio
de edital;
LVI - preços manifestamente inexeqüíveis
- aqueles de que os licitantes, após determinação
da Administração, não demonstrem
a viabilidade, deixando de comprovar, portanto,
formalmente, que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes
de produtividade são compatíveis com
a execução do objeto a ser contratado;
LVII - preços manifestamente superiores -
aqueles que se mostrarem superiores aos praticados
no mercado, no âmbito da Administração
Pública ou forem incompatíveis com
os fixados nos órgãos competentes;
LVIII - pregão - modalidade de licitação
para aquisição de bens e serviços,
entre cadastrados ou pré-qualificados, qualquer
que seja o valor estimado, em que a disputa pelo
objeto é feita por meio de propostas e lances
em sessão pública e que deve ser utilizado
preferencialmente quando não couber concorrência;
LVIX - projeto básico - conjunto dos elementos
necessários à definição
do objeto pretendido pela Administração
Pública e suficiente para os proponentes
elaborarem a proposta, com nível de precisão
adequado para caracterizar a obra ou serviço
de engenharia, ou complexo de obras ou serviços
de engenharia objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:
a) a viabilidade técnica da obra ou serviço
de engenharia;
b) a possibilidade de definição dos
métodos e do prazo de execução;
c) a possibilidade de avaliação do
custo da obra ou serviço de engenharia;
d) o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento;
LX - projeto executivo - conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução
completa da obra ou serviço de engenharia,
de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou entidades
congêneres, e que deve conter:
a) desenvolvimento da solução escolhida,
apresentando visão completa da obra e identificando
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais
e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma
a minimizar a necessidade de reformulação
ou de variantes durante as fases de realização
das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços
a executar e de materiais e equipamentos a incorporar
à obra, bem como suas especificações
que assegurem os melhores resultados para o empreendimento,
sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
d) informações que possibilitem o
estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias
e condições organizacionais para a
obra, sem frustrar o caráter competitivo
da licitação;
e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
LXI - protótipo - modelo ou exemplar de bem
apresentado pela Administração, para
que o proponente forneça com a mesma natureza,
espécie e qualidade no futuro contrato;
LXII - registro cadastral - conjunto de informações
de fornecedores e prestadores de serviços,
ou de registro de bens de interesse da Administração,
aprovados em razão da qualidade;
LXIII - securitização - conversão,
em títulos (securities, em inglês),
de empréstimos bancários e outros
ativos, para vendê-los a investidores. A instituição
que fez o empréstimo vende-o a uma empresa
securitizadora. Com lastro nesse crédito,
a securitizadora emite certificados de "recebíveis
imobiliários", ou simplesmente recebíveis,
postos à venda para investidores;
LXIV - serviço - toda atividade, intelectual
ou material, destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração;
LXV - serviço de engenharia - atividade em
que predomine a relevância do trabalho de
profissional registrado no Conselho de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA;
LXVI - serviço e fornecimento contínuos
- serviços e compras realizados pela Administração
Pública, para a manutenção
da atividade fim ou administrativa, decorrentes
de necessidades permanentes ou prolongadas da Administração;
LXVII - serviços técnicos profissionais
especializados - os trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações
em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais
ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e
bens de valor histórico;
LXVIII - similar - objeto que oferece condições
de qualidade, rendimento ou produtividade idêntica
à do objeto ou marca pretendidos no edital;
LXIX - Sistema Único de Cadastramento - registro
cadastral oficial do Poder Executivo Federal, para
cadastramento e habilitação parcial
de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas
em participar de licitações realizadas
por órgãos/entidades. Permite o registro
do acompanhamento do desempenho dos fornecimentos
de bens e serviços contratados, especialmente
no que se refere às ocorrências de
não cumprimento das regras da contratação;
LXX - Sistema de Gerenciamento de Licitações
e Contratos - SGC - banco de dados contendo o registro
cadastral de licitantes, as informações
e o cronograma físico-financeiro do contrato,
da execução do objeto, da satisfação
dos indicadores de qualidade, punições
e quantitativos das compras realizadas pelos entes
federados;
LXXI - Sistema de Registro de Preços - SRP
- conjunto de procedimentos para registro formal
de preços relativos à prestação
de serviços, aquisição e locação
de bens, para contratações futuras;
LXXII - subvenção social - transferência
que independe de lei específica, à
instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas
de custeio;
LXXIII - tarefa - execução de reparos
ou serviços de engenharia de menor complexidade
pagos por unidade de tempo estimado para a execução,
homem-hora, ou pelo resultado pretendido;
LXXIV - termo de referência - conjunto de
elementos descritivos do produto ou serviço
desejado pela Administração, contendo
ainda as seguintes informações:
a) no caso de bens, o detalhamento de forma suficiente
a permitir a elaboração da proposta,
com características que garantam a qualidade,
rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança
e, conforme o caso, continuidade de padronização
definida com base em estudos técnicos preliminares,
observadas as possibilidades do art. 35 e as restrições
dos arts. 45 e 46, deste Código;
b) no caso de serviços, as unidades de medida
para fins de remuneração;
c) no caso de mão-de-obra que cumpra jornada
no órgão, a descrição
dos uniformes e os horários de atividade;
LXXV - unidade administrativa - menor repartição
da estrutura administrativa com competência
própria, definida em lei ou regulamento,
e com um agente responsável pela sua direção;
LXXVI - unidade gestora executora - é a que
realiza os atos de gestão orçamentária,
financeira e/ou patrimonial.
Seção IV
Dos interessados no processo
Da legitimidade para intervir no processo
Art. 4º São legitimados como interessados
nos processos regulados por este Código:
I - pessoas físicas ou jurídicas titulares
de direitos ou interesses individuais ou no exercício
do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo,
têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses
gerais dos membros ou associados;
IV - órgãos de controle interno e
externo, no âmbito de suas competências.
Da capacidade
Parágrafo único. São capazes,
para fins de processo administrativo, os maiores
de dezoito anos e os civilmente emancipados, ressalvada
previsão especial em ato normativo próprio.
Seção V
Dos direitos e deveres do licitante, convenente
e contratado
Dos direitos do licitante, convenente e contratado
Art. 5° O licitante, convenente e contratado
tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação
dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias
de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
III - formular alegações e apresentar
documentos, no momento processual adequado;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado,
salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei.
Do direito de renúncia e desistência
Art. 6º O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, renunciar total
ou parcialmente a direitos disponíveis.
Da renúncia e desistência na licitação
§ 1º Até a abertura da proposta
de preço o licitante poderá desistir
da sua proposta podendo, no entanto, a Administração,
diante de indícios de que a desistência
visa fraudar ou frustrar o processo licitatório,
encaminhar os autos ao Ministério Público.
Da renúncia e desistência nos demais
casos
§ 2º Nos demais casos, o pedido de renúncia
ou desistência deverá ser examinado
e, implicando em prejuízos diretos ou indiretos
à Administração Pública,
poderá ensejar a aplicação
de penalidades.
§ 3º A desistência ou renúncia
do interessado, conforme o caso, não prejudica
o prosseguimento do processo, se a Administração
considerar que o interesse público assim
o exige.
Dos deveres do licitante, convenente e contratado
Art. 7º São deveres do licitante, convenente
e contratado perante a Administração,
sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não valer-se de procedimentos protelatórios;
IV - prestar as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos;
V - nomear um representante.
Da obrigatoriedade da indicação de
representante
Art. 8º Para participar da licitação,
o interessado deve indicar pelo menos um representante
que para todos os efeitos responderá pelo
licitante e, posteriormente, contratado.
Da forma da indicação
§ 1º A indicação deve ser
formalizada no órgão que promove a
licitação, observando-se as seguintes
regras:
I - forma menos onerosa para os interessados, definida
no edital;
II - indicação em ambiente físico
ou virtual de meios de comunicação
à distância;
III - registro de endereço do indicado em
ambiente físico e/ou virtual de comunicação
à distância;
IV - dever do indicado de zelar pelo gerenciamento
e manutenção do registro do endereço,
sob pena de serem consideradas válidas as
comunicações dirigidas ao endereço
registrado.
§ 2° A representação pode
ser feita uma única vez para os licitantes
e contratados que se inscreverem no cadastro, valendo
para todas as licitações e contratos
até a expressa revogação do
mandato comunicada à Administração,
ou quando a representação permanecer
inativa por mais de dois anos.
Dos efeitos da comunicação dirigida
ao representante emitida pela Administração
§ 3º As comunicações dirigidas
ao representante indicado, devem conter o endereço
da Administração para resposta e esclarecimento
de dúvidas.
§ 4º As comunicações dirigidas
ao representante e por esse recebidas suprem, para
todos os efeitos, o dever de comunicação
por parte da Administração.
§ 5º Ressalvada a publicação
do edital, o conhecimento de todos os demais procedimentos
reputam-se válidos quando comunicados, por
qualquer meio de comunicação, dirigida
ao representante indicado.
Da indicação pelas empresas estrangeiras
§ 6º As empresas estrangeiras que não
funcionem no País, interessadas em participar
da licitação, devem indicar representante
legal no Brasil, com poderes expressos para receber
citação e responder administrativa
e judicialmente.
Dos efeitos da não indicação
§ 7º A não indicação
de representante implica aceitação
dos procedimentos da Administração
e, conforme o caso, revelia quanto aos atos que
couberem ao licitante.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA LICITAÇÃO
E DOS SERVIDORES E MEMBROS
Seção I
Dos órgãos do processo de licitação
Art. 9º São órgãos do
processo de licitação:
I - a Comissão Permanente de Licitação;
II - os pregoeiros e as respectivas equipes de apoio;
III - as Comissões Especiais de Licitação.
Art. 10. As Comissões permanente ou especial
serão constituídas de no mínimo
2/3 de servidores ou empregados públicos,
sendo um dentre esses o seu Presidente.
Art. 11. As Comissões de Licitação
são órgãos competentes para
receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações
e ao cadastramento de licitantes e têm função
coordenadora, decisória, julgadora, recursal,
opinativa, disciplinar, além de:
I - preparar os atos e os relatórios circunstanciados
de suas atividades;
II - requerer, sempre que necessário, inclusive
mediante a contratação de pessoas
físicas ou jurídicas especializadas,
pareceres técnicos e quaisquer outras diligências
destinadas a esclarecer ou complementar a instrução
dos procedimentos licitatórios e outros de
interesse dos órgãos de licitação;
III - executar outras atividades inerentes a sua
área de competência.
Do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 12. A função de pregoeiro e de
equipe de apoio observará as seguintes regras:
I - funcionará como pregoeiro o dirigente
do respectivo órgão do processo licitatório
ou membro por este designado;
II - os demais membros da Comissão ou Câmara
funcionarão como equipe de apoio;
III - a responsabilidade pelas decisões é
individual do pregoeiro, salvo má-fé
ou negligência dos membros da equipe de apoio
no desempenho de funções delegadas
pelo pregoeiro.
§ 1º Os membros da comissão, o
pregoeiro e a equipe de apoio não se limitam
às informações dos documentos
constantes do procedimento, sendo-lhe facultada
a promoção de diligências, vistorias
e exames técnicos que julgarem necessários.
§ 2º Compete ao presidente da comissão
e ao pregoeiro zelar pelo bom desenvolvimento dos
trabalhos, advertir e mandar retirar-se do recinto
qualquer pessoa que perturbe, impeça ou apresente
comportamento ofensivo, inclusive noticiar o fato
ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
§ 3º Respondem pelas irregularidades no
desempenho de suas funções:
I - o pregoeiro; e
II - ressalvado o voto em separado, devidamente
motivado, os membros da comissão solidariamente.
§ 4º As ocorrências relevantes e
os protestos dos licitantes e demais presentes aàs
sessões devem constar de ata.
§ 5º Quando indispensável, a Administração
pode solicitar a colaboração de servidores
de outros órgãos, ou contratar terceiros,
nos termos desta Lei, para auxiliar no desenvolvimento
dos trabalhos.
§ 6º É facultado a qualquer pessoa,
independentemente de demonstração
de interesse, acompanhar os trabalhos da comissão,
quando realizados em sessão pública.
§ 7º Aplica-se o disposto nesta seção
à comissão encarregada de pré-qualificação,
credenciamento e sistema de registro de preços.
§ 8º É permitida a gravação
das sessões públicas.
Da Comissão Especial de Licitação
Art. 13. A critério de cada ente federado
poderá ser criada Comissão Especial
de Licitação.
Art. 14. A Comissão Especial de Licitação,
formada para objeto específico, poderá
ser presidida por um dos membros da Comissão
Permanente de Licitação, ou constituir-se
em unidade descentralizada.
Art. 15. Cada unidade federada poderá criar
um órgão central de licitação,
cuja estrutura, composição, competência
e funções serão disciplinadas
por lei.
§ 1° As empresas estatais e os órgãos
do Sistema "S" organizarão por
ato próprio suas comissões.
§ 2° Os Tribunais de Contas, Poder Judiciário,
Ministério Público e Poder Legislativo
disciplinarão em ato próprio se integrarão
o sistema de licitação do Poder Executivo
ou instituirão comissão própria.
Seção II
Da delegação de competência
Art. 16. A delegação de competência
dos atos previstos neste Código observará
as seguintes regras:
I - o ato de delegação especificará
as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração
e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício
da atribuição delegada;
II - o ato de delegação é revogável
a qualquer tempo pela autoridade delegante;
III - as decisões adotadas por delegação
devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado;
IV - o ato de delegação e o de sua
revogação deverão ser publicados
no meio oficial.
§ 1º Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter
normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias que por lei sejam de competência
exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 2º Será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária
de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
§ 3º Os órgãos e entidades
administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente,
a unidade fundacional competente em matéria
de interesse especial.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES E MEMBROS DOS ÓRGÃOS
DA LICITAÇÃO
Seção I
Dos direitos do servidor e membro
Dos direitos em geral
Art. 17. São direitos do servidor e membro
dos órgãos do processo de licitação:
I - ser tratado com urbanidade pelos interessados
em processo de licitação, contratos
e convênios e público em geral;
II - receber:
a) prévia qualificação para
o desempenho da função;
b) tratamento respeitoso por parte das autoridades
superiores;
c) resposta fundamentada aos requerimentos e sugestões
que apresentar, observando a mesma via e forma pela
qual foi formulada;
d) remuneração diferenciada pelas
funções que exercer.
III - possuir instrumental de trabalho e ambiente
adequado ao nível de complexidade e responsabilidade
de suas funções.
Do direito à qualificação
§ 1° A nomeação dos membros
dos órgãos do processo licitatório
e a designação de lotação
dos servidores observará o seguinte:
I - prévia submissão a processo de
qualificação e avaliação;
II - submissão anual a curso de reciclagem
e atualização com carga horária
não inferior a 10 horas-aula.
Do direito à remuneração
§ 2° Os membros da Comissão, o pregoeiro
e a equipe de apoio devem ser remunerados, conforme
regulamentação da União e das
unidades federadas, observado o seguinte:
I - a remuneração não será
inferior a 30% da remuneração do Secretário
de Estado, nos Estados, Distrito Federal e Municípios
e a 10% do Ministro de Estado, na União;
II - observado o disposto no inciso anterior, a
remuneração terá uma parte
variável que será estabelecida por
critérios que definam a complexidade dos
trabalhos envolvidos, o valor de ganho decorrente
do processo licitatório de contratos executados
e o número de licitações realizadas
no mês.
Seção II
Dos deveres do servidor e membro
Art. 18. São deveres fundamentais do servidor
e membro lotado em órgão do processo
de licitação:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições
do cargo, função ou emprego público
de que seja titular;
II - exercer suas atribuições com
rapidez, perfeição e rendimento, pondo
fim ou procurando prioritariamente resolver situações
procrastinatórias, principalmente diante
de filas ou de qualquer outra espécie de
atraso na prestação dos serviços
pelo setor em que exerça suas atribuições,
com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando
toda a integridade do seu caráter, escolhendo
sempre, quando estiver diante de duas opções,
a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação
de contas, condição essencial da gestão
dos bens, direitos e serviços da coletividade
a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos
serviços, aperfeiçoando o processo
de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é
regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação
dos serviços públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade
e atenção, respeitando a capacidade
e as limitações individuais de todos
os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição
social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes
dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia, porém
sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se
funda o Poder do ente federado ao qual pertence;
IX - resistir a todas as pressões de superiores
hierárquicos, de contratantes, interessados
e outros que visem obter quaisquer favores, benesses
ou vantagens indevidas em decorrência de ações
imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;
X - zelar, no exercício do direito de greve,
pela manutenção das condições
de guarda dos bens públicos e respeito a
autoridades constituídas;
XI - ser assíduo ao serviço, na certeza
de que sua ausência provoca danos ao trabalho
ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII - comunicar imediatamente a seus superiores
todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências
cabíveis;
XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local
de trabalho, seguindo os métodos mais adequados
à sua organização e distribuição;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se
relacionem com a melhoria do exercício de
suas funções, tendo por escopo a realização
do bem comum;
XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas
ao exercício da função;
XVI - manter-se atualizado com as instruções,
as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas
funções;
XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço
e as instruções superiores, as tarefas
de seu cargo ou função, tanto quanto
possível, com critério, segurança
e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVIII - facilitar a fiscalização de
todos os atos ou serviços por quem de direito;
XIX - exercer, com estrita moderação,
as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos
legítimos interesses dos usuários
do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua
função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não cometendo
qualquer violação expressa à
lei;
XXI - divulgar e informar a todos os integrantes
dos órgãos a existência deste
Código, dos direitos e deveres dos servidores,
estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações
Das vedações à nomeação
Art. 19. Não pode ser nomeado para integrar
os órgãos de licitação,
nem neles ser lotado quem tenha:
I - integrado quadros de pessoas jurídicas
que tenham participado de licitação
ou contratação direta nos dois últimos
anos;
II - sido julgado em contas irregulares por decisão
irrecorrível de Tribunais de Contas;
III - sido considerado culpado em decisão
judicial, mesmo que não transitada em julgado,
por crime contra a Administração Pública;
IV - sido condenado em processo disciplinar com
penalidade de suspensão ou outra mais grave;
V - sido punido com mais de uma advertência
por infração ética.
Das vedações de conduta
Art. 20. É vedado ao servidor e membro lotado
em órgão do processo de licitação:
I - usar o cargo ou função, facilidades,
amizades, tempo, posição e influências,
para obter qualquer favorecimento, para si ou para
outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação
de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
III - ser, em função de seu espírito
de solidariedade, conivente com erro ou infração
aos princípios éticos e de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar
ou dificultar o exercício regular de direito
por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou
material;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos
e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para atendimento do seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou interesses
de ordem pessoal interfiram no trato com o público,
com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou
receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação
ou vantagem de qualquer espécie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, em troca do cumprimento
da sua missão ou para influenciar outro servidor
para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos
que deva encaminhar para providências;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que
necessite do atendimento em serviços públicos;
X - desviar servidor público para atendimento
a interesse particular;
XI - retirar da repartição pública,
sem estar legalmente autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - fazer uso de informações privilegiadas
obtidas no âmbito interno de seu serviço,
em benefício próprio, de parentes,
de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado no serviço
ou fora dele habitualmente;
XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição
que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade
da pessoa humana;
XV - exercer atividade profissional aética
ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Seção IV
Dos impedimentos e da suspeição
Do impedimento
Art. 21. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como
perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorram quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente
com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
§ 1º A autoridade ou servidor que incorrer
em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar
o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Da suspeição
§ 3° Pode ser argüida a suspeição
de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
§ 4° O indeferimento de alegação
de suspeição poderá ser objeto
de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Dos princípios
Art. 22. A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, isonomia, moralidade, publicidade,
eficiência, eficácia, efetividade,
vinculação ao edital, julgamento objetivo,
finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica e interesse público.
Seção I
Dos critérios dos atos processuais
Art. 23. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
I - adoção de formas simples, suficientes
para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
II - garantia dos direitos:
a) à comunicação, à
informação, à apresentação
de alegações finais;
b) à produção de provas;
c) à interposição de recursos,
nos processos de que possam resultar sanções
e nas situações de litígio;
d) à decisão fundamentada, na qual
sejam apreciados todos os argumentos produzidos;
III - proibição de cobrança
de despesas processuais, ressalvados:
a) cópias de edital e outros documentos,
por preço não superior ao usual do
mercado;
b) custos a que der causa para quem proceder com
má-fé;
IV - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados;
V - interpretação das normas administrativas
da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada a aplicação
retroativa de nova interpretação.
Parágrafo único. Quando necessária
à instrução do processo, a
audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada
em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos.
Seção II
Da comunicação e da publicidade dos
atos
Da classificação da comunicação
Art. 24. Os atos a serem comunicados aos licitantes,
contratantes e convenentes classificam-se em:
I - citação, quando visa chamá-los
ao processo para exercer direitos de defesa;
II - intimação, quando visa impor
o cumprimento de obrigação;
III - notificação, quando visa apenas
dar ciência de um ato.
De quem deve providenciar a comunicação
§ 1° Cabe ao órgão que pratica
ato decisório determinar a comunicação
ao interessado.
Das informações necessárias
em todas as comunicações
§ 2º A comunicação deverá
conter:
I - a identificação do interessado
e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II - a finalidade da comunicação e
o prazo para prática do ato, quando for o
caso;
III - a indicação dos fatos e fundamentos
legais pertinentes;
IV - a data, hora e local de funcionamento do órgão
e do setor responsável;
V - os meios de acesso de comunicação
à distância disponíveis para
o interessado;
VI - a informação dos efeitos jurídicos
da revelia, quando for o caso, e, ainda, da continuidade
do processo independentemente do seu comparecimento;
Do comparecimento pessoal
VI - se o interessado deve comparecer pessoalmente,
ou fazer-se representar, com as justificativas da
restrição à representação
e o respectivo amparo legal.
§ 3º Quando exigível o comparecimento
do interessado, a comunicação observará
a antecedência mínima de três
dias úteis.
Dos meios de comunicação
§ 4º A comunicação pode
ser efetuada por ciência no processo do interessado
ou seu representante pessoalmente, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou qualquer
outro meio que assegure a certeza do conhecimento
do fato pelo interessado, devendo ser certificado
nos autos pelo servidor responsável.
Da comunicação pela imprensa
§ 5º No caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido,
a comunicação deve ser efetuada por
meio de publicação oficial.
Da nulidade da comunicação
§ 6º As comunicações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre
sua falta ou irregularidade.
Dos efeitos da revelia da citação
e da intimação
§ 7º O desatendimento da citação
e da intimação acarretará a
inversão do ônus da prova em prejuízo
do licitante, contratado ou convenente, se da mesma
constar esse efeito.
Art. 25. Devem ser objeto de intimação
os atos do processo que resultem para o interessado
imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrição
ao exercício de direitos e atividades e os
atos de outra natureza, de seu interesse.
Parágrafo único. Após a primeira
comunicação, caberá ao interessado
o acompanhamento do processo, independentemente
de nova comunicação, podendo fazer
o depósito do endereço eletrônico,
reputando-se válidas todas as comunicações
dirigidas ao endereço.
CAPÍTULO V
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 26. Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando
a lei expressamente a exigir.
§ 1° Os atos do processo devem ser produzidos
por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura
da autoridade responsável.
§ 2° Salvo imposição legal,
o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3° A autenticação de documentos
exigidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo.
§ 4° O processo deverá ter suas
páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
§ 5° No ambiente virtual o disposto nos
parágrafos anteriores será satisfeito
por processo de autenticação e certificação.
Art. 27. Os atos do processo realizar-se-ão
em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual
tramitar o processo.
§ 1° Serão concluídos depois
do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento
ou cause dano ao interessado ou à Administração.
§ 2° Inexistindo disposição
específica, os atos do órgão
ou da autoridade responsável pelo processo
e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo
de força maior.
§ 3° O prazo previsto no parágrafo
anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art. 28. Os atos do processo realizar-se-ão
preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado em caso de mudança
de local.
Art. 29. Os interessados têm direito à
vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos
de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito
à privacidade, à honra e à
imagem.
Parágrafo único. Os valores a serem
cobrados pela reprodução não
serão superiores ao usual do mercado.
Seção I
Da contagem dos prazos
Art. 30. Na contagem dos prazos serão observadas
as seguintes regras:
Dos prazos em horas
§ 1° Os prazos em horas contam-se minuto
a minuto, de acordo com o horário oficial
do respectivo ente federado.
Dos prazos em dias
§ 2º Os prazos expressos em dias:
I - contam-se com exclusão do dia de início
e inclusão do dia do vencimento;
II - consideram-se os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário;
III - somente se iniciam e vencem os prazos referidos
em dia, se houver expediente no órgão
ou na entidade;
IV - considera-se prorrogado o prazo até
o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
ocorrer em dia em que não houver expediente
ou este for encerrado antes da hora normal.
Dos prazos em mês ou ano
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos
contam-se de data a data. Se no mês do vencimento,
não houver o dia equivalente àquele
do início do prazo, tem-se como termo o último
dia útil do mês.
Do início do prazo
§ 4° Os prazos começam a correr
a partir da data da cientificação
do interessado.
Da não suspensão dos prazos
§ 5° Salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, os prazos processuais não
se suspendem, observado o disposto no art. 94, §
6º, sobre prazo de proposta.
Seção II
Da instrução e do ônus da prova
Art. 31. Cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído
ao órgão competente para a instrução.
§ 1º Quando o interessado declarar que
fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração
responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente
para a instrução proverá, de
ofício, a obtenção dos documentos
ou das respectivas cópias.
§ 2º Quando for necessária a prestação
de informações ou a apresentação
de provas pelos interessados ou terceiros, serão
expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições
de atendimento.
§ 3° Não sendo atendida a intimação,
poderá o órgão competente,
se entender relevante a matéria, suprir de
ofício a omissão, não se eximindo
de proferir a decisão.
§ 4° Aplica-se apenas o § 2° às
licitações e restritivamente em relação
ao registro cadastral.
Dos pareceres técnicos e jurídicos
Art. 32. Quando necessária a audiência
de órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias,
salvo norma especial ou comprovada necessidade de
maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório
e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado,
o processo não terá seguimento até
a respectiva apresentação, responsabilizando-se
quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório
e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento
e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo
da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
§ 3° Sendo questionado ato praticado com
fundamento em parecer técnico ou jurídico,
a autoridade questionada deverá convocar
para responder solidariamente o autor do parecer.
Do dever de decidir
Art. 33. A Administração tem o dever,
de explicitamente, emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações
ou reclamações, em matéria
de sua competência.
§ 1º Concluída a instrução
de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até cinco dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Do dever de motivar
§ 2º Os atos decisórios deverão
ser motivados, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos e, em especial,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso
ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
licitação;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada
sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de
ato administrativo.
§ 3º A motivação deve ser
clara e precisa, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, nesse caso, serão parte
integrante do ato.
§ 4º Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
§ 5º A motivação das decisões
de órgãos colegiados e comissões
ou de decisões orais constará da respectiva
ata ou de termo escrito.
Seção III
Do início do processo
Art. 34. O processo de contratação
será iniciado com a requisição
do objeto pelo órgão ou agente interessado.
§ 1º A requisição indicará,
em gênero, o objeto pretendido, conforme o
art. 2º, e especificará todas as características
necessárias e suficientes para o atendimento
do interesse da Administração.
§ 2º Os órgãos e entidades
administrativas deverão elaborar modelos
ou formulários padronizados para as requisições.
§ 3º É permitida a realização
de licitação abrangendo mais de um
órgão ou entidade, inclusive pertencentes
a unidades federadas distintas ou consórcios
públicos, desde que sejam definidas em separado
as demandas do objeto.
CAPÍTULO VI
DAS ALIENAÇÕES DE BENS
Dos requisitos para alienação
Art. 35. A alienação de bens da Administração
Pública subordina-se à:
I - existência de interesse público
devidamente justificado;
II - prévia avaliação, visando
à definição do preço
mínimo;
III - realização de licitação.
§ 1º A União, o Distrito Federal,
os Estados e os Municípios podem editar normas
próprias, regulando a alienação
dos bens integrantes do seu patrimônio, obedecidas
as disposições gerais deste Código.
Da modalidade de licitação para alienação
§ 2º Os bens imóveis da Administração
Pública podem ser alienados por ato da autoridade
competente, respeitados os critérios deste
artigo e dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas, utilizando-se
a modalidade de concorrência ou leilão.
Do dever de transferir o imóvel
§ 3º O edital para a venda de bens imóveis
deve estabelecer o prazo para que o licitante efetue
a transferência e a multa pelo descumprimento
dessa obrigação.
Do direito de preferência na alienação
§ 4º Assegurar-se-á o direito de
preferência:
a) ao ocupante por título legal;
b) aos ocupantes de boa fé que atendam a
outros requisitos definidos em lei.
§ 5º O direito de preferência deve
ser exercido pelo interessado, arrematando o bem
nas mesmas condições da proposta vencedora,
podendo o Poder Público abrir linha de crédito
específica para viabilizar o exercíc