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Nossas considerações sobre o

ANTEPROJETO de Lei Geral de Contratações da Administração Pública

Iniciamos dizendo que todas as alternativas propostas para melhorar a Lei de Licitações 8666/93, para obtenção de melhores preços, maior competitividade, agilidade e desburocratização, devem ser apoiadas, mas nenhuma delas é mais eficaz que o simples pagamento aos fornecedores, SEM ATRASO.

DO CAPÍTULO IX – PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

I - DO EDITAL

Primeiramente, é clara a nossa posição de que os Artigos 122 e 124 ferem os princípios da licitação e a Constituição.

Vejamos:

" Art. 122 – Os atos referidos no artigo anterior devem ser publicados em Diário Oficial ou Internet. "

"Art. 124 – A publicação do Diário Oficial é obrigatória apenas se não houver publicação por meio da Internet, na forma exigida nesta Lei."

Nossa sugestão:

Art. 122 – Todos os atos do procedimento devem ser publicados em Diário Oficial, podendo ser utilizada a Internet ou outros meios de comunicação, para ampliar a divulgação.

Arts 121 e 124 – excluir.

Art. 126 – adequar.

Nossas razões:

Concordamos integralmente com as considerações do ilustre e eminente jurista Dr. Antonio Carlos Cintra do Amaral, transcritas abaixo, e acrescentamos:

* A publicação restrita à Internet não possibilitará a fiscalização do Art. 46 – que trata dos prazos mínimos para publicação do Edital.

* Da mesma forma que ocorre com o Convite – Lei 8666/93, que dispensa a publicação em Diário Oficial, devendo ser afixado em mural de aviso com 05 dias de antecedência, ocorrerá com os procedimentos a partir dessa nova versão de Lei de Licitações: Ninguém e nenhum instrumento tecnológico pode assegurar que a publicação foi efetuada no prazo legal estabelecido.

E qual será a comprovação da publicidade junto ao processo da contratação, para efeito dos princípios gerais ?

* Descentralizando-se dos Diários Oficiais e acrescentando pesquisas na Internet, restam prejudicados os princípios ( Art. 5) de igualdade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, não oferecem assim o ‘’ justo preço e competitividade.

* O acesso à Internet está restrito aos grandes centros e somente grandes empresas podem usufruir de sua agilidade com economia. O custo para ficar pesquisando licitações em sites, será transferido para a proposta de preços e pior, milhares de pequenas e médias empresas não poderão participar do processo.

* Atualmente são mais de 13.000 Unidades Licitantes em todo o País e a realidade nacional não é a mesma dos órgãos do governo federal. A maioria dos governos estaduais e municipais enfrentam dificuldades até para investir nas necessidade básicas.

* E mais, se no País existem mais de 5.000 Prefeituras, e como o Art. 123 inciso I diz: ""a publicação deve ser realizada em site oficial, mantido em nome da pessoa política à qual esteja vinculado o procedimento; " isso significa dizer que deverão ser acessados mais de 5.000 sites oficiais, diariamente ?"

Como será conhecido o meio de publicidade adotado em uma das mais de 13.000 unidades licitantes ?

* Sem levar em consideração que a Internet não tem segurança suficiente para uma PUBLICAÇAO LEGAL. As conexões estão sempre com problemas tecnológicos, etc. Se uma página estiver com problemas, como ficam os prazos já tão exígüos ? Exemplificando, o próprio sistema do Comprasnet e do Governo do Estado de São Paulo, onde estão o maior número de licitações do País, apresentam problemas técnicos de acesso.

Também com relação à Internet, o Art. 123 diz que essa modalidade’ ( ... ) é aceita desde que atendidos ..’’, indagamos aceita por quem e com qual critério ?

I – DOS ATOS INTEGRANTES DE PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO

* Ainda sobre o Capítulo II Princípios Gerais e Definições - Art. 5º

O Art. 121 diz que : ‘’ Os atos integrantes de procedimento de contratação que sejam de interesse geral ou relevantes para viabilizar o controle da administração, devem ser publicados.

Não é de interesse geral e instrumento de viabilização para controle da administração a publicação de todos os itens relacionados à licitação e listados no Art. 126 ? : classificação , habilitação, etc.

IV – o procedimento deve assegurar adequada divulgação de seus atos, prazos razoáveis para preparo das propostas, direito ao contraditório e ao recurso, bem como transparência e fiscalização.

1. O que é adequada publicação ? Distribuir os avisos em milhares de sites ?

2. O que é prazo razoável ? Razoável para quem ?


3. A TRANSPARÊNCIA e FISCALIZAÇÃO estão prejudicadas com a restrição de publicidade do Art. 121 – uma vez que não mais serão publicados os atos da administração relativos ao procedimento licitatório e nem sequer do seu vencedor e do preço contratado.

4. As NOTIFICAÇÕES, substituindo os Diários Oficiais, frustam frontalmente a transparência e fiscalização que cará restrita aos participantes da licitação e assim como assegurar a certeza da ciência do interessado ? Aumentará a burocracia.

* E como fica garantido o Art. 5º ? o Inciso IV : ’’ o procedimento deve assegurar a adequada divulgação de seus atos, prazos razoáveis para o preparo das propostas, direito ao contraditório e ao recurso, bem como transparência e fiscalização?...’’

* Aqui está dito ATOS ... e não apenas instrumento convocatório.

* O eficiente e eficaz procedimento de PREGÃO, criado pelo atual Governo Federal e já aplicado em outros Governos sejam Estaduais e Municipais, manteve a obrigatoriedade dessa publicidade. Não é uma inovação bem sucedida ? Então o problema não é a publicidade dos atos em Diários Oficiais.

* DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AO RECURSO é só dos participantes ?

Atualmente, mesmo com a publicação dos atos, em Diários Oficiais, convivemos com a realidade de escândalos e mais escândalos, todos os dias. Imagine sem a fiscalização da sociedade e só os ’’interessados’’ sabendo. E quem são os interessados ?

COMENTÁRIO DO DR. ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL Coordenador Geral e Professor nos Seminários CELC – Centro de Estudos de Licitações e Contratos www.celc.com.br‘’ (...)

. A maior utilização da Internet para comunicação entre Governo e cidadãos é inevitável. Deverá, porém, ser adotada com cautela. O Brasil não se resume aos grandes centros urbanos. Na maior parte do País, a Internet ainda é desconhecida, ou muito pouco utilizada. Não me parece razoável criar obstáculos à utilização dos meios eletrônicos de divulgação, publicidade e contratação. Mas um entusiasmo exagerado pode conduzir, pelo menos em um primeiro momento, a resultados inconvenientes, já que se trata de Anteprojeto de lei nacional.

. Essa observação me leva a outra. A Administração Pública passará a aplicar duas leis de licitações: a 8.666 e a nova. Quanto mais elas se distanciarem em estrutura e terminologia, maior será a dificuldade na sua aplicação. Essa dificuldade se acentuará nos milhares de Municípios espalhados pelo Brasil, cujos Prefeitos e funcionários sequer sabem, com precisão, o que é licitação. Imaginemo-nos nesses Municípios explicando a esses agentes públicos que Convocação Geral, Cotação Permanente, Seleção Emergencial, Pregão, Leilão de Bens e Consulta não são modalidades de licitação como a são a Concorrência, a Tomada de Preços e o Convite, previstas na Lei 8.666, mas são procedimentos de contratação licitatórios, e que a Justificação não equivale a Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, mas é procedimento de contratação não licitatório. Aliás, essa dificuldade iremos encontrar mesmo nos mais adiantados centros urbanos. ( ...)‘’

II – CONSIDERAÇÕES GERAIS

* De modo geral, essa nova versão de Lei de Licitação só pode ser aplicada por governantes e funcionários muito preparados, com extremo bom senso e sobretudo com recursos financeiros e intelectuais para implantar as modificações que a lei exige.

* Finalmente, em que se faça justa e merecida menção à excelência da intenção do Governo Federal quanto à Consulta Pública, que constituiu para discussão da nova lei, e que nos dá essa oportunidade de opinar, mesmo que, em tese, quanto maior a descentralização dos avisos, melhor é para o negócio de da empresa que representamos, indagamos:

* Se fosse a Internet o instrumento tão utilizado como pretende a Lei, porque as manifestações à Consulta Pública estão restritas às poucas pessoas que colaboraram com suas opiniões ? Se tivessem tomado conhecimento dos eventos que foram realizados, não poderiam pagá-los. Os eventos realizados, foram sediados em grandes centros e ainda assim restaram dúvidas e indagações.

* Esperamos que as instituições de representação, principalmente das micro e pequenas empresas, além dos grandes juristas do Direito Administrativo do País, estejam sendo ouvidos e representados em eventos do Governo e assim colaborando para que efetivamente haja a igualdade de oportunidade do Art. 5 e dos princípios garantidos pela Constituição.

E terminamos como iniciamos, dizendo que todas as alternativas propostas para melhorar a Lei de Licitações 8666/93, para obtenção de melhores preços, maior competitividade, agilidade e desburocratização, devem ser apoiadas, mas nenhuma delas é mais eficaz que o simples pagamento aos fornecedores, SEM ATRASO.

Sonia Lúcia Pereira de Moura

Marcelo de Paula Mello

Diretores do Consórcio Nacional de Licitação HQZ Ltda.

www.conlicitacao.com.br

Tel.: 11 – 3783-8666 – diretoria@conlicitacao.com.br

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