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Dr. Sidney Bittencourt & Dra. Maria do Socorro A. Vaz Leandro

O ANTEPROJETO de Lei Geral de contratação da Administração Pública proposto pelo Governo Federal

Não é de hoje que o Governador Federal, antes por intermédio do extinto MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado), e agora através do MPMOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), busca estabelecer uma nova lei licitatória, em substituição a já consagrada Lei nº 8.666/93, denominada "Estatuto Jurídico de Licitações e Contratos da Administração Pública", sob a justificativa de que a atual norma é por demais pesada, extremamente complexa, causadora de uma verdadeira "enxurrada" de contestações jurídicas que paralisam ou dificultam a ação da Administração Pública.

Buscando, assim, celeridade, facilidade e desburocratização, apresentou-se para discussão da sociedade um anteprojeto em 1997, a exemplo do que agora ocorre, sem se lograsse êxito algum, devido a fatores que, ao que parece, se repetirão.

Como fato diferenciador, além de, é claro, inovações textuais que incorporaram diversas sugestões doutrinárias, surgidas com a operacionalização e o exercício constante de avaliação das regras, como por exemplo o pregão (nova modalidade recentemente criada), tem-se como marcante a forte e importante divulgação através da internet, hoje um veículo de penetração nos diversos alvos que a divulgação visou.

De plano, é de se destacar que uma avaliação criteriosa de um texto legal extenso (191 artigos) e complexo - apesar da conotação simplória que se pretende imprimir ao mesmo -, em um escasso período, faz com que o intérprete, por mais familiarizado que esteja com o tema, deixe escapar detalhes que, na prática, posta a lei, são causadores os mais diversos imbróglios.

Por conseguinte, nesta análise partiu-se de algumas premissas significativas, que, na ótica destes analistas, são fundamentais para que uma norma legal atenda a sua finalidade, qual seja, dar trato correto ao assunto focado, determinando um procedimento adequado à matéria.

Conseqüentemente, na apreciação foram consideradas as seguintes indagações:

a) há necessidade de atual lei ser substituída?
b) A lei ora proposta é "melhor", no aspecto técnico, que a anterior?
c) Ainda que seja "melhor" em termos técnicos, seria também no âmbito da finalidade?
d) As alterações mais marcantes demandam avanço efetivo? (sempre considerando a finalidade da regra).

2. DO HISTÓRICO

O anteprojeto anterior, proposto pelo então MARE, conforme já esposado, com diversos pontos de confluência com ora em apreciação, sofreu pesadas críticas de famosos doutrinadores, o que, em si, já repercute de forma negativa, de vez que, como é cediço, todo novo projeto legislativo reflete sensivelmente o que a doutrina aponta, como fonte mais importante do Direito a influenciar a ação legiferante.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, eminente jurista e atual Procurador-Geral do MP junto ao TCU-Brasília, concluiu que o anteprojeto mais se prestava como "um espetáculo pirotécnico de pouca ou nenhuma conseqüência prática", considerando que "a relação custo-benefício dessa empreitada seria quase nula, diante do interesse público" (apud nosso "Estudos sobre Licitações Internacionais", 2ª edição, 2.002, Temas & Idéias Editora).
Marçal Justen Filho, consagrado jurisconsulto da nova geração, da mesma forma, concluiu que havia "poucos pontos positivos, irrelevantes em vista da gravidade de seus defeitos". ("A esperada Lei de Licitações", Gazeta Mercantil).

Benedicto de Tolosa, notório administrativista, também criticou a idéia, considerando a justificativa apresentada para a substituição "uma exposição ilógica e contraditória" ("Revogação da lei de gravidade", Estado de São Paulo).

Marcos Juruena Vilela Souto, publicista renomado e Procurador do Estado do Rio de Janeiro, com críticas mais brandas, vislumbrou que havia certa razão na proposta, considerando que "as dificuldades impostas pela lei nº (8.666/93) aumentaram o preço das contratações" ("Licitações e Contratações Municipais", Ed. Adcoas).
Outros, com manifestações mais amenas, também concluíram, de uma forma ou de outra, que a medida era despropositada.(1)

Nós, no artigo de titulo "A anunciada nova lei de licitações", publicado em vários boletins e periódicos jurídicos e como apêndice na 1ª edição do livro "Estudando as Licitações Internacionais" (Lumen Juris, 1998), tecemos comentários pessimistas sobre a iniciativa e sobre o texto legal apresentado.

Agora, após tomar conhecimento do resultado de uma pesquisa que demonstrou que a União chega a pagar até 50% acima do preço de mercado em algumas aquisições, um novo anteprojeto surge, com intenções e justificativas idênticas as do anterior, sempre depositando sobre o Estatuto - e nunca sobre os agentes públicos que não operacionalizam de forma satisfatória as suas regras - a culpa desse desatino.

3. DA ANÁLISE

As lições de Carlos Maximiliano e do querido mestre Marcelo Caetano devem ecoar quando da tarefa de avaliação de um anteprojeto.

Os festejados mestres ensinavam, cada uma a seu modo, que não bastava ao legislador ter ciência das falhas de uma norma para simplesmente suprimi-la do ordenamento jurídico, rejeitando-a através de revogação ou substituindo-a de vez por outra. Antes disso, deveriam, preliminarmente, verificar o alcance da regra legal, o nível das falhas e a possibilidade de aproveitamento, com reparos, aqui e acolá, das partes que, em virtude da evolução natural da sociedade e da sua colocação em prática, foram consideradas ruins, de aplicação desfavorável ou contrárias aos novos tempos.

No caso em tela, tem-se hoje uma lei ainda relativamente nova, com apenas 8 anos e meio de uso, bastante estudada, avaliada, esmiuçada e, até certo ponto, conhecida - até pelos seus defeitos, que não são poucos - não só pelos agentes públicos, que possuem a incumbência operacional, como pelas empresas privadas, que necessitam atendê-la nas suas proposições.

Vislumbra-se, de acordo com o que se considera "vida" das leis, que mesmo não tendo ainda alcançado a Lei nº 8.666/93 o que se entende como maturidade da lei, se encontra o diploma rumo a esse caminho, sendo, passo a passo, sedimentada uma cultura específica sobre a matéria, com lastro em alguma jurisprudência oriunda de nossos Tribunais, entendimentos de cortes de contas municipais, estaduais e federal, bem como, principalmente, da doutrina.

Praticamente, em todos os entes da Administração Pública a sedimentação ocorreu de várias formas, grande parte - a maioria - possui um manual específico e detalhado, e uma intensa e incessante divulgação de entendimentos, através de diversos canais, fazendo com que haja enorme vivência dos envolvidos com a norma, com fácil - ou ao menos satisfatório - deslinde de situações e percalços ocorridos no dia-a-dia, o que, sem sombra de dúvidas, facilita sobremaneira a atuação em procedimentos licitatórios.

O novo anteprojeto busca trazer à luz, como já mencionado, uma nova lei, com a firme pretensão de aperfeiçoar o procedimento licitatório, trazendo em seu bojo fortíssimas modificações estruturais, tais como a supressão da exigência de publicação em jornais privados, com expressiva redução de custos; possibilidade de realização da fase habilitatória posteriormente a fase classificatória, com verificação apenas do primeiro colocado, o que economizará sobremaneira o tempo, a exemplo do que já ocorre com o pregão; estímulo à disseminação de cadastros eletrônicos, o que é um sinal verde para a modernidade; permissão para saneamento de falhas e erros formais, durante o procedimento, facilitando em muito a participação dos fornecedores, dentre vários outros belíssimos exemplos de avanço.

Possui, também, a nosso ver, textos contraditórios, pouca sistematização em certos aspectos, e, infelizmente, retrocessos em situações já definidas no atual Estatuto.

Por outro lado, apesar da incorporação de vários aspectos sugeridos tanto pela doutrina como pela jurisprudência, muitos outros ainda ficaram pendentes.

No confronto dos prós e os contras, vislumbra-se, até com certa facilidade, considerando a necessidade do atingimento do objetivo de oferecer aos gestores de compras e aos fornecedores da Administração um diploma que minimize dúvidas de interpretação, que seja uma ferramenta de trabalho real, que a manutenção da lei em vigor, com a implementação das inovações, a exemplo do que ocorreu com a boa lei nº 9.648/98, é o melhor caminho, consolidando-se, assim, em texto único, as adaptações exigidas.

Sem mais delongas, considerando tudo que expusemos, concluímos que é de se manter o entendimento - já sustentado na analise do anteprojeto anterior - de que não há razão, por mais que justificadas no anteprojeto, para a substituição da atual regra legal, ainda que seja ela, como é cediço, uma verdadeira "colcha de retalhos", sobejando causas para a sua manutenção, com as alterações necessárias.

4 . DAS SUGESTÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO

Não obstante a tudo que foi dito, caso mantida a intenção de substituição da lei, entende-se como premente a revisão de alguns dispositivos.

Com o firme objetivo de colaborar para o aperfeiçoamento da norma, sugerimos que os responsáveis pela condução dos trabalhos no Governo Federal avaliem a possibilidade de proceder as alterações ou as revisões a seguir elencadas, conforme justificativas postas:

No art. 4º, fazer constar que, nas hipóteses de contratações com recursos oriundos de entidades estrangeiras - que possuem regras próprias para licitações e contratos (como o BID, BIRD, etc.) - possam ser aplicadas tanto as regras da entidade quanto as da lei brasileira.

Justificativa: A obtenção de ajuda financeira internacional não implica necessariamente em abrir mão das leis nacionais. Normalmente as regras próprias de tais instituições só são necessárias onde não há lei.

É de se relembrar, apenas como exemplo justificador, que o documento denominado "Políticas básicas e procedimentos de aquisições do BID", já estabelece, em seu subitem 3.13, que "o mutuário poderá aplicar requisitos formais ou detalhes de procedimentos contemplados pela legislação local e não inclusos neste documento".

No art. 6º, inciso XI, que seja explicitado que é legitima, quando for o caso, a restrição da participação em licitações a empresas brasileiras ou regionais.

Justificativa: Com chamada globalização dos mercados(2), é importante que a legislação pátria preocupa-se com essa irreversível tendência, buscando, sem caracterizar reserva de mercado, abolida recentemente da Constituição Federal, buscando favorecer os nacionais e os participantes de blocos como o Mercosul, por exemplo, sempre que isto for do interesse público.

No art. 13 (ou nos arts. 22 ou 27), a inserção dos casos especiais de dispensa referentes a bens públicos, tal como consta no art. 17 da Lei. 8666/93.

Justificativa: A nova lei prevê a revogação do art. 17 e seguintes da Lei 8.666/93, relativos à alienação de bens da Administração Pública sem, no entanto, promover a sua regulação, deixando aos cuidados do Decreto-lei 9.760/46 e Lei 9.636/98. Como não excepciona os casos especiais de dispensa de licitação atualmente constantes do art. 17, a exemplo da venda a outro órgão ou entidade da Administração, deixa desamparadas as referidas situações, cabendo à legislação extravagante sua regulação.

O art. 27 do anteprojeto elenca os casos de afastamento de licitação, sem mencionar as situações hoje previstas no art. 17 mencionado.

No art. 22, a inserção, como casos de contratação especial, os hoje previstos nos incisos XVIII e XIX do art. 24 da Lei 8.666/93, específicos para as forças armadas, que tratam das aquisições para abastecimento de navios, etc, quando em estada eventual em locais diferentes de suas sedes e quando necessária a manutenção da estrutura de apoio logístico do meios navais, etc.

Justificativa: O artigo 22 do anteprojeto traz, sob a nomenclatura de contratações especiais, os casos de dispensa previstos nos incisos XII e XX do art. 24 da Lei 8.666/93, eliminando algumas hipóteses de relevo, inclusive para as Forças Armadas, como os incisos XVIII e XIX do mesmo dispositivo, aplicados às compras, restando somente a aplicação do art. 27 VI para os casos mencionados.

No art. 26, melhor definir o conceito de desnecessidade da disputa.

Justificativa: Ao lado do conceito de inviabilidade, acresceu-se o da desnecessidade da disputa, carente de maiores esclarecimentos pelo texto legislativo.

No art. 27, proceder uma revisão, apartando-se os casos de licitação dispensável dos de inexigibilidade de licitação.

Justificativa: Este dispositivo traz em seu caput o conceito de inviabilidade preconizado pelo art. 25 da Lei 8.666, sendo constituído, todavia, de incisos comuns ao elenco próprio do art. 24 (V, VI, VIII, IX), que cuida dos casos de dispensa de licitação, mesclando, pois, as idéias anteriormente associadas à dispensa e à inexigibilidade, haja vista que inclui neste artigo, sob a égide da inviabilidade, atributo das licitações inexigíveis, hipóteses de dispensa, que ganham nova natureza. Considerando a coexistência das duas legislações, conforme proposto pelo art. 190, instala-se uma contradição, pois, se os casos do art. 24 permanecerão sendo de dispensa para as contratações de obras e serviços de engenharia, por outro lado, as mesmas situações, no Anteprojeto, se prestarão à inviabilidade (conceito diverso da dispensa, que implica a discrição do administrador em face da conveniência e oportunidade da disputa), mediante a aplicação do art. 27.

Ainda no art. 27, inserir, como caso de inviabilidade, a situação de exclusividade do fornecedor, constante da Lei nº 8.666 e suprimida no anteprojeto.

Justificativa: Inexplicavelmente, não foi prevista neste art. 27 a hipótese do art. 25, I da Lei 8.666/93, alusiva à exclusividade de representante ou fornecedor, sendo de grande relevância para as contratações da Administração, principalmente para órgãos voltados para alta tecnologia, em face da quantidade de equipamentos especiais que se necessita adquirir, restando somente, num esforço de interpretação extensiva, inserir tais situações no art. 20 ou 27,VI do anteprojeto.

No inciso II do art. 27, a adoção de redação mais detalhada, de modo a afastar-se qualquer tipo de dúvida sobre o enquadramento emergencial, tal como hoje prevê a Lei nº 8.666/93.

Justificativa: Tal inciso possui redação muito abrangente, de difícil delineamento, passível de reformulação.

No inciso III do art. 27, adotar a regra de abrangência constante hoje no art. 24, VIII, de modo a que a nova lei não venha reduzir o campo de abrangência já estabelecido.

Justificativa: O novo texto proposto restringe o âmbito para a aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou ente criado para este fim específico, fixando a sua integração à mesma esfera política da contratante, diversamente do 24, VIII, do diploma legal vigente, onde apenas se exige que os bens ou serviços sejam prestados por órgão ou ente integrante da Administração Pública, podendo, assim, pertencer às esferas federal, estadual ou municipal, desde que criado com aquela finalidade.

No art. 59, com o intuito dirimir dúvidas, a sistematização dos dispositivos atinentes aos recursos administrativos cabíveis e seu procedimento.

Justificativa: Os artigos relativos a recursos administrativos encontram-se esparsos, dificultando a sua aplicação. Melhor seria a sua reunião, além do esclarecimento de questões acerca da aplicabilidade dos mesmos: somente cabe recurso dos atos praticados nas fases de classificação e habilitação ? E os demais casos previstos no 109 da Lei vigente - anulação ou revogação da licitação (art.71 do Anteprojeto) e rescisão contratual ? E os casos de representação e pedido de reconsideração? De que ato de reconsideração está falando o art. 63 - presume-se que seja a reconsideração da autoridade condutora, nos termos do art. 59, parágrafo único.

No art. 77, a inserção de dispositivo (talvez um parágrafo) que estabeleça que, para protegerem o patrimônio público em caso de rescisão contratual ou de cobrança de multas e indenizações, as garantias de qualquer modalidade serão líquidas, certas, unilaterais, incondicionais, irrevogáveis e de pagamento imediato.
Os depósitos em caução normalmente têm estas características, mas os seguros e as fianças bancárias nem sempre, devendo ser usados com as devidas cautelas.

Justificativa: Proteção real do patrimônio público, em caso de rescisão contratual ou de cobrança de multas e indenizações.

No art. 84, rever o procedimento estabelecido voltado para ponderação entre técnica e preço, inserindo-se um mais realista, que permita a contratação da proposta que apresente menor custo/benefício.

Justificativa: O art. 84 prevê a classificação pela média ponderada da avaliação da técnica e do preço, que é o critério atualmente adotado para a licitação do tipo "técnica e preço". Este método tem o grande inconveniente de tornar extremamente difícil saber se o numero resultante realmente espelha um bom negócio, isto é, se está sendo preferido um produto que é "um pouco mais caro, mas muito melhor" e não um produto que é "um pouco melhor, mas muito mais caro".

Um procedimento de uso mais generalizado seria o de calcular a razão custo/beneficio (dividir o preço pela avaliação técnica), ao invés da média ponderada, para classificar as propostas, sendo vencedora a proposta que apresentar o menor custo/beneficio.

Há ainda outros procedimentos ainda mais simples e diretos para se garantir que o negócio a ser feito, pode não ser o mais barato, mas vale a pena. As orientações do BIRD e do BID a esse respeito, por exemplo, é a de atribuir valores a vantagens desejáveis, além do que for considerado como o mínimo aceitável, e calcular um "preço de classificação" subtraindo do preço cotado por cada licitante o valor das vantagens que ele puder oferecer, sendo vencedora a proposta que apresentar o menor "preço de classificação".

No art. 102, a supressão dos dois documentos novos, ou seja, não previstos na lei anterior, para qualificação econômico-financeira: "declaração do imposto sobre a renda do último exercício financeiro" (inciso II, a) e "declaração de que não há execução judicial do seu patrimônio que afete sua boa situação financeira"(inciso II, b).

Justificativa: O anteprojeto está alicerçado na idéia de desburocratização. Estes novos documentos exigidos depõem entretanto contra essa intenção, além de serem exigências inconstitucionais, porquanto contrariam o estabelecido no inciso XXI, do art. 37, da Carta Magna, que somente admite "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

Não há pertinência na apresentação dos ditos documentos, indispensabilidade, então, muito menos. Dados contidos na declaração de rendimentos, especialmente na de bens, são absolutamente confidenciais, protegidos pelo art. 5º , inciso X, da CF, o que determina a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas. Conforme precisa lição do jurista e professor Cintra do Amaral: "Seria inconstitucional a lei que exigisse a exibição desses a autoridades públicas que não têm - como a Receita Federal tem - o dever de manter sigilo".
No art. 121, consignar a necessidade de publicação dos termos de contratos e respectivos aditamentos e alterações, em consonância com o art. 138 § 2º.

Justificativa: Atendimento ao previsto no art. 138 § 2º, que, por sua vez, atende ao princípio constitucional da publicidade.

No art. 153, mencionar outras garantias que são usuais em contratos, em especial a garantia de pagamento antecipado.

Justificativa: A garantia antecipada, que é devida no caso de pagamentos que são feitos sem a correspondente contraprestação em bens e serviços, como, por exemplo, "entradas", são usuais e merecem um disciplinamento na legislação.

Dúvidas que ainda persistem a este respeito já foram responsáveis por grandes prejuízos.

Nos art. 154 § 4º e art. 170 II, constar que a devolução das garantias poderá ser integral ou parcial, dependendo do acerto de contas que for efetuado para efetivar a rescisão.

Justificativa: O objetivo é deixar claro que a devolução integral das garantias não é um direito indiscutível do contratante.

No art. 155, fazer constar que prescindem de celebração de termo aditivo todas as alterações que independem da anuência da outra parte.

Justificativa: A adoção do apostilamento é prática constante no âmbito contratual, de um modo geral, ocasionado grande economia financeira e burocrática.

Artigo 190, Inciso I, rever as revogações expressas, com a inclusão do art. 21, § 2º, I, "a" e III, in fine, em face do conflito com os arts. 24 e 46, III do anteprojeto; art. 57, II haja vista tratar de contratações cujo objeto envolve prestações homogêneas, de natureza continuada (inaplicável aos serviços de engenharia) e art. 116, no que tange aos convênios, que restará incompatível com o caráter da norma, aplicada expressa e exclusivamente aos contratos indicados (art. 191).

5 . OBSERVAÇÕES GENÉRICAS

Além das sugestões antes dispostas, consideramos importantes as seguintes observações:

A seção VI do Capítulo III "Procedimentos de contratação", que trata da "Seleção Emergencial", carece de reflexão. Apesar do fácil entendimento da expressão, não foi possível compreender o que ela significa no contexto da regra legal, uma vez que tudo que é considerado como emergencial deve ser motivado por situação imprevista, algo do infortúnio, não planejado e até mesmo catastrófico, como uma enchente ou algo similar.

Para que esse procedimento se efetive dispôs o anteprojeto pela necessidade de convocação de pelo menos três pessoas para apresentarem propostas, que devem estar cadastradas, além de uma série de documentação comprobatória de habilitação jurídica e regularidade fiscal. Destarte, pelo que se apresenta , verifica-se que o caráter emergencial deixou de ter sentido, passando a ser uma situação prioritária, mas não emergencial..

Seria importante que o texto legal informasse qual é o foro para dirimir litígios decorrentes de contratos com as várias esferas da Administração, ressalvando que as repartições sediadas no exterior deverão seguir os princípios desta lei para licitar, e a legislação local (lex loci actus), tanto para contratar quanto para litigar.

Considerando que a Lei de Licitações tem como usuário principal o Administrador Público, nem sempre preparado para o manuseio de expressões de natureza jurídica, a denominação "pessoa", utilizada ostensivamente (arts. 1º § 4º, 3º §1º, 6º, 15 §1º, 30, 33 § 1º, 44 §1º, 49, 50, 92, 102, 118, 119, 125, 126 etc.), pode ensejar equívocos na interpretação, com o que se propõe receba a devida conceituação no art. 8º, ou seja substituída/especificada caso a caso.

Os convênios, constantes do art. 116 da Lei 8.666, não receberam qualquer tratamento pela nova legislação, oportunidade do legislador de tratar de maneira especial o instituto, detalhando princípios e regras. Do contrário subsistirá sem qualquer previsão legal, haja vista que, em face da regra natural de manutenção das normas em vigor, o atual texto apenas permanecerá válido no que toca às contratações de obras e serviços de engenharia.

Da mesma forma, carece de especial atenção a questão dos credenciamentos médicos, instituto reconhecido pelo TCU como caso de inexigibilidade de licitação, amplamente utilizado pela Administração Pública, mas duramente questionado e rechaçado por grande parte da doutrina e também na esfera judicial - de vez que não encontra respaldo expresso na legislação em vigor - à espera de regulação específica.

Faz-se mister prever, em cláusula específica, a apreciação e a aprovação jurídica, a exemplo do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que deve ter sido omitida por lapso, por circunscrever requisito essencial para validade jurídica.

Transcreve-se a manifestação de Leon Frejda Szklarowsky, jurista de escol, ao comentar a primeira versão do retromencionado anteprojeto (de 1997), que também esquecia a necessária apreciação do setor jurídico: "Com todo respeito à douta comissão redatora, não se justifica a omissão, que supomos, por equívoco, da assessoria jurídica no exame de documentos, editais e minutas de contratos. Esta exigência constava do primeiro anteprojeto e é norma obrigatória e geral, na lei vigente e no revogado decreto-lei 2.300. Esta disposição deve, por sua relevância, ser erigida, em artigo autônomo. Trata-se de norma geral, que deve ser ampliada, na sua aplicação, prevendo-se o exame, pelo órgão jurídico, de qualquer matéria jurídica ou documental e não apenas das minutas, conforme redação atual da lei. Trata-se de relevante diretriz "para a aplicação do princípio da legalidade, de modo a assegurar que editais e contratos não contenham estipulações que contravenham à lei", demandando conhecimento técnico, sendo insuficiente a análise realizada por servidores sem formação jurídica.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De um modo geral, a lei concede liberdade ao administrador, especialmente ao deixar de fixar valores e limites, diversamente do atual Estatuto, o que pode acarretar problemas de má administração, ocasionados pela aplicação inadequada dos conceitos de conveniência e oportunidade e demais princípios que norteiam a atividade pública.

Ao se atribuir tamanho poder de decisão e ampla utilização da discricionariedade ao administrador, deve-se ter em consideração a capacidade destes de gerir os bens públicos com a devida responsabilidade, amparados nos princípios consignados no art. 5.º e corresponder, efetivamente, às expectativas do interesse coletivo.

Por outro lado, é preciso muita diligência para não se permitir a coexistência de dispositivos conflitantes que, a despeito das regras de interpretação prescritas no art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil, podem levar a equívocos na aplicação por parte do agente público, nem sempre versado nas ciências jurídicas, levando a contradições e prejuízos à Administração.

A indicação dos dispositivos a serem revogados pelo art. 190 revela a intenção de manter dois textos de lei sobre o mesmo instituto, o que possivelmente ensejará contraditoriedade, ao contrário da lei 8.666/93 que, ao promover a retirada total dos efeitos do Decreto-lei 2.300/86, estabeleceu o novo regime jurídico, regulando-o na íntegra.

Exemplo da celeuma possivelmente gerada pode ser dado com as questões relativas ao regime de cadastramento, habilitação, requisitos do edital, impugnação, participação de estrangeiros e consórcios nas licitações: enquanto o art. 33 da Lei 8.666 fala em possibilidade de permissão de participação dos consórcios, o art. 105 do anteprojeto estabelece a obrigatoriedade ao utilizar a expressão "será sempre permitida"; penalidades etc, sendo distintas as regras para os casos de contratação de obras e serviços de engenharia, regulados pela lei atual e as demais, sujeitas à nova legislação.

* Colaborou no trabalho o Dr. Renato Vilhena de Araujo.
1 - Com exceção do prof. Ivan Barbosa Rigolin, que considera o Estatuto, tal como o ex-Ministro Bresser Pereira, um das piores leis do mundo.
2 - Sugerimos, sobre o tema, a leitura do nosso recente trabalho, já mencionado, Estudos sobre licitações Internacionais, 2ª edição (Temas & Idéias Editora).

* SIDNEY BITTENCOURT é Mestre em Direito; um dos maiores especialistas em licitações e contratos do direito brasileiro, ex-professor dos cursos de Licitações e Contratos da pós-graduação da Universidade Gama Filho, da UCAN (CCCM), da FABES, do COAD, da MATERKO SEMINÁRIOS; professor de cursos do CEAP, autor de diversas obras sobre o tema; um dos elaboradores do famoso Decreto-lei nº 2.300/83, diploma em que se alicerçou a Lei nº 8.666/93. Tem todos os seus livros de Direito Publico lançados atualmente por esta editora, tendo sido lançados recentemente a 2a. edição do único livro sobre o tema LICITAÇÕES INTERNACIONAIS, bem como a 4a. edição do consagradíssimo LICITAÇÃO PASSO A PASSO, com mais de 700 paginas, onde disseca toda a lei 8.666 e ainda discorre sobre o pregão a LRF e outros fatores.
* MARIA DO SOCORRO A. VAZ LEANDRO é Assistente Jurídica da Advocacia-Geral
da união.

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