Dr. Jonas Lima
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
é o reflexo de um trabalho de quase três
anos dos pequenos empresários brasileiros.
Entre os vários aspectos inovadores
da lei está o tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios no
que se refere ao acesso ao mercado, inclusive
quanto à preferência nas aquisições
de bens e serviços pelos Poderes Públicos
(artigo 1º, inciso III).
Para facilitar a análise desse diploma
legal podem ser feitas perguntas e respostas.
Em primeiro lugar, qual a definição
estabelecida na Lei para microempresas ou empresas
de pequeno porte?
A sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário a que se refere
o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso, desde que no caso das microempresas,
o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais); e no caso das
empresas de pequeno porte, o empresário,
a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
que auferir, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
Qual o fundamento para o tratamento diferenciado
estabelecido na nova Lei?
A Lei veio exatamente para regulamentar o "tratamento
favorecido" às microempresas e empresas
de pequeno porte, previsto como princípio
no artigo 170, inciso IX, da Constituição
Federal.
Considerando que, em matéria de licitações,
a igualdade de tratamento é princípio
básico, como fica essa questão?
O direito é sistêmico e suas normas
não podem ser interpretadas de forma
estanque, isoladas, mas sim como integrantes
de um mesmo sistema. Por essa razão,
o inciso XXI do artigo 37 da Constituição
Federal, quando estabelece a "igualdade
de condições a todos os concorrentes",
além do artigo 3º da Lei nº
8.666/93, que impõe a "igualdade"
de tratamento entre os licitantes, e o artigo
4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000
(que regulamenta o pregão), bem como
o artigo 5º do Decreto nº 5.450/2005
(que regulamenta o pregão eletrônico),
precisam ser observados em face do princípio
do "tratamento favorecido", insculpido
no artigo 170, inciso IX, da Constituição
Federal. Não se pode esquecer que a igualdade
deverá ser respeitada em virtude das
diferenças criadas na própria
Lei para as microempresas e empresas de pequeno
porte, inclusive, partindo da sua definição
prevista no artigo 3º. Afinal de contas,
igualdade é tratar desigualmente os desiguais,
compensando assim as desigualdades existentes
na prática.
Qual a parte da lei reservada à matéria
de licitações?
Além de breve referência no artigo
1º, inciso III, o novo texto legal possui
o Capítulo V inteiramente destinado a
tratar "do acesso aos mercados", o
que contempla uma "seção
única" sobre as "aquisições
públicas", contendo os artigos 42
a 49.
Qual a primeira regra a merecer destaque?
O artigo 42 da Lei, quando estabelece que nas
licitações públicas a comprovação
de regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte somente será exigida
para efeito de assinatura do contrato. Na prática,
isso não será tão simples
de aplicar como parece, porque hoje existem
diversas normas procedimentais vigentes na Lei
nº 8.666/93 (Lei Geral da Licitações),
além da Lei nº 10.520/2002 (Lei
do Pregão), do Decreto nº 3.555/2000
(Regulamento do Pregão), do Decreto nº
5.450 (Regulamento do Pregão Eletrônico),
e muitas outras normas federais, estaduais e
municipais que estabelecem um "modus procedendi"
para a análise de documentos nas licitações
(um rito a ser seguido). Existe uma ordem em
cada caso, um momento certo para a comissão
de licitação ou o pregoeiro e
sua equipe exigirem e analisarem documentos
e propostas. Exemplo: como essa regra será
aplicada para o caso da concorrência,
se os envelopes de todos os licitantes devem
ser entregues lacrados, já no dia da
sessão inicial? Será uma exceção
à regra, para as microempresas e empresas
de pequeno porte apresentarem os documentos
de regularidade fiscal posteriormente (apenas
se vencedoras, quando forem assinar o contrato)?
Vale repetir, como se pode prosseguir em uma
concorrência se a análise da regularidade
fiscal, em regra, é uma questão
que antecede à análise de propostas,
para, enfim, se chegar ao vencedor? Esse assunto,
com certeza, vai gerar muita discussão.
Como será essa apresentação
diferenciada de documentos de regularidade fiscal?
O artigo 43 da Lei estabelece como regra básica
que as microempresas e empresas de pequeno porte,
quando da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Em seu § 1º, dispõe que havendo
alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período,
a critério da Administração
Pública, para a regularização
da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa. Esse
é um privilégio que, apesar de
louvável pela sua finalidade, as grandes
empresas também vão querer, por
analogia. Em licitação cada licitante
sabe, com antecedência, quais os documentos
deve apresentar, conhece as regras e sabe que
deixar de atendê-las, efetivamente, causará
a sua inabilitação ou a desclassificação
de sua proposta. Ademais, essa regra tende a
atrasar procedimentos que poderiam ser encerrados
em uma mesma sessão, como os pregões
presenciais e eletrônicos (embora, na
prática, muitos já estejam sendo
desdobrados em mais de uma sessão).
O artigo 44 da Lei determina que nas licitações
será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno
porte. Como isso fica na prática?
O § 1º do referido artigo, após
emenda de redação do Senado, dispõe
que os empates devem ser entendidos como situações
em que as propostas apresentadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à
proposta melhor classificada. Já o §
2º, ressalva que na modalidade de pregão
o intervalo percentual estabelecido no §
1º será de até 5 % (cinco
por cento) superior ao melhor preço.
Esses dispositivos devem ser interpretados em
conjunto com o artigo 45, que estabelece, inclusive,
que a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada "poderá"
(terá a faculdade de) apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação
em que será adjudicado o contrato em
seu favor. Além disso, na hipótese
da não contratação da microempresa
ou empresa de pequeno porte dessa forma serão
convocadas as remanescentes, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito. No
caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte
que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do artigo
44 será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta. Na hipótese
da não contratação nos
termos do caput do artigo 44 o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame. Feitas essas considerações,
deve-se frisar que o disposto neste artigo somente
se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa
ou empresa de pequeno porte. Por fim, conforme
previsão do § 3º, no caso de
pregão, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após
o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Além disso, a novidade legislativa precisa
ser analisada considerando também a redação
do § 2º do artigo 3º e §§
2º e 3º do artigo 45 da Lei nº
8.666/93, todos esses dispositivos que já
dispõem sobre critérios de desempate.
Como fica o tratamento diferenciado em matéria
de empenhos?
O artigo 46 da Lei prevê que a microempresa
e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados
por órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Município,
não pagos em até 30 (trinta) dias
contados da data de liquidação,
poderão emitir cédula de crédito
microempresarial. Em seu parágrafo único,
registra que a cédula de crédito
microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação
prevista para as cédulas de crédito
comercial, tendo como lastro o empenho do Poder
Público, cabendo ao Poder Executivo sua
regulamentação no prazo de cento
e oitenta dias a contar da publicação
desta Lei Complementar. Observa-se, portanto,
que não se trata de uma regra de aplicação
imediata, pois depende de regulamentação.
Em termos gerais, é benéfica em
face das dificuldades vivenciadas pelas micro
e pequenas empresas, que muitas vezes não
resistem a atrasos de pagamentos de faturas,
por menores que sejam.
Como será dada aplicação
ao "tratamento diferenciado e simplificado"
previsto no artigo 47?
O referido dispositivo estabelece que nas contratações
públicas da União, dos Estados
e dos Municípios, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal
e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas, e o incentivo
à inovação tecnológica,
desde que previsto e regulamentado na legislação
do respectivo ente. Em suma, trata-se de uma
"faculdade" e que depende ainda do
regulamento de cada um dos entes mencionados.
Como ficará a questão da realização
de licitações abertas exclusivamente
às microempresas e empresas de pequeno
porte?
O artigo 48, inciso I, da Lei estabelece que,
para o cumprimento do disposto no artigo 47,
a Administração Pública
poderá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações cujo valor seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Certamente, as grandes empresas vão se
insurgir contra essa regra, para conseguir espaço
nas licitações, mas as pequenas
vão se impor, em sentido contrário,
para manter determinadas licitações
fechadas, ou seja, sem a participação
das grandes. O assunto somente será pacificado
quando o Judiciário for chamado a decidir
e depois de muitas discussões e casos
concretos. Cabe registrar, entretanto, que conforme
o artigo 49, os artigos 47 e 48 não serão
aplicados quando não houver previsão
no edital, não houver um mínimo
de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte sediados local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas,
quando o tratamento diferenciado não
for vantajoso para a Administração
Pública ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
ou quando a licitação for dispensável
ou inexigível. Em resumo, nem sempre
a regra das licitações exclusivas
para microempresas e empresas de pequeno porte
será aplicada.
O que dizer sobre a previsão de que
algumas licitações imponham obrigação
de empresas vencedoras subcontratarem microempresas
ou empresas de pequeno porte?
Com efeito, o inciso II do artigo 48 estabelece
que pode ser exigido dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado não exceda à
30% (trinta por cento) do total licitado. Nesse
caso, os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da Administração Pública
"poderão" ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas. Mas a ressalva que precisa
ser feita, quanto a esse tema, é que
a subcontratação será uma
faculdade a ser exercitada pela Administração
e para determinadas situações
isso será mesmo inviável, por
exemplo, dependendo do objeto licitado e do
local de prestação do serviço
ou fornecimento de bens.
Como funcionará o sistema de cotas de
contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte em licitações
abertas também às grandes?
Isso está previsto no inciso III do
artigo 48 da Lei, onde consta a possibilidade
de que se estabeleça cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte, em certames para
a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível. Deve-se atentar
para o fato de que essa é mais uma faculdade
e não uma obrigação. A
iniciativa é louvável e transmite
perfeitamente a mensagem da Lei ou seja, de
incentivar o "acesso ao mercado" para
essas empresas. Isso é dar oportunidade
às menores, mas deve-se lembrar que no
momento em que as microempresas e as empresas
de pequeno porte saírem dessas condições
(com o seu natural crescimento), é evidente
que deverão competir com as outras não
abrangidas pela Lei.
Qual o limite da Administração
para se utilizar das faculdades previstas nos
incisos do artigo 48, que beneficiam as microempresas
e empresas de pequeno porte?
O § 1º do citado artigo estabelece
que esse limite é de 25% (vinte e cinco
por cento) do total licitado em cada ano civil.
Quais as considerações gerais
sobre a Lei?
Trata-se de uma lei que vem com o intento bastante
positivo, materializando, efetivamente, o princípio
do "tratamento favorecido" às
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme
previsão do artigo 170, inciso IX, da
Constituição Federal. Entretanto,
há muito o que discutir sobre a sua aplicabilidade
na íntegra (pelo menos no que diz respeito
à matéria de licitações),
em virtude dos problemas práticos aqui
comentados.
Jonas Lima
Consultor jurídico de empresas em Brasília
- DF
Sócio da Palomares Advogados
Pós-graduado em Direito Público
pelo IDP
Especializado em licitações e
contratos administrativos