Dr. Antônio Carlos Cintra do Amaral
A divulgação do Anteprojeto de
Lei Geral de Contratações da Administração
Pública (DOU de 18/3/02 e site www.comprasnet.gov.br)
fez-me recordar especialmente três trabalhos
de que participei profissionalmente, dois na
década de 70 e um na de 80.
No começo da década de 70, as
licitações públicas eram
reguladas pelo Decreto-lei 200, de 1967, que,
em seus arts. 125 a 144, editou normas gerais
sobre licitações para compras,
obras e serviços na Administração
Direta e nas autarquias. Quanto às empresas
estatais (sociedades de economia mista e empresas
públicas), havia três correntes
doutrinárias: (a) a de que elas deviam
observar as normas legais; (b) a de que elas
não tinham o dever de licitar; e (c)
a de que elas deviam licitar, observados os
princípios da licitação.
Acabou prevalecendo este último entendimento.
Em 1973, ao iniciarem-se as atividades da Empresa
Municipal de Urbanização - EMURB,
empresa pública do Município de
São Paulo, sua direção
preocupou-se em aprovar normas que disciplinassem
as licitações promovidas pela
empresa. Foi constituído grupo de trabalho,
do qual participei, para elaboração
dessas normas, resultando, daí, seu Regulamento
de Licitações.
Em meados desse mesmo ano, passou a ser desenvolvido,
na Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ, sociedade de economia mista
que na época era controlada pelo Município,
um trabalho em equipe - da qual também
participei - para elaboração de
regulamento próprio. Após dois
anos de um exaustivo trabalho multifuncional,
analisados os aspectos administrativo, econômico,
financeiro e jurídico, surgiu o Regulamento
de Contratações da Companhia do
Metrô, que teve o aval final do Prof.
Hely Lopes Meirelles. Esse regulamento serviu
de modelo a outras empresas municipais, a empresas
estaduais e também a empresas federais,
como foi, por exemplo, o caso da Companhia Siderúrgica
Paulista - COSIPA.
A elaboração do Regulamento de
Licitações da EMURB ensinou-nos
algumas lições. Uma delas foi
a de que deveríamos fugir à terminologia
legal. Na EMURB, a Concorrência era realizada
de acordo com normas diferentes das contidas
na lei, embora fossem observados os princípios
da licitação. O mesmo ocorria
com a Tomada de Preços e o Convite. Isso
gerou confusão, inclusive na cabeça
de magistrados que julgaram algumas ações
contra a EMURB na época.
Sobre esse assunto escrevi em meu "Licitações
nas Empresas Estatais" (São Paulo,
McGraw Hill do Brasil, 1979, p. 19):
"O Regulamento da EMURB foi objeto de
crítica, por ter sido utilizada a terminologia
legal: licitação, concorrência,
tomada de preços, convite. De fato, se
temos garrafas cujos conteúdos são
diferentes, não tem sentido colocar-lhes
rótulos idênticos. Há que
diferenciá-las pelo rótulo, para
que fique claro tratar-se de conteúdos
distintos. Se as normas de uma empresa estatal
não são idênticas às
legais, há que se evitar a adoção
das mesmas palavras. Assim, ao invés
de licitação, optou-se, na Companhia
do Metrô, inicialmente por 'procedimento
prévio à contratação',
em seguida por 'consulta' e, ao final, por 'seleção'.
Ao invés de concorrência, tomada
de preços e convite, optou-se, respectivamente,
por 'convocação geral', 'coleta'
e 'pedido de cotação'."
Partimos da idéia de que a contratação
é um processo. Esse processo pode ser
conduzido formal ou informalmente. Assim, ao
invés de três procedimentos formais,
um aberto (Concorrência) e dois restritos
(Tomada de Preços e Convite), foram adotados
apenas dois procedimentos formais, um aberto
("convocação geral")
e um restrito ("coleta"), além
de um procedimento informal ("pedido de
cotação").
Esse esquema, bem como a terminologia dele
decorrente, foi adotado até a vigência
do Decreto-lei 2.300, em 1986. A partir daí,
os tribunais de contas, com base no art. 85
desse decreto-lei, foram firmando o entendimento
de que as modalidades de licitação
previstas nos regulamentos das empresas estatais
deveriam observar não apenas os limites,
como dispunha o decreto-lei, mas também
a terminologia legal. Até que veio a
Lei 8.666, de 1993, e acabou de vez com a relativa
liberdade - e a eficiência - das empresas
estatais na realização de suas
licitações.
Curiosamente, vejo agora que o art. 9º
do Anteprojeto ora submetido a Consulta Pública
prevê a criação de uma modalidade
nova de licitação (ou, na linguagem
do Anteprojeto, "espécie de procedimento
de contratação") intitulada
Convocação Geral. Vejo, também
nesse artigo, a previsão da Justificação,
que me faz recordar o "pedido de cotação",
do Regulamento da Companhia do Metrô.
Mais ainda: constato a previsão da realização
de Justificação quando a disputa
se mostre "desnecessária" (art.
25), o que me leva a lembrar a norma do Regulamento
da Companhia do Metrô que admitia a adoção
de "coleta" - procedimento formal
restrito, do qual participavam dois ou mais
qualificados, independentemente do valor estimado
da contratação - "nos casos
em que o número de fornecedores for determinado
e reduzido e desde que todos sejam convidados
para participarem".
Tudo isso me faz lembrar aquele trabalho. Não
posso concordar agora, porém, com a substituição
da palavra "licitação"
pela expressão "procedimento de
contratação", nem do termo
"modalidades" por "espécies".
Se havia razão para isso na década
de 70, hoje não há mais. Naquela
época, os conteúdos das garrafas
eram diversos, logo, os rótulos também
deveriam ser. Atualmente, o conteúdo
da Lei 8.666 é, nesse ponto, idêntico
ao do Anteprojeto. Pretende-se que a Lei 8.666
passe a disciplinar licitações
apenas para contratação de obras
e serviços de engenharia. Já a
nova lei também disciplinará licitações,
só que para compras, demais serviços,
alienações, concessões
e permissões.
Mais ainda: a Constituição de
1988 introduziu o conceito jurídico-constitucional
de licitação, que não existia
na Constituição anterior. No art.
22, inciso XXVII, a Constituição
diz que a União é competente para
editar "normas gerais de licitação
e contratação, em todas as modalidades"
(grifei). No art. 37, inciso XX, diz que as
obras, serviços, compras e alienações
serão contratadas "mediante processo
de licitação pública".
E no art. 175 diz que as concessões e
permissões de serviço público
deverão ser outorgadas "sempre através
de licitação". Na melhor
das hipóteses, se a nova lei vier a utilizar
a terminologia "espécie de procedimento
de contratação", a primeira
preocupação de seus comentadores
será a de advertir que "espécie"
é sinônimo de "modalidade"
e que "procedimento de contratação"
é o mesmo que "licitação".
Porque se não fosse assim a lei teria
sido inconstitucional, já que contrariaria
exatamente os dispositivos constitucionais que
buscaria aplicar.
Ressalte-se que se o Anteprojeto vier a adotar
a terminologia atual, tal como aqui sugerido,
ele deverá ser modificado em pelo menos
dois outros pontos. Isso exatamente porque "licitação"
não é sinônimo de "procedimento
de contratação", que pode
ser licitatório ou não licitatório.
Vejamos.
O Anteprojeto é coerente quando diz
que a fase preparatória é fase
do "procedimento de contratação"
(art. 40, inciso I). Tenho sustentado, inclusive
nesta página, que a etapa de planejamento
da contratação não é
fase interna da licitação, como
se costuma afirmar. A licitação
não tem fase interna. A licitação
é a chamada fase externa. Ela somente
se inicia quando é aberta ao público,
seja em caráter amplo ou restrito. Assim,
se vier a ser adotada a terminologia atual,
será inadequado dizer-se que a licitação
terá uma fase preparatória: ela
será precedida de uma etapa preparatória
ou de planejamento.
Por outro lado, a Justificação
é "espécie de procedimento
de contratação", como acertadamente
se diz no Anteprojeto. Mas não é
"modalidade de licitação".
Assim, se adotada a terminologia atual, a Justificação
deverá ser substituída por dispensa,
inexigibilidade ou desnecessidade de licitação.
Saliente-se, afinal, que a adoção
do termo "licitação",
ao invés de "procedimento de contratação",
não interferirá no título
da lei, que continuará adequado, já
que ela abrangerá todo o processo de
contratação na Administração
Pública, ou seja: (a) o planejamento;
(b) a licitação; (c) a celebração
do contrato; e (d) a execução
do contrato.
O terceiro trabalho que relembrei foi a elaboração
das Normas de Licitações da Fundação
Habitacional do Exército - FHE. Ele me
veio à memória em decorrência
da inversão das fases de Habilitação
e Classificação.
Quando essa inversão foi prevista na
medida provisória que criou o Pregão,
um ilustre autor chegou a considerá-la
um "ovo de Colombo". Mas ela já
havia sido adotada, no início da década
de 80, pelas Normas da FHE. Essas Normas previam
uma habilitação preliminar, em
que se examinava apenas se todos os documentos
exigidos haviam sido apresentados pelos licitantes.
Classificavam-se as propostas e, a seguir, verificava-se
mais detidamente o conteúdo dos documentos
apresentados pelo proponente que obtivesse a
melhor classificação. Se tudo
estivesse em ordem, esse proponente seria qualificado,
tornando-se definitiva sua habilitação
e passando-se às fases de adjudicação,
homologação e contratação.
Esse esquema agilizaria o procedimento, evitando
por outro lado, se não totalmente pelo
menos em grande parte, surpresas desagradáveis,
como, por exemplo, descobrir-se que o primeiro
classificado não havia juntado, ou havia
juntado irregularmente, documento essencial
exigido no edital.
Não sei quanto tempo durou esse esquema
- que tem seus prós, mas também
seus contras - porque a legislação
posterior (Decreto-lei 2.300 e Lei 8.666) foi
restringindo cada vez mais a atuação
também das fundações públicas.
Nem tenho informação sobre se
foi bem sucedido enquanto durou. Mas é
importante acentuar que essa inovação
refletia idéias que já naquela
época eram expostas por boa parte da
doutrina