Dr. Antônio Carlos Cintra do Amaral
O Governo Federal fez publicar, no DOU de 23
de setembro, Anteprojeto de Lei que dispõe
sobre "a gestão, a organização
e o controle social das Agências Reguladoras",
submetendo-o a consulta pública.
Desde a edição, em 1995, das Leis
8.987 e 9.074, venho proferindo palestras e
publicando livros e artigos sobre concessão
de serviço público. Alguns desses
trabalhos, que versam especificamente sobre
agências reguladoras de serviço
público, foram divulgados no site www.celc.com.br,
onde podem ser encontrados na seção
"Comentários Anteriores" (palestra
divulgada em 15/11/2000 e Comentários
ns. 77, 78 e 82). Animo-me, por isso, a escrever
a respeito do Anteprojeto governamental, tecendo
algumas considerações sobre o
assunto.
Em primeiro lugar, parece-me que o Anteprojeto
deveria ser dividido em uma Parte Geral, contendo
normas aplicáveis a todas as agências
reguladoras, naquilo que elas têm em comum,
e três Partes Especiais, abrangendo, cada
uma, um tipo de agência reguladora.
Entendo, como já acentuei em outras
oportunidades, que há três tipos
de agências reguladoras estatais, a cada
um deles correspondendo uma função
constitucional específica. De acordo
com a função que exercem, as agências
reguladoras podem ser classificadas em:
a) agências que regulam o exercício
da atividade econômica, devendo para isso
exercer as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para
o setor privado (art. 174 da Constituição);
b) agências que têm por função
regular o monopólio das atividades econômicas
referentes a petróleo, gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos (art. 177 e
§§ 1º e 2º da Constituição);
e
c) agências que regulam a prestação,
mediante concessão ou permissão,
de serviço público (art. 175 da
Constituição).
Não se pode, pelo menos a meu ver, enfocar
adequadamente as questões referentes
às agências reguladoras sem levar
em conta essa diversidade. Assim, limitarei
minhas observações às Agências
Reguladoras de Serviço Público,
para as quais tenho voltado minha atenção
na qualidade de operador do Direito. São
elas a ANEEL (energia elétrica), a ANATEL
(telecomunicações), a ANTT (transportes
terrestres) e a ANTAQ (transportes aquaviários).
A questão básica que se coloca
é a de saber quais devam ser as atribuições
das agências reguladoras de serviço
público. Até hoje pouco se avançou
nesse campo, pelo menos de maneira clara e consistente.
As opiniões são divergentes e
a legislação confusa. Atrevo-me
a esboçar um entendimento pessoal sobre
o assunto, a seguir sinteticamente exposto.
A concessão de serviço público
é um contrato. Mais especificamente,
um contrato "de duração",
em contraposição a contratos "de
execução diferida" e contratos
de "execução imediata".
Por outra ótica, pode-se igualmente classificar
a concessão como um contrato "principal",
do qual decorre um outro - "acessório",
"derivado" ou "dependente"
- entre a concessionária e o usuário
(sobre esta última classificação,
ver o Comentário nº 47, divulgado
no referido site em 15/10/2001).
Os contratos se inserem em um processo, o processo
de contratação, que abrange quatro
etapas, quais sejam, o planejamento, a licitação,
o contrato (formação do vínculo
contratual) e a execução. Esta
última etapa ganha maior relevância
nos contratos "de duração"
e nos de "execução diferida",
sendo de menor complexidade nos contratos de
"execução imediata".
Saliente-se: a etapa de execução
é da maior importância nos contratos
"de duração", sobretudo
nos contratos de concessão de serviço
público, que têm longos prazos
de duração, necessários
à amortização dos investimentos
- vultosos - efetuados pelas concessionárias.
Na etapa de execução dos contratos
"de duração", faz-se
indispensável uma boa gestão contratual.
Na concessão de serviço público,
atrevo-me a dizer que a gestão do contrato
é o fator determinante de sua eficácia,
ou seja, da consecução dos objetivos
perseguidos pelas partes contratantes (poder
concedente e concessionária), bem como
- e sobretudo - da adequada prestação
do serviço concedido.
É nesse contexto que se insere - ou
pelo menos entendo que se deva inserir - o papel
das agências reguladoras.
Não me parece que o gestor do contrato
deva planejar a contratação. Ele
deve participar do planejamento, contribuindo
para a elaboração tanto do edital
de licitação quanto do contrato.
É importante, sobretudo, que ele transmita
sua experiência àqueles que elaboram
novos editais e contratos, a fim que se evite,
por exemplo, reincidir em erros de planejamento
já detectados nos contratos em andamento.
Mas é na etapa de execução
do contrato que sua atuação é
decisiva. Ele deve ser o condutor do processo
de contratação em sua etapa de
execução.
Às agências reguladoras de serviço
público deve ser atribuído - pelo
menos a meu ver - o fundamental papel de gestoras
dos contratos de concessão. Nessa qualidade,
elas devem participar do planejamento da concessão,
opinando sobre os respectivos atos, mas não
tomando decisões a respeito. A partir
do início da concessão é
que a elas deve ser atribuída a condução
do processo.
No exercício dessa função
de gestoras de contratos, as agências
reguladoras devem controlar, fiscalizar e, sobretudo,
diligenciar no sentido de que os contratos sejam
cumpridos, tanto pelas concessionárias,
quanto pelos diversos outros órgãos
da Administração do poder concedente,
da qual as agências também são
partes integrantes (é enganosa a afirmação
de que no Direito brasileiro essas agências
escapam aos controles, internos e externos,
a que estão sujeitos os órgãos
públicos em geral, incluídas as
autarquias, mesmo as "especiais").
Esta é a visão que tenho do papel
que deva ser atribuído às agências
reguladoras de serviço público.
Algumas breves observações podem
ser feitas a seguir.
A principal observação é
quanto ao chamado "poder normativo"
das agências. Ele não abrange -
nem juridicamente é admissível
que abranja - o "poder regulamentar".
Este é privativo do Presidente da República,
de acordo com o art. 84, inciso IV, da Constituição.
Muito menos é o de produzir normas legais,
função típica do Poder
Legislativo, excepcionalmente exercida pelo
Presidente da República quando adota
medidas provisórias nos termos e limites
do art. 62 da Constituição. Esse
"poder normativo" das agências
reguladoras deve consistir na competência
para baixar normas e diretrizes para o fiel
cumprimento do contrato de concessão,
com vista à sua eficácia. As agências
reguladoras devem, assim, não apenas
cumprir a Constituição e a Lei,
mas também o contrato de concessão.
Sua função normativa é,
portanto, infracontratual. Não lhes cabe
regular o setor (telecomunicações,
energia elétrica ou transporte), mas
sim os contratos de concessão dos respectivos
serviços públicos.
As alterações contratuais não
devem ser incluídas nas atribuições
das agências reguladoras, salvo aquelas
que objetivem manter ou restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão.
Duas observações adicionais: a
primeira, no sentido de que o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão
pode ser rompido tanto em prejuízo quanto
em benefício da concessionária,
sendo, em ambas as hipóteses, dever do
gestor do contrato providenciar o reequilíbrio
(trata-se, assim, de ato de gestão);
a segunda, de que em regra a alteração
contratual é um ato de renegociação,
equivalendo a um replanejamento da concessão,
e isso resulta de uma decisão política,
que deve escapar à competência
das agências.
Afirmar-se que o "poder normativo"
das agências reguladoras é infracontratual
não significa subestimar a importância
do seu papel. Sendo assim, a elas devem ser
assegurados meios para atingir seus objetivos,
tais como:
d) devem ter um quadro de pessoal altamente
capacitado, dotado de estabilidade funcional,
remunerado em compatibilidade com sua qualificação
e suficiente para atender ao adequado cumprimento
das atribuições da agência;
e
e) seus diretores devem ter mandato fixo, a
fim de assegurar-lhes, pelo menos em tese, independência
funcional.
Deve ser assegurado às agências
reguladoras o apoio de que necessitem junto
aos órgãos integrantes da Administração
do poder concedente, especialmente do Ministério
a que estejam vinculadas. Mas o bom funcionamento
dessas agências não pode depender
desse apoio. As agências reguladoras e
seus servidores devem gozar de um razoável
grau de independência em relação
ao restante da Administração do
poder concedente. Seria ingenuidade, porém,
acreditar que seus dirigentes e servidores não
possam sofrer pressões também
por parte das concessionárias, pelo que
devem ser asseguradas garantias e condições
necessárias à sua independência
também em relação a estas.
Por último, observo que cumpre ao Congresso
Nacional aprovar a "lei de defesa do usuário
de serviços públicos", que,
de acordo com o art. 27 da Emenda Constitucional
nº 19, já deveria estar vigorando
desde outubro de 1998. É oportuna a criação
de ouvidorias nas agências reguladoras,
tal como se propõe no Anteprojeto, mas
a defesa do usuário de serviço
público não pode continuar a ser
feita, como atualmente, com base no Código
de Proteção e Defesa do Consumidor.
Repito o que venho sustentando há algum
tempo: o poder concedente transfere o exercício
do serviço público, que permanece
sendo de sua titularidade, o que significa que
ele continua responsável por sua adequada
prestação, o que não ocorre
na relação de consumo, da qual
o Poder Público não participa,
limitando-se a exercer uma função
protetora da parte considerada hipossuficiente
(ver estudo incluído na 2ª edição,
revista, atualizada e ampliada, de meu "Concessão
de Serviço Público", São
Paulo, Malheiros Editores, 2002). Juridicamente,
o usuário de serviço público
não é um consumidor. O que não
impede que as agências reguladoras celebrem
convênios com os órgãos
de defesa do consumidor, já que não
se pode ignorar, muito menos desprezar, a competência
e a combatividade demonstradas pelos órgãos
de defesa do consumidor nestes últimos
12 anos.