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Deputado Augusto Carvalho


Projeto de Lei 32/2007 (Texto proposto)
Institui o Código de Licitações e Contratos da Administração Pública, com fundamento no art. 22, inciso XXVII, e regulamentação ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, define a conduta ética dos agentes públicos, procedimentos e processo sobre o tema e convênios, revoga a Lei de Licitações e Contratos n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei do Pregão n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.


TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E DOS CONCEITOS

Seção I
Dos órgãos e entidades abrangidos por este Código

Art. 1° Esta Lei estabelece o Código de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Subordinam-se ao regime deste Código:
I - os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;
II - as autarquias, inclusive as em regime especial, as agências executivas e reguladoras, e as fundações públicas;
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
IV - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas e do Ministério Público;
VI - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, integrantes do sistema "S", tais como SENAI, SENAC, SEBRAE, SENAR e seus congêneres.
§ 2º As entidades integrantes do sistema "S", as agências e as que, por disposição constante do contrato ou convênio sejam obrigadas a aplicar recursos recebidos mediante processo geral de licitação, podem editar regulamento próprio de licitações e contratos, observadas as seguintes regras:
I - adoção integral dos princípios da licitação definidos neste Código;
II - aprovação pela autoridade máxima;
III - publicação em meio de divulgação oficial.
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, o qual deve observar:
I - âmbito de aplicação restrito às atividades fins;
II - submissão a este Código da atividade administrativa e de apoio;
III - atendimento aos incisos do parágrafo anterior.
Seção II
Dos objetos regulados
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Código:
I - à alienação de bens;
II - à autorização, permissão e concessão de uso de bens;
III - ao uso de áreas portuárias;
IV - as compras;
V - as locações;
VI - aos serviços;
VII - aos bens e serviços de informática e automação; e
VIII - as obras e serviços de engenharia.
§ 1º Não se subordinam ao regime deste Código, continuando sujeitas à legislação específica:
I - as autorizações, permissões e concessões de serviços públicos;
II - a contratação de empréstimos internacionais;
III - as operações de crédito interno ou externo celebradas pela União ou que dependam da concessão de garantia do Tesouro nacional.
§ 2º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República, quando a autoridade superior da Administração do financiamento declarar motivadamente a inaplicabilidade das normas brasileiras, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3° É dispensável a justificativa de inaplicabilidade quando o procedimento prévio à contratação estiver regulado em Manual de Convergência de Normas que assegure, previamente, a compatibilidade entre as normas e discipline objetivamente eventuais conflitos.
Seção III
Dos conceitos
Art. 3º Para os fins deste Código, consideram-se:
I - aditivo contratual - instrumento jurídico escrito, assinado pela mesma autoridade que firmou o contrato ou emitiu o instrumento equivalente, tendo por objetivo modificar o preço ou condições de execução não submetidas a apostilamento, devendo ser publicado na imprensa oficial;
II - administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
III - administração pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV - agente público - aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;
V - alienação - transferência de propriedade ou domínio de bem, móvel ou imóvel, ou direitos;
VI - ambiente físico - ambiente real, concreto. Expressão empregada em oposição a ambiente virtual;
VI - ambiente virtual - ambiente criado por meios eletrônicos que simulam o ambiente físico, permitindo aos interessados a disponibilização e o encontro de informações em tempo real, transmitidas e acessadas por meio eletrônico de comunicação à distância.
No ambiente virtual, as expressões previstas neste Código terão a seguinte correspondência:
a) assinatura - mensagem encaminhada com certificação digital ou, alternativamente, a certificada com senha e código de acesso;
b) encaminhar - enviar mensagem, texto ou documento digitalizado;
c) recebimento - ato de colher a informação no ambiente virtual;
d) sessão e reunião - endereço eletrônico no qual todos os interessados podem conhecer as informações voluntariamente disponibilizadas e organizadas pelo dirigente do órgão responsável pela licitação;
e) envelope - mensagem com arquivo-texto digital anexado em que o licitante apresenta a proposta ou os documentos correspondentes à licitação;
f) declaração - mensagem com assinatura certificada;
VII - amostra - bem, modelo ou exemplar apresentado pelo proponente representativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração;
VIII - apostila contratual - instrumento jurídico escrito, assinado pela mesma autoridade que firmou o contrato ou emitiu o instrumento equivalente, tendo por objetivo alterar o contrato reajustando o valor, nos termos inicialmente previstos, modificando a modalidade de garantia, empenhando dotações suplementares até o limite do valor corrigido ou instituindo outras modificações que independam da anuência do contratado e dispensem alteração de valor;
IX - arrendamento - a transferência do direito de uso mediante pagamento em dinheiro;
X - autoridade - servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
XI - autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo:
a) no Poder Executivo - os respectivos Ministros de Estado e os Secretários e autoridades equivalentes, no Distrito Federal, Estados e Municípios;
b) no Poder Legislativo - os Presidentes das Casas;
c) no Poder Judiciário - os Presidentes de Tribunais;
d) no Ministério Público - o respectivo Procurador-Geral;
e) no Tribunal de Contas - o respectivo Presidente;
f) nas Empresas Estatais e nas Autarquias, inclusive as consideradas em regime especial e do sistema "S" - os respectivos Presidentes;
XII - autoridade superior - a definida em Regimento Interno ou que receba delegação de competência para a prática de atos em nome de pessoa jurídica;
XIII - bens afetados - bens integrantes da Administração Pública que estejam ocupados ou destinados a uma finalidade de interesse público;
XIV - bens e serviços de informática, automação e tecnologia da informação - conforme conceituado em legislação específica;
XV - carona - órgão ou entidade, que, não tendo participado dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços - SRP, decide aderir à Ata de Registro de Preços;
XVI - cessão - contrato por meio do qual a administração transfere a órgão ou entidades da Administração Pública o direito de uso de determinado bem, conforme condições definidas no próprio contrato;
XVII - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
XVIII - concedente - em concessão, titular do bem ou serviço público, definido de acordo com a legislação pertinente, quando realiza a transferência do uso ou da exploração do bem para terceiros;
XIX - concedente - em convênio, órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
XX - concessão - contrato por meio do qual a Administração transfere a outrem o direito de uso de determinado bem ou parte dele, ou ainda, a exploração de serviço, conforme condições definidas em edital, para o qual se exijam investimentos de valor superior a metade do indicado no inc. XLVIII deste artigo;
XXI - concessionário - em concessão, pessoa jurídica de direito público ou privado que por meio de contrato obteve o direito de uso de bem ou parte dele, ou ainda, de exploração de serviço, transferida pela concessão;
XXII - concorrência - modalidade de licitação entre cadastrados ou pré-qualificados, que comprovem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto, em que a seleção é feita por meio de apresentação de propostas em envelopes fechados;
XXIII - concurso - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;
XXIV - contratação direta - procedimento administrativo destinado a obter proposta mais vantajosa, sem licitação;
XXV - contratado - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XXVI - contratante - órgão ou entidade integrante da Administração Pública promotora da licitação ou contratação direta;
XXVII - contrato - todo e qualquer ajuste formal promovido por órgãos ou entidades da Administração Pública entre si ou com particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, ressalvada a terminologia convênio;
XXVIII - contribuição - em convênio, transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
XXIX - convenente - órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a Administração Pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento, mediante a celebração de convênio;
XXX - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XXXI - credenciamento - meio pelo qual a Administração Pública convoca profissionais ou empresas de determinado setor, definindo previamente as condições de habilitação e o preço a ser pago, para contratação de todos os que atenderem as condições estabelecidas;
XXXII - cumprimento da obrigação - a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança;
XXXIII - empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXXIV - empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXXV - entidade - unidade de atuação da Administração Pública dotada de personalidade jurídica;
XXXVI - executor - em convênio, órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;
XXXVII - interveniente - em convênio, órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XXXVIII - investidura - incorporação pelos proprietários lindeiros, por meio de alienação da Administração, de área pública com valor de avaliação inferior a 20.000 unidades monetárias, que, por ato motivado da autoridade máxima, seja considerada inaproveitável individualmente, sob o aspecto econômico;
XXXIX - leasing - contrato pelo qual uma pessoa jurídica cede a outrem o direito de uso de um bem, por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação, com opção de compra pelo valor residual ao final do contrato.
XL - leilão - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para:
a) venda de bens móveis inservíveis e imóveis da Administração;
b) alienação de bens a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
XLI - licitação - processo administrativo destinado a garantir a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses públicos para futura contratação pela Administração Pública, observado o princípio da isonomia;
XLII - licitação internacional - licitação processada no território nacional em que se admite a participação de licitantes estrangeiros;
XLIII - licitantes - pessoas físicas e jurídicas que participam ou manifestam a intenção de participar do processo licitatório. Equipara-se a licitante para os fins deste Código, o fornecedor ou prestador de serviço que atendendo a solicitação da Administração oferece proposta;
XLIV - locação de bens - contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder o uso e gozo de determinado bem, mediante retribuição;
XLV - nota de movimentação de crédito - instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários;
XLVI - notória especialização - qualidade de profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XLVII - meio de divulgação oficial - para a União, o Diário Oficial da União ou endereço eletrônico definido em decreto do Poder Executivo e para os Estados, Distrito Federal e Municípios o que for definido nas respectivas leis;
XLVIII - obra - construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta, que exija registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XLIX - obras, serviços e compras de grande vulto - aqueles cujo valor estimado seja superior a 1.000.000 (um milhão) de unidades monetárias brasileiras;
XL - órgão - unidade ou conjunto de unidades não personalizadas, integrante da estrutura da Administração Pública direta e indireta, com competência específica definida em lei ou regulamento;
LI - órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública, responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
LII - órgão participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
LIII - permissão - contrato por meio do qual a Administração transfere a outrem o direito de uso de determinado bem ou parte dele ou, ainda, exploração de serviço, conforme condições definidas em edital para o qual se exija investimentos inferiores à metade do indicado no inc. XLVIII deste artigo;
LIV - permissionário - pessoa jurídica de direito público ou privado que por meio de contrato obteve o direito de uso de bem ou parte dele, ou ainda, de exploração de serviço decorrente de permissão;
LV - pré-qualificação - procedimento seletivo prévio a licitação permitido para a análise da habilitação dos interessados ou do objeto, convocado por meio de edital;
LVI - preços manifestamente inexeqüíveis - aqueles de que os licitantes, após determinação da Administração, não demonstrem a viabilidade, deixando de comprovar, portanto, formalmente, que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto a ser contratado;
LVII - preços manifestamente superiores - aqueles que se mostrarem superiores aos praticados no mercado, no âmbito da Administração Pública ou forem incompatíveis com os fixados nos órgãos competentes;
LVIII - pregão - modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços, entre cadastrados ou pré-qualificados, qualquer que seja o valor estimado, em que a disputa pelo objeto é feita por meio de propostas e lances em sessão pública e que deve ser utilizado preferencialmente quando não couber concorrência;
LVIX - projeto básico - conjunto dos elementos necessários à definição do objeto pretendido pela Administração Pública e suficiente para os proponentes elaborarem a proposta, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:
a) a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;
b) a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;
c) a possibilidade de avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia;
d) o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento;
LX - projeto executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou entidades congêneres, e que deve conter:
a) desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
LXI - protótipo - modelo ou exemplar de bem apresentado pela Administração, para que o proponente forneça com a mesma natureza, espécie e qualidade no futuro contrato;
LXII - registro cadastral - conjunto de informações de fornecedores e prestadores de serviços, ou de registro de bens de interesse da Administração, aprovados em razão da qualidade;
LXIII - securitização - conversão, em títulos (securities, em inglês), de empréstimos bancários e outros ativos, para vendê-los a investidores. A instituição que fez o empréstimo vende-o a uma empresa securitizadora. Com lastro nesse crédito, a securitizadora emite certificados de "recebíveis imobiliários", ou simplesmente recebíveis, postos à venda para investidores;
LXIV - serviço - toda atividade, intelectual ou material, destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração;
LXV - serviço de engenharia - atividade em que predomine a relevância do trabalho de profissional registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
LXVI - serviço e fornecimento contínuos - serviços e compras realizados pela Administração Pública, para a manutenção da atividade fim ou administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas da Administração;
LXVII - serviços técnicos profissionais especializados - os trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
LXVIII - similar - objeto que oferece condições de qualidade, rendimento ou produtividade idêntica à do objeto ou marca pretendidos no edital;
LXIX - Sistema Único de Cadastramento - registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, para cadastramento e habilitação parcial de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de licitações realizadas por órgãos/entidades. Permite o registro do acompanhamento do desempenho dos fornecimentos de bens e serviços contratados, especialmente no que se refere às ocorrências de não cumprimento das regras da contratação;
LXX - Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC - banco de dados contendo o registro cadastral de licitantes, as informações e o cronograma físico-financeiro do contrato, da execução do objeto, da satisfação dos indicadores de qualidade, punições e quantitativos das compras realizadas pelos entes federados;
LXXI - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras;
LXXII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, à instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
LXXIII - tarefa - execução de reparos ou serviços de engenharia de menor complexidade pagos por unidade de tempo estimado para a execução, homem-hora, ou pelo resultado pretendido;
LXXIV - termo de referência - conjunto de elementos descritivos do produto ou serviço desejado pela Administração, contendo ainda as seguintes informações:
a) no caso de bens, o detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam a qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança e, conforme o caso, continuidade de padronização definida com base em estudos técnicos preliminares, observadas as possibilidades do art. 35 e as restrições dos arts. 45 e 46, deste Código;
b) no caso de serviços, as unidades de medida para fins de remuneração;
c) no caso de mão-de-obra que cumpra jornada no órgão, a descrição dos uniformes e os horários de atividade;
LXXV - unidade administrativa - menor repartição da estrutura administrativa com competência própria, definida em lei ou regulamento, e com um agente responsável pela sua direção;
LXXVI - unidade gestora executora - é a que realiza os atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial.
Seção IV
Dos interessados no processo
Da legitimidade para intervir no processo
Art. 4º São legitimados como interessados nos processos regulados por este Código:
I - pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses gerais dos membros ou associados;
IV - órgãos de controle interno e externo, no âmbito de suas competências.
Da capacidade
Parágrafo único. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos e os civilmente emancipados, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Seção V
Dos direitos e deveres do licitante, convenente e contratado
Dos direitos do licitante, convenente e contratado
Art. 5° O licitante, convenente e contratado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos, no momento processual adequado;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Do direito de renúncia e desistência
Art. 6º O interessado poderá, mediante manifestação escrita, renunciar total ou parcialmente a direitos disponíveis.
Da renúncia e desistência na licitação
§ 1º Até a abertura da proposta de preço o licitante poderá desistir da sua proposta podendo, no entanto, a Administração, diante de indícios de que a desistência visa fraudar ou frustrar o processo licitatório, encaminhar os autos ao Ministério Público.
Da renúncia e desistência nos demais casos
§ 2º Nos demais casos, o pedido de renúncia ou desistência deverá ser examinado e, implicando em prejuízos diretos ou indiretos à Administração Pública, poderá ensejar a aplicação de penalidades.
§ 3º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Dos deveres do licitante, convenente e contratado
Art. 7º São deveres do licitante, convenente e contratado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não valer-se de procedimentos protelatórios;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
V - nomear um representante.
Da obrigatoriedade da indicação de representante
Art. 8º Para participar da licitação, o interessado deve indicar pelo menos um representante que para todos os efeitos responderá pelo licitante e, posteriormente, contratado.
Da forma da indicação
§ 1º A indicação deve ser formalizada no órgão que promove a licitação, observando-se as seguintes regras:
I - forma menos onerosa para os interessados, definida no edital;
II - indicação em ambiente físico ou virtual de meios de comunicação à distância;
III - registro de endereço do indicado em ambiente físico e/ou virtual de comunicação à distância;
IV - dever do indicado de zelar pelo gerenciamento e manutenção do registro do endereço, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações dirigidas ao endereço registrado.
§ 2° A representação pode ser feita uma única vez para os licitantes e contratados que se inscreverem no cadastro, valendo para todas as licitações e contratos até a expressa revogação do mandato comunicada à Administração, ou quando a representação permanecer inativa por mais de dois anos.
Dos efeitos da comunicação dirigida ao representante emitida pela Administração
§ 3º As comunicações dirigidas ao representante indicado, devem conter o endereço da Administração para resposta e esclarecimento de dúvidas.
§ 4º As comunicações dirigidas ao representante e por esse recebidas suprem, para todos os efeitos, o dever de comunicação por parte da Administração.
§ 5º Ressalvada a publicação do edital, o conhecimento de todos os demais procedimentos reputam-se válidos quando comunicados, por qualquer meio de comunicação, dirigida ao representante indicado.
Da indicação pelas empresas estrangeiras
§ 6º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, interessadas em participar da licitação, devem indicar representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Dos efeitos da não indicação
§ 7º A não indicação de representante implica aceitação dos procedimentos da Administração e, conforme o caso, revelia quanto aos atos que couberem ao licitante.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA LICITAÇÃO E DOS SERVIDORES E MEMBROS
Seção I
Dos órgãos do processo de licitação
Art. 9º São órgãos do processo de licitação:
I - a Comissão Permanente de Licitação;
II - os pregoeiros e as respectivas equipes de apoio;
III - as Comissões Especiais de Licitação.
Art. 10. As Comissões permanente ou especial serão constituídas de no mínimo 2/3 de servidores ou empregados públicos, sendo um dentre esses o seu Presidente.
Art. 11. As Comissões de Licitação são órgãos competentes para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes e têm função coordenadora, decisória, julgadora, recursal, opinativa, disciplinar, além de:
I - preparar os atos e os relatórios circunstanciados de suas atividades;
II - requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios e outros de interesse dos órgãos de licitação;
III - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 12. A função de pregoeiro e de equipe de apoio observará as seguintes regras:
I - funcionará como pregoeiro o dirigente do respectivo órgão do processo licitatório ou membro por este designado;
II - os demais membros da Comissão ou Câmara funcionarão como equipe de apoio;
III - a responsabilidade pelas decisões é individual do pregoeiro, salvo má-fé ou negligência dos membros da equipe de apoio no desempenho de funções delegadas pelo pregoeiro.
§ 1º Os membros da comissão, o pregoeiro e a equipe de apoio não se limitam às informações dos documentos constantes do procedimento, sendo-lhe facultada a promoção de diligências, vistorias e exames técnicos que julgarem necessários.
§ 2º Compete ao presidente da comissão e ao pregoeiro zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos, advertir e mandar retirar-se do recinto qualquer pessoa que perturbe, impeça ou apresente comportamento ofensivo, inclusive noticiar o fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
§ 3º Respondem pelas irregularidades no desempenho de suas funções:
I - o pregoeiro; e
II - ressalvado o voto em separado, devidamente motivado, os membros da comissão solidariamente.
§ 4º As ocorrências relevantes e os protestos dos licitantes e demais presentes aàs sessões devem constar de ata.
§ 5º Quando indispensável, a Administração pode solicitar a colaboração de servidores de outros órgãos, ou contratar terceiros, nos termos desta Lei, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos.
§ 6º É facultado a qualquer pessoa, independentemente de demonstração de interesse, acompanhar os trabalhos da comissão, quando realizados em sessão pública.
§ 7º Aplica-se o disposto nesta seção à comissão encarregada de pré-qualificação, credenciamento e sistema de registro de preços.
§ 8º É permitida a gravação das sessões públicas.
Da Comissão Especial de Licitação
Art. 13. A critério de cada ente federado poderá ser criada Comissão Especial de Licitação.
Art. 14. A Comissão Especial de Licitação, formada para objeto específico, poderá ser presidida por um dos membros da Comissão Permanente de Licitação, ou constituir-se em unidade descentralizada.
Art. 15. Cada unidade federada poderá criar um órgão central de licitação, cuja estrutura, composição, competência e funções serão disciplinadas por lei.
§ 1° As empresas estatais e os órgãos do Sistema "S" organizarão por ato próprio suas comissões.
§ 2° Os Tribunais de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público e Poder Legislativo disciplinarão em ato próprio se integrarão o sistema de licitação do Poder Executivo ou instituirão comissão própria.
Seção II
Da delegação de competência
Art. 16. A delegação de competência dos atos previstos neste Código observará as seguintes regras:
I - o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;
II - o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante;
III - as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado;
IV - o ato de delegação e o de sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias que por lei sejam de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 2º Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
§ 3º Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES E MEMBROS DOS ÓRGÃOS DA LICITAÇÃO
Seção I
Dos direitos do servidor e membro
Dos direitos em geral
Art. 17. São direitos do servidor e membro dos órgãos do processo de licitação:
I - ser tratado com urbanidade pelos interessados em processo de licitação, contratos e convênios e público em geral;
II - receber:
a) prévia qualificação para o desempenho da função;
b) tratamento respeitoso por parte das autoridades superiores;
c) resposta fundamentada aos requerimentos e sugestões que apresentar, observando a mesma via e forma pela qual foi formulada;
d) remuneração diferenciada pelas funções que exercer.
III - possuir instrumental de trabalho e ambiente adequado ao nível de complexidade e responsabilidade de suas funções.
Do direito à qualificação
§ 1° A nomeação dos membros dos órgãos do processo licitatório e a designação de lotação dos servidores observará o seguinte:
I - prévia submissão a processo de qualificação e avaliação;
II - submissão anual a curso de reciclagem e atualização com carga horária não inferior a 10 horas-aula.
Do direito à remuneração
§ 2° Os membros da Comissão, o pregoeiro e a equipe de apoio devem ser remunerados, conforme regulamentação da União e das unidades federadas, observado o seguinte:
I - a remuneração não será inferior a 30% da remuneração do Secretário de Estado, nos Estados, Distrito Federal e Municípios e a 10% do Ministro de Estado, na União;
II - observado o disposto no inciso anterior, a remuneração terá uma parte variável que será estabelecida por critérios que definam a complexidade dos trabalhos envolvidos, o valor de ganho decorrente do processo licitatório de contratos executados e o número de licitações realizadas no mês.
Seção II
Dos deveres do servidor e membro
Art. 18. São deveres fundamentais do servidor e membro lotado em órgão do processo de licitação:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder do ente federado ao qual pertence;
IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;
X - zelar, no exercício do direito de greve, pela manutenção das condições de guarda dos bens públicos e respeito a autoridades constituídas;
XI - ser assíduo ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXI - divulgar e informar a todos os integrantes dos órgãos a existência deste Código, dos direitos e deveres dos servidores, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações
Das vedações à nomeação
Art. 19. Não pode ser nomeado para integrar os órgãos de licitação, nem neles ser lotado quem tenha:
I - integrado quadros de pessoas jurídicas que tenham participado de licitação ou contratação direta nos dois últimos anos;
II - sido julgado em contas irregulares por decisão irrecorrível de Tribunais de Contas;
III - sido considerado culpado em decisão judicial, mesmo que não transitada em julgado, por crime contra a Administração Pública;
IV - sido condenado em processo disciplinar com penalidade de suspensão ou outra mais grave;
V - sido punido com mais de uma advertência por infração ética.
Das vedações de conduta
Art. 20. É vedado ao servidor e membro lotado em órgão do processo de licitação:
I - usar o cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração aos princípios éticos e de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, em troca do cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Seção IV
Dos impedimentos e da suspeição
Do impedimento
Art. 21. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorram quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Da suspeição
§ 3° Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 4° O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Dos princípios
Art. 22. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.
Seção I
Dos critérios dos atos processuais
Art. 23. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
II - garantia dos direitos:
a) à comunicação, à informação, à apresentação de alegações finais;
b) à produção de provas;
c) à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
d) à decisão fundamentada, na qual sejam apreciados todos os argumentos produzidos;
III - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvados:
a) cópias de edital e outros documentos, por preço não superior ao usual do mercado;
b) custos a que der causa para quem proceder com má-fé;
IV - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
V - interpretação das normas administrativas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Parágrafo único. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Seção II
Da comunicação e da publicidade dos atos
Da classificação da comunicação
Art. 24. Os atos a serem comunicados aos licitantes, contratantes e convenentes classificam-se em:
I - citação, quando visa chamá-los ao processo para exercer direitos de defesa;
II - intimação, quando visa impor o cumprimento de obrigação;
III - notificação, quando visa apenas dar ciência de um ato.
De quem deve providenciar a comunicação
§ 1° Cabe ao órgão que pratica ato decisório determinar a comunicação ao interessado.
Das informações necessárias em todas as comunicações
§ 2º A comunicação deverá conter:
I - a identificação do interessado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II - a finalidade da comunicação e o prazo para prática do ato, quando for o caso;
III - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV - a data, hora e local de funcionamento do órgão e do setor responsável;
V - os meios de acesso de comunicação à distância disponíveis para o interessado;
VI - a informação dos efeitos jurídicos da revelia, quando for o caso, e, ainda, da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
Do comparecimento pessoal
VI - se o interessado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, com as justificativas da restrição à representação e o respectivo amparo legal.
§ 3º Quando exigível o comparecimento do interessado, a comunicação observará a antecedência mínima de três dias úteis.
Dos meios de comunicação
§ 4º A comunicação pode ser efetuada por ciência no processo do interessado ou seu representante pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza do conhecimento do fato pelo interessado, devendo ser certificado nos autos pelo servidor responsável.
Da comunicação pela imprensa
§ 5º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a comunicação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Da nulidade da comunicação
§ 6º As comunicações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Dos efeitos da revelia da citação e da intimação
§ 7º O desatendimento da citação e da intimação acarretará a inversão do ônus da prova em prejuízo do licitante, contratado ou convenente, se da mesma constar esse efeito.
Art. 25. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Parágrafo único. Após a primeira comunicação, caberá ao interessado o acompanhamento do processo, independentemente de nova comunicação, podendo fazer o depósito do endereço eletrônico, reputando-se válidas todas as comunicações dirigidas ao endereço.
CAPÍTULO V
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 26. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4° O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
§ 5° No ambiente virtual o disposto nos parágrafos anteriores será satisfeito por processo de autenticação e certificação.
Art. 27. Os atos do processo realizar-se-ão em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
§ 1° Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
§ 2° Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
§ 3° O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 28. Os atos do processo realizar-se-ão preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado em caso de mudança de local.
Art. 29. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. Os valores a serem cobrados pela reprodução não serão superiores ao usual do mercado.
Seção I
Da contagem dos prazos
Art. 30. Na contagem dos prazos serão observadas as seguintes regras:
Dos prazos em horas
§ 1° Os prazos em horas contam-se minuto a minuto, de acordo com o horário oficial do respectivo ente federado.
Dos prazos em dias
§ 2º Os prazos expressos em dias:
I - contam-se com exclusão do dia de início e inclusão do dia do vencimento;
II - consideram-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
III - somente se iniciam e vencem os prazos referidos em dia, se houver expediente no órgão ou na entidade;
IV - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Dos prazos em mês ou ano
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia útil do mês.
Do início do prazo
§ 4° Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação do interessado.
Da não suspensão dos prazos
§ 5° Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem, observado o disposto no art. 94, § 6º, sobre prazo de proposta.
Seção II
Da instrução e do ônus da prova
Art. 31. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§ 1º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 2º Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 3° Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§ 4° Aplica-se apenas o § 2° às licitações e restritivamente em relação ao registro cadastral.
Dos pareceres técnicos e jurídicos
Art. 32. Quando necessária a audiência de órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
§ 3° Sendo questionado ato praticado com fundamento em parecer técnico ou jurídico, a autoridade questionada deverá convocar para responder solidariamente o autor do parecer.
Do dever de decidir
Art. 33. A Administração tem o dever, de explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
§ 1º Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até cinco dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Do dever de motivar
§ 2º Os atos decisórios deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos e, em especial, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 3º A motivação deve ser clara e precisa, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato.
§ 4º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 5º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção III
Do início do processo
Art. 34. O processo de contratação será iniciado com a requisição do objeto pelo órgão ou agente interessado.
§ 1º A requisição indicará, em gênero, o objeto pretendido, conforme o art. 2º, e especificará todas as características necessárias e suficientes para o atendimento do interesse da Administração.
§ 2º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para as requisições.
§ 3º É permitida a realização de licitação abrangendo mais de um órgão ou entidade, inclusive pertencentes a unidades federadas distintas ou consórcios públicos, desde que sejam definidas em separado as demandas do objeto.
CAPÍTULO VI
DAS ALIENAÇÕES DE BENS
Dos requisitos para alienação
Art. 35. A alienação de bens da Administração Pública subordina-se à:
I - existência de interesse público devidamente justificado;
II - prévia avaliação, visando à definição do preço mínimo;
III - realização de licitação.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios podem editar normas próprias, regulando a alienação dos bens integrantes do seu patrimônio, obedecidas as disposições gerais deste Código.
Da modalidade de licitação para alienação
§ 2º Os bens imóveis da Administração Pública podem ser alienados por ato da autoridade competente, respeitados os critérios deste artigo e dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas, utilizando-se a modalidade de concorrência ou leilão.
Do dever de transferir o imóvel
§ 3º O edital para a venda de bens imóveis deve estabelecer o prazo para que o licitante efetue a transferência e a multa pelo descumprimento dessa obrigação.
Do direito de preferência na alienação
§ 4º Assegurar-se-á o direito de preferência:
a) ao ocupante por título legal;
b) aos ocupantes de boa fé que atendam a outros requisitos definidos em lei.
§ 5º O direito de preferência deve ser exercido pelo interessado, arrematando o bem nas mesmas condições da proposta vencedora, podendo o Poder Público abrir linha de crédito específica para viabilizar o exercíc