Dr. Jonas Lima
I - Introdução
Passados mais de 4 (quatro) meses da aprovação
no Congresso Nacional do texto que deu origem
à Lei Complementar nº 123, sancionada
em 14 de dezembro de 2006, muitos ainda se dizem
surpresos e perdidos com as novas regras que
possibilitam um maior espaço e mais acesso
das microempresas e empresas de pequeno porte
às licitações públicas,
especialmente, porque pendentes a regulamentação
e a adaptação de sistemas e procedimentos
licitatórios.
Entretanto, não há motivo para
perplexidade, porque as normas trazidas pelo
novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte foram inspiradas em experiências
internacionais de longos anos, com resultados
positivos e seus problemas típicos. E
o Brasil não precisará usar a
unicamente criatividade, mas sim analisar a
vasta experiência dos outros países,
para saber como essas normas poderão
ser adaptadas à sua realidade, a exemplo
do que ocorreu com o pregão eletrônico,
que foi implantado no ano de 2000 depois de
estudadas as diversas falhas e os problemas
do pioneiro "Federal Acquisition Computer
Network - FACNET", sistema eletrônico
unificado criado pelo Governo dos Estados Unidos
em 1997.
Da mesma forma, no caso das regras de licitações
relativas às pequenas empresas, era preciso
despertar, não apenas para retirar o
Brasil de um atraso de mais de 60 (sessenta)
anos, mas também para tornar efetivas
normas constitucionais e legais já existentes.
Não é preciso fazer "tempestade
em copo de água" sobre essas matérias.
II - O primeiro país a criar
regras de licitações voltadas
às pequenas empresas ("small business")
Nos Estados Unidos, durante Segunda Guerra
Mundial (1939-1945), as pequenas empresas ficaram
sem chances de competir com as grandes indústrias,
que se voltavam para a guerra. Para resolver
a situação e inserir as pequenas
no mercado da guerra, foi criada em 1942 a "Corporação
de Pequenas Fábricas de Material Bélico"
("Smaller War Plants Corporation - SWPC"),
que já tratava da obtenção
de contratos governamentais pelas pequenas empresas.
Com o fim da guerra, foi extinta a SWPC, sendo
criado o "Escritório da Pequena
Empresa" ("Office of Small Business
- OSB"), do Departamento de Comércio.
Logo em seguida, diante da Guerra da Coréia
(1950-1953), foi criada a "Administração
de Pequenas Fábricas Ligadas à
Defesa" ("Small Defense Plants Administration
- SDPA"), que também incluía
atividades relacionadas a contratos governamentais
com as pequenas empresas. Enfim, eis que o Presidente
Eisenhower decide propor a criação
de uma agência independente para as pequenas
empresas, como uma nova instituição,
o que foi aprovado pelo Congresso em 30 de julho
de 1953, com a "Lei de Apoio às
Pequenas Empresas" ("Small Business
Act - Public Law 83-163, 67 Stat. 232"),
nascendo assim a "Administração
de Pequenas Empresas dos Estados Unidos"
("The U.S. Small Business Administration
- SBA"). Essa é a norma legal vigente
até hoje, ainda que com alterações
sofridas ao longo dos anos.
III - Outros países que também
legislaram a favor das pequenas empresas nas
licitações
O Japão, no período de sua reconstrução
pós-guerra (1945-54), estabeleceu uma
política específica, criando em
1948 a "Agência da Pequena e Média
Empresa" ("Small and Medium Enterprise
Agency - SME"), objetivando o desenvolvimento
da economia nacional, a redução
da concentração do poder econômico
e oportunidades justas e iguais para as pessoas
se engajarem em um negócio. Posteriormente,
passou a tratar de desenvolvimento regional
e inclusão das pequenas empresas nas
compras governamentais. A França estabeleceu
a sua política em 1980, incluindo o objetivo
de desenvolvimento regional, a criação
de emprego e, mais adiante, os benefícios
das pequenas empresas na área de licitações.
A Alemanha e a Itália também seguiram
os exemplos e instituíram políticas
de inserção das pequenas empresas
nas contratações governamentais.
O Canadá, por sua vez, começou
a implementar políticas de compras governamentais
para as pequenas empresas a partir de 1995.
Já a Inglaterra estabeleceu um plano
específico e detalhado de inclusão
das pequenas nas contratações
públicas em 2003, época em que
a União Européia realizava pesquisas
e iniciativas para que outros países
do bloco adotassem regras semelhantes. No contexto
geral, determinados países do "Grupo
dos Oito" - G8 foram os pioneiros.
IV - A norma que serviu de paradigma para a
Lei Complementar nº 123/2006 no que diz
respeito às licitações
O novo Estatuto da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte do Brasil, basicamente, aproveita
parte das idéias do conhecido "Ato
das Pequenas Empresas", dos Estados Unidos,
editado ainda em 1953, considerando as suas
alterações. As normas daquele
diploma legal podem ser assim resumidas (nem
todas trazidas para o Brasil): 1ª) a "meta"
(com feição de patamar mínimo)
de 23% dos contratos governamentais serem destinados
às pequenas empresas; 2ª) o incentivo
à participação das pequenas
empresas como contratantes principais ou subcontratadas,
inclusive fornecedoras; 3ª) a inserção
de pequenas empresas nas oportunidades de contratações
governamentais das agências na máxima
extensão praticável; 4ª)
a estruturação das exigências
dos contratantes de modo a facilitar competição
"por e entre" pequenas empresas, procurando
eliminar obstáculos à participação
delas; 5ª) o cuidado para evitar exigências
desnecessárias e injustificadas para
os contratos, que pudessem impedir a participação
das pequenas empresas; 6ª) a possibilidade
de separação ou divisão
de contratações para dar oportunidade
a mais de uma empresa; 7ª) a recomendação
a todas as agências federais para que
fosse assegurada uma participação
em proporção justa das pequenas
empresas nas compras e serviços do governo;
8ª) a pesquisa de mercado para se estabelecer
exigências necessárias e justificadas
nas licitações; 9ª) a avaliação
das pequenas empresas subcontratadas; 10ª)
a previsão de metas percentuais adicionais
de licitações destinadas a empresas
de veteranos de guerra (incluindo inválidos),
indivíduos economicamente desfavorecidos
e mulheres; 11ª) a realização
de licitações destinadas exclusivamente
à participação das pequenas
empresas para contratos de bens e serviços
com valor acima de U$ 2.500 (dois mil e quinhentos
dólares), porque abaixo disso as "micro-compras"
são feitas diretamente, e não
superior a U$ 100.000 (cem mil dólares),
a menos que não possam ser obtidas 2
(duas) ou mais ofertas de pequenas empresas
com preços competitivos com os de mercado,
qualidade e entrega dos bens ou serviços;
12ª) a obrigação de apresentação
de relatório anual sobre a aplicação
da lei à Câmara dos Representantes
e ao Senado; 13ª) o estabelecimento de
pena de multa de até U$ 500.000 (quinhentos
mil dólares) e prisão de até
10 (dez) anos, ou ambos, além da perda
dos contratos vigentes e impedimento de novos
contratos por até 3 (três) anos,
para quem falsear a verdade sobre o estado da
empresa, pretendendo enquadrá-la dissimuladamente
como "pequena empresa", visando obter
contratos do governo; 14ª) a determinação
de que todas as pequenas empresas recebam certificação
da agência independente, "The U.S.
Small Business Administration", com efeito
de uma pré-qualificação
antecipada e permanente, para que possam usufruir
os benefícios da lei, evitando complicações
ou delongas sobre documentos durante a licitação;
15ª) a criação de uma "Ouvidoria"
("Ombudsman"), semelhante a um "Fórum
Permanente", para promover discussões
pelo País quanto à aplicação
da Lei, à necessidade de sua atualização,
além de receber reclamações
de desvios; e 16ª) o estabelecimento de
preferência, como se fosse uma espécie
de critério de "desempate",
nas licitações abertas a todas
as empresas, pelo preço ofertado pela
pequena empresa que não exceda 10% (dez)
por cento do preço ofertado por outra
empresa não beneficiada pela lei, ressalvadas
situações especificadas.
V - O motivo da "surpresa"
dos brasileiros com a nova legislação
Na verdade, houve apenas falta de interesse
pelas experiências internacionais e pelo
acompanhamento do processo legislativo no Brasil.
O primeiro Estatuto da Microempresa, instituído
pela Lei nº 7.256/1984, não trazia
disposições sobre contratos governamentais,
mas a Constituição Federal de
1988, em seu artigo 170, inciso IX, estabeleceu
entre os princípios gerais da atividade
econômica o "tratamento favorecido"
para as empresas brasileiras de pequeno porte,
e em seu artigo 179 tratou de "tratamento
diferenciado", "simplificação"
e "eliminação ou redução"
de obrigações. Destinado expressamente
a regulamentar esses dois dispositivos, sobreveio
o Estatuto seguinte, com a Lei nº 9.841/1999,
que em seu artigo 24 estabeleceu que "a
política de compras governamentais dará
prioridade à microempresa e à
empresa de pequeno porte, individualmente ou
de forma associada, com processo especial e
simplificado nos termos da regulamentação
desta Lei". Entretanto, infelizmente, não
houve a dita regulamentação. Posteriormente,
com foco exclusivo na parte tributária,
sobreveio a Emenda Constitucional nº 42,
modificando o 146, inciso III, alínea
"d", que justificou o Projeto de Lei
Complementar nº 123/2004, que deu origem
à Lei Complementar nº 123/2006.
A questão é que graças
ao SEBRAE e a Frente Empresarial pela Lei Geral
os diversos projetos que se agregavam foram
substituídos pelo novo texto consolidado,
em 2005, incluindo a "novidade" dos
dispositivos sobre acesso aos mercados governamentais
(contendo normas inspiradas nas norte-americanas).
Entretanto, não obstante o texto já
fosse público e conhecido de todos desde
aquele ano, não mereceu a atenção
devida nos aspectos de licitações
e contratos, e das mais de 200 (duzentas) emendas
não muito além de 2 (duas) trouxeram
alguma mudança, nascendo assim o texto
atual, com a redação definitiva
desde 05 de setembro de 2006.
Portanto, não há que se falar
em surpresa ou espanto sobre algo que há
tanto tempo se vem anunciando.
VI - Os problemas que ocorreram nos
Estados Unidos
Basicamente, tudo se resume a um grande problema,
até hoje não completamente resolvido,
que é a utilização de pequenas
empresas "de fachada" para que as
grandes pudessem se beneficiar das regras favoráveis
às pequenas, isso por meio de compra
de cotas de capital dentro das pequenas, do
desmembramento de uma empresa maior, da inclusão
de sócios comuns, ou da subcontratação
irregular. O resultado disso foi que no período
compreendido entre os anos de 2000 a 2005 mais
de U$ 100.000.000 (cem bilhões de dólares)
foram desviados das cotas que eram reservadas
às verdadeiras pequenas empresas e, de
forma oculta, foram parar em grandes companhias,
entre outros, de setores de informática,
internet, aviação e petróleo.
E quando os escândalos apareceram, investigações
foram iniciadas e a "Small Business Administration
- SBA", foi obrigada excluir da base de
dados de pequenas empresas mais de 600 (seiscentos)
cadastros irregulares. Por causa dessa situação,
até hoje a "Liga da Pequena Empresa
Americana" ("The American Small Business
League - ASBL") luta pela aplicação
das penalidades previstas na lei específica,
ou seja, multa de até U$ 500.000 (quinhentos
mil dólares) e prisão de até
10 (dez) anos, ou ambos, além da perda
dos contratos atuais e impedimento de novos
contratos por até 3 (três) anos,
para os que falsearam a verdade pretendendo
obter indevidamente os contratos do governo.
Além disso, a Liga defende que o conceito
geral de pequena empresa, estabelecido em 500
empregados (o que existe em outros países),
seja reduzido para apenas 100 (que representaria
uma verdadeira pequena empresa). Embora existam
projetos legislativos tramitando, na prática,
apenas se tem aumentado o cuidado com a certificação
e a re-certificação anual das
empresas.
VII - O avanço da lei brasileira
quanto aos conceitos para enquadramento
A maioria dos países que possui legislação,
antiga ou recente, sobre pequenas empresas (em
conceito amplo), estabelece critérios
de enquadramento pela quantidade de empregados.
Exemplos são os Estados Unidos, a Alemanha
e a França, com menos de 500, o Japão,
com menos de 300, e outros com menos de 250.
Ocorre que alguns diferenciam ainda as categorias
(micro, pequena e média empresa) e vinculam
o enquadramento também a um limite de
vendas ou receitas anuais, o que torna a situação
mais complexa. No meio disso, existe a tendência
de forçar a redução do
conceito para enquadramento em até 100
empregados, porque, internacionalmente, esse
patamar representaria cerca de 98% das empresas
constituídas na maioria dos países.
Em meio à essa discussão, o Brasil
simplificou os conceitos para apenas microempresa
e empresa de pequeno porte, definindo apenas
limites de enquadramento de acordo com a receita
bruta.
VIII - O avanço da lei brasileira
no sentido de evitar desvios nas licitações
Por outros motivos, mas também para
evitar as experiências negativas narradas,
de desvios de licitações por parte
de grandes empresas, foi inserido o § 4º
do artigo 3º da Lei Complementar nº
123/2006, que estabelece que "não
se inclui no regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica: I -
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência
ou representação, no País,
de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física
que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos
termos desta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo
titular ou sócio participe com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra empresa
não beneficiada por esta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo; V - cujo sócio ou titular seja
administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que
a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
(...) VII - que participe do capital de outra
pessoa jurídica; (...) IX - resultante
ou remanescente de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento de pessoa jurídica
que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores; (...) X - constituída sob
a forma de sociedade por ações".
IX - O avanço da lei brasileira
quanto à preferência em caso de
"empate"
A regra da preferência, como uma espécie
de critério de "desempate",
nas licitações abertas a todas
as empresas, pelo preço ofertado pela
pequena empresa que não exceda 10% (dez)
por cento do preço ofertado por outra
empresa, não beneficiada pela lei, é
idéia dos norte-americanos. Entretanto,
a Lei Complementar nº 123/2006 veio aperfeiçoada,
porque detalhou melhor as situações
e condições a serem observadas,
ainda que o resultado tenha sido uma regra com
feição de oportunidade para que
uma pequena empresa possa "cobrir"
a proposta de outra (não enquadrada na
lei). Mas precisava ser assim, em respeito à
finalidade legal da licitação
de selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração.
X - O avanço da lei brasileira
na matéria de licitações
exclusivas
Conforme mencionado, a lei norte-americana
já previa licitações exclusivas
para as pequenas empresas, de acordo com valores
mínimo (U$ 2.500) e máximo (U$
100.000), permanecendo em aberto a possibilidade
das "micro-compras" diretas para os
valores abaixo do mínimo (podem ser efetivadas
perante quaisquer empresas, mediante uso de
cartão de crédito). A regra foi
aproveitada no Brasil, inclusive, com a ressalva
de que não se aplicaria em casos de dispensa
ou inexigibilidade, ou seja, semelhante ao procedimento
norte-americano. Com relação ao
valor máximo, os R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais) foram estabelecidos em razão
do valor limite da modalidade licitatória
mais simples, ou seja, o convite, que em não
muito tempo pode ser extinto, dando lugar unicamente
aos pequenos pregões exclusivos para
microempresas e empresas de pequeno porte.
XI - O avanço da lei brasileira
na matéria de subcontratações
Finalmente, o Brasil importou dos Estados Unidos,
abertamente, o antigo mecanismo das subcontratações,
que aqui sempre sofreu rejeição.
Mas isso era necessário porque a origem
da idéia diz respeito à possibilidade
de uma pequena empresa começar a entrar
no mercado governamental abrigada ou amparada
em um contrato de uma maior, até chegar
ao ponto em que tenha condições
de competir sozinha, ou seja, andar com seus
próprios pés. Até então
as subcontratações no Brasil eram
relativamente poucas, mais comuns nas empresas
públicas que exploram atividades comerciais
e vistas com reservas por causa de indícios
de superfaturamento. Agora, com a sua previsão
legal, falta melhor disciplinar o assunto, para
evitar problemas, podendo-se considerar como
exemplo as décadas em que isso já
vem sendo aplicado nos Estados Unidos, onde
as empresas subcontratadas também são
avaliadas.
XII - O avanço da lei brasileira
em relação à divisão
de cotas nas licitações
Há muito tempo os Estados Unidos possuem
uma política de incentivar a divisão
de partes de uma contratação governamental,
para atingir, se possível, mais de uma
pequena empresa. Agora, a Lei Complementar nº
123/2006 incorporou a idéia, mas com
cautela, estabelecendo expressamente a possibilidade
de cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte,
em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível.
Esse é mais um avanço no sentido
de inserir os pequenos empreendimentos no mundo
dos contratos governamentais.
XIII - As ressalvas criadas pela Lei
Complementar nº 123/2006
Para os benefícios das licitações
exclusivas, da subcontratação
e das cotas, vale lembrar, foram feitas ressalvas
no novo Estatuto, como a sua não aplicação
quando o resultado possa não ser vantajoso
para a Administração, entre outras
hipóteses.
XIV - As possíveis soluções
para a qualificação das microempresas
Há muito alarde injustificado sobre
como e em que momento do procedimento deverá
feita a qualificação ou a identificação
(comprovada) da condição de microempresa
e empresa de pequeno porte nas licitações.
Isso porque a Lei Complementar nº 123/2006
não trouxe as respostas para o assunto.
Acontece que existe o paradigma a ser analisado,
que é o caso da certificação
anual das pequenas empresas norte-americanas
pela agência independente, "The U.S.
Small Business Administration", como uma
pré-qualificação antecipada
e permanente, para utilização
dos benefícios legais. Considerando que
o Brasil possui diversos sistemas nacionais
bastante avançados, como o cadastro da
Refeita Federal e o próprio SICAF, não
será impossível criar mecanismos
que possam melhorar e complementar os cadastros,
com mais informações, para que
possam ser consultados "on line",
ou em forma de certidões em papel, para
todas as modalidades licitatórias, como
o convite, a tomada de preços, a concorrência,
o pregão presencial e o pregão
eletrônico. Isso servirá, inclusive,
para analisar eventuais impedimentos do §
4º do artigo 3º do Estatuto, e tenderá
a evitar complicações ou delongas
sobre a qualificação induvidosa
da empresa como beneficiária da lei,
desde o início do procedimento licitatório.
XV - A conclusão
No ambiente globalizado as idéias se
propagam, com as devidas adaptações
legislativas, sendo tarefa primeira do intérprete
da lei buscar as suas origens, incluindo experiências
anteriores, para compreender o sentido das normas
e, em seguida, chegar às conclusões
sobre o que será necessário fazer
na sua esfera de atuação.