Dr. Antônio Carlos Cintra do Amaral
A desburocratização é,
sem dúvida, uma das maiores preocupações
do Anteprojeto de Lei Geral de Contratações
da Administração Pública,
o que é elogiável. Mas ele é
tímido pelo menos em dois pontos básicos.
Vejamos.
Vimos no Comentário anterior que antes
do Decreto-lei 2.300/86 as empresas estatais
(e fundações instituídas
pelo Poder Público) estavam livres para
aprovar seus próprios regulamentos de
contratações, desde que observassem
os princípios da licitação.
Com o advento desse decreto-lei, essas empresas
continuaram autorizadas a aprovar seus próprios
regulamentos, com procedimentos simplificados,
observados não apenas os princípios
da licitação, mas também
os limites para escolha das modalidades de licitação
e o elenco dos casos de dispensa e inexibilidade.
A Lei 8.666/93 acabou com essa flexibilidade.
Em junho de 1998, veio a Emenda Constitucional
nº 19 e alterou novamente a situação.
Sobre essa alteração escrevi Comentário
nesta página, que vale transcrever quase
que na íntegra:
"A Constituição Federal
dispunha, no art. 22, inciso XXVII, que a União
tinha competência privativa para legislar
sobre 'normas gerais de licitação
e contratação, em todas as modalidades,
para a administração pública,
direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público,
nas diversas esferas de governo, e empresas
sob seu controle'.
Assim, a União tinha competência
para legislar sobre normas gerais aplicáveis,
em todas as esferas de poder:
a. à Administração Direta,
autarquias e fundações instituídas
pelo Poder Público; e
b. às empresas estatais em geral (sociedades
de economia mista e empresas públicas).
A Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/98,
deu nova redação a esse inciso,
que passou a referir-se a 'normas gerais de
licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas públicas
e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1º, III'.
À primeira vista, o texto permaneceu
o mesmo. Quando, porém, nos deparamos
com a alteração de uma norma constitucional
ou legal devemos partir do pressuposto de que
essa alteração inovou no mundo
jurídico. Vale dizer: que ela não
foi apenas de redação, mas também
de 'sentido', de 'significado'.
Volto a expor nesta página, em breve
síntese, entendimento que já em
setembro de 1998 sustentei em palestra pronunciada
em Seminário promovido pelo Instituto
de Direito Administrativo Paulista - IDAP.
De acordo com a nova redação
(péssima!) dada a esse dispositivo constitucional,
entendo que a União continuou com a competência
para legislar sobre normas gerais de licitação
e contratação aplicáveis,
em todas as esferas de poder, à Administração
Direta, autarquias e fundações
instituídas pelo Poder Público.
Quanto às empresas estatais (sociedades
de economia mista e empresas públicas),
ficaram elas sujeitas apenas aos princípios
da licitação, 'nos termos do art.
173, § 1º, III'.
O § 1º, III, do art. 173, que também
foi alterado pela Emenda Constitucional nº
19, dispõe que 'a lei estabelecerá
o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços,
dispondo sobre:... III - licitação
e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados
os princípios da administração
pública.' Esses princípios estão
basicamente mencionados no art. 37, e são
os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, podendo a estes
acrescentar-se os princípios da isonomia
(art. 5º) e da economicidade (art. 70).
A lei a que se refere o § 1º do art.
173 da Constituição deverá
estabelecer o estatuto jurídico das empresas
estatais que exercem atividade econômica.
Mas a interpretação sistemática
da Constituição leva ao entendimento
de que, por força do disposto no inciso
XXVII do art. 22, o inciso III desse parágrafo
abrange também as empresas estatais que
prestam serviço público, assim
como aquelas que exercem atividade de suporte
à Administração Pública
(empresas de planejamento, desenvolvimento,
processamento de dados, urbanismo, pesquisa,
etc.)."
Voltei a defender essa tese em palestra pronunciada
no XIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo,
realizado em Goiânia no período
de 13 a 15/09/2000. Essa palestra foi publicada
na Revista Diálogo Jurídico nº
3, junho de 2001, editada no web site www.direitopublico.com.br,
Salvador, Bahia. Desenvolvi o mesmo raciocínio
jurídico e encerrei dizendo:
"Como o legislador, infelizmente, nem
sempre cumpre com a devida presteza os comandos
constitucionais, a lei prevista no art. 173,
§ 1º, até hoje não foi
aprovada. O que nos deixa em uma situação
esdrúxula, qual seja a de aplicação
às empresas estatais de uma lei que atualmente
está, a rigor, em desconformidade com
a ordem constitucional no que se refere a essa
aplicação." Pergunto agora:
por que não se aproveita uma lei nacional,
tal como a que se pretende aprovar, lei essa
que será editada exatamente no uso da
competência conferida pelo art. 22, inciso
XXVII, da Constituição, para autorizar
explicitamente o que a meu ver já está
implícito, ou seja, por que não
se aproveita a oportunidade para autorizar as
empresas estatais, de qualquer tipo, a adotar
regulamentos de contratação próprios,
desde que observados os princípios da
licitação? Isso certamente contribuirá
para a desburocratização das contratações
por elas efetuadas, devolvendo-lhes a relativa
flexibilidade que o legislador, em um momento
de insensatez, retirou com a edição
da Lei 8.666/93. Nada impede, aliás,
que essa flexibilidade seja restaurada também
no que se refere a obras e serviços de
engenharia, ficando o âmbito de aplicação
da Lei 8.666/93 restrito apenas às obras
e serviços de engenharia contratados
pela Administração Direta, autárquica
e fundacional.
O que faz o Anteprojeto? Sujeita às
normas legais as contratações
das empresas públicas e sociedades de
economia mista prestadoras de serviços
públicos (art. 1º, § 2º).
Dispõe, no art. 185, que as empresas
estatais exploradoras de atividades econômicas
devem observar as normas legais até que
seja editado o estatuto jurídico a que
se refere o § 1º do art. 173 da Constituição
(do Anteprojeto consta menção
ao art. 174, mas é claro que houve erro
de digitação). E quanto às
empresas que exercem atividade de suporte à
Administração Pública,
ignora-as.
Não se diga que a questão passou
a ser irrelevante após as privatizações
ocorridas nos últimos anos. Na esfera
federal temos as empresas do setor energético,
que prestam serviço público, como
FURNAS e CHESF, as que exploram atividade econômica,
como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica
Federal, e outras empresas, como SERPRO, DATAPREV
e EMBRAPA, que exercem atividade de suporte
à Administração Pública.
Sem contar inúmeras empresas que se espalham
pelo Brasil sob controle de Estados, Municípios
e Distrito Federal.
O segundo ponto é a exigência
que se faz de certidões comprobatórias
de regularidade fiscal. Há quem sustente
que ela contraria o art. 37, XXI, da Constituição,
que somente permitiria que se exigissem requisitos
de qualificação técnica
e econômico-financeira. Não quero
discutir, no momento, essa questão. A
exigência de regularidade fiscal pode
até ser constitucional. Mas é
altamente burocratizante e, portanto, desarrazoada.
A licitação não deve ser
utilizada como instrumento de combate à
sonegação fiscal. Esse expediente
foi utilizado pelo Decreto-lei 2.300/86, foi
preservado pela Lei 8.666/93 e - pelo menos
é o que penso - deveria agora ser abolido,
ressalvadas as certidões do INSS e do
FGTS, que devem ser exigidas para a contratação
com o Poder Público, como determina o
art. 195, § 3º, da Constituição.
Poder-se-ia argumentar que não é
tanto assim, porque o Anteprojeto prevê
a apresentação das certidões
de regularidade fiscal apenas pelo licitante
vencedor. Esse argumento, porém, não
procede. Primeiro, porque se dá bastante
ênfase ao cadastramento, e, para cadastrar-se,
todos os interessados em contratar com a Administração
devem apresentar - e manter atualizadas - essas
certidões. Segundo, porque nenhuma empresa,
mesmo não cadastrada, cometerá
a insensatez de ingressar em uma licitação
sem que conte com tais certidões atualizadas,
para a eventualidade de vir a ser contratada.
O Anteprojeto, além de não aliviar
essa carga burocrática, prevê a
apresentação de dois documentos
novos. No art. 102, exige da pessoa física,
para qualificação econômico-financeira,
"declaração do imposto sobre
a renda do último exercício financeiro"
(inciso II, alínea "a") e "declaração
de que não há execução
judicial do seu patrimônio que afete sua
boa situação financeira"
(inciso II, alínea "b"). Esta
última deverá ser substituída,
na contratação, pela respectiva
certidão comprobatória (art. 111).
Essas exigências são inconstitucionais.
Contrariam o disposto no art. 37, inciso XXI,
da Constituição, que somente permite
"as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações".
Não consigo vislumbrar sequer a "pertinência"
da apresentação desses documentos,
quanto mais sua "indispensabilidade".
Por outro lado, os dados contidos na declaração
de rendimentos, especialmente na declaração
de bens, são confidenciais, protegidos
pelo art. 5º, inciso X, da Constituição,
que determina a inviolabilidade da intimidade
e da vida privada das pessoas. Seria inconstitucional
a lei que exigisse a exibição
desses dados a autoridades públicas que
não têm - como a Receita Federal
tem - o dever de manter sigilo. Além
do mais, seria desarrazoado que pessoas que
tivessem acesso aos documentos licitatórios,
em decorrência da publicidade do procedimento,
passassem a ter informações que
poderiam muito bem ser usadas para fins escusos,
ou até mesmo criminosos.
Encerrando: a experiência tem mostrado
que quando se fala em desburocratizar freqüentemente
está-se pensando apenas no interesse
da Administração Pública.
Esquece-se o interesse das pessoas privadas.
Se a pessoa interessada em contratar com a Administração
Pública tem aliviada a carga de exigências
burocráticas que se costuma fazer-lhe
- mantidas, é claro, as exigências
indispensáveis, tal como prescreve a
Constituição - estimula-se a competitividade
e reduzem-se os custos. Em conseqüência,
melhor se atende ao interesse público
primário, da sociedade.
(Comentário nº 58 - 15.04.2002)