Dr. Antônio Carlos Cintra do Amaral
O presente trabalho contém observações
sobre o Anteprojeto de Lei Geral de Contratações
da Administração Pública,
submetido pelo Ministério do Planejamento
a Consulta Pública, para sugestões
até o dia 13/05/2002.
Procurei abordar alguns dos principais tópicos
do Anteprojeto elaborado, sem preocupar-me em
esgotar o assunto, o que seria evidentemente
inatingível.
Ressalto que se trata de um Anteprojeto bem
elaborado, coerente em suas linhas gerais, apresentado
de forma didática e em linguagem simples
e precisa. As eventuais críticas contidas
neste documento têm por único objetivo
contribuir, de alguma maneira, para seu aperfeiçoamento,
atendendo, assim, à convocação
do Ministério.
Anexo a este trabalho dois Comentários
sobre o Anteprojeto, de minha autoria, divulgados
nesse web site no mês de abril (Anexos
I e II), artigo sobre "Dispensa de Licitação
por Emergência", divulgado na Revista
Diálogo Jurídico, no site www.direitopublico.com.br
(Anexo III), o Anteprojeto publicado no D.O.U.
de 18/03/2002 (Anexo IV) e cópia de documentos
divulgados pelo Ministério do Planejamento
(Anexos V, VI e VII).
1. A terminologia adotada
No art. 1º, o Anteprojeto diz que "Esta
Lei institui normas gerais sobre licitações
e procedimentos de contratação".
Quem começa a leitura pensa que o Anteprojeto
refere-se a dois institutos distintos: "licitações"
e "procedimentos de contratação".
Mas daí em diante não se utiliza
mais a palavra "licitações".
Sobre o assunto, escrevi Comentário
divulgado no mês de abril no site www.celc.com.br,
que vai transcrito em anexo a este trabalho
(Anexo I). Nele, sugiro a adoção
da terminologia convencional: "licitação",
"modalidades de licitação"
e "dispensa ou inexigibilidade de licitação".
Note-se que em um dos documentos que apresentam
o Anteprojeto consta a observação
de que são dois os procedimentos não
licitatórios: a Consulta e a Justificação.
Mas na Consulta há competição.
Logo, é um procedimento licitatório,
restando como não licitatório
apenas a Justificação.
2. Espécies de procedimento de contratação
2.1.
A abolição do critério
de valor para escolha da "espécie
de procedimento de contratação"
parece-me discutível. A Administração
está trabalhando com esse critério
há décadas. Admito que ele perde
muito de sua importância no novo esquema
que se pretende implantar. Mas entendo que ele
deveria ser mantido pelo menos para a Convocação
Geral e, especialmente, para a dispensa de licitação
(Justificação).
A abolição da atual dispensa
de licitação para contratações
de pequeno valor vai contra a tendência
desburocratizante do Anteprojeto.
2.2.
O Anteprojeto distingue "situação
de emergência" e "situação
especial de emergência". No primeiro
caso, determina a realização de
um procedimento licitatório, qual seja,
a Seleção Emergencial (art. 15
e seguintes). No segundo, um procedimento não
licitatório, a Justificação
(art. 27, inciso II).
Quando a Administração abre um
procedimento licitatório, ela sabe quando
começa, mas não sabe quando termina.
Esta é a realidade. A adoção
da Seleção Emergencial é
extremamente perigosa. Qualquer impugnação,
por via administrativa ou judicial, ou mesmo
através da mídia, pode paralisar
o procedimento e deixar a Administração
em um dilema: ou contrata mediante Justificação,
para atender à situação
emergencial que passa a ser especial, sujeitando-se
com essa decisão a críticas e
novas impugnações, ou contraria
o interesse público adotando o Pregão
(se for o caso) ou a Convocação
Geral (em qualquer caso).
A realidade é esta: se a situação
é emergencial deve ser enfrentada pela
Administração, responsabilizando-se
o agente público que tiver atuado com
desídia ou omissão, se for o caso.
Sobre a contratação por emergência
escrevi trabalho publicado na Revista Trimestral
de Direito Público nº 1, trabalho
esse que, revisto e atualizado, foi divulgado
recentemente na Revista Diálogo Jurídico,
no site www.direitopublico.com.br (Anexo III).
Noto que o Anteprojeto adota, no art. 17, solução
racional, que defendi nesse trabalho, que é
a de determinar a punição do responsável
pela chamada "emergência provocada",
ao invés de proibir, como querem atualmente
alguns órgãos de controle, a contratação
por emergência nos casos em que essa emergência
podia ter sido evitada.
2.3.
Sou claramente contra a Consulta para contratação
de "serviços singulares".
Vejamos o caso de um serviço técnico
especializado. Por exemplo: uma consultoria.
Suponhamos que ela seja "singular",
tal como definido no art. 20. Para participarem
do procedimento, que - repito - é licitatório,
os interessados têm que ser "pessoas
de notória capacidade no campo de sua
especialidade" (uma maneira nova de dizer
que devem ser de "notória especialização").
Essas pessoas devem apresentar propostas, a
serem submetidas a um "Júri".
Indago: qual será o conteúdo dessas
propostas?
Se os interessados forem pessoas físicas,
o Júri deverá ser integrado por
técnicos de qualificação
superior à deles. Se não, como
o Júri poderá julgá-los?
Assim, o interessado, ao comparecer ao certame,
reconhecerá implicitamente a superioridade
técnica dos integrantes do Júri,
o que certamente afastará os mais capacitados.
Por outro lado, ninguém poderá
ser, ao mesmo tempo, proponente e membro do
Júri (é lógico). Como este
será integrado por técnicos altamente
qualificados, a Administração
estará afastando técnicos cujos
serviços seriam de grande valia, quer
porque não se interessariam em participar
da Consulta, quer porque estariam integrando
o Júri.
Mais ainda: os integrantes do Júri deverão
ser remunerados. Para isso, deverão ser
contratados. Como inequivocamente o serviço
por eles prestado é "singular",
deverão ser selecionados mediante Consulta.
Essa onsulta pressupõe a existência
de um outro Júri, formado por profissionais
mais qualificados do que eles, profissionais
esses que deverão habilitar-se, por sua
vez, a uma outra Consulta, devendo ser julgados
por um outro Júri. E assim por diante
...
Acredito que um grande desafio é o de
resolver, em certos casos, a questão
da contratação por notória
especialização. Sinceramente,
não sei qual é a solução.
Mas certamente não é a Consulta,
pelo menos tal como consta do Anteprojeto.
2.4.
O art. 27, inciso VII, diz que a Justificação
pode ser adotada para contratar, para palestras,
pessoa que desfrute de notoriedade, "perante
opinião pública ou a crítica
especializada". Presumo que a notoriedade
perante a crítica especializada refira-se
a "espetáculos artísticos",
e não a "palestras". E sinceramente
ainda estou para descobrir o que seja "opinião
pública". Talvez seja o caso de
explicar melhor.
3. Fases do Procedimento
3.1.
O art. 48 determina que o instrumento convocatório
deverá conter minuta do instrumento da
contratação. Essa exigência
cabe também na Seleção
Emergencial, quando provavelmente não
haverá tempo para sua elaboração?
3.2.
A inversão das fases de Habilitação
e Classificação é vantajosa.
Mas apresenta desvantagens, na hipótese
de o melhor classificado terminar não
demonstrando que preenche os requisitos de habilitação
exigidos.
Poder-se-á argumentar que nessa hipótese
ele será severamente punido. Mas é
claro que ele não poderá ser punido
se a questão for de interpretação
e não houver, portanto, dolo de sua parte.
Em todo caso, parece-me razoável fazer
a inversão. Talvez com uma certa cautela,
adotando-se uma posição intermediária,
tal como defendi em meu Comentário citado
(Anexo I).
3.3.
Que os participantes possam apresentar novas
e sucessivas propostas de preço no Pregão,
tudo bem. Mas também em Convocação
Geral (art. 51, § 1º)? Será
que isso não terminará por desvirtuar
a licitação?
3.4.
Em face da lerdeza com que a Administração
decide normalmente, aliada ao fato de que o
procedimento pode sofrer impugnações,
quer junto ao Judiciário, quer junto
aos órgãos de controle, o prazo
de 60 dias para validade de propostas, estabelecido
no art. 51, § 3º, é demasiadamente
curto.
3.5.
No § 2º do art. 54, há uma
impropriedade que certamente escapou aos elaboradores
do Anteprojeto. Uma participante nunca pode
ser "desclassificada". Ela pode ser
"inabilitada" ou "desqualificada".
"Desclassificada" pode ser sua proposta.
4. Critérios de julgamento
4.1.
Atualmente, o critério de técnica
e preço é adotado, excepcionalmente,
para "fornecimento de bens e execução
de obras ou prestação de serviços
de grande vulto majoritariamente dependentes
de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio
restrito, atestado por autoridades técnicas
de reconhecida qualificação ..."
(§ 3º do art. 46 da Lei 8.666). O
Anteprojeto admite que ele seja adotado "quando
não for viável implementar o interesse
público com julgamento pelo critério
exclusivamente no preço" (§
1º do art. 82).
O Anteprojeto consegue, pelo menos a meu ver,
ser mais indeterminado que a Lei 8.666. O critério
de técnica e preço é útil,
mas perigoso. Admite um elevado grau de manipulação.
Por outro lado, ele é mais defensável
na contratação de obras e serviços
de engenharia do que na dos demais serviços.
Assim, se é exceção na
Lei 8.666 deveria ser abolido ou pelo menos
restringido a casos excepcionalíssimos
na nova lei, mediante adoção de
fórmula legal mais precisa do que a desse
§ 1º do art. 82.
4.2.
A licitação para concessão
e permissão de serviços públicos
deveria ser objeto de uma lei específica,
ou pelo menos de um capítulo destacado
na nova lei. Concessão e permissão
de serviço público nada têm
a ver com compras de bens ou prestação
de serviços.
4.3.
O critério de julgamento na Consulta
é extremamente vago. A fórmula
"escolha da melhor proposta com ponderação
entre custo e benefício de cada uma delas,
podendo considerar a qualificação
do proponente" (art. 91) não poderia
ser mais fluida. Melhor seria manter o Concurso
para projetos de arquitetura e a inexigibilidade
de licitação para outros casos.
5. Habilitação
5.1.
Defendo a tese de que a licitação
não deve ser instrumento para combate
à sonegação fiscal. (Ver
Comentário que divulguei em 15/04 - Anexo
II). Assim, dever-se-ia aproveitar a oportunidade
para abolir a exigência das certidões
negativas de tributos, mantendo-se apenas, por
força de dispositivo constitucional,
as certidões negativas referentes ao
INSS e ao FGTS.
6.
Os arts. 155 e 159 mencionam alteração
do "modo de execução".
O correto seria "regime de execução",
tal como amplamente adotado na doutrina e prática
contratual, abrangendo os regimes de preço
global, preços unitários e administração
contratada. Curioso é que no art. 168,
inciso I, fala-se não em "modo",
mas em "forma de execução",
expressão também inadequada.
7.
No art. 156, inciso IV, diz-se que o fato da
Administração ensejador do reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato é
aquele que retarda ou impede sua execução.
Há duas impropriedades nesse dispositivo.
Primeira: se impede a execução
do contrato, o caso é de rescisão
e não de revisão. Segunda: o fato
da Administração pode também
onerar a execução do contrato,
ensejando o dever de restabelecer o equilíbrio
inicial, que, aliás, é o que ocorre
mais freqüentemente.
8.
Pelo que entendi, de acordo com o parágrafo
único do art. 164 a Administração
não pode invalidar o contrato, dependendo
a invalidação de decisão
judicial. Isso conflita com a Súmula
473 do STF e contraria entendimento, pacífico
na doutrina, de que ela deve anular seus atos
ilegalmente praticados. É verdade que
o art. 167 admite a invalidação
de ofício desde que esteja previsto expressamente
no contrato. Mas o dever de anular atos ilegais
decorre do exercício da função
administrativa, que deve respeitar o princípio
da legalidade. Assim, decorre da Constituição.
Não da lei, e muito menos do contrato.
O parágrafo único do art. 187
contém, pelo menos a meu ver, duas impropriedades.
Primeira: admite regulamentação
de uma lei nacional pelos Chefes do Poder Executivo.
Segunda: admite que decreto se aplique a sociedades
de economia mista.
O Presidente da República tem o poder
de baixar decreto regulamentando leis federais.
Os Governadores de Estado podem regulamentar
leis estaduais, o Governador do Distrito Federal
pode regulamentar leis distritais e os Prefeitos,
leis municipais. Não pode, nenhum deles,
baixar decretos regulamentando leis nacionais.
E a nova lei será uma lei nacional, como
nacional é a Lei 8.666.
Quanto às sociedades de economia mista
elas são sociedades por ações,
dotadas de personalidade própria, de
direito privado. Se o Chefe do Poder Executivo
(Presidente, Governador ou Prefeito) quiser
que elas adotem regulamentos, sobre qualquer
assunto, deverá fazê-lo mediante
os órgãos societários próprios,
agindo na qualidade de representante do acionista
controlador.
A maior utilização da Internet
para comunicação entre Governo
e cidadãos é inevitável.
Deverá, porém, ser adotada com
cautela. O Brasil não se resume aos grandes
centros urbanos. Na maior parte do País,
a Internet ainda é desconhecida, ou muito
pouco utilizada. Não me parece razoável
criar obstáculos à utilização
dos meios eletrônicos de divulgação,
publicidade e contratação. Mas
um entusiasmo exagerado pode conduzir, pelo
menos em um primeiro momento, a resultados inconvenientes,
já que se trata de Anteprojeto de lei
nacional.
Essa observação me leva a outra.
A Administração Pública
passará a aplicar duas leis de licitações:
a 8.666 e a nova. Quanto mais elas se distanciarem
em estrutura e terminologia, maior será
a dificuldade na sua aplicação.
Essa dificuldade se acentuará nos milhares
de Municípios espalhados pelo Brasil,
cujos Prefeitos e funcionários sequer
sabem, com precisão, o que é licitação.
Imaginemo-nos nesses Municípios explicando
a esses agentes públicos que Convocação
Geral, Cotação Permanente, Seleção
Emergencial, Pregão, Leilão de
Bens e Consulta não são modalidades
de licitação como o são
a Concorrência, a Tomada de Preços
e o Convite, previstas na Lei 8.666, mas são
procedimentos de contratação licitatórios,
e que a Justificação não
equivale a Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação,
mas é procedimento de contratação
não licitatório. Aliás,
essa dificuldade iremos encontrar mesmo nos
mais adiantados centros urbanos.
Mais ainda: o Anteprojeto não enfrenta
a questão do conceito de "serviços
de engenharia", o que a Lei 8.666 também
não faz. Só que atualmente o problema
se põe, em certos casos, para definição
da modalidade de licitação e para
dispensa de licitação. A partir
da nova lei, o problema será o de definir
qual será a lei aplicável.
Aliás, o Anteprojeto não revoga
o art. 13 da Lei 8.666. Nem poderia fazê-lo
em sua totalidade. Mas deveria revogar seus
incisos V, VI e VII, que se referem a serviços
que não são de engenharia. Restaria
pendente a parte final do inciso III ("auditorias
financeiras ou tributárias").
Por último, por melhor que seja a nova
lei - e por pior que seja a Lei 8.666 - teremos
no futuro uma situação bastante
confusa. Teremos: (a) uma lei geral que disciplinará
as licitações (ou procedimentos
de contratação) e os contratos
administrativos da Administração
Pública, inclusive licitações
referentes a concessões e permissões
de serviço público (a nova lei);
(b) uma lei que disciplinará as licitações
e contratos referentes a obras e serviços
de engenharia (a Lei 8.666); e (c) uma lei que
disciplinará os contratos de concessão
e permissão de serviço público,
mas não as licitações para
essas contratações (a Lei 8.987
e alguns poucos dispositivos da Lei 9.074).