A Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002
foram alteradas pelo Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte (LEI COMPLEMENTAR
nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Conforme
art. 88 dessa norma, “Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o regime de tributação
das microempresas e empresas de pequeno porte,
que entra em vigor em 1o de julho de 2007”.
Vide o teor dos artigos 42 a 49:
Art. 42. Nas licitações públicas,
a comprovação de regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de assinatura
do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno
porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da Administração
Pública, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização
da documentação, no prazo previsto
no § 1o deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações
em que as propostas apresentadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta
mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1o deste artigo
será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta
Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno
porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II – não ocorrendo a contratação
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§
1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na
ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos
valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art.
44 desta Lei Complementar, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação
nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor
da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se
aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa
ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após
o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno
porte titular de direitos creditórios decorrentes
de empenhos liquidados por órgãos
e entidades da União, Estados, Distrito
Federal e Município não pagos em
até 30 (trinta) dias contados da data de
liquidação poderão emitir
cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula
de crédito microempresarial é título
de crédito regido, subsidiariamente, pela
legislação prevista para as cédulas
de crédito comercial, tendo como lastro
o empenho do poder público, cabendo ao
Poder Executivo sua regulamentação
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas
da União, dos Estados e dos Municípios,
poderá ser concedido tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas
e o incentivo à inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado
na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art.
47 desta Lei Complementar, a administração
pública poderá realizar processo
licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes
a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual
máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte, em certames para
a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto
neste artigo não poderá exceder
a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado
em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração
pública poderão ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos
arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo
de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável
ou inexigível, nos termos dos arts. 24
e 25
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.