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Dr. Marcos Juruena Villela Souto

O Novo Marco Jurídico das Licitações

Professor de Cursos de Pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas, do Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes, do Mestrado em Direito da Universidade Gama Filho, da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, dentre outros centros do saber, além de destacado Procurador do Estado do Rio de Janeiro, notório palestrante e autor de inúmeras obras no campo do Direito Público, com trabalhos, artigos, pareceres e ensaios dos mais alto significado, sempre mencionado na melhor doutrina e em sentenças de todas as cortes (judiciais e de contas).

Para se entender o tema das contratações administrativas no início do Século XXI é preciso assimilar o fato de que o direito administrativo tem evoluído de uma origem calcada na legitimação do poder e da autoridade estatal para um contexto de contenção do Poder.

Lembre-se que o direito administrativo nasceu, no final do Século XIX, num mesmo contexto histórico do movimento constitucionalista e de codificação do direito privado, tendo por função garantir a consolidação jurídica da doutrina liberal; assim, enquanto o constitucionalismo fixava o direito individual a não sofrer a intervenção estatal em sua liberdade de ofício, a codificação do direito privado dava a segurança necessária para o incremento das relações econômicas, cabendo ao direito administrativo os atos de império que se fizessem necessários à garantia dessas liberdades privadas.

O início do Século XX marcou o advento do Estado interventor no domínio econômico e no ordenamento social; durante todo o Século XX o Poder Público consolidou e ampliou sua posição no domínio econômico, de modo a deixar de ser considerado um interventor - que representava uma posição de atuação excepcional - e assumiu a própria condição de agente econômico.

A presença marcante e intensa do Estado em diversos setores do ordenamento econômico e social sempre causou temor à iniciativa privada, no sentido de verem ocupados seus segmentos de atuação ou de verem exercidas prerrogativas estatais reduzindo direitos, garantias e poupanças privadas.

Esse risco tem um custo que ora inviabiliza ora eleva o custo das transações, passando, pois, a ser objeto de preocupações do ordenamento jurídico a contenção do poder estatal como forma de garantir os investimentos que levam ao desenvolvimento econômico.

Nesse passo, a Lei nº 8.666/93 já terá esgotado sua utilidade histórica, qual seja, conter o exercício do poder pelo administrador eventualmente desprovido de boa-fé.

Essa presunção de imoralidade justificou a edição da Lei nº 8.666/93, fruto de um período que resultou no afastamento de um Presidente da República. No entanto, o custo da desconfiança e da lentidão dos processos administrativos não necessariamente resultou em atendimento do dever de eficiência inerente à Administração.

O Estado deve, então, reconhecer suas dificuldades financeiras e operacionais para assumir um papel de parceiro, fomentador e regulador do setor privado.

Daí a necessidade de um novo modelo regulatório para o setor.

Ao se falar em regulação pretende-se aplicar o termo no seu sentido técnico, de atividade executiva - de concretização da vontade da lei - e não de atividade legislativa.

Como tal, a atividade regulatória do Estado deve receber da lei as diretrizes políticas a serem implementadas pelo regulador em cada um dos segmentos regulados.

Ao regulador, portanto, cabe a prática de atos infra-legais - normativos, executivos e judicantes - que traduzam o objetivo de eficiência definido pelo legislador. Como a regulação envolve uma ponderação de interesses, fundamental torna-se a realização de audiência pública para que tais interesses sejam corretamente identificados e sopesados.

Trazido tal tema para o campo das licitações, ter-se-ia a idéia de que uma Lei de Licitações, de âmbito nacional e multi-setorial, deveria se limitar a traçar princípios e diretrizes, de modo que a Administração Pública definisse, em regulações setoriais e nos editais, as peculiaridades relativas a cada tipo de contrato. Afinal, a generalidade da lei impede que se trate, adequadamente, de compras de medicamentos, cartuchos, serviços de vigilância, de telecomunicações, publicidade, obras, para mencionar apenas alguns segmentos.

É importante também lembrar que a União detém competência para legislar sobre normas gerais de direito econômico, produção e consumo (art. 24, I e V), além de normas sobre medidas (art. 22, VI) e sobre profissões (art. 22, XVI), o que lhe autoriza a estabelecer padrões mínimos de qualidade uniforme para todo o território nacional; afinal, os serviços de telecomunicações, vigilância, informática, por exemplo, podem variar em preço ou quantidades, eventualmente, maiores requisitos de especificação técnica (acima do mínimo). Em nada viola o princípio federativo uma padronização no âmbito da União, desde que os Estados, Municípios, Distrito Federal e suas entidades vinculadas tenham participação na edição dos atos regulatórios - e, em especial, nas audiências públicas e coletas de opinião que devem precedê-los.

Diversamente dessa linha, no entanto, surgem duas valiosas propostas de alteração da Lei nº 8.666/93.

A primeira, ainda em sede de Anteprojeto, mas vastamente discutida com toda a sociedade, por meio de diversas audiências públicas, de autoria do Professor Benedito Porto Neto. Apresenta uma radical mudança nos procedimentos de contratação administrativa. São previstas novas modalidades de licitação, mas, no entanto, são mantidas aquelas já previstas na Lei nº 8.666/93 para as obras e serviços de engenharia.

Mais adiantado, porque já em andamento no Congresso Nacional, encontra-se o PL 146/2003 (doravante PL) , que teve a orientação jurídica do Prof. Carlos Pinto Coelho Motta. Tal projeto substitui a Lei nº 8.666/93, mas mantem suas rotinas e modalidades, com alguns ajustes que buscam dar maior celeridade ou reduzir mazelas que a experiência de dez anos da Lei já trouxe.

Ambas, portanto, aprimoram significativamente o ordenamento jurídico, mas apresentam inconvenientes.

O Anteprojeto (doravante APL), em sua primeira versão (já modificada, mas não fornecida), tem por principal defeito a preservação da Lei nº 8.666/93, que, como sustentado, já cumpriu (ou não) sua etapa histórica - sem, necessariamente, atingir objetivos de eficiência, especialmente nos contratos de grande vulto para os quais se pretende preservá-la.

Ademais, embora arrojado - e, por isso, sedutor - pode se revelar ousado demais para um país de mais de cinco mil municípios, que sequer conseguiram assimilar as modalidades previstas na Lei nº 8.666/93. Que dirá, assimilar novas.

O PL 146/2003, ao manter procedimentos da Lei nº 8.666/93, não toca em questões como a inversão de fases, fase recursal única como a necessidade (ou não) de uso de cláusulas exorbitantes em todo e qualquer contrato, bem como sobre a possibilidade do uso da arbitragem. Assim, movimenta enorme energia no Congresso Nacional, diluindo as novidades que poderiam ser mais intensa e celeremente debatidas no processo legislativo se fossem apresentadas sob a forma de emendas à Lei nº 8.666/93.

Nesse quadro, se não acolhida a proposta de uma nova moldura regulatória, de caráter principiológico, com explicitação dos casos de contratação direta e da competência regulatória dos administradores setoriais, o ideal seria emendar-se a Lei nº 8.666/93, com a identificação das novidades mais marcantes de ambas as proposições dos notáveis juristas que para elas emprestam seu saber.

II

Passa-se, assim, ao exame dos pontos mais importantes das propostas, em cotejo com o texto vigente:

O art. 1º, § 1º, III, de ambos os textos, prevê a subordinação das estatais ao regime da mesma lei que rege a Administração direta e as fundações; ambos limitam a aplicação da lei às estatais prestadoras de serviços públicos. No entanto, a nova redação dada ao art. 22, XXVII, CF não contemplou a distinção, pelo que as estatais deveriam ser regidas na forma do art. 173, § 1º, III, CF, ou seja, pela disciplina que o Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista trouxer para tais entidades. Aprimoram a redação atual, mas melhor seria a sua supressão. O mesmo se diga do art. 185 do APL. As estatais devem ficar sujeitas, apenas, aos princípios de administração pública, que podem ser definidos nos próprios regimentos internos de contratações, enquanto a norma pertinente não for editada.

Tanto o PL (art. 1º, § 1º, VI), como o APL (art. 1º, § 3º) incluem as entidades do Sistema "S" no regime da lei, admitindo a adoção de regulamentos próprios que incorporem os seus princípios. Ocorre que tais entidades não integram a Administração Pública e só estão sujeitas ao dever de prestar contas - CF, art. 70. Aprimora a redação atual, mas melhor seria a sua supressão.

O art. 2º do PL exclui a aplicação da lei para atividades do sistema financeiro. Trata-se de solucionar ponto dos mais nebulosos; afinal, os contratos bancários exigem uma celeridade nas negociações e uma diversidade de variáveis que não comportam comparação objetiva. A LRF cuidou de disciplinar a matéria em seu art. 30 e ss.

Já o art. 3º, XXII do PL trata da PPP - Parceria-Público-Privada - sob a definição de "parceria"; a idéia é emprega-la nos casos em que o investimento privado seja incompatível com a Lei nº 8.666/93 e com a Lei nº 8.987/95.

O APL trata, também, das concessões de serviços públicos; neste caso, não se justifica a exclusão dos serviços de radiodifusão da regra geral das licitações (art. 188, I); havendo inviabilidade de competição, esta deve ser justificada no caso concreto; não ocorrendo tal circunstância, a regra, como para todos os demais serviços, é a licitação.

Os arts. 4º e 66 do PL e os arts. 5º e 91 do APL tratam, respectivamente, do "melhor preço" e do "preço justo", valorizando a noção de economicidade, que não se limita ao "menor" preço.

O APL busca traçar diretrizes típicas de "normas gerais", enquanto o PL já adentra no detalhamento dos contratos de compras, alienações, serviços.

Nesse passo, o PL (art. 5º) aprimora o art. 17 da Lei nº 8.666/93, remetendo a matéria de alienação de bens para a legislação da entidade federada titular do patrimônio; destarte, os arts. 6º e 7º só se aplicariam à União Federal.

As novidades são o "direito de preferência" só para quem tem posse decorrente de "título legal" (o que exclui os posseiros invasores), e a explicitação de que a preferência é exercida nos termos e condições da proposta vencedora da licitação; espanca, pois, os entendimentos que sustentavam que nesses casos a licitação seria inexigível.

O art. 8º do PL também resolve outra polêmica, ao estabelecer a licitação para os casos de autorização e de permissão de uso de bens públicos; embora não sejam contratos (previstos no art. 37, XXI), a atribuição de direitos está sujeita aos princípios da economicidade, da impessoalidade e da eficiência. Outra novidade nesse ponto é a previsão de pesquisa de satisfação dos usuários do bem permitido ou autorizado (art. 9º §3º).

O art. 13 do PL explicita as condições em que são aceitas a indicação ou a exclusão de marcas, bem como a exigência de amostras só do vencedor; nesse ponto, é superior ao art. 54 do APL; daquele modo, não se onera a formulação de propostas (motivo pelo qual a exigência de amostras tem sido repudiada pelas Cortes de Contas).

O art 14 do PL explicita que a locação e o leasing estão sujeitos ao direito privado, enquanto que o art. 17 manda corrigir impropriedade técnica, de modo que os contratos de locação em que a Administração figure como "locadora" sejam tratados como "concessão de uso".

Os arts. 18, 19 e 20 tratam especificamente dos bens e serviços de informática, esclarecendo as hipóteses em que não cabe terceirização, o que, a contrario sensu, explicita o seu cabimento em outras situações. O problema do detalhamento excessivo é não tratar de outros contratos nos quais a discussão sobre a validade da terceirização, especialmente quando envolvidas cooperativas, aparece.

O art. 25 do PL dá uma disciplina mais abrangente que a da Lei nº 8.666/93 para o sistema de registro de preços, enquanto que o art. 32 finalmente explicita e reconhece o credenciamento para os casos em que o objeto da licitação pode ser desenvolvido por mais de um interessado (não sendo necessária a licitação para a escolha de apenas um contratado).

O PL, no art. 33, mantém as modalidades de licitação, excluindo a "tomada de preços" e incluindo o "pregão" nas normas gerais; não trata da "consulta", que já é praticada (em pequena escala) no âmbito das agências reguladoras, trazidas agora para a disciplina das normas gerais comuns a todas as entidades. O pregão já era previsto nos arts. 76 e 91 do APL, que, no entanto, trazia modalidades novas de procedimento de contratação (evitando o uso do termo "licitação", já consagrado na doutrina e com sede constitucional), além de manter as modalidades da Lei nº 8.666/93, que continuaria em vigor para as obras e serviços de engenharia. Nesse ponto, o PL seria mais vantajoso, já que, como dito, o Brasil não disporá tão cedo de recursos humanos capazes de operar com mais de dez modalidades diferentes de licitação. No entanto, o PL peca por elevar demais a possibilidade de uso do convite (art. 34), aplicável para contratos de até R$ 800.000,00 (ou seja, dez vezes o valor vigente). Com a difusão do uso do pregão, não faz sentido manter-se nem o convite nem a tomada de preços (que na Lei nº 8.666/93 assumiu o procedimento de uma concorrência com prazos menores, ao admitir a participação de não-cadastrados).

O PL também peca por exigir representantes dos licitantes em todas as licitações, quando só faz sentido fazê-lo para o pregão, por prever a modalidade de lances verbais.

O PL (art. 37) traz a definição dos atos da fase interna; na fase externa, explicita que a homologação vem após a adjudicação; tal vantagem também é alcançada no APL, que ainda impõe a justificativa do interesse público a ser atendido na contratação (art. 41). Em ambos os casos se dá a compatibilização da Lei de Licitações com a Lei de Responsabilidade Fiscal (em seu art. 16).

O APL faz, corretamente, a distinção entre "audiência pública" e "consulta pública" (arts. 43 e 44), impondo o dever de justificar a adoção ou não das propostas.

O art. 74 do APL traz a grande vantagem da regra da inversão das fases da habilitação e julgamento; o art 62 do PL mantém o procedimento como na Lei nº 8.666/93. O art. 74 do APL deveria prever a "motivação" da habilitação antes do julgamento, já que o retorno à regra da Lei nº 8666/93 viola o princípio da celeridade.

O art. 76 do APL trata da garantia de proposta, que foi considerada pela doutrina majoritária como inconstitucional, por não encontrar amparo na parte final do art. 37, XXI, CF, sendo exigência que cria ônus para a participação nas licitações. Sustenta-se tal exigência no argumento de que, desta forma, as propostas passariam a ser sérias, não se prestando, apenas, a frustrar uma competição para que outra seja realizada (hipótese que favorece as contratações emergenciais, as prorrogações de prazo e o afastamento de possíveis competidores numa outra oportunidade em que a licitação ocorra). Para prevenir tais situações, o ordenamento já prevê as penalidades de suspensão e de declaração de inidoneidade, sem criar custos para os licitantes participarem do procedimento.

O art. 85 do APL deveria contemplar uma licitação do tipo menor subsídio. Há serviços, como o transporte de massa (ferroviário e metroviário) cujo investimento em infra-estrutura os torna, em muitos casos, deficitários, a exigirem subsídio estatal para sua prestação a preços módicos aos usuários; daí a necessidade de um critério específico das licitações para a escolha do prestador que menor subsídio demandar do Erário. Este aspecto assume releväncia para viabilizar a PPP.

Já o art. 66 do PL suprime a licitação de melhor técnica, que na Lei nº 8.666/93 era uma lástima, já que admitia a vitória de uma técnica que não fosse a melhor (daí ser raro o uso de tal tipo).

O art. 57 do PL abre a possibilidade de comprovação dos requisitos de habilitação por declaração firmada pelo próprio licitante, exigindo-se a documentação como condição para o contrato; trata-se de grande avanço na luta contra a burocracia. O art. 114, parágrafo único do PL e o art. 180 do APL prevêem que a apresentação de declaração falsa deve ser sujeita à pena de declaração de inidoneidade.

O art. 61 do PL também inova ao prever, em sede de normas gerais, a remuneração da comissão de licitação, a exigência de declaração de rendimentos de seus integrantes e a obrigação de qualificação, outrora só prevista para o pregoeiro. A certificação e a profissionalização se prestam à eficiência, mas a remuneração deve ficar a critério de cada entidade federada, que pode, inclusive, prever o cargo de profissional de licitação.

O art. 63 do PL, com vistas à celeridade e à prevenção da "litigância de má-fé" no processo administrativo, incorpora a legislação do pregão na parte que exige a necessidade de prévia manifestação na intenção de recorrer, como condição para o recurso. Ainda com vistas à celeridade, o art. 72 reduz o prazo do recurso para três dias, mas suprime o efeito suspensivo (o que não merece apoio).

O art. 68 do PL aprimora a Lei nº 8.666/93, prevendo a possibilidade de desempate em favor de bens e serviços produzidos no Brasil, mas mantém o sorteio como critério subsidiário para tanto, quando poderia prever outros fatores, como a técnica, o prazo, a garantia, a forma de pagamento e até a experiência como instrumento de distinção entre as propostas.

O art. 74, § 3º, I, do PL sugere que no caso de revogação da licitação a Administração tem dever de indenizar os proponentes, o que não encontra amparo na doutrina nem na prática administrativa; trata-se de um risco do negócio, como qualquer outro.

O art. 75 do PL traz novidades quanto à contratação direta; o inciso I trata da dispensa para contratos que tenham valor inferior ao custo do procedimento licitatório, o que representa atendimento do princípio da economicidade. O inciso II mantém a dispensa em caso de urgência, enquanto que o APL prevê uma seleção emergencial, que, aliás, já é empregada com o uso do pregão eletrônico.

O art.77 do PL, ao tratar da inexigibilidade da licitação, detalha mais os casos de notória especialização, consolidando os entendimentos doutrinários sobre a singularidade do serviço e a necessidade de demonstração do contratado notoriamente especializado.

Os arts. 79 e 80 do PL mantêm as cláusulas exorbitantes, que os arts. 136, XI, 166 e 167 do APL facultam estabelecer; este o grande ponto de discussão em matéria de contratos administrativos; afinal, as cláusulas exorbitantes são compatíveis com o tratamento jurídico diferenciado dos contratos administrativos, mas elas não têm sede constitucional; assim, o legislador infra-constitucional pode prevê-las ou não, bem como condicionar o seu uso.

O art. 84, § 3º do PL e o art. 142 do APL prevêem a possibilidade de contratos com prazo superior ao do orçamento e ao do plano plurianual sob condição resolutiva. Trata-se de saudável aprimoramento com vistas às obras de longo prazo, cuja continuidade é recomendada na Lei de Responsabilidade Fiscal. É, também, valioso reforço para a PPP, que se calcará, basicamente, na vinculação de fundos, com garantias especiais e prioridade de pagamentos dos financiamentos contraídos pelo setor privado para as parcerias.

O art. 136, § 2º, do APL prevê a possibilidade de solução extrajudicial de conflitos, inclusive por meio de juízo arbitral. A medida deve ser estimulada e já encontra precedentes na Lei nº 8987/95 (art. 23) e na Lei Geral de Telecomunicações. Também há precedente do antigo Tribunal Regional Federal, em acórdão da lavra do Ministro Ítalo Jóia, citado por DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, em sua obra Mutações do direito administrativo. O ponto central da tese se calca no fato de que reduzir a capacidade da Administração compor litígios é reduzir-lhe a própria autonomia contratual.

Em matéria de responsabilidade subsidiária, o APL, em seu art. 149, § 1º, diverge, acertadamente, da linha jurisprudencial firmada no âmbito da Justiça do Trabalho, que estabelece a responsabilidade subsidiária do contratante no caso de inadimplência do contratado com seus empregados (Enunciado 331, TST); ocorre que não há nem culpa in eligendo, nem culpa in vigilando; afinal, a Administração não é livre para escolher seus contratados, já que se submete a procedimento licitatório; quanto à fiscalização, a lei só lhe impõe fiscalizar a execução do contrato pelo contratado em relação à Administração contratante (Lei nº 8.666/93, art. 67) e não em relação a terceiros; entender o contrário é aniquilar as vantagens da terceirização, que é relevante instrumento de especialização e agilização da atividade administrativa.

Quanto à alteração dos contratos, o art. 102 do PL admite a decisão unilateral se ocorrerem motivos imprevistos e alheios à vontade das partes; já o art. 155 do APL exige que haja acordo entre as partes. Aqui a diferença fundamental entre ambos, quanto à filosofia das propostas. O PL reduz a discricionariedade existente no art. 65 da Lei nº 8.666/93, mas mantém o poder de alteração unilateral, descrevendo várias situações em que a alteração é admitida pela doutrina; o APL elimina tal possibilidade, de modo a reduzir os custos do contrato com a redução do risco inerente ao uso de tais prerrogativas para reduzir o valor do contrato (mas admite para o aumento).

A rescisão unilateral do contrato é admitida em ambos os projetos, embora com a peculiaridade supra prevista (no APL).

Quanto às penalidades, o PL traz, no art. 107, § 3º, o tipo de omissão de liquidação de despesa, ao passo que o APL traz, no art. 175, a penalidade de exclusão do procedimento, ao licitante que for advertido duas vezes no mesmo procedimento. No entanto, prevê tal penalização "em caso de conduta inconveniente grave", que, dada a indeterminação do tipo, só poderá ser aplicada, como qualquer penalidade, se assegurado o devido processo legal.

No mais, os arts. 138 e ss do PL mantêm os tipos penais e normas processuais penais da Lei nº 8.666/93.

Nas disposições finais, prevê a disciplina do uso de meios eletrônicos para a comunicação à distância, por ato normativo editado por autoridade superior, além da revogação total da Lei nº 8666/93¸ que é parcialmente mantida pelo APL (art. 189). Nesse passo, desde que houvesse um prazo razoável de vacatio legis (para investimento em treinamento) o art. 190, I e parágrafo único deveriam prever, também, a revogação total da Lei nº 8.666/93, evitando a duplicidade de diplomas, se a decisão política for a de dar andamento ao APL e não ao PL. Não se justifica a preservação da Lei nº 8.666/93 para as obras e serviços de engenharia (APL, Art. 188, II); são as falhas desse diploma que justificam a sua substituição.

Ainda sobre o APL, cumpre fazer algumas sugestões finais (tomando por base a primeira versão), tendo em vista que, segundo se tem notícia, é este - e não o PL 146) que terá prioridade no Congresso Nacional.

O art. 94, V do APL deve ser suprimido, eis que o princípio constitucional da liberdade de ofício não autoriza que sejam impedidos de acesso ao mercado aqueles que têm parentes na Administração Pública. A presunção é em favor da moralidade dos atos; deve ocorrer o contrário, ou seja, a regra do impedimento de participar como autoridade envolvida no procedimento licitatório para aquele que tenha parentes no ramo objeto da contratação.

O art. 105 deve ser adequado para admitir a participação de empresas reunidas em consórcio, ressalvadas as situações em que, mediante decisão motivada, tal participação possa comprometer a competitividade do procedimento."

O art. 125 deve ser acrescido da expressão: "...sem prejuízo de sua publicação, para fins de controle."

O art. 151 deve ser adequado para estabelecer o critério de fixação da responsabilidade pelo custeio das providências para recebimento do objeto.

Igualmente o art. 160, para explicitar as distinções conceituais entre rescisão, resilição (unilateral = denúncia; bilateral = distrato) e resolução, pois nem todas comportam dever de indenização. A rescisão é relacionada com o descumprimento do contrato, mas não se confunde com as demais formas de inexecução do contrato.

O art. 168 deve prever que nenhuma alteração contratual poderá ultrapassar 25% do valor atualizado da contratação, evitando-se as constantes fraudes que ocorriam sob a égide do art. 54 do DL nº 2.300/86, no que concerne às alterações qualitativas do objeto.

O art. 169, III não deve sugerir que a subcontratação total do objeto do contrato é admitida.

III

A conclusão que se pode oferecer é no sentido de que o poder de compra governamental (em sentido amplo - abrangendo outros contratos da Administração direta e indireta, mas sem incluir as entidades que não integram a Administração) autoriza o tratamento do tema no âmbito do direito econômico, destacando-se a necessidade de regulação setorial para cada tipo ou grupo de contratos.

No mais, ambos os projetos trazem inovações salutares, embora com objetivos bastante distintos; uma opção radical entre um modelo e outro poderia sepultar vantagens apresentadas em cada um isoladamente; por outro lado, os dez anos da Lei nº 8.666/93 representaram enormes gastos em treinamento que não deveriam ser desperdiçados.

Daí porque, no caso de não se adotar uma lei geral simples e principiológica, como novo marco regulatório, a melhor alternativa seria a de emendar a Lei nº 8.666/93 com proposições oferecidas por ambos os projetos, as quais, destacadas, seriam objeto de intenso debate no Congresso Nacional, que se encarregaria de consolidar a Lei nº 8.666/93, inclusive com nova numeração de dispositivos, se for o caso, mas mantendo os dispositivos já assimilados e meramente reproduzidos em alguns momentos dos projetos

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