Bahia é referência para Lei Federal de Licitações
O processo de compra do fardamento da PM é um bom exemplo
da lei baiana
Estados
querem mais modernização e enviaram minuta de
projeto de lei ao ministério
Em
vigor desde maio de 2005, a nova Lei Estadual de Licitações
da Bahia (9.433/05) reabriu o debate sobre a desburocratização
das compras públicas, hoje regidas em âmbito
nacional pela Lei 8.666/93. Os estados querem que a lei federal
seja modernizada, e para isso encaminharam minuta de projeto
de lei ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
A
proposta, que começou a ser discutida ontem em Brasília,
toma por base as principais características da lei
baiana. A começar pela inversão das fases do
processo licitatório – com abertura dos preços
antes dos envelopes de habilitação técnica.
A
minuta, incluindo projeto de lei substitutivo à 8.666/93
e proposta de regulamentação do Artigo 37, Inciso
XXI da Constituição Federal, foi entregue na
semana passada ao secretário executivo do ministério,
João Bernardo de Azevedo Bringel, pelo presidente do
Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração
(Consad), Jeovalter Correia Santos, de Goiás. O encontro
teve a participação da secretária da
Administração em exercício, Ana Lúcia
Castelo Branco.
Para
escrever a minuta, o Consad convidou a Brasília as
procuradoras estaduais da Bahia, Leyla Bianca da Costa e Edite
Hupsel, que atuaram na equipe responsável pela elaboração
do anteprojeto da lei baiana. Ao lado do coordenador executivo
da Coordenação Central de Licitações
da Secretaria da Administração, Orlando Gomes,
as procuradoras compõem a comissão formada por
representantes do Consad para debater com o ministério
a minuta do conselho.
Segundo
Leyla Bianca, a proposta do Consad tomou como referências,
além da lei baiana, as conclusões de uma série
de debates entre representantes dos estados, iniciados em
Brasília, e que culminaram em encontro de três
dias em Salvador, em novembro. E, ainda, inovações
trazidas pelas leis dos pregões, das parcerias público-privadas
e de consórcios públicos.
A
procuradora disse que a regulamentação do Inciso
XXI do Artigo 37 da Constituição Federal torna-se
necessária para que se estabeleçam distinções
entre as normas gerais de licitações e os contratos
para a administração pública de todas
as unidades da federação, e as normas específicas
para a administração federal.
"A
atual legislação, por não estabelecer
tais distinções, apresenta um caráter
híbrido que dificulta a interpretação
sobre o que é geral e só pode ser disciplinado
pela União, e o que pode ser objeto de legislação
específica das demais unidades da federação,
como fez a Bahia, ao instituir a sua própria lei de
licitações em 2005", explicou.EFICIÊNCIA
– "A Bahia foi fundamental para a elaboração
da proposta", afirmou o presidente do Consad. Ele lembrou
que ao Artigo 37, com a Emenda Constitucional 19, de 1998,
foi acrescentado o princípio da eficiência, "que
exige do setor público resultados em suas ações".
Por isso, o objetivo das mudanças propostas pelo Consad
é atualizar a legislação na área
de compras governamentais, "propiciando que as licitações
sejam feitas com foco em resultado, sobretudo no que toca
à redução de prazos, economicidade e
transparência".
Outra
vantagem do projeto, segundo ele, é instituir uma só
lei para tratar de licitações públicas
no país. Por contar com as contribuições
dos estados, a proposta do conselho foi "construída
a partir de um verdadeiro pacto federativo".
Ana
Lúcia Castelo Branco destacou que o texto entregue
ao governo federal já apresenta avanços com
relação à lei em vigor na Bahia, alcançados
a partir das discussões com os demais estados. "Mas
aspectos centrais da nossa lei foram mantidos no texto final,
o que demonstra que os demais estados entenderam e aprovaram
as modificações que instituímos."
Além
da inversão das fases do processo licitatório,
é destaque da lei baiana, assimilada no projeto do
Consad, a desconsideração da personalidade jurídica
para aplicação de penalidade administrativa.
O expediente impede de participar em licitações
empresa criada para substituir outra do mesmo ramo, e com
os mesmos donos, que tenha sido suspensa por irregularidades
em contratações públicas.
Outra
inovação já em vigor nas licitações
do governo da Bahia é a previsão de hipóteses
de saneamento de falhas formais no processo licitatório,
ou seja, a possibilidade de que a empresa licitante apresente
documento não incluído no envelope de habilitação,
desde que a obrigação legal tenha sido de fato
atendida antes da abertura do envelope.
Entre
os encarregados de promover licitações na Bahia,
a mudança mais festejada é mesmo a que permite
conferir primeiro os preços oferecidos pelos concorrentes.
"Em uma licitação, às vezes abríamos
50 envelopes de habilitação das empresas concorrentes,
para só depois abrirmos as propostas de preço.
A conclusão da licitação podia levar
até 30 dias. Hoje, abrimos primeiro os preços
e só verificamos a habilitação das três
que apresentam as melhores ofertas, o que significa um ganho
considerável de tempo, com o processo durando entre
dois a oito dias", afirmou José Gomes, presidente
da Comissão Permanente de Licitações
do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural
(Ipac). O órgão já fez 37 licitações
desde que a lei entrou em vigor.AÇÃO DA PGE
– A procuradora Edite Hupsel lembrou que, no início,
"houve questionamentos diante desta iniciativa da Bahia,
muitos considerando que um estado-membro não poderia
disciplinar algumas matérias incluídas no projeto.
Na verdade, tudo era uma reação à posição
de vanguarda que o projeto consagrava, quebrando inúmeros
preconceitos e evitando a prática de vícios".
A
este respeito, o procurador-geral do Estado, Raimundo Viana,
afirmou que, apesar dos questionamentos, a PGE defendeu com
veemência o texto legal. Esta não é sequer
a primeira situação em que a Bahia toma a iniciativa
de legislar sobre o tema, segundo o procurador. "A Bahia
foi o primeiro estado brasileiro a ter sua própria
lei de licitação e contratos." A Lei 3.853,
de 17 de outubro de 1980, serviu de modelo, disse, inclusive
para o governo federal. "Em 8 de abril de 1986, a segunda
lei baiana sobre o tema, a 4.660, também inspirou um
ato federal, o Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986."