Dr. Antônio Carlos Cintra do Amaral
Nos três últimos Comentários,
escrevi sobre o conteúdo do Anteprojeto
da nova lei de licitações. Hoje,
farei algumas observações sobre
o contexto em que ele se insere.
Sempre fui um crítico da Lei 8.666.
Nesse sentido cheguei a dizer, em palestra sobre
Agências Reguladoras de Serviços
Públicos pronunciada no I Congresso Brasileiro
de Direito Público, realizado em São
Paulo em abril de 2.000: "Não seria
exagero dizer-se que, na hipótese de
o controle de uma empresa privada ser assumido
por um dirigente tresloucado, que determinasse
que a empresa deveria contratar na estrita obediência
da Lei 8.666, poder-se-ia afirmar que em breve
estaria ela em regime falimentar" (o texto
referente a essa palestra encontra-se publicado
em meu livro "Comentando as Licitações
Públicas", recém-lançado
pela editora Temas & Idéias, do Rio
de Janeiro).
Quando nos deparamos com a ausência de
lei sobre determinada matéria, ou com
uma lei "ruim", temos uma certa tendência
a considerar que basta editar uma lei, ou substituir
a existente. Pensamos que isso é suficiente
para resolver o problema. Esta não é
uma tendência nossa, em nosso País
e na época atual. Ela é antiga
e geral. Já em 1912, Eugen Ehrlich escrevia
na Alemanha, no prefácio de seu clássico
"Fundamentos da Sociologia do Direito":
"Afirma-se, com freqüência,
que deve ser possível resumir o sentido
de um livro em uma única frase. Caso
o presente escrito devesse ser submetido a tal
prova, a frase seria mais ou menos esta: também
em nossa época, como em todos os tempos,
o fundamental no desenvolvimento do direito
não está no ato de legislar nem
na jurisprudência ou na aplicação
do direito, mas na própria sociedade."
E acrescentava, mais adiante (p. 313) "...
a legislação neste momento é
caracterizada pelo mais ingênuo
diletantismo, para quem não há
nenhuma dúvida de que é suficiente
proibir legalmente um mal para eliminá-lo."
Com efeito, novas normas legais podem ajudar
a efetuar modificações sociais
e culturais, mas não as realizam. Assim,
o aperfeiçoamento das atividades da Administração
Pública, inclusive no que se refere a
licitações e contratos administrativos,
pressupõe bem mais do que a simples edição
de uma nova lei.
É nesse sentido que procurarei alinhar
a seguir, esquematicamente, algumas considerações
omplementares aos Comentários anteriores:
1.A Lei 8.666 tem inúmeros defeitos,
mas não impede que a Administração
planeje adequadamente suas contratações.
Ela não veda, por exemplo, a preocupação
com a qualidade do bem, do serviço ou
da obra. Muitas vezes, o agente público
a usa como escudo. A fim de escapar à
crítica de que não está
contratando pelo menor preço, relega
a qualidade a um plano secundário, sob
a alegação de que a lei não
lhe permite contratar por um preço nominalmente
maior. Não apenas a Lei 8.666 não
o obriga a isso, como, ao assumir tal postura,
o agente público fere os princípios
constitucionais da eficiência (art. 37)
e da economicidade (art. 70).
2. Freqüentemente o agente público
planeja mal porque não quer "perder
tempo". Ou então porque não
conhece suficientemente bem o mercado. Não
há norma legal que venha a fazer com
que ele se conscientize de que o planejamento
é a etapa mais importante do processo
de contratação. Se ele planeja
bem, aumenta a probabilidade de a contratação
ser bem sucedida. Se planeja mal, termina por
perder tempo (sem aspas).
3. Apesar dos progressos registrados nos últimos
anos (sobretudo em empresas estatais e nas novas
agências executivas), no geral ainda se
dá pouca atenção à
administração do contrato. Até
mesmo os órgãos de controle preocupam-se
mais com a licitação do que com
a execução do contrato. Mas por
melhor que seja o trabalho desenvolvido nas
etapas do planejamento, da licitação
e da celebração do contrato, pode
ele ser comprometido por uma má administração
do contrato. O que acentua outra deficiência:
os vários envolvidos no processo de contratação
nem sempre estão atentos à integração
de suas atividades. Cada um cuida da sua parte,
sem a necessária visão e articulação
do conjunto. Por exemplo: os que administram
o contrato nem sempre mantêm informados
os órgãos planejadores sobre as
dificuldades práticas que estão
encontrando na etapa da execução,
orientando-os, assim, para que corrijam os erros
nas novas contratações. Outro
exemplo: muitos integrantes de Comissões
de Licitação costumam agir como
se nada tivessem a ver com o edital, que recebem
pronto e acabado. Limitam-se a cumpri-lo, sem
questionar suas falhas - às vezes evidentes
-, agindo como verdadeiros autômatos.
Com essa atitude deixam de colaborar, com seu
conhecimento e sua experiência, para o
aperfeiçoamento das normas específicas
da licitação.
4. É muito comum um agente público
apregoar que está obtendo preços
mais baixos em suas contratações.
Mas será que esses preços estão
sendo honrados na etapa da execução
do contrato? Nos contratos de execução
imediata, muito bem. Mas nos contratos de duração,
ou de trato sucessivo, como os de obras e serviços
contínuos, um dos principais problemas
enfrentados pela Administração
Pública é o "mergulho",
ou seja, o licitante vence o certame com um
preço baixo para mais tarde tentar aumentá-lo
ilicitamente, valendo-se de uma situação
que a essa altura não é favorável
à Administração. É
verdade que a lei determina que as propostas
inexeqüíveis devem ser desclassificadas.
Mas essa desclassificação quase
não ocorre na prática, mesmo nas
obras e serviços de engenharia, em que
o critério não é econômico
e sim matemático (art. 48, § 1º,
da Lei 8.666). Primeiro, porque é difícil
provar-se a inexeqüibilidade. Segundo,
porque a Administração tem receio
(justificado, diga-se de passagem) de desclassificar
a proposta de menor preço.
5. Há excesso de burocracia e de papel
mesmo quando a lei assim não exige. Um
exemplo: alguns órgãos e entidades,
para fazer uma inscrição em seminário
aberto ao público, exigem proposta escrita.
Muitas vezes, chega-se a formalizar o respectivo
contrato mediante "termo".
6. Enquanto a Administração Pública
não pagar em dia, ela contratará
por preços acima dos praticados no mercado.
Os órgãos públicos que
pagam no prazo contratual efetuam contratações
mais baratas do que aqueles que pagam com atraso.
Vale conferir, nesse sentido, trabalho encaminhado
ao Ministério do Planejamento pela empresa
especializada Conlicitação (site
www.conlicitacao.com.br/info/).
7. Quando uma empresa privada atua como contratante,
ela avalia o custo total da contratação.
Não se limita à obtenção
do preço mais vantajoso. Leva também
em conta o que gasta com a contratação,
maximizando a relação custo-benefício.
A Administração Pública
não se preocupa - ou pelo menos não
se preocupa como deveria - com o custo da contratação,
mas apenas com o preço obtido na licitação.
Nesse sentido, considero que um dos pontos mais
discutíveis do Anteprojeto é a
abolição da dispensa de licitação
para contratações de pequeno vulto.
É totalmente desarrazoado gastar-se,
em pessoal e material, mais - ou até
mesmo muito mais - do que se pagará por
um bem, um serviço ou uma obra. Argumenta-se
que abaixo dos limites legais a Administração
tem contratado por preços excessivos.
Por mais altos que sejam os preços, porém,
a contratação direta sairá
mais barata do que se se realizar licitação.
O Anteprojeto do extinto MARE era, nesse ponto,
bem mais razoável: aumentava o limite
para R$ 30.000,00, qualquer que fosse o objeto
da contratação.
Poderia escrever muito mais sobre aspectos
característicos das contratações
públicas. Mas meu objetivo não
é esgotar o assunto, e sim simplesmente
ressaltar que uma nova lei pode ser boa. Até
mesmo muito boa. Não se tenha, porém,
a ilusã de que ela eliminará,
por si só, problemas estruturais e comportamentais