Dr. Leon Frejda Szklarowsky
Anteprojeto da nova lei de licitações:
alterações e sugestões
INTRODUÇÃOA vigente Lei de Licitações
e Contratos merece ser aperfeiçoada, para
se adaptar ao novo século, que se aproxima
velozmente, e a uma sociedade envolvida por novos
mercados e blocos comerciais, profundas mutações
político - sociais, queda e criação
de novos impérios econômicos e Estados,
numa globalização jamais imaginada,
e por descobertas tecnológicas e científicas,
que exigem do legislador mais que meros expedientes
legislativos, senão intensa arte de ourivesaria,
na elaboração legislativa, porque
o verdadeiro direito é aquele que anda
de mãos dadas com a justiça social
e com a realidade. A estrutura de um novo modelo
de Estado, para um Brasil do novo milênio,
não é a mesma deste anoitecer de
século.As leis são amostras de comportamento
que traduzem a consciência social de um
povo e de uma era e devem-se harmonizar com as
novas realidades que despontam, para não
se apartar de vez do homem e fenecer solitária.A
lei vigente sucede ao Decreto-lei 2300, de 21
de novembro de 1986, e projeta uma notável
evolução histórica, desde
os tempos heróicos do velho Código
de Contabilidade, de 1922, do decreto-lei 200,
de 1967 (licitações ), de leis e
decretos extravagantes, sem contar a múltipla
legislação esparsa estadual e municipal.
Apesar de seus defeitos, o que é normal
em qualquer obra humana, bem cultural que é,
consolidaram essas leis - o Decreto - lei 2300
e a Lei 8666 - a legislação, ofertando-lhes
um tratamento orgânico e sistemático,
agasalhando toda a doutrina e a jurisprudência
dominante, tecidas em estudos significativos de
Caio Tácito, Hely Lopes Meirelles e outros
eminentes estudiosos. O comentado diploma legal,
desde o início, vem sofrendo diversas modificações,
tendo o MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL e REFORMA do ESTADO, finalmente, através
de Consulta Pública, de forma democrática
e demonstrando um comportamento sumamente louvável,
tornado público o anteprojeto de nova lei
de licitações (1), que estudaremos,
a seguir, permitindo-nos apresentar algumas sugestões,
como subsídio a este documento. Estas anotações
sintéticas são fruto de nossa experiência,
na Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, onde
atuamos, por mais de duas décadas, em curso
patrocinado, pela TEIA JURÍDICA (INTERNET),
e das palestras que vimos proferindo, em simpósios
especializados, por solicitação
do Tribunal de Contas da União (ISC), com
destaque à clientela oriunda das empresas
privadas e da Administração direta
e indireta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive das
empresas controladas, direta ou indiretamente
pelo Poder Público.Há azedas críticas
a este diploma legal e às retificações
legislativas, merecendo, sem dúvida, correções,
que enxuguem seu texto de erronias. Entretanto,
a lei deve ser aplicada inteligentemente, de forma
que não conduza a absurdos, sem cair-se
no hábito muito comum de criticar-se qualquer
diploma legislativo, sem que se enxergue nele
qualquer mérito. Destarte, sem o pieguismo
de criticar por criticar, procuraremos apreciar
este anteprojeto, de forma objetiva e singela,
fazendo ponderações e propondo sua
modificação, em pontos que se vem
mostrando críticos, sem embargo de haver
o douto Grupo de Trabalho Interministerial se
sensibilizado com algumas sugestões que
fizéramos, ao primeiro anteprojeto (2),
o que nos honra sobremaneira.A norma deve ser
alterada, quando, como e onde for necessário,
sem dúvida, sem açodamento e com
muita cautela, para transformar-se num instrumento
permanente e não volátil, ao sabor
de interesses momentâneos.Consideramos o
texto vigente um avanço, conquanto deva
ser aprimorado, nos pontos já detectados
pela jurisprudência e pela doutrina, que
o vêm lapidando com o cinzel da sabedoria,
de modo a torná-lo exequível e compreensível
por todos que dele se utilizam.O anteprojeto,
na sua versão derradeira, elaborado por
uma comissão de insignes estudiosos, dada
a complexidade e presteza das relações
a que se destina regular, é digno de algumas
novas considerações.
--------------------------------------------------------------------------------ANÁLISE
DO ANTEPROJETO E SUGESTÕESARTIGO 1O. O
artigo 1o. poderia ter resolvido um dos graves
problemas, no que concerne à indefinição
das normas gerais, tornando-as precisas. E também
deveria referir-se expressamente às autarquias,
como o faz no artigo 48. Abortando esta expressão,
dará margem a dúvidas, mesmo por
que nenhuma referência faz o anteprojeto
à Administração Indireta,
da qual faz parte a autarquia, o que sanaria a
omissão.
Já o artigo 3º destaca alguns princípios
pinçados do artigo 37 (caput) da Constituição
Federal, deixando de enumerar outros. Não
definindo as normas gerais, remanesce a dúvida
quanto à formalização, à
duração dos contratos, à
indicação de recursos, vigência
dos contratos (artigo 101), aos prazos etc., ou
estes simplesmente não são assim
considerados, contrariando a jurisprudência,
a doutrina e o sistema legal? Não cremos
seja esta a vontade da Comissão.
Certamente, deverão ser arrolados na categoria
de normas gerais e não fazendo parte apenas
da seção destinada à União.
O parágrafo único do citado artigo
48 repete o caput, de forma econômica e
contraditória, pois a cláusula normativa
principal manda editar as normas e o seu parágrafo
faculta as empresas públicas e as sociedades
de economia mista editar suas normas sobre licitação.
E por que não se refere a todas as entidades
acima aludidas, ou seja, às demais entidades
controladas, pelo Poder Público? Para evitar
confusão, melhor será suprimir este
parágrafo, para maior clareza.
O artigo 1º faz remissão apenas aos
contratos de obras, serviços, compras e
alienações, omitindo-se quanto aos
demais contratos.
A lei em vigor e as anteriores sempre submeteram
quaisquer espécies de contratos, ajustes,
acordos, outros instrumentos congêneres
e convênios aos ditames da lei de licitações
e contratos ( cf. , por exemplo, artigos 2º
e 116 da L 8666/93; 82 do DL 2300/86), em consonância
com a melhor doutrina e a jurisprudência.
Os convênios, que se não confundem
com os contratos, conquanto com eles tenha um
elemento em comum, também, forçosamente,
deverão estar sujeitos a esta lei, o mesmo
ocorrendo com as locações, ainda
que de imóveis para o serviço público
( o artigo 68 alude, ocasionalmente, na hipótese
de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
à locação ou compra de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da Administração), porquanto, na
opinião da melhor doutrina e da jurisprudência
mansa e torrencial dos Pretórios de Contas,
basta que uma das partes seja a Administração
Pública, para que se configure o contrato
administrativo. Neste sentido, a doutrina ( cf.,
entre outros, Hely Lopes Meirelles ) e firme orientação
da Colenda Corte de Contas da União. O
retrocesso é inexplicável.
Assim, sem especificar ou detalhar as normas gerais
e os princípios, incorre no mesmo erro
da lei, gerando incertezas e tumulto, na sua aplicação.
E não se referindo aos demais contratos
e a aos convênios, certamente, criará
uma celeuma de proporções incalculáveis.
Também aqui o retrocesso é impensável.
A lei dever ser precisa, concisa, direta, didática.
Aliás, os convênios e os consórcios,
dada sua importância, merecem um capítulo
especial e os últimos deverão ter
disciplina adequada, como ocorre com os convênios,
atualmente.
Assim, deve o anteprojeto: l) precisar melhor
as normas gerais e os princípios. II) tratar
dos demais contratos e dos convênios e consórcios.
ARTIGO 17. No parágrafo 1o, a expressão
"cidadão" deve ser substituída
por "pessoa" ou "interessado",
vez que cidadão tem sentido restrito, no
Direto Público Constitucional.
Esta observação vale para o §
7º do artigo 58, para o § 1º do
artigo 83 e para todos os dispositivos que contemplam
esta expressão.
O artigo 40, mais consentâneo com a realidade,
emprega corretamente o vocábulo, quando
autoriza qualquer pessoa provocar a iniciativa
do Ministério Público, para, no
parágrafo único do artigo 136, empregar
a palavra correta: licitante, contratado ou pessoa
física ou jurídica.
ARTIGO 26.. Não se compreende porque o
anteprojeto omite as definições
que sabiamente constam da lei em vigor e que o
primeiro anteprojeto fazia referência expressa,
como a imprensa oficial, a comissão, que
são roteiros indispensáveis, para
o usuário da lei, no seu dia a dia. Entre
as definições, não se há
de omitir o fornecimento ou aquisição
de bens, de forma contínua, que tem a mesma
característica do serviço de natureza
continuada.
ARTIGO 105. Fez muito bem o anteprojeto, ao substituir
o vocábulo "repartição"
por "unidade interessada" como também
poderia fazê-lo por "entidade"
ou "ente", como propusemos, em nosso
trabalho, elaborado, para o ISC (TCU), já
que esta lei se destina não só aos
entes da Administração direta, como
também para os da Administração
indireta e para as entidades privadas, controladas
pelo Poder Público.
ARTIGO 134. Este artigo, que manda dar publicidade,
mensalmente, da relação das compras
e contratações feitas pela Administração,
ao não permitir, como o fazia o primeiro
anteprojeto que examinamos, a divulgação,
por meio eletrônico, comete, data vênia,
um pecado capital, em desacordo com o desenvolvimento
científico e tecnológico moderno
e já adotado pela Lei de Execução
Fiscal, em 1980, pelo Código de Processo
Civil, com as recentes reformas introduzidas,
e pelo Projeto de Lei de Falências, no Congresso
Nacional. É um retrocesso imperdoável,
que certamente será revisto, pela douta
Comissão.
A proposta de restauração da divulgação,
por meio da informatização, efetivamente
melhor se conforma, com os atuais meios de comunicação
e deve ser utilizada, pelo anteprojeto, como norma
geral, qualquer que seja o contrato, e não
apenas para a divulgação das compras,
como ocorria, no anteprojeto primitivo.
ARTIGO 71. É imperioso acrescentar-se também
a Fazenda do Distrito Federal, nos incisos II
e III, em consonância com a Constituição
Federal ( artigos 1o, 18, 19 e 32 ), com o Código
Tributário Nacional e com a Lei 6830, de
22 de setembro de 1980 ( artigo 1o. ), visto que
o Distrito Federal integra a República
Federativa do Brasil, sanando grave e imperdoável
omissão da lei em vigor, do projeto e do
Decreto - lei 2300.
ARTIGO 73. O inciso II deve ser meticulosamente
analisado, para que não destoe da realidade
e da legislação especial e dos pressupostos
da concordata e dos projetos e do substitutivo
em curso, no Congresso Nacional. Induvidosamente,
não se compatibiliza com a Lei de Falências
o impedimento de a concordatária se habilitar
na licitação, pelas razões
que fundamentam a concessão desse instituto.
Reconheça-se, porém, que a lei e
o projeto representam significativo progresso,
em relação ao Decreto - lei 2300,
ao não catalogar a concordata como causa
de rescisão unilateral do contrato. Este
anteprojeto admiravelmente sequer menciona a falência.
Em recente parecer que proferimos, aos projetos
de lei de concordata e falência e ao Substitutivo,
que se encontram no Congresso Nacional, assim
nos pronunciamos:
"Distinguido com a solicitação
dessa Presidência (da OAB-DF), para manifestar-me
acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei 4 376/93,
que dispõe sobre a recuperação
e a liquidação judicial de empresas
e pessoas físicas, tenho a honra de participar
a V. Exa. que o faço, com muito prazer,
vez que participei das duas comissões ministeriais
que elaboraram os projetos encaminhados ao Congresso
Nacional e que produziram, finalmente, o presente
substitutivo.
O Substitutivo, em exame, do Relator, Deputado
Osvaldo Biolchi, sob a presidência do Deputado
José Luiz Clerot, inova, preambularmente,
na denominação do projeto, ao indicar
sua preocupação na recuperação
e liquidação judicial de empresas
e pessoas físicas que exerçam atividades
econômicas, em nome próprio e de
forma organizada, o que realmente merece minhas
homenagens, pela novidade alvissareira, quanto
à denominação.
Também se mostra notável o referido
Substitutivo, porque trata da recuperação
da empresa, alcançando as micro - empresas,
sem restrição de um mínimo
de cem empregados, consoante propusera, nas Comissões,
e para ter aplicação em qualquer
fase da concordata (neste Substitutivo, simplesmente
e, com muita propriedade, chamada recuperação
judicial da empresa ), ou da falência (aqui
cognominada liquidação judicial),
que também encontra amparo, no significativo
estudo do jurista Jorge Lobo (cf. Da recuperação
da empresa no direito comparado, Ed., Lumen Juris,
Rio, 1993), vez que esse instituto traduz moderna
orientação doutrinária, adotada
por inúmeros países. Entretanto,
faz-se necessário que essa faculdade conste
expressamente da lei, no artigo vestibular, por
questão de técnica legislativa,
embora o artigo 87 efetivamente reconheça
essa prerrogativa.... Urge recordar, ainda, que
a Lei 8666/93 também deve ser contemplada
com alterações a dispositivos que
se refletem diretamente, neste Substitutivo, mercê
das novidades introduzidas, com as quais se deve
conformar plenamente.
Assim, o inciso II do artigo 31 exige certidão
negativa de falência e concordata, para
habilitação nas licitações,
para contratação com a Administração
Pública. Não se justifica a certidão
negativa de concordata ou, pelo Substitutivo,
da recuperação da empresa, pelos
motivos que autorizam essa mesma recuperação.
Consequentemente, a concordatária ou a
empresa, em recuperação, não
pode ser impedida de contratar com o Poder Público.
O inciso IX do artigo 79 desse diploma legal elege,
como razão suficiente, para a rescisão
unilateral do contrato administrativo, a decretação
da falência ou da insolvência. Se
a recuperação da empresa é
atualmente o objetivo maior, visando preservá-la,
pelos motivos de todos conhecidos, e se aquela
poderá ocorrer também, durante a
falência, ou, na terminologia do documento,
em estudo, no curso da liquidação
judicial da empresa, é óbvio que,
em tal ocorrendo, isto é, se deferida,
a causa da rescisão deixará de existir
(3).
Essas situações, não obstante,
devem estar previstas expressamente"
(cf. PARECER LFS 2 - OAB-DF (Ofício 840/96-gp).
Eis o motivo pelo qual sugerimos que, do inciso
II do citado artigo, seja extirpada a palavra
"concordata".
ARTIGO.... Com todo respeito à douta Comissão
redatora, não se justifica a omissão,
que supomos, por equivoco, da assessoria jurídica
no exame de documentos, editais e minutas de contratos.
Esta exigência constava do primeiro anteprojeto
e é norma obrigatória e geral, na
lei vigente e no revogado decreto - lei 2300.
Esta disposição deve, por sua relevância,
ser erigida, em artigo autônomo. Trata-se
de norma geral, que deve ser ampliada, na sua
aplicação, prevendo-se o exame,
pelo órgão jurídico, de qualquer
matéria jurídica ou documental e
não apenas das minutas, conforme redação
atual da lei.
Com efeito, são privativas da advocacia
as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídica ( artigo 1o. do Estatuto da Advocacia
). A advocacia é exercida, privativamente,
por bacharéis em direito, inscritos na
OAB. A lei inquina de nulidade a prática
desses atos por leigos, que ficarão sujeitos
às sanções penais, civis
e administrativas. Também a omissão
se enquadra nessa situação.
A lei concede tamanha importância à
atuação do advogado, assim que os
atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas,
sob pena de nulidade, só podem ser admitidos
a registro, nos órgãos competentes,
após o visto (leia-se exame) do advogado.
Mesmo que omisso o anteprojeto ou vaga a lei vigente
ou redigida, em desacordo, com a lei especial,
a assessoria jurídica é necessária
nesses casos.
Destarte, sugerimos a seguinte redação
ao artigo que discipline essa atividade:
" Artigo - As minutas dos editais e dos contratos,
mesmo que de pequeno valor e sem ônus, ainda
que objeto de dispensa ou de declaração
de inexigibilidade, e dos convites, deverão
ser examinadas, obrigatoriamente, e aprovadas
pela assessoria jurídica da Administração.
O exame de quaisquer processos administrativos,
documentos, petições e arrazoados,
o qual envolva matéria jurídica,
deverá ser feito por essa assessoria jurídica".
ARTIGO 82. Sugere-se a inserção
da expressão "se for o caso",
após o verbo "indicará",
e a supressão do advérbio "obrigatoriamente",
na última linha do caput desse artigo,
uma vez que algumas hipóteses só
deverão ser contempladas no edital, se
for o caso, in verbis:1) projeto executivo não
existirá, em caso de compras, fornecimento,
serviços etc.; 2) na hipótese da
exigência de seguro, o anteprojeto sabiamente
inseriu a cláusula "quando for o caso".
Aqui, o próprio anteprojeto já demonstra
que a indicação não obriga
que todas as hipóteses ali previstas sejam
gizadas no edital;2) critério de reajuste
de preço ( inciso X): poderá ocorrer
a hipótese de as partes não se interessarem
em prever a atualização financeira,
mesmo porque, atualmente, a correção
monetária e o reajuste estão terminantemente
proibidos, nos contratos de prazo igual ou inferior
a um ano, nos termos da Lei 9069/95 e da legislação
complementar.
Esta é a razão suficiente, pela
qual se impõe a nova redação
sugerida - inserção da expressão
"se for o caso" e supressão da
palavra "obrigatoriamente", com o que
se evitarão as constantes dúvidas
dos que teimam em colocar sempre, no contrato,
mesmo quando não for o caso, as cláusulas
referentes a essas hipóteses.
Portanto, a obrigatoriedade é relativa
e depende de cada caso, in concreto.
ARTIGO 107. A palavra "predominantemente"
( no 3º ) deve ser suprimida, já que,
em se tratando de contratos mencionados neste
parágrafo, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições
de direito privado se aplicam, na mesma proporção
dos dispositivos de direito público, e
não predominantemente. É a feliz
oportunidade que se apresenta para corrigir a
regra vigente.
Ainda aqui se faz necessário acentuar que
estes contratos não estão adstritos
ao crédito orçamentário ou
ao exercício financeiro, regulando-se quanto
ao prazo, pelas normas da legislação
própria.
ARTIGO . Sugerimos a inserção de
dispositivo, prevendo a faculdade de fazer-se
o adiantamento de pagamento, vetado pelo Presidente
da República, ao sancionar a lei vigente,
desde que seja prestada garantia e esteja prevista
no edital e no contrato, visto que a jurisprudência
do TCU e a melhor doutrina têm demonstrado
sua anuência a essa prática. No âmbito
federal, o Decreto 93872, de 23 de dezembro de
1986, permite que tal ocorra, desde que o contratante
se forre de garantias ou cautelas indispensáveis
e previsto o adiantamento, no edital e no contrato,
em harmonia com a doutrina e a jurisprudência
da Corte de Contas ( artigo 38).
Se essa proposta for atendida, dever-se-á
conciliar a alínea c do inciso II do artigo
110, com aquele dispositivo, no que o contrariar.
ARTIGO 100. Urge acrescentar-se, no parágrafo
4o, após "restituída",
a expressão "pela mesma autoridade
que a exigiu", para extirpar de vez dúvidas
quanto à autoridade competente, para efetivar
a devolução da garantia. Sabe-se
que a lei orgânica de uma corte de contas
estadual exige que a devolução se
faça, absurdamente, pelo referido Pretório,
contrariando os princípios básicos
da boa administração.
Este artigo, como a lei vigente e a anterior,
faz referência à faculdade de a autoridade
exigir uma das modalidades de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras, de forma
exaustiva, olvidando-se dos demais contratos,
o que nos parece bastante preocupante.
Propomos que o texto fique assim redigido: "...nas
contratações de obras, serviços,
compras e outros contratos". E, após
a palavra edital, acrescente-se a expressão
"e no contrato", vez que o edital é
a matriz do contrato.
ARTIGO 101. Este dispositivo ( norma geral por
excelência e não específica,
como quer, data venia, a Comissão), tal
qual o correspondente da lei em vigor, tem causado
acesa polêmica, quanto a sua interpretação,
mercê da variada redação que
tem recebido, através dos tempos.
O caput encerra uma regra de fundamental importância,
mas excepciona as hipóteses em que o contrato
poderá extrapolar o prazo fatal, adstrito
ao crédito orçamentário.
O inciso I permite o dimensionamento do contrato,
em até sessenta meses, desde que se refira
a projetos, cujos produtos estejam contemplados
no Plano Plurianual e seja de interesse da Administração.
Esta redação é semelhante
à primitiva cláusula da lei vigente,
que regulava os contratos de prestação
de serviço de forma continuada ( inciso
II do artigo 57 ), o que leva a supor que a determinação
do prazo se faça, no momento da realização
do contrato, contrapondo-se frontalmente à
postura tradicional.
É o momento, pois, para extirpar-se, de
vez, a dúvida.
Já o inciso II ( contratos de prestação
de serviço de forma continuada) convola
a redação adotada pela Medida Provisória
1531 - 3, de 27.2.97, contemplando posição
defendida por notáveis juristas e agasalha
procedimentos aceites na Administração.
Realmente, como está redigido, sem dúvida,
o contrato deverá ser feito, para vigorar,
no exercício do crédito orçamentário
( caput ), podendo ser prorrogado, se for o caso,
desde que prevista a prorrogação,
no edital e obviamente no contrato, o que deverá
estar expresso na lei. Esta omissão deverá
ser sanada.
O inciso III, da mesma forma que o inciso I, faculta
o dimensionamento do prazo, por período
maior, de até no máximo sessenta
meses, o que é perfeitamente compreensível,
cabendo-lhe as mesmas observações
acima.
Entretanto, o condicionamento do alongamento do
prazo à previsão de dotação
orçamentária não deve restringir-se
apenas a esta hipótese (inciso III), mas
deve alcançar todos os casos, neste artigo
previstos. Esta medida salutar conforma-se com
os pressupostos constitucionais e não se
pode desprezar esta oportunidade de torná-la
expressa e obrigatória. Com isso, os atrasos
no cumprimento da obrigação financeira
dificilmente ocorrerão.
O anteprojeto, não obstante, deverá
esclarecer, se pode o contrato ser feito, de antemão,
para um período superior ao do crédito
orçamentário, ou se este deve ser
celebrado, para vigorar no exercício financeiro
e, se for o caso, ser prorrogado ou estendido,
com o que se evitarão os incessantes debates,
quanto ao real sentido dessa norma.
ARTIGO106. A palavra "lavratura", por
ser usada, nos atos realizados por Tabelião,
deve ser substituída por "celebração",
"realização".
É de se acrescentar a expressão
"devidamente qualificados", após
representantes, com o que se evitarão as
costumeiras dúvidas.
O parágrafo único - "publicidade
dos contratos" - deve ser visto com muita
cautela, porque é uma das normas mais polêmicas.
A melhor redação é a constante
da lei em vigor, desde que se retifique a ressalva
feita, pelo legislador de 1994, para efetivamente
externar sua vontade, que, por equívoco,
transformou-se no verdadeiro cavalo de Tróia.
Os prazos amplos, da lei vigente, atendem às
necessidades da burocracia e não devem
ser alterados, por que frutos dos seus reclamos.
Todavia, a ressalva, que deveria encampar os incisos
I e II do artigo 24 da lei atual, inadvertidamente,
excluiu-os, ao adotar uma das emendas ao PLC 10,
em que se transformou na Lei 8883 ( cf. o histórico
dessa lei, em nosso "A publicidade e os contratos
administrativos", in Boletim de Licitações
e Contratos 6/96, Editora NDJ, e na Revista dos
Tribunais,731/56).
Todos os atos e contratos administrativos devem
ser publicados, não importando o valor,
mesmo que sem ônus ( doutrina e jurisprudência
unânimes); contudo, esses, menos expressivos,
devem sê-lo, de modo que não onerem
demasiadamente o próprio contrato, como
propusemos no citado ensaio. Na nova redação,
que sugerimos, é de se aproveitar a proposta
avançada, adotando o meio eletrônico
como via de comunicação. Eis a redação
sugerida:
"Artigo A publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus aditamentos,
na imprensa oficial, que é condição
indispensável, para sua eficácia,
será providenciada pela Administração,
até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que
seja o valor, ainda que sem ônus.
§ 1o. Os contratos, cujo termo de contrato
pode ser substituído, de conformidade com
o caput do artigo 107, o previstos no incisos
I do artigo 68 e as compras feitas, de acordo
com o disposto no artigo 57, poderão ser
publicados, mensalmente, através de relação,
resumidamente, na imprensa oficial, ou em quadro
de avisos de amplo acesso público.
§ 2º. Não se publicarão
os contratos, nas hipóteses dos incisos
II, V e IX do artigo 68.
§3º A Administração poderá
também divulgá-los, de forma resumida,
através dos meios eletrônicos."
Desta forma, suprimir-se-á o artigo 134,
que está, aliás, mal localizado.
Justifica-se acréscimo dos incisos II e
IX para sintonizar a disposição
com o artigo 69, o que não ocorre com o
atual parágrafo único do artigo
106.
ARTIGO 110. As alíneas c e d do inciso
II deste artigo devem ser emendadas, para abranger
não só o fornecimento de bens, serviços
e obras, mas qualquer tipo de contrato, pois não
se compreende esta restrição, em
face dos princípios que encerra.
O §§ 4º e 5º, na verdade,
ficam melhor acomodados entre as hipóteses
de alteração unilateral, porque
a Administração não poderá
deixar de alterar o contrato, para mais ou para
menos, se um daqueles pressupostos ocorrer, já
que estes dispositivos comandam uma ordem. A modificação
contratual não se dá por acordo
das partes. No § 4º as circunstâncias
ali descritas, se acontecerem, implicarão
na revisão do contrato para mais ou menos
e no § 5º a Administração
deverá restabelecer o equilíbrio
econômico - financeiro inicial, se houver
alteração unilateral do contrato
que aumente os encargos da contratada. Não
é mera faculdade, senão uma determinação
enérgica.
Em consequência, a Administração
é obrigada a fazer a revisão, se,
por exemplo, houver a extinção ou
alteração, para menos, de encargos
ou de tributos, vez que, a autoridade, omitindo-se,
estará causando prejuízos, para
o Erário ou para a entidade respectiva.
Deverá, então, através desta
alteração, diminuir o valor do contrato.
É uma ordem e não mera faculdade.
E o administrador ou o servidor que se omitir,
poderão até estar infringindo uma
norma penal, além de estarem sujeitos à
responsabilidade civil e administrativa.
ARTIGO 116. Este preceito somente permite a subcontratação
de partes da obra, serviço ou fornecimento,
sem se referir a outros contratos. Tal restrição
não se justifica, absolutamente.
Também não vemos por que não
se admitir a subcontratação de todo
o contrato, em determinadas circunstâncias,
desde que previamente admitida no edital e no
contrato e mediante garantias. A recente Lei 8987,
de 13.2.95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão de prestação
de serviços públicos, sabiamente,
autoriza a subconcessão, sem nenhuma restrição
quantitativa, nos termos previstos no contrato
de concessão, se autorizada pelo Poder
Público, e precedida sempre de concorrência.
Na hipótese do Anteprojeto e da lei em
vigor ( a anterior tinha redação
idêntica), a contratada continua com a responsabilidade
contratual e legal e, se forrada a contratante
de garantias que houver por bem de exigir, não
há por que obstar essa possibilidade.
Aceita esta propositura, urge retificar-se a redação
do inciso IV do artigo 122, acrescentando-se os
vocábulos "total ou" após
a palavra "subcontratação",
conformando-se com a redação da
lei vigente, que a nosso ver, consente se interprete
poder a contratada, desde que admitida pela contratante,
subcontratar todo o contrato. Infere-se esta exegese
do casamento entre os artigos 72 e 78, VI, da
lei atual.
ARTIGO 123. A rescisão, a requerimento
do contratado, deve ser prevista, como queria
o projeto de lei, que deu origem à Lei
8666, antes do veto presidencial àquela
disposição facultativa, porquanto
aquele não encontra justificativa plausível.
Também, no passado, não muito distante,
somente se fazia a revisão do contrato,
judicialmente, mas, a partir do Decreto - lei
2300, por influência da melhor doutrina,
esta tornou-se possível, também,
no âmbito administrativo, mercê do
bom senso do legislador, com economia de tempo
e de recursos.
Assim, também deverá ocorrer com
a rescisão, se culpado não for o
contratado.
DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
- A maior parte dessas normas, por serem gerais
e permanentes, devem ser colocadas na parte inicial
- parte geral. Não se justifica que o Capítulo
VI do Título II trate das disposições
finais e transitórias e o Título
III também o faça, desta vez para
reger três artigos finais.
ARTIGO 147. Um Estatuto, como este, exige que
o legislador proporcione um tempo razoável,
de pelo menos noventa dias, para adaptação,
eis por que sugerimos que entre em vigor dentro
de noventa dias.
ARTIGO 148. A revogação apenas da
Lei 8666 pode causar dúvidas quanto às
leis extravagantes, daí por que sugerimos
a revogação expressa não
só da Lei 8666, mas de toda legislação
contrária, fazendo menção
às leis revogadas, como o fez o anteprojeto
primitivo e a própria lei em vigor.
DOS CRIMES E DAS PENAS - Esta parte deve ser aprimorada,
dada sua complexidade e relevância. O diploma
legal mistura as figuras penais, conceitua-as
sem qualquer critério científico,
tornando-as de difícil aplicação.
E o anteprojeto, se bem que aperfeiçoou
o texto primitivo e a própria lei, deverá
aprimorar aqueles tipos penais. Inquestionavelmente,
deve ser reescrito, pois, do contrário,
será, infelizmente, mais um texto que nasce
morto. E, como se sabe, a impunidade gera mais
corrupção e facilita a prática
do crime.
Leon Frejda Szklarowsky
Advogado e consultor jurídico em Brasília
(DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional
aposentado, editor da Revista Jurídica
"Consulex"Fonte: www.jus.com.br