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Publicação do Diário Oficial do Estado da Bahia de 09 de fevereiro de 2006

Bahia é referência para Lei Federal de Licitações

O processo de compra do fardamento da PM é um bom exemplo da lei baiana

Estados querem mais modernização e enviaram minuta de projeto de lei ao ministério

Em vigor desde maio de 2005, a nova Lei Estadual de Licitações da Bahia (9.433/05) reabriu o debate sobre a desburocratização das compras públicas, hoje regidas em âmbito nacional pela Lei 8.666/93. Os estados querem que a lei federal seja modernizada, e para isso encaminharam minuta de projeto de lei ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A proposta, que começou a ser discutida ontem em Brasília, toma por base as principais características da lei baiana. A começar pela inversão das fases do processo licitatório – com abertura dos preços antes dos envelopes de habilitação técnica.

A minuta, incluindo projeto de lei substitutivo à 8.666/93 e proposta de regulamentação do Artigo 37, Inciso XXI da Constituição Federal, foi entregue na semana passada ao secretário executivo do ministério, João Bernardo de Azevedo Bringel, pelo presidente do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad), Jeovalter Correia Santos, de Goiás. O encontro teve a participação da secretária da Administração em exercício, Ana Lúcia Castelo Branco.

Para escrever a minuta, o Consad convidou a Brasília as procuradoras estaduais da Bahia, Leyla Bianca da Costa e Edite Hupsel, que atuaram na equipe responsável pela elaboração do anteprojeto da lei baiana. Ao lado do coordenador executivo da Coordenação Central de Licitações da Secretaria da Administração, Orlando Gomes, as procuradoras compõem a comissão formada por representantes do Consad para debater com o ministério a minuta do conselho.

Segundo Leyla Bianca, a proposta do Consad tomou como referências, além da lei baiana, as conclusões de uma série de debates entre representantes dos estados, iniciados em Brasília, e que culminaram em encontro de três dias em Salvador, em novembro. E, ainda, inovações trazidas pelas leis dos pregões, das parcerias público-privadas e de consórcios públicos.

A procuradora disse que a regulamentação do Inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal torna-se necessária para que se estabeleçam distinções entre as normas gerais de licitações e os contratos para a administração pública de todas as unidades da federação, e as normas específicas para a administração federal.

"A atual legislação, por não estabelecer tais distinções, apresenta um caráter híbrido que dificulta a interpretação sobre o que é geral e só pode ser disciplinado pela União, e o que pode ser objeto de legislação específica das demais unidades da federação, como fez a Bahia, ao instituir a sua própria lei de licitações em 2005", explicou.EFICIÊNCIA – "A Bahia foi fundamental para a elaboração da proposta", afirmou o presidente do Consad. Ele lembrou que ao Artigo 37, com a Emenda Constitucional 19, de 1998, foi acrescentado o princípio da eficiência, "que exige do setor público resultados em suas ações". Por isso, o objetivo das mudanças propostas pelo Consad é atualizar a legislação na área de compras governamentais, "propiciando que as licitações sejam feitas com foco em resultado, sobretudo no que toca à redução de prazos, economicidade e transparência".

Outra vantagem do projeto, segundo ele, é instituir uma só lei para tratar de licitações públicas no país. Por contar com as contribuições dos estados, a proposta do conselho foi "construída a partir de um verdadeiro pacto federativo".

Ana Lúcia Castelo Branco destacou que o texto entregue ao governo federal já apresenta avanços com relação à lei em vigor na Bahia, alcançados a partir das discussões com os demais estados. "Mas aspectos centrais da nossa lei foram mantidos no texto final, o que demonstra que os demais estados entenderam e aprovaram as modificações que instituímos."

Além da inversão das fases do processo licitatório, é destaque da lei baiana, assimilada no projeto do Consad, a desconsideração da personalidade jurídica para aplicação de penalidade administrativa. O expediente impede de participar em licitações empresa criada para substituir outra do mesmo ramo, e com os mesmos donos, que tenha sido suspensa por irregularidades em contratações públicas.

Outra inovação já em vigor nas licitações do governo da Bahia é a previsão de hipóteses de saneamento de falhas formais no processo licitatório, ou seja, a possibilidade de que a empresa licitante apresente documento não incluído no envelope de habilitação, desde que a obrigação legal tenha sido de fato atendida antes da abertura do envelope.

Entre os encarregados de promover licitações na Bahia, a mudança mais festejada é mesmo a que permite conferir primeiro os preços oferecidos pelos concorrentes. "Em uma licitação, às vezes abríamos 50 envelopes de habilitação das empresas concorrentes, para só depois abrirmos as propostas de preço. A conclusão da licitação podia levar até 30 dias. Hoje, abrimos primeiro os preços e só verificamos a habilitação das três que apresentam as melhores ofertas, o que significa um ganho considerável de tempo, com o processo durando entre dois a oito dias", afirmou José Gomes, presidente da Comissão Permanente de Licitações do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural (Ipac). O órgão já fez 37 licitações desde que a lei entrou em vigor.AÇÃO DA PGE – A procuradora Edite Hupsel lembrou que, no início, "houve questionamentos diante desta iniciativa da Bahia, muitos considerando que um estado-membro não poderia disciplinar algumas matérias incluídas no projeto. Na verdade, tudo era uma reação à posição de vanguarda que o projeto consagrava, quebrando inúmeros preconceitos e evitando a prática de vícios".

A este respeito, o procurador-geral do Estado, Raimundo Viana, afirmou que, apesar dos questionamentos, a PGE defendeu com veemência o texto legal. Esta não é sequer a primeira situação em que a Bahia toma a iniciativa de legislar sobre o tema, segundo o procurador. "A Bahia foi o primeiro estado brasileiro a ter sua própria lei de licitação e contratos." A Lei 3.853, de 17 de outubro de 1980, serviu de modelo, disse, inclusive para o governo federal. "Em 8 de abril de 1986, a segunda lei baiana sobre o tema, a 4.660, também inspirou um ato federal, o Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986."


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