Iniciamos dizendo que todas as alternativas
propostas para melhorar a Lei de Licitações
8666/93, para obtenção de melhores
preços, maior competitividade, agilidade
e desburocratização, devem ser
apoiadas, mas nenhuma delas é mais eficaz
que o simples pagamento aos fornecedores, SEM
ATRASO.
DO CAPÍTULO IX – PUBLICIDADE DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
I - DO EDITAL
Primeiramente, é clara a nossa posição
de que os Artigos 122 e 124 ferem os princípios
da licitação e a Constituição.
Vejamos:
" Art. 122 – Os atos referidos no
artigo anterior devem ser publicados em Diário
Oficial ou Internet. "
"Art. 124 – A publicação
do Diário Oficial é obrigatória
apenas se não houver publicação
por meio da Internet, na forma exigida nesta
Lei."
Nossa sugestão:
Art. 122 – Todos os atos do procedimento
devem ser publicados em Diário Oficial,
podendo ser utilizada a Internet ou outros meios
de comunicação, para ampliar a
divulgação.
Arts 121 e 124 – excluir.
Art. 126 – adequar.
Nossas razões:
Concordamos integralmente com as considerações
do ilustre e eminente jurista Dr. Antonio Carlos
Cintra do Amaral, transcritas abaixo, e acrescentamos:
* A publicação restrita à
Internet não possibilitará a fiscalização
do Art. 46 – que trata dos prazos mínimos
para publicação do Edital.
* Da mesma forma que ocorre com o Convite –
Lei 8666/93, que dispensa a publicação
em Diário Oficial, devendo ser afixado
em mural de aviso com 05 dias de antecedência,
ocorrerá com os procedimentos a partir
dessa nova versão de Lei de Licitações:
Ninguém e nenhum instrumento tecnológico
pode assegurar que a publicação
foi efetuada no prazo legal estabelecido.
E qual será a comprovação
da publicidade junto ao processo da contratação,
para efeito dos princípios gerais ?
* Descentralizando-se dos Diários Oficiais
e acrescentando pesquisas na Internet, restam
prejudicados os princípios ( Art. 5)
de igualdade, publicidade, eficiência,
celeridade, razoabilidade, proporcionalidade,
não oferecem assim o ‘’ justo
preço e competitividade.
* O acesso à Internet está restrito
aos grandes centros e somente grandes empresas
podem usufruir de sua agilidade com economia.
O custo para ficar pesquisando licitações
em sites, será transferido para a proposta
de preços e pior, milhares de pequenas
e médias empresas não poderão
participar do processo.
* Atualmente são mais de 13.000 Unidades
Licitantes em todo o País e a realidade
nacional não é a mesma dos órgãos
do governo federal. A maioria dos governos estaduais
e municipais enfrentam dificuldades até
para investir nas necessidade básicas.
* E mais, se no País existem mais de
5.000 Prefeituras, e como o Art. 123 inciso
I diz: ""a publicação
deve ser realizada em site oficial, mantido
em nome da pessoa política à qual
esteja vinculado o procedimento; " isso
significa dizer que deverão ser acessados
mais de 5.000 sites oficiais, diariamente ?"
Como será conhecido o meio de publicidade
adotado em uma das mais de 13.000 unidades licitantes
?
* Sem levar em consideração que
a Internet não tem segurança suficiente
para uma PUBLICAÇAO LEGAL. As conexões
estão sempre com problemas tecnológicos,
etc. Se uma página estiver com problemas,
como ficam os prazos já tão exígüos
? Exemplificando, o próprio sistema do
Comprasnet e do Governo do Estado de São
Paulo, onde estão o maior número
de licitações do País,
apresentam problemas técnicos de acesso.
Também com relação à
Internet, o Art. 123 diz que essa modalidade’
( ... ) é aceita desde que atendidos
..’’, indagamos aceita por quem
e com qual critério ?
I – DOS ATOS INTEGRANTES DE PROCEDIMENTO
DE LICITAÇÃO
* Ainda sobre o Capítulo II Princípios
Gerais e Definições - Art. 5º
O Art. 121 diz que : ‘’ Os atos
integrantes de procedimento de contratação
que sejam de interesse geral ou relevantes para
viabilizar o controle da administração,
devem ser publicados.
Não é de interesse geral e instrumento
de viabilização para controle
da administração a publicação
de todos os itens relacionados à licitação
e listados no Art. 126 ? : classificação
, habilitação, etc.
IV – o procedimento deve assegurar adequada
divulgação de seus atos, prazos
razoáveis para preparo das propostas,
direito ao contraditório e ao recurso,
bem como transparência e fiscalização.
1. O que é adequada publicação
? Distribuir os avisos em milhares de sites
?
2. O que é prazo razoável ? Razoável
para quem ?
3. A TRANSPARÊNCIA e FISCALIZAÇÃO
estão prejudicadas com a restrição
de publicidade do Art. 121 – uma vez que
não mais serão publicados os atos
da administração relativos ao
procedimento licitatório e nem sequer
do seu vencedor e do preço contratado.
4. As NOTIFICAÇÕES, substituindo
os Diários Oficiais, frustam frontalmente
a transparência e fiscalização
que cará restrita aos participantes da
licitação e assim como assegurar
a certeza da ciência do interessado ?
Aumentará a burocracia.
* E como fica garantido o Art. 5º ? o
Inciso IV : ’’ o procedimento deve
assegurar a adequada divulgação
de seus atos, prazos razoáveis para o
preparo das propostas, direito ao contraditório
e ao recurso, bem como transparência e
fiscalização?...’’
* Aqui está dito ATOS ... e não
apenas instrumento convocatório.
* O eficiente e eficaz procedimento de PREGÃO,
criado pelo atual Governo Federal e já
aplicado em outros Governos sejam Estaduais
e Municipais, manteve a obrigatoriedade dessa
publicidade. Não é uma inovação
bem sucedida ? Então o problema não
é a publicidade dos atos em Diários
Oficiais.
* DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AO RECURSO
é só dos participantes ?
Atualmente, mesmo com a publicação
dos atos, em Diários Oficiais, convivemos
com a realidade de escândalos e mais escândalos,
todos os dias. Imagine sem a fiscalização
da sociedade e só os ’’interessados’’
sabendo. E quem são os interessados ?
COMENTÁRIO DO DR. ANTONIO CARLOS CINTRA
DO AMARAL Coordenador Geral e Professor nos
Seminários CELC – Centro de Estudos
de Licitações e Contratos www.celc.com.br‘’
(...)
. A maior utilização da Internet
para comunicação entre Governo
e cidadãos é inevitável.
Deverá, porém, ser adotada com
cautela. O Brasil não se resume aos grandes
centros urbanos. Na maior parte do País,
a Internet ainda é desconhecida, ou muito
pouco utilizada. Não me parece razoável
criar obstáculos à utilização
dos meios eletrônicos de divulgação,
publicidade e contratação. Mas
um entusiasmo exagerado pode conduzir, pelo
menos em um primeiro momento, a resultados inconvenientes,
já que se trata de Anteprojeto de lei
nacional.
. Essa observação me leva a outra.
A Administração Pública
passará a aplicar duas leis de licitações:
a 8.666 e a nova. Quanto mais elas se distanciarem
em estrutura e terminologia, maior será
a dificuldade na sua aplicação.
Essa dificuldade se acentuará nos milhares
de Municípios espalhados pelo Brasil,
cujos Prefeitos e funcionários sequer
sabem, com precisão, o que é licitação.
Imaginemo-nos nesses Municípios explicando
a esses agentes públicos que Convocação
Geral, Cotação Permanente, Seleção
Emergencial, Pregão, Leilão de
Bens e Consulta não são modalidades
de licitação como a são
a Concorrência, a Tomada de Preços
e o Convite, previstas na Lei 8.666, mas são
procedimentos de contratação licitatórios,
e que a Justificação não
equivale a Dispensa e Inexigibilidade de Licitação,
mas é procedimento de contratação
não licitatório. Aliás,
essa dificuldade iremos encontrar mesmo nos
mais adiantados centros urbanos. ( ...)‘’
II – CONSIDERAÇÕES GERAIS
* De modo geral, essa nova versão de
Lei de Licitação só pode
ser aplicada por governantes e funcionários
muito preparados, com extremo bom senso e sobretudo
com recursos financeiros e intelectuais para
implantar as modificações que
a lei exige.
* Finalmente, em que se faça justa e
merecida menção à excelência
da intenção do Governo Federal
quanto à Consulta Pública, que
constituiu para discussão da nova lei,
e que nos dá essa oportunidade de opinar,
mesmo que, em tese, quanto maior a descentralização
dos avisos, melhor é para o negócio
de da empresa que representamos, indagamos:
* Se fosse a Internet o instrumento tão
utilizado como pretende a Lei, porque as manifestações
à Consulta Pública estão
restritas às poucas pessoas que colaboraram
com suas opiniões ? Se tivessem tomado
conhecimento dos eventos que foram realizados,
não poderiam pagá-los. Os eventos
realizados, foram sediados em grandes centros
e ainda assim restaram dúvidas e indagações.
* Esperamos que as instituições
de representação, principalmente
das micro e pequenas empresas, além dos
grandes juristas do Direito Administrativo do
País, estejam sendo ouvidos e representados
em eventos do Governo e assim colaborando para
que efetivamente haja a igualdade de oportunidade
do Art. 5 e dos princípios garantidos
pela Constituição.
E terminamos como iniciamos, dizendo que todas
as alternativas propostas para melhorar a Lei
de Licitações 8666/93, para obtenção
de melhores preços, maior competitividade,
agilidade e desburocratização,
devem ser apoiadas, mas nenhuma delas é
mais eficaz que o simples pagamento aos fornecedores,
SEM ATRASO.
Sonia Lúcia Pereira de Moura
Marcelo de Paula Mello
Diretores do Consórcio Nacional de Licitação
HQZ Ltda.
www.conlicitacao.com.br
Tel.: 11 – 3783-8666 – diretoria@conlicitacao.com.br